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ID
116359
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas lides acidentárias, é certo que o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias não é obrigatória. O art. 82, III, do Código de Processo Civil, determina a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse público a ser tutelado, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.A condição de hipossuficiência, aliada ao caráter alimentar da prestação e, principalmente, ao direito constitucional do devido processo legal evidenciam o interesse público a ensejar a intervenção do Ministério Público.Assim, está perfeitamente justificada a intervenção do Ministério Público como custos legis nas ações acidentárias.
  • Nas LIDES ACIDENTÁRIAS, o MP tem legitimidade interventiva ainda que o obreiro se faça representar por mandatário, considera a natureza jurídica desse tipo de ação, de cunho infortunístico, e a especial qualidade da parte, fragilizada na sua integridade física e psíquica.GABARITO: B
  • A letra correta é a "B". Além da fundamentação legal do art. 82, III, do CPC, o STJ editou súmula sobre o assunto, é a súmula 226. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE O SEGURADO ESTEJA ASSISTIDO POR ADVOGADO.

  • Ler primeiro o comentário abaixo, havia dividido quando a ordem do site era outra...PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.ABDICAÇÃO. TITULAR. POSSIBILIDADE.  SÚMULA 226/STJ. CUSTOS LEGIS.RECURSO PROVIDO.I - O benefício previdenciário (acidentário) traduz direito disponível. Refere-se à espéciede direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se aodireito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor.Precedentes.II - O Ministério Público não detém legitimidade para propor ação objetivando a concessãode benefício previdenciário ou acidentário, por se tratar de direito individual disponível daparte, que dele pode abdicar. Precedente.III - A intervenção do parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226/STJ,restringe-se a sua atuação como custos legis.IV - Recurso provido. Insta frisar que a questão é de 2002 e que o julgado do STJ é de 2006 e que a FCC járeconsiderou o posicionamento dela na Q13016 daqui do site, é uma pergunta da FCC de 2008, você pode ver que a alternativa b desta questão de certa forma reproduzo que está aqui nesta questão e foi tida como errada pela banca... ENTÃO PERIGO, VENENO, ASTERÍSCO nesta questão para não errar em questões mais atuais. QUESTÃO DESATUALIZADA
  • CUIDADO, PERIGO, VENENO, ASTERÍSCO
    QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ
    EXPLICAÇÃO EM DUAS PARTES


    VAMOS A FUNDAMENTAÇÃO:
     
    Na verdade o STJ não diz que o Ministério Público do Trabalho pode atuar como
    parte nas ações acidentárias, pelo contrário, trata a ação acidentária como direito
    disponível e que o MP não tem legitimidade para atuar como parte, a súmula 226
    somente se refere ao fato de que o ministério público pode recorrer das ações em que
    funcionou como custus legis, senão veja a fundamentação no julgado
    REsp 770741 / PA, in verbis: