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ID
116374
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força obrigatória é

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O preâmbulo propriamente dito não tem força cogente, visto que não vale como norma jurídica, tese consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."O Ministro Celso de Mello, após interessante estudo, concluiu que o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte".Pedro Lenza
  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADINn. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. "Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.":)
  • O STF adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, segundo a qual ele não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade. (Dirley da Cunha Jr & Marcelo Novelino, CF para concursos)
  • ADI 2076 / AC - ACREAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoDJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218Parte(s)REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACREEmentaEMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • "Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    Como ensina Juan Bautista Alberdi o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo.

    O preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.” (Alexandre de Moraes, Direito constitucional. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 15)
  • PREÂMBULO

    Teses do Prof. JORGE MIRANDA

    1ª) Eficácia idêntica a dos demais preceitos

    Não haveria diferença entre o preâmbulo e as normas do texto da Constituição.

    2ª) Tese da eficácia jurídica específica ou indireta

    O preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas não se confunde com os seus preceitos. Ele estaria dentro da Constituição, mas não seria uma norma como as demais (Prof. NOVELINO).

    3ª) Tese da irrelevância jurídica do preâmbulo

    O preâmbulo não estaria situado no domínio do direito, mas sim da História ou da política. Não teria nada de normativo. Ex.: ADI do Estado do Acre que não colocou no preâmbulo de sua Constituição “sob a proteção de Deus”. O STF entendeu que o preâmbulo não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade, pois, o preâmbulo não e norma jurídica, e por isso, não tem caráter vinculante. O preâmbulo seria uma importante diretriz hermenêutica
     

  • Esta questão está desatualizada, visto que os julgados confirmados pelos colegas iniciaram em 2003 e a prova foi aplicada em 2002.

  • STF: irrelevância jurídica, ao contrário do Alexandre de Moraes

    Abraços

  • a ) ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada "sob a proteção de Deus" e o Estado brasileiro é laico.

    Pessoal, nesta alternativa é possível interpretar que no preâmbulo não temos referência ao Estado laico. Bons estudos!

  • O preâmbulo da constituição é o espírito do discurso do legislador e não tem força normativa de lei, ou seja, é uma declaração exaltada e que apenas está escrito, pois o Brasil é um país laico, portanto, deve ser respeitado a ideologia religiosa de cada cidadão.