SóProvas


ID
1163977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o   item   seguinte , relativo  a fundamentos  do direito penal.


Os elementos descritivos do tipo são aqueles que, para sua efetiva compreensão, necessitam de valoração do intérprete; como exemplo, é possível citar a expressão justa causa.

Alternativas
Comentários
  • Elementos descritivos: São elementos que você reconhece de forma imediata. O elemento descritivo descreve de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica.

    Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:

    c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.

    c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.


  • GABARITO "ERRADO".

    Em torno do núcleo se agregam elementos ou elementares, que visam proporcionar a perfeita descrição da conduta criminosa. Esses elementos podem ser de três espécies distintas: objetivos, subjetivos e normativos.

    a) Elementos objetivos ou descritivos são as circunstâncias da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Possuem validade exterior que não se limita ao sujeito que o pratica. Ao contrário, podem ser constatados por qualquer pessoa, uma vez que exprimem um juízo de certeza. Na identificação desses elementos se prescinde de valoração cultural ou jurídica. É o caso de “alguém” nos crimes de homicídio (art. 121 do CP) e estupro (art. 213 do CP), entre tantos outros.

    b) Elementos normativos, por seu turno, são aqueles que reclamam, para perfeita aferição, uma interpretação valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal. Tais elementos podem ser jurídicos ou culturais. Elementos normativos jurídicos são os que traduzem conceitos próprios do Direito, relativos à ilicitude (“indevidamente” e “sem justa causa”, por exemplo), ou então atinentes a termos ou expressões jurídicas (tais como “documento”, “funcionário público” e “duplicata”). Os elementos normativos que dizem respeito a termos ou expressões jurídicas são também denominados elementos normativos impróprios. Por sua vez, elementos normativos culturais, morais ou extrajurídicos são os que envolvem conceitos próprios de outras disciplinas do conhecimento, artísticas, literais, científicas ou técnicas. São seus exemplos: “ato obsceno”, “pudor”, “ato libidinoso”, “arte” etc.

    c) Elementos subjetivos são os que dizem respeito à esfera anímica do agente, isto é, ao dolo,especial finalidade de agir e demais tendências e intenções. Sempre que o tipo penal alojar em seu bojo um elemento subjetivo, será necessário que o agente, além do dolo de realizar o núcleo da conduta, possua ainda a finalidade especial indicada expressamente pela descrição típica. No crime de furto (art. 155 do CP), não basta a subtração da coisa alheia móvel: esta deve ser realizada pelo agente para si ou para outrem, ou seja, exige-se o ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi).

    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.
  • Elementos Objetivos do Tipo Penal

    ·  Descritivos – relacionado com o tempo, lugar, modo, meio de execução, descrevendo o objeto material. São elementos percebidos pelo sentido. Ex: 121, do CP

    ·  Normativo – demandam juízo de valor pelo magistrado. Ex: 154 do CP, que é contar a alguém sem justa causa segredo em razão da profissão, o magistrado terá de mensurar se era ou não um segredo que não poderia ser revelado.

    ·  Científico – o conceito transcende o mero elemento normativo. Ex: Art. 24 da Lei 11.105 – utilizar embrião humano, ou seja, o conceito de determinada expressão na norma demanda utilização científica para aplicação. 


  • Sem ser doutor na área, pra vc descrever um tipo penal é preciso objetivismo e não subjetivismo.  

  • .

    CONTINUAÇÃO....

     

    Na categoria dos elementos objetivos, ainda podemos subdividi-los em elementos descritivos e elementos normativos. 

     

    Elementos descritivos são aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete.

     

    Elementos normativos são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete, ou, na definição de Zaffaroni, "são aqueles elementos para cuja compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica". Conceitos como dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153, 154, 244, 246 e 248 do CP) podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa ou em virtude do sentido que lhe dá a norma. São considerados, portanto, elementos normativos, porque sobre eles, necessariamente, deve ser realizado um juízo de valor. Conforme as lições de Esiquio Manuel Sánchez Herrera, "tinha razão Erik Wolf quando assinalou que no fundo todos os elementos do tipo têm caráter normativo, pois todos são conceitos jurídicos que requerem para sua aplicação uma valoração por parte do operador do direito".

     

    O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo do tipo. Elemento subjetivo quer dizer elemento anímico, que diz respeito à vontade do agente.

     

     Preconiza Cirino dos Santos:

     

    Ao elemento subjetivo dos tipos dolosos é o dolo, que normalmente preenche todo o tipo subjetivo; às vezes, ao lado do dolo, aparecem elementos subjetivos especiais, como intenções ou tendências de ação, ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo.

     

     Há autores que entendem que não somente o dolo está contido na expressão "elementos subjetivos do tipo", mas também a culpa, a exemplo de Fernando Galvão da Rocha e de Mariano Silvestroni, que diz que "a culpa é um elemento subjetivo do tipo que consiste na representação do risco que ameaça um bem jurídico.

    Como deixou entrever Cirino dos Santos, ao lado do dolo e da culpa há outros elementos subjetivos que dizem respeito às intenções e às tendências do agente. Geralmente, visualizamos essas intenções e tendências por meio de expressões indicativas do especial fim de agir com que atua o agente, a exemplo do art. 159 do Código Penal, assim redigido: 

    Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    No referido tipo penal, a finalidade do agente não se resume à privação da liberdade da vítima. Aqui existe um dado a mais, qual seja, a privação da liberdade com a finalidade de obter a vantagem, como condição ou preço do resgate. Na expressão com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição ou preço do resgate é que se visualiza o chamado especialfim de agir.” (Grifamos)

  • .

    “1 4. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO

    De acordo com uma concepção complexa, podemos dividir o s elementos que compõem os tipos penais em duas grandes categorias: elementos objetivos e elementos subjetivos

     

    Os elementos objetivos do tipo, conforme Jescheck, tem a finalidade de descrever "a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor". Há tipos penais que descrevem, ainda, o sujeito passivo, como no caso do estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, criado pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009.

     

    A finalidade básica dos elementos objetivos do tipo é fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo. 

     

  • ERRADO 

    ELEMENTOS DESCRITIVOS SÃO DE VALORAÇÃO COMPLETA EM SEU TEXTO.

  • ERRADO.

    ELEMENTOS DESCRITIVOS:

    RELACIONADOS COM TEMPO,LUGAR,MODO,MEIO DE EXECUÇÃO DO CRIME,DESCREVENDO SEU OBJETO MATERIAL.

    ATENÇÃO: ELEMENTOS PERCEBIDOS PELOS SENTIDOS:

    EX: ART 121 DO CP

  • Elementos de Tipo... É o que Tá escrito

    Cabô... !!!

    Concurseiro não precisa de tanto "Juridiquês"...

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Acredito que se trata de elemento normativo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A doutrina ainda divide os elementos objetivos em normativos e descritivos.

     

    Elementos normativos - são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete. Como nos ensina Zaffaroni, é “todo aquele elemento para cuja determinação faz-se necessária uma valoração por parte do intérprete”. Ex.: conceitos como “mulher honesta”, “dignidade e decoro” (art. 140, CP), “sem justa causa” (arts. 153, 154 244, 246 e 248, CP), “coisa alheia” (arts. 155 e 157, CP); indevida (arts. 316 e 317, CP) são elementos normativos porque sobre eles deve recair um juízo de valor.

     

    Elementos descritivos - têm por finalidade traduzir o tipo penal, descrever a ação em detalhes.

     

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4525250/penal-i---nota-de-aula-91/2

     

     

     

  • ERRADO 


    Elementos descritivos não necessitam de valoração ;)

  • Errado, conceito de elemento normativo.
  • ERRADO, são os elementos normativos!

  • Valeu Siqueira .

    vc tá igual a tramontina rsrs. show cara.

  • Elementos descritivos: São elementos que você reconhece de forma imediata

    Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia.

  • (ERRADO)

    Os elementos descritivos do tipo, Não são de caráter subjetivo ou valorativo, são de caráter expresso, imediatista.

    .

    Uma hora você é aprovado(a), só não desistir Parceiro(a)...

    .

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Caros colegas, vms facilitar, sem muito juridiquês!

    Elementos~~~~> Mediatos o que está escrito, aqui faço um link, analogia do que se vê!!!

    Elementos~~~~> Imediatos o que não está escrito, aqui faço um link, interpretação analógica daquilo que não se vê, uma extensão.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Os elementos descritivos do tipo, não são de caráter subjetivo ou valorativo, são de caráter expresso, imediatista e descrevem a ação em detalhes.

  • A questão descreve os elementos normativos do tipo, e não descritivos.

    Elementos normativos: ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valor. Aparecem sob a forma de expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “estado puerperal”, “ato obsceno”, “dignidade”, “decoro”, “fraudulentamente” etc.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Curso de Direito Penal 1 (Capez)

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Certo seria se fosse NEXO DE CAUSALIDADE!

  • Errado.

    O exemplo dado é de elementos normativos, e, não, descritivos. Elementos Normativos: seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valor. Aparecem sob a forma de expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”. Os descritivos se extrai da mera observação. 

  • caramba!!! pq o QCONCURSO NÃO ATUALIZA ESSA JOÇA!

  • ERRADO

    Para sua efetiva compreensão, NÃO necessitam de valoração do intérprete.

    > Elementos de Tipo... É o que Tá escrito!!!

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a verificar se está ou não correta. 

    Os elementos descritivos do tipo são os elementos objetivos que dizem respeito ao objeto do crime, o lugar, o tempo e o núcleo (verbal) do tipo. Como a própria nomenclatura sugere, referem -se aos aspectos materiais e físicos do fato delitivo, sendo, com efeito, apenas descritos pela norma penal.

    Os elementos normativos do tipo, por seu turno, são aqueles cujo significado não se extrai da sua observação pura, sendo indispensável um juízo valorativo, que pode ser jurídico, social, cultural, político etc. Aparece no tipo penal sob a forma de expressões como "indevidamente", "funcionário público", "dignidade" etc.

    Verifica-se, portanto, que a definição contida na questão corresponde aos elementos normativos do tipo e não aos elementos descritivos, motivo pelo qual está incorreta.




    Gabarito do professor: Errado
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