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Item errado, de acordo com o texto do código penal:
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Pena e medida de segurança são espécies de sanção penal. De fato, ao inimputável não será aplicada pena, pois a sanção cabível será a medida de segurança. Já quanto ao semi-imputável, a principio é passível de pena, com causa de redução incidente, desde que o juiz, através de exame pericial, não repute necessária a aplicação de uma medida de segurança. Neste caso, será aplicada apenas a medida de segurança, e a pena será afastada, tendo em vista que o código penal adotou o sistema unitário ou vicariante, que impossibilita a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança, em contraposição ao sistema duplo binário, anteriormente vigente, que permitia tal situação.
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Pena e Medida de Segurança são espécies do gênero sanção penal.
Aos inimputáveis cabe a aplicação da espécie Medida de Segurança. Após a sentença absolutória imprópria, é-lhes imposta a Medida de Segurança.
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ERRADO
Art.97,CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Bons Estudos!
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(Gabarito Errado)
Medida de segurança está prevista para os inimputáveis. O código penal adota o sistema vicariante (alternativo ou substitutivo), ou bem o agente recebe pena ou bem é isento de pena e recebe medida de segurança.
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ERRADO
INIMPUTÁVEL cometeu CRIME cuja pena seja DETENÇÃO = TRATAMENTO AMBULATORIAL (RESTRITIVA)
INIMPUTÁVEL cometeu CRIME cuja pena seja RECLUSÃO = INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA (DETENTIVA)
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Pelo contrário, por ser inimputável ele poderá receber medida de segurança.
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Complementando o comentário do sr. Guilherme Mueller:
ERRADO
INIMPUTÁVEL cometeu CRIME cuja pena seja DETENÇÃO = TRATAMENTO AMBULATORIAL (RESTRITIVA). Todavia, o Juiz pode optar pela internação do agente, se considerar necessário (vide § 4º do art. 97)
INIMPUTÁVEL cometeu CRIME cuja pena seja RECLUSÃO = INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA (DETENTIVA)
#ForaTemerEoMBL
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Inimputável cumpre medida de segurança. Crime c pena de detenção: tratamento ambulatorial. Crime c pena de reclusão: internação em hospital de Custódia.
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A questão quis confundir a inimputabilidade médica, com a ininputabilidade biológica. Enquanto nesta, o menor de idade é isento de pena, naquela, o doente mental é submetido à medida de segurança ou tratamento ambulatorial.
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VAI PRO MANICÔMIO O INFELIZ HAHAHA
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Infeliz foi esse seu comentário, Wesley Vinicius.
O agente que, por exame pericial oficial, for reconhecido como inimputável deverá ser submetido a medida de segurança justamente porque é isento de pena. Medida de segurança não é pena. O sujeito é absolvido por uma sentença absolutória imprópria por ausência de imputabilidade.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Errado
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Assertiva: O agente que, por exame pericial oficial, for reconhecido como inimputável não poderá ser submetido a medida de segurança porque é isento de pena.
Correção: por ser considerado inimputável, ele será justamente reconhecido como sujeito à medida de segurança, uma vez que aos inimputáveis é estabelecida a medida de segurança.
Gabarito: E
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca da medida de segurança prevista no Código penal, tal medida é uma
espécie de sanção penal. Quando o agente é reconhecido inimputável e por isso
isento de pena, pode ser ele submetido à medida de segurança, as quais estão
previstas no art. 96 do CP, quais sejam, internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à
falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial.
Quando se aplica tal medida de segurança, está-se diante de uma sentença
absolutória imprópria, inclusive, se o agente for inimputável, o juiz
determinará sua internação, se, todavia, o fato previsto como crime for punível
com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial, consoante o
art. 97 do mesmo diploma legal.
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO.
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livro razão.
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#PMMINAS