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Correto.
Art. 23: § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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A Administração Pública pode usar a concorrência para
substituir a tomada de preços e o convite, segundo o artigo 23, §
4º, da Lei 8.666/93, sendo que o inverso não é possível.
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Quem pode mais pode menos!
Concorrência > Tomada de Preços > Convite
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Complementando:
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Todavia, DEVE HAVER JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DE MODALIDADE MAIS COMPLEXA E CUSTOSA, QUANDO AUTORIZADA A ADOÇÃO DE ESPÉCIE DE LICITAÇÃO MAIS SIMPLES E DINÂNICA.
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O cespe ama essa questão
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Pra não zerar.....
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independentemente do valor, há uma ressalva legal que permite que a administração aplique ou tomada de preço ou concorrência para uma dada modalidade que pelo seu potencial econômico seja classificada como modalidade carta-convite
correta
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Certo
Segundo o professor Thallius essa é a do "regra do peitinho", quem pode o mais pode o menos...
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CERTO
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QUEM PODE MAIS, PODE MENOS E QUEM PODE MENOS NÃO PODE MAIS!
OU SEJA, QUANDO FOR TOMADA DE PREÇO, SÓ CABERÁ A CONCORRÊNCIA.
QUANDO FOR CONVITE, CABERÁ A CONCORRÊNCIA E A TOMADA DE PREÇO.
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ART. 22
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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ART 23
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
LEI 8666/93
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GABARITO CORRETO
LEI 8.666/93: Art. 23, § 4º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
"A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin