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Súmula 503
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à
data de emissão estampada na cártula.
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(Inf. 528 – STJ – outubro de 2013 - REsp
1.124.709-TO) Pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação
nem o prazo de prescrição do título. Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado,
o prazo para apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não
importando o dia futuro combinado com o beneficiário. Sendo que o prazo
prescricional passa a ser contado da apresentação do cheque e não da data que
ele deveria ser apresentado.
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Como conciliar com o enunciado 40 da Jornada de Direito Comercial?
40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
Em uma primeira análise, observo que a pós-datação do cheque interfere no prazo de prescrição sim, que terá como termo inicial a data da primeira apresentação; e não a data da expiração do prazo de apresentação.
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O problema é que algumas pessoas usam o campo de "data de emissão" para colocar a data futura, outras poem a data correta mas escrevem o "bom para" em outro lugar, desta forma, sempre leva-se em conta a data que consta na "data de emissão" para contar a prescrição.
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Se alguém puder esclarecer:
“(...) a emissão de cheque pós-datado, popularmente
conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única
consequência a ampliação do prazo de apresentação (...)” (STJ, REsp 612.423/DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 26.06.2006, p. 132).
Ou seja, o STJ entende que o cheque pré-datado amplia o prazo de apresentaçāo...
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STJ E O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PRÉ (PÓS)-DATADO: Nos termos da jurisprudência mais recente da Corte, existe diferença se essa pré-datação é regular (feita no campo da data de emissão) ou extracartular: a) se for regular (feita no campo da data de emissão), tem o condão de alterar o prazo para apresentação (2ª Seção, REsp Repetitivo 1423464/SC, 2016); b) se for extracartular, não modifica o prazo para apresentação e, tampouco, o prazo prescricional do cheque, pois nos termos da súmula 370 do STJ só produz efeitos obrigacionais entre as partes (REsp 1124709/TO, 2013).
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O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação?
Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação?
1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM. A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO. A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528)
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http://www.emagis.com.br/area-gratuita/repetitivos-stj/cheque-pre-datado-e-prazo-de-apresentacao-para-pagamento/
DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE PRÉ-DATADO E O SEU PRAZO DE APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 945. A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. Sendo o cheque ordem de pagamento à vista imposta ao sacado (a instituição bancária ou instituição financeira que lhe seja equiparada) - imposição que não admite aceite, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a letra de câmbio -, o seu pagamento, pelo sacado, deverá ser obrigatoriamente efetuado (verificada a existência de fundos disponíveis), ainda que a cártula tenha sido apresentada "antes do dia indicado como data de emissão" (art. 32, parágrafo único, Lei n. 7.357/1985 - Lei do Cheque). No tocante à apresentação realizada após a data constante do campo referente à data de emissão da cártula, convém pontuar que "O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior" (art. 33, caput). Nesse contexto, não se pode ignorar o costume relativo à emissão de cheque pós-datado. O mencionado parágrafo único do art. 32, inclusive, ressalva a possibilidade de o banco sacado pagar o cheque "antes do dia indicado como data de emissão", caso seja apresentado. É dizer: admite plenamente a hipótese de o cheque conter data de emissão posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido. Nessa conjuntura, o ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). Por sua vez, mesmo a pós-datação extracartular (isto é, a pós-datação ocorrida em campo diverso do campo específico, referente à data de emissão, como ocorre, por exemplo, com a cláusula "bom para") tem existência jurídica, na medida em que a Lei não nega validade a essa pactuação, que, inclusive, terá consequência de natureza obrigacional para os pactuantes (tanto é assim que a Súmula n. 370 do STJ orienta que enseja dano moral a apresentação antecipada de cheque). Contudo, esta pactuação extracartular, que ocorre fora do campo da data de emissão, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. Daí a conclusão de que somente a pós-datação regular, efetuada no campo da data de emissão do cheque, é hábil a ampliar o prazo de apresentação da cártula a que se refere o art. 33, caput, da Lei do Cheque. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 27/5/2016.
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Cuidado o novo entendimento, várias vezes citado. Hoje o gabarito seria outro se a questão fizesse remissão ao pos-datamento feito no campo específico do cheque
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Recomendo a quem tiver oportunidade que assistam os comentários em vídeo das professoras de empresarial.
São excelentes.
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Questão desatualizada.
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Esta questao estava errada mesmo antes da atualizacao jurisprudencial.
pois a jurisprudencia que a banca pegou pra fazer a questao se referia a colocar a data em espaço impróprio. a data no cantinho ou no verso nao obriga ninguem. Já a data no espaço certo sempre foi importante.
A banca nao especificou no enunciado que estava se referindo a datas fora do campo próprio, e o gabarito é :Errado, pois se nao escreveu que é fora, entao é dentro do campo próprio.