LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00)
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei
Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado
Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52
da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII,
VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso
Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida
mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,
acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida
consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Para facilitar, abaixo resumo agregando com os incisos destacados:
CONGRESSO NACIONAL - Estabelecem limites para:
- Dívida Mobiliária Federal.
SENADO FEDERAL - Estabelecem limites(e condições) para:
- Dívida Consolidada da U, E, DF e Mun.
- Op. de Crédito Interno e Externo da U, E, DF e Mun.
- Concessão de garantia da União; e
- Dívida Mobiliária dos Estados, DF e Mun.
GAB: E