SóProvas


ID
1163902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à cooperação na administração pública, julgue o  próximo   item.


Convênio administrativo é uma espécie de contrato celebrado entre pessoas administrativas ou entre estas e entidades particulares, objetivando a consecução de fim de interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha: afirmar que é uma espécie de contrato.

    Veja o que diz o tipo legal (Decreto nº 6.170/2007): I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Bom dia Amigos,

    Análise da questão:

    "Convênio administrativo é uma espécie de contrato celebrado entre pessoas administrativas ou entre estas e entidades particulares, objetivando a consecução de fim de interesse público. "

    1º Ponto: A Lei de convênio não prevê forma específica de contrato conforme a questão afirma, trazendo certa liberdade de forma para a realização da  relação jurídica no momento em que afirma que o convênio é feito por "acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento".

    2º Ponto: Quanto a questão afirmar que a relação jurídica é entre pessoas administrativas e entes particulares, ela inclui a possibilidade de haver convênio entre particulares com fins lucrativos, o que é vedado pelo Decreto 6.170. Lembre-se, caso o convênio seja firmado com particular este deve ser sem fins lucrativos.

    Grande abraço e bons estudos amigos do coração.

  • GABARITO (E)

    Tipo de questão subjetiva, é a ideia que o examinador  imprimiu na hora da fazê-la; Pode-se considerar certa ,por uma ampliação do "sentido pessoas administrativas" da qual deve incluir obrigatoriamente um Pessoa ou órgão federal admistrativo, ou considiera-se a questão errada, restringindo esse sentido  pela exclusividade da pessoa administrativa ter de ser, na parte concedente,  Federal.

  • Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37574/o-que-e-convenio-administrativo-ariane-fucci-wady
  • Qual o erro da questão? Sem divagar! Objetivamente!

  • De forma bem direta: o erro está no "entidades particulares", sendo que o texto de lei se refere somente a entidades particulares sem fins lucrativos, e a questão não especificou.



    Bons estudos.

  • Acrescento que as partes (concedente e convenente) possuem interesses convergentes quando se trata de convênio. Já nos contratos as partes possuem interesses opostos.


    Segundo MAZZA (2014; pág. 444): 

    1)  Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.

        De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental

  • Resumo:

    Convênio: instrumento que busca interesse comum entre as partes (mesmo interesse).

    Contrato: possui interesses distintos entre as partes (contraposição de interesses). 

  • 1º) Esqueça 99% dos comentários inúteis abaixo


    2º) Entenda: Convênio não é contrato. Convênio é acordo. A questão afirmar que o Convênio é contrato. Daí o erro da afirmação.

  • MAZZA (2014; pág. 444): 

    Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.

        De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses[6]. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental

  • Convênio é ACORDO, AJUSTE ou qualquer outro instrumento que discipline a TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CONSIGNADOS NOS Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União

  • O convênio é ajuste, mas NÃO É CONTRATO. No convênio os objetivos são comuns; nos contratos os objetivos são divergentes.


    Contrato: ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.


    Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.


    GABARITO: ERRADO.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Gabarito Errado!

  • Errado

    2 erros: não é espécie de contrato e não são todas as entidades privadas, mas somente as que não possuem fins lucrativos.!

  • Há dois erros na questão!

     

    1. CONVÊNIOS NÃO SÃO CONTRATOS! PODEM SER ACORDOS, AJUSTES, MAS NÃO CONTRATOS!

    2. NÃO É QUALQUER ENTIDADE PRIVADA QUE REALIZA CONVÊNIOS, MAS TÃO SOMENTE AS SEM FINS LUCRATIVOS!

  • Convênio administrativo é uma espécie de contrato celebrado entre pessoas administrativas ou entre estas e entidades particulares, objetivando a consecução de fim de interesse público.

     

    Erro em destaque.

     

    Resposta: ERRADO.

  • Quais as principais diferenças entre os contratos e convênios na administração pública

    Agora sim, podemos começar a tratar das diferenças entre contratos e convênios na administração pública.

    CONVÊNIO

    Pra começar, temos que nos convênios da administração pública prevalecem os interesses recíprocos e a mútua cooperação dos partícipes. Ou seja, existe uma conjunção de interesses em voga nos convênios, cada partícipe possui os mesmos objetivos e finalidades.

    Eles surgem da necessidade de descentralização que está apregoada na Reforma Administrativa de 1967.

    CONTRATOS

    Enquanto que os contratos administrativos o interesse oposto e a contraprestação firmadas entre as partes do contrato.

    Ou seja, existe a contratação onde geralmente um particular é pago para realizar um determinado objetivo desejado pela administração pública.

    Os contratos são firmados ao fim de um processo licitatório, enquanto que os convênios administrativos não exigem a realização de uma licitação pública para ser firmada.

    Os contratos exigem a obrigatoriedade pela permanência da pactuação entre as partes do contrato até o fim do tempo do ajuste ou cumprimento dos interesses estabelecidos.

    Isso já não ocorre entre os partícipes de um convênio, que não são obrigados a permanecerem pactuados ao acordo assinado.

    Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/contratos-e-convenios-da-administracao-publica/

  • O convênio é ajuste, mas NÃO É CONTRATO. No convênio os objetivos são comuns; nos contratos os objetivos são divergentes.

  • CONVÊNIO É AJUSTE

    CONTRATO: TEM DE UM LADO O CANTRATANTE(ADM.PÚB,FEDERAL) E DE OUTRO CONTRATADO(ADM. DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS) RUMO AO DEPEN ALFACON 2020

  • Convênio é convênio,contrato é contrato :O