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A) CORRETA. Segundo Ricardo Alexandre, "É possível a efetivação do depósito mesmo antes da realização do lançamento, hipótese em que não se impede a constituição do crédito tributário, mas apenas a promoção por parte da Administração Tributária, de atos de cobrança do tributo (exigibilidade)".
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Sobre a letra E) Errada. A dação de pgto se restringe aos bens imóveis.
Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Nossa! Site da Receita que tá escrito "assessórios" gente! Fui eu não! rsrs http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm
**************** obrigações ACESSÓRIAS!!!!!!!!
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Qual seria o erro da assertiva B?
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João,
O erro da assertiva B é justamente em dizer que o depósito é obrigatório, constituindo condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência fiscal. A impugnação e o depósito do montante integral são duas hipóteses distintas de suspensão do crédito e independem uma da outra.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Ei colegas atenção para esta fofoca:
"O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ."
REsp 1156668-DF (RECURSO REPETITIVO)
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Lembrando que não se trata de extinção do crédito tributário, mas de suspensão
Abraços
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O depósito integral é sempre FACULTATIVO (art. 5, XXXV, da CF) - A exigência prevista no artigo 38 da LEF do depósito integral como condição para o exercício do direito de ação é inconstitucional (ADI 1074/DF).