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Gabarito errado.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação
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art.26- "As dispensas previstas (....), as situações de inexigibilidade (...), necessariamente justificadas,(...) deverão ser comunicadas , dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprens oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos".
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Eu acredito que a questão também esteja errada por generalizar todas as dispensas, pois os incisos I e II não estão dentro dessa regra. O que acham??
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O rol dos casos de dispensa é taxativo, ou seja, apenas ocorrerá dispensa quando a lei assim prever, portanto, não há necessidade de que haja comunicação à autoridade superior no tal prazo referido na questão (o qual nada a lei 8.666 fala a respeito) e ratificação.
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Mesmo sem a observância dos procedimentos relativos às modalidades licitatórias, a contratação direta deve obediência aos princípios licitatórios do Direito Administrativo. A Lei 8.666/93, em seu artigo 26, exige, expressamente, obediência à "condicionantes de eficácia":
Condicionantes de eficácia: As dispensas (excluindo as de pequeno valor) e as inexigibilidades devem ser justificadas e comunicadas, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, com condição para eficácia dos atos.
Fonte: Lei de Licitações Públicas Comentadas. Ronny Charles
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Errado.
LLC
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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Parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.
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Lei 8.666/93
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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ART. 26 DA 8666.
Prazo 3 dias para comunicar e 5 dias para publicar no Diario Oficial.
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Os casos de dispensa de licitação e as situações de inexigibilidade devem ser justificados e comunicados à autoridade superior, no prazo de quinze dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição de eficácia do ato. ERRADA
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Pensei como a Alessandra Raposo. O erro da questão não está apenas nos prazos. A questão generalizou e incluiu todos os casos de dispensa e não é isso que o artigo diz. ________________
Lei 8.666/93, Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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COMUNICAR = 3 DIAS
PUBLICAR = 5 DIAS
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Parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.
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Art 26
prazo 3 dias úteis = autoridade superior
5 dias = publicação imprensa oficial
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--- > Pratica - se um ato de justificação da dispensa e inexigibilidade;
--- > Encaminha à autoridade superior;
--- > Que terá 3 dias para ratificar ou não;
--- > Se a autoridade superior ratificar, deverá publicar na imprensa oficial no prazo de 5 dias.
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Gab: Errado
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Resumindo:
Esses casos de
* dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24
* inexigibilidade
* retardamento (por insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica)
devem ser
comunicados à autoridade superior para ratificação (confirmação )= dentro de 3 dias
publicados na imprensa oficial = 5 dias
OBS: lembrando que:
Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado.
Nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1999, a motivação dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória.
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Comunica em 3 dias e publica em 5 dias.
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Lei 8.666/93
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.