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ID
1163932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o   item  que se segue , referente  a licitação.


Os casos de dispensa de licitação e as situações de inexigibilidade devem ser justificados e comunicados à autoridade superior, no prazo de quinze dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição de eficácia do ato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. 

    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação

  • art.26- "As dispensas previstas (....), as situações de inexigibilidade (...), necessariamente justificadas,(...) deverão ser comunicadas , dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprens oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos".

  • Eu acredito que a questão também esteja errada por generalizar todas as dispensas, pois os incisos I e II não estão dentro dessa regra. O que acham??

  • O rol dos casos de dispensa é taxativo, ou seja, apenas ocorrerá dispensa quando a lei assim prever, portanto, não há necessidade de que haja comunicação à autoridade superior no tal prazo referido na questão (o qual nada a lei 8.666 fala a respeito) e  ratificação.

  • Mesmo sem a observância dos procedimentos relativos às modalidades licitatórias, a contratação direta deve obediência aos princípios licitatórios do Direito Administrativo. A Lei 8.666/93, em seu artigo 26, exige, expressamente, obediência à "condicionantes de eficácia":

    Condicionantes de eficácia: As dispensas (excluindo as de pequeno valor) e as inexigibilidades devem ser justificadas e comunicadas, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, com condição para eficácia dos atos.

    Fonte: Lei de Licitações Públicas Comentadas. Ronny Charles

  • Errado.

    LLC

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações

    de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do

    parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para

    ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.


  • Parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para

    ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.


  • Lei 8.666/93

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • ART. 26 DA 8666. 

    Prazo 3 dias para comunicar e 5 dias para publicar no Diario Oficial.

  • Os casos de dispensa de licitação e as situações de inexigibilidade devem ser justificados e comunicados à autoridade superior, no prazo de quinze dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição de eficácia do ato. ERRADA

    ________________

    Pensei como a Alessandra Raposo. O erro da questão não está apenas nos prazos. A questão generalizou e incluiu todos os casos de dispensa e não é isso que o artigo diz. 

    ________________

    Lei 8.666/93, Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.



  • COMUNICAR = 3 DIAS

    PUBLICAR = 5 DIAS

  • Parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.

  • Art 26

    prazo 3 dias úteis = autoridade superior

    5 dias = publicação imprensa oficial

  • --- > Pratica - se um ato de justificação da dispensa e inexigibilidade;

     

    --- > Encaminha à autoridade superior;

     

    --- > Que terá 3 dias para ratificar ou não;

     

    --- > Se a autoridade superior ratificar, deverá publicar na imprensa oficial no prazo de 5 dias.

     

  • Gab: Errado

     

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

     

    Resumindo:

    Esses casos de

    * dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24

    inexigibilidade

    * retardamento (por insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica)

    devem ser

    comunicados à autoridade superior para ratificação (confirmação )= dentro de 3 dias

    publicados na imprensa oficial = 5 dias

     

    OBS: lembrando que: 

    Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado.

    Nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1999, a motivação dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória.

  • Comunica em 3 dias e publica em 5 dias.

  • Lei 8.666/93

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.