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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Segundo posicionamento postulado pelo STF o preâmbulo da CF/88 não tem força normativa cogente ( de ordem pública), ou seja, tal reprodução no texto da Constituição Estadual é prescindível ( dispensável). Registre-se que o termo " sob a proteção de Deus" foi questionado no STF quanto à possível violação do PRINCÍPIO DA LAICIDADE. Conforme leciona Fábio Dantas de Oliveira, "o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, adota a tese da "irrelevância jurídica", segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle da constitucionalidade" .
Espero ter ajudado..
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Tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política sem relevância jurídica.
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ERRADA
"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
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O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal de 88 não constitui norma central, e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, porque não possui força normativa.
Não possui o preâmbulo, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição (...)
DC Descomplicado
GAB ERRADO
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Neste dia eu faltei à aula de transito rapaz.
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O preambulo não é norma. Não tem força de lei. Não possui qualquer relevância jurídica
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curiosidade : Acre é o único estado do país que não tem a invocação de Deus no preâmbulo....
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988;
A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
GABARITO: CERTA.
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Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.1 Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.1 Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.
Fonte: wikipedia.org
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Apesar de boa parte da doutrina afirmar categoricamente que o estado brasileiro é um país ateu, o fato de o preâmbulo da CF citar Deus, significa, obviamente, que a religião oficial da República Brasileira é a Católica Apostólica Romana, isso é cristalino e tal orientação deve ser utilizada em exames orais para provas de juiz do TREPE.
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
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O Preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade – tese albergada pelo STF.
As constituições estaduais não são obrigadas a consagrar o Preâmbulo, pois não se trata de norma de repetição obrigatória, mas sim normas de possível imitação.
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ERRADO!
Preâmbulo não tem efeito de norma constitucional, decisão do STF.
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional.
(Prof. Nadia Carolia e Prof. Ricardo Vale do Estratégia)
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O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.
O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.
O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!
A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.
Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!
Ficando a critério da lesgilação estadual reproduzí-lo ou não!
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O STF além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.
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CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)
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GABARITO: ERRADO
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior e também para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados.
Segundo o STF, ele não é norma constitucional. Portanto, entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
fonte: estratégia concursos
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O que é o preâmbulo?
O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.
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STF
Suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Logo a invocação de Deus não é obrigatória nas demais constituições.
Errada.
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A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente, não tem força normativa.
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Capaz que na atual conjuntura passe a ser obrigatória a invocação rs
Mas, brincadeiras à parte, preâmbulo não tem força de lei, é mera formalidade.
gabarito: errado
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As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional
Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos
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Gab: ERRADO
Pois não tem força Normativa, não serve de paradigma para o controle de Constitucionalidade e NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
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Gabarito:"Errado"
"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
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A palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.
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Segundo entendimento do STF em relação ao preâmbulo:
1) suas disposições não são de reprodução obrigatória pelo estado (mas eles podem);
2) não tem força normativa;
3) não tem caráter vinculante.
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Gabarito: ERRADO
O STF, além de estabelecer a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
Fonte: ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso.
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Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade, visto que não temos religião oficial no Brasil.
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o A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa.
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A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, NÃO É OBRIGATÓRIA a reprodução em todas as constituições estaduais. O Acre, por exemplo, não a invocou.
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Errado.
O Estado é laico, pelo menos na teoria.
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ERRADO.
Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante.
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O Estado é LAICO.
obs: Vale lembrar que o preâmbulo não dispõe de força normativa, apenas principiológica.
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Atualizada até a EC 109/2021.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
→ O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.
→ O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.
→ O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
→ STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)
= CESPE 2021: Q1680247
= CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:
= CESPE 2015: Q563850
= CESPE 2015: Q544451
= CESPE 2014: Q387894
CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:
= CESPE 2013: Q355737
= CESPE 2013: Q304087
= CESPE 2013: Q292434
= CESPE 2012: Q280752
= CESPE 2012: Q234784
= CESPE 2011: Q209599
= CESPE 2011: Q199115
= CESPE 2011: Q107010
= CESPE 2009: Q98160
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404
= CESPE 2004: Q1198427
FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.
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GAB: E
➩ O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.
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Gabarito E
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Evocar a proteção de Deus é a primeira coisa que devemos fazer. Erram as constituições que não o fazem.(Opiniçao)