PREÂMBULO
Teses do Prof. JORGE MIRANDA
1ª) Eficácia idêntica a dos demais preceitos
Não haveria diferença entre o preâmbulo e as normas do texto da Constituição.
2ª) Tese da eficácia jurídica específica ou indireta
O preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas não se confunde com os seus preceitos. Ele estaria dentro da Constituição, mas não seria uma norma como as demais (Prof. NOVELINO).
3ª) Tese da irrelevância jurídica do preâmbulo
O preâmbulo não estaria situado no domínio do direito, mas sim da História ou da política. Não teria nada de normativo. Ex.: ADI do Estado do Acre que não colocou no preâmbulo de sua Constituição “sob a proteção de Deus”. O STF entendeu que o preâmbulo não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade, pois, o preâmbulo não e norma jurídica, e por isso, não tem caráter vinculante. O preâmbulo seria uma importante diretriz hermenêutica