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Errada. MAZZA (2014; pág. 444):
1) Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.
De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses[6]. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental
2) Enquanto a celebração de contratos administrativos exige realização de prévia licitação, o art. 116 da Lei n. 8.666/93 prescreve que o regime licitatório aplica-se “no que couber” aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Por isso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TCU, se a Administração decidir firmar termo de parceria com uma entidade do terceiro setor, havendo pluralidade de interessados, a escolha da entidade a ser favorecida pela parceria deve ser precedida de procedimento seletivo simplificado (licitação sem o rito da Lei n. 8.666/93) a fim de garantir a observância dos princípios administrativos e como forma de reduzir o subjetivismo na escolha do ente beneficiado.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011
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Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente.
§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
Art. 63. Nos convênios celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos arts. 8º e 9º desta Portaria, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria.
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ERRADO
decreto 6170
art. 12-A § 1º A celebração de termo de execução
descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura
delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de
programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade
descentralizadora.
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Desculpe galera, mas não vamos confundir com comentários desconectados da questão!!!
Vamos aos pontos da questão!!!!
1) Não é obrigatório a licitação prévia para que haja celebração de convênio. Não há essa disposição nem na Lei 8666, nem no decreto 6.170.
2) O que a Lei 8666(Lei de Licitações) diz é que, conforme art. 116, aplicam-se as disposições dessa lei, no que couber, aos CONVÊNIOS, ...etc...
Parágrafo primeiro diz = A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública DEPENDE de prévia APROVAÇÃO de competente PLANO DE TRABALHO, proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações=
I - Identificação do objeto a ser executado
II - metas a serem atingidas
III - etapas ou fases de execução
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros
V - cronograma de desembolso
VI - previsão de início e fim da execução do objeto...
etc...
Então o erro reside na troca do termo PLANO DE TRABALHO por Licitação, ok?
Bons estudos a todos!!!!
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Há dois erros: dizer que precisa de licitação (uma vez que o caso é de procedimento simplificado, e quanto ao Sistema S, admitido o uso apenas dos princípios da 8666) e não ter usado a expressão "privada SEM FINS LUCRATIVOS".
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gente, o erro da questão não diz respeito à necessidade ou não de licitação, mas sim à primeira parte da afirmação: ao contrário do dito na questão, o convênio não é instrumento idôneo para a realização de delegação de serviço público, a qual ocorre através de concessão, permissão e autorização.
“quanto ao convênio entre entidades públicas e entidades particulares, ele não é possível como forma de delegação de serviços públicos, mas como modalidade de fomento”
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras Formas, p.193)
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Errada
Art. 4 A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
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Quais as principais diferenças entre os contratos e convênios na administração pública
Agora sim, podemos começar a tratar das diferenças entre contratos e convênios na administração pública.
CONVÊNIO
Pra começar, temos que nos convênios da administração pública prevalecem os interesses recíprocos e a mútua cooperação dos partícipes. Ou seja, existe uma conjunção de interesses em voga nos convênios, cada partícipe possui os mesmos objetivos e finalidades.
Eles surgem da necessidade de descentralização que está apregoada na Reforma Administrativa de 1967.
CONTRATOS
Enquanto que os contratos administrativos o interesse oposto e a contraprestação firmadas entre as partes do contrato.
Ou seja, existe a contratação onde geralmente um particular é pago para realizar um determinado objetivo desejado pela administração pública.
Os contratos são firmados ao fim de um processo licitatório, enquanto que os convênios administrativos não exigem a realização de uma licitação pública para ser firmada.
Os contratos exigem a obrigatoriedade pela permanência da pactuação entre as partes do contrato até o fim do tempo do ajuste ou cumprimento dos interesses estabelecidos.
Isso já não ocorre entre os partícipes de um convênio, que não são obrigados a permanecerem pactuados ao acordo assinado.
Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/contratos-e-convenios-da-administracao-publica/
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Falou que tem que haver licitação já não pode falar em celebrar convênio.
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Celebração de convênio não é necessária licitação, e sim procedimento seletivo simplificado
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Decreto .6170/07
Art. 1º, § 1º
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
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Essa merece resposta do professor!
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1) A celebração de convênio NÃO pode servir para a delegação de serviço público:
O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste; na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.(Di Pietro, 2018)
2) NÃO há licitação antes da celebração, nem processo seletivo simplificado. Há chamamento público(regra):
Art. 4 A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Decreto 6170/07)
3) Há processo seletivo (AGORA SIM) na contratação de equipe para a execução do convênio ou contrato de repasse.(§1º, art. 11-B, Decreto 6170/07)
4) Nas aquisições e nas contratações de serviços com recursos transferidos, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos devem observar, no mínimo, cotação prévia de preços. (Art.11, Decreto 6170/07)
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ERRADO
CONTRAtos = interesses contrários
Convênios = interesses semelhantes