SóProvas


ID
116392
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

67. Ribamar, mesmo sabendo que no Brasil o serviço militar é obrigatório, recusou-se a prestá-lo, alegando escusa de consciência em razão de sua crença religiosa. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, porque a recusa de cumprir serviço obrigatório após excusa de consciência é A PERDA de direitos políticos e não suspensão!
  • CF/88Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;Art. 5,VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • Negativo, Fernandes Marinho!A negativa de cumprimento da obrigaçao legal eventual que for imposta a todos, enseja a SUSPENSÃO DOS DIREITOS, inclusive políticos, enquanto o obrigado permanecer na recusa.
  • ART. 5.ºVIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"O entendimento é que se trata de suspensão dos direitos políticos pela pessoa que, uma vez cumprida a obrigação, volta a exerc^-los plenamente. Assim, a "perda" (entenda-se suspensão) é temporária.
  • Como a resposta da alternativa é a letra A e vejo que há discordância a respeito, cito os comentários dos colegas Marcello Azol e Fernades Marinho, gostaria de ajudar. Bom, como a CF mesmo definindo os casos de suspensão ou perda dos direitos políticos, mas não deixa claro em quais casos cabe uma ou outra penalidade, devemos recorrer à doutrina. Esta por sua vez, tem que ser observada pelo candidato em cada concurso prestado, devendo saber qual a posição adotada pela banca examinadora. No caso da CESPE seguem a doutrina majoritária onde cabe a PERDA dos direitos políticos quando da recusa de cumprimento de prestação alternativa, logo, se esta fosse a banca, a questão seria anulada.
  • Questão questionável pelo entendimento da Banca. Apenas para complementar, conforme a doutrina:São hipóteses de PERDA dos direitos políticos:>> Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; e>> Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Art. 5º, VIII, da CF).São hipóteses de SUSPENSÃO dos direitos políticos:>> Condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem os efeitos da pena;>> Improbidade administrativa (Art. 37, § 4º, da CF); e>> Incapacidade civil absoluta.
  • Escusa de consciência: perda ou suspensão dos direitos políticos?

    A CF/88 proclama, em seu art. 5º, inciso VIII que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

    Como se vê, a Constituição se refere a "privação" dos direitos, no caso de recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa, sem, todavia, especificar de que tipo será essa privação: se perda ou suspensão dos direitos políticos.

    Para a doutrina majoritária, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a prestação alternativa implica na perda dos direitos políticos.

    Não obstante, há quem defenda, como é o caso do insigne Adriano Soares da Costa, que a escusa de consciência configura hipótese de suspensão dos direitos políticos. Para nós, inteira razão assiste ao ilustre doutrinador.

  • Também entendo ser passível de anulação a referida questão....pois há entendimentos conflitantes na doutrina, não havendo ainda uma corrente majoritária....Esse tipo de questão deveria ser perguntado em prova aberta, onde seria possível discorrer a cerca das duas posições...Filio-me à corrente que considera como sendo "perda dos direitos políticos", por entender que na PERDA há indefinição quanto ao lapso temporal para a reaquisição dos direitos políticos...De outra banda na "SUSPENSÃO" há lapso temporal pré-determinado , sendo na maioria dos casos, o tempo da punição imputada ao agente.
  • A CF permite, por razões que enumera, a escusa de consciência, conforme prevista na art. 5ª, VIII. Assim, se apresentada uma escusa de conciência para o não cumprimento da obrigação a todos imposta, dá-se ao cidadão uma opção, a prestação alternativa. Não cumprida essa alternativa, o cidadão fica impedido de exercer seus direitos políticos.

  • PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Para Pedro Lenza a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é causa de perda dos direitos políticos.

    No entanto, alerta que a maioria dos autores de direito eleitoral vem estabelecendo como situação de SUSPENÇÃO (assim como a banca da FCC), nos termos da literalidade do art.4º, §2º da Lei 8.239/91

    Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.

    § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

  • A assertiva menos errada é a letra A, porem é passível de anulação, poiis a doutrina diverge se a recusa em cumprir a prestação alternativa gera perda ou suspensão dos direitos politicos!!!

    Apesar de a maioria dos autores de direito eleitoral sustentarem que ocorre a suspensão,(nos termos da literalidade do art. 4º,§ 2º da Lei 8239/91), entendo,(baseado em José Afonso da Silva, e em quase tds os constitucionalistas) que o correto seria a perda de tais dieitos, pois a suspensão encerra com o decurso do tempo, e no caso em tela, para Ribamar readquirir seus direitos políticos, ele precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, ou seja, com o passar do tempo, seus direitos políticos continuaram suprimidos caso ele não faça nada.
  • Nos últimos anos, a fcc tem colocado questões que são cópias da doutrina do Alexandre de Moraes. Ele, assim como o José Afonso da Silva e o Pedro Lenza, afirma ser caso de perda a recusa ao cumprimento de obrigação alternativa, para quem não cumprir obrigação legal a todos imposta.
    Se uma questão colocar se é caso de perda ou suspensão, atualmente, creio que a resposta será perda.
    Essa questão é de 2002. Nos últimos anos, ela tem fundamentado com o Alexandre de Moraes.
  • Segundo doutrina direito constitucional descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo ( pagina  52 ) é sim causa de suspensão e não de Perda.

    " O indivíduo que Alegar escusa de consciencia para eximir-se de obrigação legal geral e também se recusar a cumprir prestação alternativa estabelecida em lei, estará sujeito à suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15 , inciso iv da CF "

  • Reforçando o entendimento da suspensão:

    Segundo Gabriel Dezen Junior (Constituição Esquematizada - 2a ed. pág. 54/55) a pessoa que se recusar a cumprir a obrigação alternativa a todos imposta terá seus direitos políticos suspensos até o cumprimento da obrigação (prestação alternativa).

    De qualquer forma é bom saber o entendimento de outros doutrinadores e, principalmente,  posicionamento da banca.

    Obrigado por compartilhar desse espaço com vcs.
  • Prezados, está claro que a questão é passível de ser anulada, pois de acordo com a maioria da doutrina a recusa em cumprir prestação alternativa incorre em perda e não em suspensão, como aduz a questão.
    Alexandre de Morais, Gilmar Ferreira Mendes e Pedro Lenza condunam dessa ideia.
    Abraços.

  • Complementando o comentário de Priscila, os autores colocam ao final uma nota de rodapé que diz:

    "Nos termos da Lei nº 8.239/1991, a hipótese é de suspensão dos direito políticos. Cumpre-nos registrar, contudo, que importantes constitucionalistas entender que se trata de caso de perda dos direitos políticos, como ilustra o excerto seguinte, da lavra do Prof. Alexandre de Moraes: 'Apesar de a lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas". (grifos constam do original).
  • Ouvindo a aula do prof Rodrigo Menezes, ele orienta que, dependendo da questão (como essa), devemos marcar suspensão, visto que ela tem respaldo na lei (como a colega Andreia citou).

    A perda é citada apenas pela doutrina (ñ q seja menos ou mais importante).

    Mas em um recurso, por exemplo, temos a lei como fundamento.

    Acho mais garantido pensar dessa forma e ficar atenta na hora da prova.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Também entendo como passível de anulação.

    No meu entendimento, podemos sistematizar o assunto da seguinte maneira:

    PERDA - Faz-se necessário uma ação da pessoa no sentido de readiquirir o direito político. Um ato de vontade.

    SUSPENSÃO - Os direitos Políticos retornam após lapso temporal independente de qualquer ação por parte da pessoa.
  • Apesar de haver divergência doutrinária e jurisprudencial, já houveram anulações de questões sobre o referido tema (de diferentes bancas).

    O CESPE, em prova recente da ABIN para Agente de Inteligência (2008) anulou questão desse tipo por considerar resposta como suspenção de direitos políticos

    O doutrina majoritária adota como hipótese de perda dos direitos políticos. (Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva, Gilmar Mendes, André Ramos tavares, Pedro Lenza, Vicente Paulo, João Trindade, entre outros)

    Só para ficar mais claro, a perda não quer dizer que o individuo nunca mais terá seus direitos políticos adquiridos novamente. Basta que cumpra a prestação alternativa.

    perda - prazo indeterminado

    suspenção - prazo determinado  
  • O art. 143 da Lei Magna prevê que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei (Lei nº 4.375, de 17-8-1964), competindo às Forças Armadas, na forma da lei atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. A Lei nº 8.239, de 4-10-1991, regulamentando o art. 143, parágrafo 1º e 2º, da CR/88, dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório. Assim, ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com o Ministério da Defesa e os comandos militares, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
  • art 5

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    LETRA A

  • Tem entendimento da FCC de 2015 que gera PERDA DOS DIR. POLITICOS.

    Não recordo qual a questão.

  • Há doutrinadores que entendem se tratar de perda de direitos políticos. Parece ser o entendimento atual da FCC.

  • A escusa de consciência acontece, portanto, quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei.

    https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/112321019/o-que-e-escusa-de-consciencia

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 5º. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • Complicado. Há divergência doutrinária se essa hipótese trata-se de PERDA ou SUSPENSÃO, conforme os colegas já mencionaram.

    Por outro lado, a Lei 8.239/91 (que dispõe sobre o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório), em seu art. 4º, § 2º, fala em "SUSPENSÃO dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas".

    Também o CPP, em seu art. 483, ao tratar da dispensa do jurado pela escusa de consciência, fala em SUSPENSÃO, ao afirmar que: "a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de SUSPENSÃO dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto".