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Questões de Depósito do montante integral


ID
3832
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Por outro lado,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;
  • Macete:

    Quem MORA no DEPÓSITO, RECLAMA das CONCESSÕES de PARCELAMENTO.

    MORA: moratória.

    DEPÓSITO: depósito do seu montante integral.

    RECLAMA: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

    CONCESSÕES (são 2!): concessão de medida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.

    PARCELAMENTO: parcelamento.

  • O artigo 151, incisos I e II do Código Tributário Nacional, embasa a resposta correta (letra A):

     
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
  • lembrar do moderecocopa - causas de suspensão do crédito tributário que estão no artigo 151 CTN. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.      

  • A) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    B) o pagamento e a prescrição.

    C) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    D) a remissão e a transação.

    E) o parcelamento e a compensação.

    Todas as demais alternativas (Fora parcelamento) são de Extinção de Crédito Tributário.

    PS: Quando se extingue o crédito tributário, não suspende a exigibilidade, ela é extinta também.

  • O que eu estava fazendo em 2007, meu deus !


ID
15538
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Conversão de depósito em renda.
II. Depósito de seu montante integral.
III. Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
IV. Transação e a remissão.
V. Isenção.
VI. Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Diante disso, observa-se que são modalidades de extinção do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • I - Extinção: art. 156, VI, CTN;
    II - Suspensão: art. 151, II, CTN;
    III - Suspensão: art. 151, IV, CTN;
    IV - Extinção: art. 156, III e IV, CTN;
    V - Exclusão: art. 175, I, CTN;
    VI - Extinção: art. 156, XI, CTN.
  • Macete: Formas de suspensão: MOR-DE-RE-RE-TU-PA; moratória, depósito integral, reclamações, recursos, tutela antecipada/liminar e parcelamento.exclusão: isenção e anistia.O resto é extinção
  • Importante destacar para nao confundir:DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL - SUSPENSAO.CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA - EXTINGUE.
  • MODERECOPA - MO/DE/RE/CO/PA: Moratória, depósito de seu montante integral, recurso, concessão de liminar em MS ou outra ação; parcelamento do débito.
  • Esqueci de comentar que essas são as causas SUSPENSIVAS do crédito tributário!
  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Regulamenta da Dação em Pagamento

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas asseguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

     

  • SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    EXTINGUEM o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    EXCLUEM o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
15655
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Depósito de seu montante integral.
II. Moratória.
III. Compensação.
IV. Parcelamento do valor do tributo.
V. Remissão.
VI. Anistia.

Diante disso, observa-se que são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do Crédito Tributário
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • A famosa manha para recordar das hipóteses de suspensão do crédito tributário:
    MO-DE-RE-CO-CO-PA

    Não tem como esquecer... Só cuidado com o RE - que se refere a reclamações e recursos (..) com remissão!!!
  • Suspensão da exigibilidade do crédito:depósito do montante integral, moratória, parcelamento.
    Extinção do credito:compensação e remissão
    Exclusão do credito:anistia
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Em muitas questões fica evidente que o examinador quer apenas a decoreba da legislação. Pra isso, nada melhor do que os MACETES!
    Quanto à SUSPENSÃO do crédito tributário, temos o seguinte:

    DR Meu CPC.

    - Depósito em seu montante integral;
    - Reclamações e recursos ...;
    - Moratória;
    - Concessão de medida liminar em MS;
    - Parcelamento;
    - Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras ações judiciais.

    Abraços
  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – no parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
  • Resposta: Letra A (causas de suspensão)
    Depósito de seu montante integral( suspensão- 151, II,CTN)
    II. Moratória.( suspensão, art. 151,I, CTN)
    III. Compensação( Extinção- art. 156, II, CTN)
    IV. Parcelamento do valor do tributo.   ( supensão, 151,VI, CTN
     V. Remissão.(Extinção- 156, IV, CTN)
    VI. Anistia. ( Exclusão- 175, II, CTN)
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.    

  • Não Francma.

    Conforme o comentário abaixo, o imposto não incide sobre III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização.

    Sobre combustíveis sólidos, incide!


ID
25678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão do crédito tributário não ocorre em casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • " [...] O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. [...]"
    (STJ, RESP 976570, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/10/2007 pag. 227)

  • A consignação em pagamento (art 164 CTN) consiste no depósito judicial da coisa devida e tem efeito de pagamento, constrangendo a administração pública a recebê-lo quando a mesma recusa-se.

    Tal recusa pode ser INJUSTIFICADA ou quando a mesma obriga a fazer outras prestações:
    1. Subordina o pagamento do tributo à outro, ou penalidade ou obrigação acessória
    2. Subordina ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal
    3. Exigência, por mais de uma pessoa política, do mesmo tributo

    SENDO PROCEDENTE, a consignação é convertida em renda.

    SENDO IMPROCEDENTE, cobra-se crédito + juros de mora

  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  •         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento

    Sobre a questão que infoma a consignação em pagamento  

    essa consignação é o
     DEPÓSITO DE VALORES PARA SEREM APLICADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS 

    se é suspensão do crédito esse pagamento não é obrigatório !

     

  • cuidado a consignação em pagamento só extingue o credito tributario, se aceita, espero ter ajudado!


    avante!!
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A de Abelha
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Existem 2 mnemônicos para ajudar na memorização das hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT:

     

    MORDER E LIMPAR

    MOR - moratória

    DE - depósito

    R - reclamações e recursos

    LIM - hipósteses de concessão de liminar

    PAR - parcelamento

     

    ou

     

    MODERECOPA

    MO - moratória

    DE - depósito

    RE - reclamações e os recursos

    CO - concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

    PA - parcelamento

     

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
36211
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às hipóteses de suspensão da exigibilidade e à exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA A) (INCORRETA)
    ALÉM DE SER ADMITIDA A CONCESSÃO DE MORATÓRIA EM CARÁTER GERAL COMO FORMA DE SUPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A ANISTIA PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, UMA NÃO EXCLUI A OUTRA, O QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA, VEJAMOS:
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    I - em caráter geral;

    LETRA B) (CORRETA)
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I...
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
  • LETRA C) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    LETRA E) (INCORRETA
    CTN
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na REPARTIÇÃO competente do domicílio do sujeito passivo.
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    EM REGRA O DEPÓSITO DO TRIBUTO É FEITO ADMISTRATIVAMENTE, NO ENTANTO, PODE (NÃO DEVE)SER FEITO JUDICIALMENTE, CASO O CONTRIBUINTE, TENDO IDO ANTES PERANTE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, SE DEPARE DIANTE DE ALGUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTA NOS INCISOS DO ART. 164 DO CTN.
  •  a) Não é admitida a concessão da moratória em caráter geral, porque nesse caso é aplicável a anistia. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: [...]  b) A moratória pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.   c) A isenção é sempre extensiva às taxas, contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. CTN Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  d) O depósito integral do valor do tributo deve ser feito em juízo, não se admitindo perante a Administração Fazendária. CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; [não há qualquer exigência deste tipo]
    A questão tentou fazer confusão com a consignação em pagamento [não é causa de suspensão], que só é admitida judicialmente. CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...]  e) O despacho concessivo da anistia gera direito adquirido, é definitivo, não podendo mais ser revogado. CTN Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


ID
92731
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38, da LEF- "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
  • STJ/112.O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
  • Não seria a alternativa C pelos seguintes motivos:
    segundo a Sumula 247 do antigo tribunal de recursos" não constitui pressuposto da ação anulatória o depósito de que cuida o art. 38 da lei 6830/80.Assim a ausencia de depósito não inibirá o normal processamento da ação, permitindo naturalmente que se promova em via paralela, a cobrança judicial do tributo por meio da execução fiscal.
  • Sem ofensas, mas os comentários dos colegas acima não colaboraram muito para elucidar a questão.
    Então, senti a necessidade de tentar aprofundar o entendimento.

    Por um lado, assim estabelece a LEF:
     Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Por esta norma, a resposta correta seria a assertiva e).

    Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é em sentido diverso. Senão vejamos:

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Ainda, em decisão em sede de recurso extraordinário, o STF assim decidiu:

    RE 103400 (STF) Ementa AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL. DEPOSITO PREVIO. ART-38 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6830/80). PRESSUPOSTO DA AÇÃO ANULATORIA DE ATO DECLARATORIO DA DIVIDA ATIVA E O LANCAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HAVENDO SENTIDO EM PROTRAI-LO AO ATO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA. O DEPOSITO PREPARATORIO DO VALOR DO DÉBITO NÃO E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ANULATORIA, APENAS, NA CIRCUNSTANCIA, NÃO E IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE COM AQUELA NÃO PRODUZ LITISPENDÊNCIA, EMBORA HAJA CONEXIDADE. ENTRETANTO, A SATISFAÇÃO DO ONUS DO DEPOSITO PREVIO DA AÇÃO ANULATORIA, POR TER EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART-151, II DO CTN), DESAUTORIZA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO COHHECIDO.

    Isto é, a ação anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é possível,independentemente de depósito preparatório. Contudo, a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor (ou outros recursos como medida liminar etc).

  • Ao meu ver, o erro da letra C é colocar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorrerá com o depósito integral, ao passo que nada obsta a concessão de uma liminar para isto (art. 151, inciso V, CTN). Entendo que ela está incompleta, não existindo, portanto, gabarito.
  • Lembrando que o depósito em juízo não extingue, mas suspende o crédito tributário

    Abraços

  • De forma simples e direta:

    A resposta certa é a letra C, pois:

    STJ/112.depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    A alternativa E está errada, vez que o STF, na Súmula Vinculante nº 28 determina que o prévio depósito para se discutir crédito tributário é inconstitucional.

    Ou seja: o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, mas não é necessário o depósito prévio para propor a ação. O depósito é FACULTATIVO, se não ocorrer, não suspende, mas também não é requisito para propositura.

  • São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA:

    MOratória,

    DEpósito do montante integral

    REcursos e REclamações

    COncessão de liminar em MS ou COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    PArcelamento


ID
110632
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa DCTNArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • PARCE MORDE RELA - É A MEMORIZAÇÃO DO ARTIGO REFERIDO.
  • Tem também a MO-DE-RECOPA do livro de Eduardo Sabbag. 
  • Resposta: letra d
    a) parcelamento:  Suspende( 151, VI)
    b) a moratória: Suspende( 151, I)
    c)as reclamações e os recuros, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo: Suspende( 151, III)
    d) a denegação de medida liminar em mandado de segurança ou cautelar de repetição de indévido
       (É concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de  tutela antecipada) ( 151,IV e V)

    e)o depósito do seu montante integral; Suspende( 151,II)
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
          VI – o parcelamento.
            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Olá

    que tal mais um: lembram daquela música do Vinicius Cantuária? DeMoReiMuitoPraTeEncontrar....

    Criei o De Mo Re Man Tu Lim Par


  • Pessoal,

     

    eu até entendo que essa questão trate de literalidade da lei, mas acabei de fazer a questão Q231497 e a conclusão da banca é outra... aí fica complicado, né?


     

  • Deposito do montante integral (causa de suspensão do CT) # conversão do depósito em renda (causa de extinção do CT)

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
116407
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É certo que o depósito do montante integral do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Segundo Ricardo Alexandre, "É possível a efetivação do depósito mesmo antes da realização do lançamento, hipótese em que não se impede a constituição do crédito tributário, mas apenas a promoção por parte da Administração Tributária, de atos de cobrança do tributo (exigibilidade)".
  • Sobre a letra E) Errada. A dação de pgto se restringe aos bens imóveis.
    Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

    VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Nossa! Site da Receita que tá escrito "assessórios" gente! Fui eu não! rsrs http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm

    **************** obrigações ACESSÓRIAS!!!!!!!!
  • Qual seria o erro da assertiva B?

  • João, 

    O erro da assertiva B é justamente em dizer que o depósito é obrigatório, constituindo condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência fiscal. A impugnação e o depósito do montante integral são duas hipóteses distintas de suspensão do crédito e independem uma da outra. 

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Ei colegas atenção para esta fofoca:

     

    "O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ."

    REsp 1156668-DF (RECURSO REPETITIVO)

  • Lembrando que não se trata de extinção do crédito tributário, mas de suspensão

    Abraços

  • O depósito integral é sempre FACULTATIVO (art. 5, XXXV, da CF) - A exigência prevista no artigo 38 da LEF do depósito integral como condição para o exercício do direito de ação é inconstitucional (ADI 1074/DF).


ID
135799
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caio Tulio, residente em Oiapoque-AP, é surpreendido pela cobrança do IPTU, na mesma guia da Taxa de Iluminação Pública, esta declarada inconstitucional por decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal. Postulou, administrativamente, o pagamento somente do IPTU, o que lhe foi negado, por decisão do chefe da fiscalização do município.

Inconformado, procura um advogado que o aconselha a propor ação de consignação em pagamento do valor que entende devido. Feito isto, deposita, integralmente, o valor do IPTU. O município, regularmente citado, apresenta defesa. Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido. O município apresentou recurso, improvido.

Observadas as circunstâncias acima, analise as afirmativas a seguir:

I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada;

II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotas;

III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal;

IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal;

V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CABIMENTO - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - MUNICÍPIO DE CAMPINAS (SP) - PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU INDEPENDENTE DA QUITAÇÃO DAS TAXAS DISCUTIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 164, I DO CTN - INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS TAXAS RECONHECIDA PELO STF - PRECEDENTES.- É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas de coleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês de cobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxas e pretenda discuti-las judicialmente.- Inteligência do art. 164, I do CTN.- O STF pacificou o entendimento no sentido de que são inconstitucionais as taxas nomeadas, por não terem por objeto serviço público divisível, mensurável e específico, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.- Recurso especial conhecido e provido
  • Caio Túlio buscou as 2 vias com institutos distintos:

    Administrativa: "Postulou, administrativamente, o pagamento " => recorreu à reclamação ou ao recurso administrativo (efeito suspensivo da exigibilidade do crédito);
    Judicial: "propor ação de consignação em pagamento" => recorreu à consignação em pagamento, obtendo sucesso em transito em julgado, terá o credito extinto. 

    => Quanto aos itens:
    I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada; SIM, e cabível apenas na via judicial;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


    II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotasNão.
    STF SV 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
    Contudo, caso o sujeito passivo opte por essa modalidade de suspensão da exigibilidade no seu pleito administrativo, o Depósito em valor integral tem que ser o total. Valores parciais são admissíveis na seara judicial quando se busca a consignação em pagamento.

    III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal; sim;
    Como Caio recorreu ao recurso administrativo sem deposito em montante integral, então o indeferimento o põe em mora.


    IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal; sim.
    A ação judicial de consignação em pagamento não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito. Como não foi dito que a justiça concedeu uma medida liminar, até o transito em julgado da ação em consignação em pagamento, o Caio poderá ter seu patrimônio constrangido em ação de execução fiscal.


    V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto. falso.

    Foi dado a sentença judicial em favor do Caio, contudo o fisco recorreu, não obteve sucesso. A questão não expressa "transito em julgado" o que dá para compreender, com base na resposta, que a via judicial não foi esgotada. 

    Penso que a questão deveria ter sido anulada, pois os Itens II, IV e V dão margem para "interpretações" diversas (sim ou não) por ausência de clareza na redação. 
  • LCRF, item II não dá margem para interpretações diversas visto a questão ter dito que a ação foi de consignação em pagamento. Para este tipo de ação é obrigatório o depósito do valor integral. Na anulatória o sujeito passivo pode ou não depositar. Se depositar, terá a exigibilidade do crédito suspensa e direito à certidão de débito positiva com efeito de negativa (caso seja somente esse crédito não pago)

    item IV - a fazenda NÃO pode executar em ação de consignação em pagamento!!! A liminar é concedida no mandado de segurança (não houve depósito), ação anulatoria, etc. Na consignação a exigibilidade do crédito é suspenso porque foi feito o deposito do montante integral. 

     Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: II - o depósito do montante integral;

    item V - a sentença  não tem efeito imediato justamente porque não transitou em julgado, a Fazenda ainda pode apelar, por ex. item correto


  • O comentário da Anne Meier está equivocado em algumas partes. Conforme já decidido pelo STJ diversas vezes, "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada". 
    Ou seja, o depósito do valor integral NÃO É OBRIGATÓRIO para a Ação de Consignação.
    O que ocorre na questão é que, como o depósito foi integral (não era obrigatório que fosse), ele suspendeu a exigibilidade do crédito, e a Fazenda não poderá executar.


    Bons estudos a todos. 

  • víde-aula sobre consignaçao tributaria https://www.youtube.com/watch?v=RSCzAiKygRI



  • A título de informação:

    Na Consignação em pagamento, forma de extinção do crédito tributário, a ação se inicia pelo depósito da quantia referente ao crédito que se quer pagar (atente que, NÃO SE QUER DISCUTIR O CRÉDITO). Portanto, a rigor, durante a ação, o crédito fica suspenso. A extinção só se dá quando, ao final, a ação consignatória é julgada procedente.

    Fonte: CTN comentado pelo Roberval Rocha, artigo 164, página 411.

    OBS:

    O gabarito está estranho mesmo.

    PELA QUESTÃO, a banca dá a entender que o sujeito passivo utiliza RECURSO ADMINISTRATIVO como tentativa de suspender o IPTU, caso em que NÃO seria necessário o depósito integral ( Súmula Vinculante 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo).

    .

    PELO GABARITO, a banca nos confunde, pois dá pra cogitar que o sujeito passivo fez uso do DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, que não geraria mora ( o que também entraria em conflito com o item III, considerado correto).


ID
162607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Casos de suspensão do Crédito tributário (art. 151, CTN): I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.Casos de extinção do CT (art. 156, CTN): I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Casos de exclusão do CT (art. 175, CTN): I - a isenção; II - a anistia.Portanto a única alternativa correta é a D.Bons Estudos!!!
  • respoosta 'e'Direto ao assunto.Exclusão:macete AI, AI, AI que dor.A -> anistiaI -> isençãoSuspensão(Suspende a exigibilidade e a Prescrição, ok):MODERECO TUPAMO - moratóriaDE - depósitoRE - reclamaçõesCO - Concessão de liminarTU - tutelaPA - parcelamentoExtinção:- demais casosBons estudos.
  • A exclusão é a mais fácil de todas dentre extinção e suspensão. Só existem duas, a anistia (só se refere à penalidade pecuniária) e a isenção, que a dispensa legal do pagamento do tributo. Fora dessas duas hipóteses não há que se falar em exclusão. Portanto o "AI, que dor!" é um bom exemplo para se lembrar.

     



  • Pessoal, 

    eu memorizo da seguinte forma:

    SUSPENDEMo crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1)DE: depósito do montante integral;
    2)
    MO: moratória;
    3)
    RE: reclamações ou recursos;
    4)
    LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5)
    PAR: parcelamento.


    EXCLUEMo crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses

    1) ISENÇÃO;

    2)ANISTIA.


    EXTINGUEMo crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃOAS ANTERIORES.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

     


ID
168223
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

     O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição

    do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 173.

     

     

  • A resposta D está errada pois não é a partir da ocorrência do fato gerador que se inicia a contagem do prazo decadencial e sim a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Por exemplo, um fato gerador de um determinado tributo ocorreu em 23/4/2008, na teoria, a partir de 24/4/2008 já seria possível o início da contagem do prazo de decadência, porém, o legislador optou por facilitar para a Administração Tributária, e o prazo se inicia somente em 01 de janeiro de 2009 e termina em 01 de janeiro de 2014. Data esta em que se tem por impossível ao Fisco constituir o crédito tributário, por ter se operado a decadência. Na verdade, a questão fala mais em decadência do que em prescrição, prevista no art. 174 do CTN. Pois na verdade não é o crédito que se extingue, pois ele nem chegou a existir.

  • Alternativa D: Segundo o art. 173 do CTN:  "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. "

  • CORRETO O GABARITO... 

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • a) art. 201/CTN:  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    b) art. 151,II/CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II- o depósito de seu montante integral

    c)art.186/CTN: O crédtio tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    No parágrafo único, por se tratar de falência, existem outros créditos que preferem ao crédito tributário, a saber:
    *créditos extraconcursais(ver art. 84, da lei 11.101/2005.)
    *importâncias passíveis de restituição( ver art. 85, da lei 11.101/2005.)
    *créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    *os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-minimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho

    Classificação dos créditos na falência (art. 83, da lei 11.101/2005)

    d) O crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar das hipóteses elencadas nos incisos do art. 173 do CTN.

    e) Casos de extinção do crédito tributário estão elencados no art. 156 do CTN, dentre os quais não se incluem óbito do devedor.( vale lembrar que o rol do artigo 156 é taxativo, por força do art. 141 do CTN, pois somente lei em sentido formal poderá modificar as hipóteses do referido artigo)

  • De acordo com a prova e gabarito original desta prova o gabarito correto teria de ser letra "C".

    Prefere a qualquer outro crédito, à exceção dos de origem trabalhista e de outros em processo de falência. LETRA DA LEI "prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho" TA ERRADO É RESSALVADOS OS CRÉDITOS DE FALENCIA e nao PROCESSO.
  • Amigos, a resposta é letra D, de acordo com o Art. 174 (e não 173):

    CTN Art.174: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Isto ocorre pois o Art.174 trata de decadência (em relação ao direito de constituir o lançamento). Como o enunciado da questão trata sobre crédito tributário, estamos falando de prescrição.


    Obs.: A constituição definitiva se dá no vencimento, após o lançamento e a notificação do devedor.

  • DEVE HAVER CONSERVAÇÃO DOS LIVROS ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES A QUE SE REFIRAM.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
182056
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ABC" ingressa com medida judicial na qual obtém medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No decurso do processo, a medida liminar vem a ser cassada pelo referido Juízo. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • A concessão de medida liminar em uma ação judicial tem o condão de suspender o crédito tributário. Sendo cassada tal liminar não há mais que se falar em suspensão, visto não persistir o motivo que a ensejou, qual seja, a liminar. Mas, em caso de depósito judicial do montante integral, outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível persistir a suspensão.

    Dessa forma, no caso da questão, realmente a suspensão deixa de ser aplicável após ser cassada a medida liminar mas, caso o contribuinte promova o depósito judicial do montante relativo ao débito fiscal que se discute, será novamente aplicável a suspensão do crédito, tendo agora um fundamento diferente, qual seja, o depósito judicial do montante devido.

    Vale lembrar que o montante ao qual se refere o dispositivo legal (artigo 151, II) é o montante cobrado pelo fisco e não aquele que o contribuinte acha que deve. Ou seja, se o contribuinte pensa dever 200 mas o Fisco alegar ser a dívida um total de 500, o contribuinte, para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deverá depositar um total de 500.

    Bons estudos a todos! ^^


  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I – moratória;

    II – o depósito do seu montante integral; 

    III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Neste caso, o contribuinte deixa de utilizar o recurso previsto no inciso V e passa a beneficiar-se do recurso previsto do inciso II .

  • A letra a é a resposta menos absurda, né!?

    Dá a entender que a única hipótese de nova suspensão da exigibilidade do crédito tributário seria o depósito do montante integral... O "examinador" desconsidera todas as outras hipóteses, como o parcelamento, uma nova reconsideração do juiz acerda da tutela de urgência etc.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/contribuinte-abc-ingressa-com-medida.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.   


ID
251623
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, no regime do Código Tributário Nacional, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário!

    B - Incorreta.

    CTN, Art. 158 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Base legal para as alternativas corretas:

    a) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral;

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    (...)


    c) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;

    Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    d) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
     

  • Isso cai muito: depósito, em regra, seria extinção, mas no caso do tributário é suspensão

    Abraços

  • A) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral; Correto - Letra de lei ( Art. 151, CTN)

    B) O pagamento de um crédito, quando parcial, importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha; INCORRETO, pois quanto se trata de pagamento PARCIAL, NÃO haverá presunção de pagamento das demais prestações vencidas. - Art. 158, CTN

    C) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial; Art. 170.A

    D) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Art. 174, CTN


ID
306307
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 


      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • "assessórias" ?!

    Se o candidato escrever um absurdo destes na prova discursiva, qual nota a banca daria pra ele?
  • a) INCORRETA: art. 151, Parágrafo único CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    b) CORRETA: art. 151, incisos I, II e IV CTN: 

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    c) INCORRETA: art. 152, I, a, CTN: 

     Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:  I - em caráter geral:  a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    d) INCORRETA: art. 155 "caput" CTN: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  • Não dispensa

    Abraços


ID
517282
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

II. Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial do valor integral do tributo sujeito a lançamento por homologação serve como modo de constituição do crédito tributário, o que, entretanto, não desonera a autoridade administrativa de seu dever de promover o lançamento de ofício do tributo dentro do prazo decadencial fixado pelo Código Tributário Nacional.

III. A prescrição em matéria tributária extingue não apenas a possibilidade de cobrança (direito de ação), mas o próprio crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • I - Tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    O artigo 150, parágrafo 1° e 4° estabelece que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Decorrido o prazo de 05 anos contados da ocorrência do FG, ocorre à homologação tácita, ficando definitivamente extinto o crédito tributário. O prazo que a Fazenda tem de 05 anos contados do fato gerador, para a doutrina e para o STJ representa também um prazo decadencial para que seja analisado o pagamento efetuado apuradas eventuais diferenças e lançadas essas diferenças. Esse prazo não pode ser cumulado com o prazo do artigo 173.
    Aplica-se um ou outro prazo, nunca os dois.

    Assim, no lançamento por homologação temos, atualmente os seguintes prazos:
    1) Se o contribuinte declara e não paga uma determinada quantia começa a correr em relação a esta, o prazo prescricional, sem prejuízo do prazo decadencial para a apuração de eventuais diferenças. Os prazos de prescrição e decadência correm simultaneamente.  (STJ);

    2)  se o contribuinte declara, paga o tributo, o prazo decadencial é de 05 anos contados do FG para que a Fazenda efetue o lançamento de ofício para constituição do crédito relativo a eventuais diferenças não declaradas e pagas pelo contribuinte.

    3) se o contribuinte não declara e não paga o prazo é de 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173).

    4) nos casos de dolo, fraude ou simulação:
    4.1) o STJ historicamente vinha entendendo que o prazo seria 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173/CTN).
    4.2) no RESP (recurso repetitivo) relatado pelo Ministro Fux que tratou de forma genérica da decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (1.044.953), constou na ementa que o prazo nesse caso, seria 05 anos contados da notificação, que, deveria ser efetuada, também no prazo de 05 anos.
     
  • item I - correto

    A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação dependerá da existência ou não de pagamento.
    Na hipótese de ser constatado pagamento do tributo, o termo inicial para o lançamento conta-se a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
    Já no caso de não pagamento, o prazo decadencial somente inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pela autoridade administrativa segundo determina o art.173 do Código Tributário Nacional.

    site LFG: NISHIJIMA, Marcelo Tatsumi. Contagem do prazo decadencial de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 25 abril. 2008.

    Item II - errado

    O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente (DOU de 13.05.2010) as Súmulas n.º 436 ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco")

    Em apertada síntese, o STJ veicula interpretação no sentido de que "[n]os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência".

    Mas também deixa claro que "[a]apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis

    Logo, o deposito tem o condao de reconhecer o debito tributario, dispensando o fisco de novo lançamento.


    Item III - correto 

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I. (...)

    II. (...)

    III. (...)

    IV. (...)

    V. a prescrição e a decadência


     

  • Muito obrigado Izabelle e Tibério!

    Iria perder um tempo considerável pesquisando o meu erro se não fosse vocês.

    Uma dúvida:
    Artigo 150, § 4º CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Se o contribuinte não declara e não paga o termo inicial não seria a ocorrência do fato gerador?!
  • Em resposta ao colega.
    Se ele não declara e não paga, vai para a regra geral do art. 173, I, do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
    anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
    efetuado;


     

  • Pessoal, 

    Segue uma certa lógica. Vejamos. Lançamento por homologação depende do pagamento antecipado pelo contribuinte. Se ele não paga, para efeitos de decadência, incide a regra do art. 173, I, qual seja, tem início do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se ele paga, cai na regra do art. 150, parágrafo 4 (REGRA GERAL), ou seja, da ocorrência do fato gerador.
    Desculpem se não fui tão claro. 

    Bons estudos! 

      
  • Acertei a questão, todavia, foi por exclusão, pois, entendo que a proposição I também está errada, vez que se houve declaração está constituído  o crédito tributário (S. 436, STJ) e o dies a quo para a cobrança (prazo prescricional para DA/CDA/EF) é o dia do vencimento do tributo e não o primeiro primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, esta questão não tem resposta correta, mas a menos errada.
    att
  • Se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido seja ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador. Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou o qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente, uma vez que já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".

  • J.P ta desculpado.


ID
531964
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das causas de suspensão do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:

I. A moratória é um favor fiscal que o ente tributante cede ao contribuinte, sempre mediante lei.
II. O depósito prévio é requisito de admissibilidade para a ação judicial que pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
III. É cabível o requerimento de medida de natureza cautelar na via judicial para obtenção da suspensão do crédito tributário.
IV. Na ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte terá direito à certidão negativa de débito tributário.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Situação que autoriza a edição de lei concessiva de moratória aplicável à determinada região do território é a de calamidade pública, uma vez evidente o interesse público em deferir maior prazo para a satisfação das obrigações tributárias. Logo, não se trata de um favor, mas de prevalência do interesse público. Mister ressaltar que a concessão da moratória, como claramente se depreende do disposto nos arts. 152 e 153, ambos do CTN, dá-se mediante ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo interessado, tem ele direito ao benefício. Logo, sua concessão, nos termos da lei, gera direito adquirido.

    II - ERRADA - A Lei n. 6.830, de 1980 (LEF), em seu art. 38, menciona ações judiciais admissíveis para a discussão da dívida ativa, dentre as quais a ação anulatória, estabelecendo deva ela ser precedida do depósito do valor integral do débito tributário. O entendimento que prevalece é de que tal depósito não constitui condição de procedibilidade, por ser incompatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Assim, a interpretação consentânea com tal diretriz é no sentido de que a ação anulatória pode ser proposta sem a necessidade de depósito; mas o depósito do montante integral do débito em discussão, uma vez efetuado, impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal.

    III - ERRADA - Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação cautelar de oferecimento de bens (que não suspende a exigibilidade, pois busca a antecipação da execução), de modo que o contribuinte, antes da execução, a fim de conseguir uma CND (certidão negativa com efeito de positiva), pode oferecer um bem. Ou seja, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente ao contrário da ação cautelar, pois o constituinte antecipa a execução.

    IV - ERRADA - CTN - Trata-se da
    Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, deve se expedida quando, a par de existir débitos em face de determinado contribuinte, eles ainda são vincendos, ou estão garantidos por penhora em processo de execução, ou ainda, estão com a exigibilidade suspensa. Note-se então que havendo débito existente, ou seja, havendo lançamento tributário, não há mais que se falar em Certidão Negativa de Débitos, mas tão somente, em Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, logicamente, se estiver presente, ao menos uma, das condições permissivas contidas no artigo 206, do Código Tributário Nacional, ou, como será proposto no item IV.2 do presente trabalho, se a suposta dívida for previamente garantida em juízo.
  • I.

    O comentário acima está equivocado, pois de acordo com o CTN:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    II. 

    Súmula Vinculante 28 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    III.

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    Portanto, não basta o requerimento da liminar, mas sim a concessão.

    IV.

    Art. 205 CTN. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa (...)

    Art. 206 CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Trata-se de certidão positiva com efeitos de negativa.


ID
590989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Promove a extinção do crédito tributário relativo a imposto devido por contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o disposto no CTN a respeito:


    Art. 156: "Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

  • Gabarito D!!

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Letra A) Caso de SUSPENSÃO

    Letra B) Caso de EXCLUSÃO

    Letra C) Caso de EXCLUSÃO

    Letra D) Caso de EXTINÇÃO
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário (impedem a constituição do crédito tributário pelo lançamento):

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário (o crédito tributário já foi constituído pelo lançamento e, após isso, é excluído):

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • São causas extintivas:   (rol exemplificativo):
    a)  pagamento =causa extintiva por excelência.  
    Pode ser considerado: 
    I)  quanto ao tempo:  a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação.   Se feito em prestações sucessivas aplica o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU   
    II)  quanto ao lugar:  domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica (hoje é feito em rede bancária o que ajuda muito)  
    III) quanto ao modo:  deve ser em moeda corrente ou equivalente (cheque, TDP resgatáveis, selo ou estampido (correio, cigarro, bebida importada e zona azul), cheque administrativo)
      
    b)  remissão =  é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento).  
    -  concedido por lei (lei remissiva – deve ser a mesma espécie normativa que criou o tributo) da pessoa política tributante (lei específica – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra) 
    - é medida de política fiscal  
    -  para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui também a multa (perdão de multa é anistia)
     
    c) compensação =é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro. 
    -  é possível mesmo quando os valores forem diferentes.  
    -  Requisitos:  I) mesmas partes  II) créditos liquidados (liquido e certo) e III) autorização legislativa para compensar.  
    -  Espécies:  I) convencional (não permitida) e II) legal (possível)
     
    d)  transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do parcelamento que não exige a lei),  a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação (novos valores e novas datas) 
    -  leva à novação (em matéria tributária)
     
  • Continuação:  

    e)  prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito)  

    -  o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido 

    -  Requisitos (devem estar todos presentes): 

    I) existência de uma ação exercitável; 

    II) inércia do titular desta ação; 

    III) prolongamento de inércia durante certo tempo;  

    IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso prescricional  

    -  só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser contada) 

    -  quem paga tributo prescrito não tem direito a restituição      -  art. 174 do CTN

     )  decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo.  

    -  não se suspende, nem interrompe.  

    -  o lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência, antes do lançamento só ocorre decadência  

    -  quem paga tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de restituição (diferente da prescrição)  

    -  o início o prazo decadência varia dependendo do tipo de lançamento: 

    I) direto ou misto (art. 173) – decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado)     

    II) por homologação (art. 150, § 4º) – a fazenda pública pode homologar em até 5 anos da ocorrência do fato imponível se, permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa a ser de 20 anos.

     

  •  

    a)  confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo

    -  é um fenômeno mais comum que a transação  

    -  ex.: herança declarada vacante

     

    b)  desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo  = desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos   

    I)  sujeito ativo – é raríssimo (ex. municípios que foram inundados para formar represas.  O Estado da Guanabara não é ex., deixou o Rio de Janeiro como sucessor)    

    II) sujeito passivo  - contribuinte morre deixando dívidas mas não deixando bens  (os herdeiros só respondem pelas dívidas até as forças da herança).

    ObS-  estas são causas extintivas da obrigação.

  • O tema cobrado na questão foi extinção do crédito tributário. É importante, então, entender o presente instituto antes que se analise cada uma das causas extintivas.
    A extinção do crédito importa na extinção da própria obrigação tributária, nos termos do art. 113, § 1.º, parte final, do CTN. Diferencia-se aqui o direito tributário do direito civil, no qual a extinção do direito do credor de exigir o seu crédito não implica na extinção da própria obrigação. No direito civil, a responsabilidade patrimonial não caminha necessariamente junto com a obrigação, podendo existir uma sem a outra. No direito tributário, a extinção do crédito acarretará também na extinção da obrigação.
    As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.
    As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.
    São formas de extinção do crédito tributário:
    1.       Pagamento: é o cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, a entrega de dinheiro ao Fisco.
    2.       Consignação em pagamento: é uma ação judicial que faculta ao contribuinte depositar em juízo o valor que acha devido quando verificar umas das situação abaixo:
    a.       Recusa de recebimento indevida pelo Fisco;
    b.      Subordinação do pagamento de um tributo a um outro tributo ou exigência administrativa abusiva que não tenha fundamento em lei;
    c.       Dúvida a quem deve ser recolhido o tributo, ou seja, quem é o Sujeito Ativo na relação tributária.
    3.       Conversão do depósito em renda: nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial, com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    4.       Pagamento antecipado e a sua homologação: nos tributos submetidos ao lançamento por homologação cabe ao sujeito passivo apurar o montante da dívida tributária através da entrega da declaração ao Fisco e realizar o pagamento antecipado, sendo certo que a extinção do crédito ocorrerá com a homologação expressa ou tácita (perda do prazo de 5 anos que o Fisco possui para discordar do contribuinte e realizar o lançamento de ofício supletivo – auto de infração), nos termos do art. 150, §4º, CTN.
    5.       Transação: é o acordo realizado entre o sujeito ativo e sujeito passivo no qual cada parte abre mão de parte de seu direito para que provoque a extinção do crédito nos termos da legislação tributária.
    6.       Compensação: é o encontro de contas de débitos com créditos vencidos ou vincendos de acordo com a legislação tributária.
    7.       Remissão: é o perdão da dívida tributária.
    8.       Prescrição: é a perda do direito de ação de cobrança pelo decurso de prazo de 05 anos a contar da constituição definitiva do crédito.
    9.       Decadência: é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento pelo decurso de prazo de 05 anos contados:
    a.       Do fato gerador nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, desde que não haja dolo, fraude ou simulação e ocorra pagamento antecipado, mesmo que a menor;
    b.      Do 1º dia do exercício financeiro seguinte à aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos demais tributos não submetidos ao lançamento por homologação.
    10.   Decisão irreformável administrativa e favorável ao sujeito passivo provoca a extinção do crédito.
    11.   Decisão judicial passada em julgado também provoca a extinção do crédito desde que favorável ao sujeito passivo.
    12.   A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. Atenção que as provas costumam colocar aqui os bens móveis como causa de extinção, tornando a alternativa incorreta.
    Passemos à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte, promove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
    Somente provoca a extinção a conversão do depósito em renda nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial. Com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, I, do CTN, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, II, do CTN, a anistia é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme visto acima, a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública extingue o crédito tributário.
  • A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

     

  • A

    o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte. (SUSPENSÃO)

    B

    o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    C

    o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    D

    a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública. (EXTINÇÃO)  LETRA CORRETA


ID
591610
Banca
IMA
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As hipóteses previstas no CTN para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluem

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a que consta da alternativa "a". Vejamos o que dispõe o CTN a respeito


    Ärt. 151: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

    VI – o parcelamento".

  • Colega, se o SP pagar a totalidade do tributo, dar-se-á a extinção do crédito tributário .

  • MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
     
    MOratória
    DEpósito do montante integral
    REclamações e recursos administrativos
    COncessão de liminar em MS
    COncessão de liminar ou de Tutela Antecipada em outras ações judiciais
    PArcelamento  


    Utilizando esse recurso de memorização (MODERECOCOPA) não tem como errar... 
  • A questão trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Qualquer das causas listadas acima impede que o credor pratique atos que visem a satisfação do seu crédito, com destaque para o depósito do montante integral, objeto de cobrança na questão. Importante observar que as causas suspensivas da exigibilidade, por obstarem que o credor cobre seu crédito do sujeito passivo, possuem direta repercussão no prazo prescricional, ora suspendem ora interrompem sua fluência.
    Por exemplo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a pedido de parcelamento feito pelo contribuinte interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente voltará a correr, contando-se por inteiro novamente, em caso de não pagamento de uma das parcelas do parcelamento. Não poderia ser de outro modo. Se o contribuinte está pagando em dia o parcelamento que lhe fora deferido, não há interesse jurídico por parte do Fisco em ajuizar uma ação de cobrança, qual seja a execução fiscal prevista na lei 6.830/80. Desta forma, como não é possibilitado ao Fisco entrar com a execução fiscal por conta de vigência de uma causa suspensiva da exigibilidade, não há que se falar em fluência do prazo prescricional pela aplicação do princípio da actio nata, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ, posto que não é passível de imputar ao credor inércia na satisfação de seu crédito.
    Contudo, o mesmo não acontece com o prazo decadencial. A decadência fulmina somente o direito do credor de constituir o seu crédito, através do lançamento, diferentemente da prescrição que incide sobre o direito de pretensão do credor na satisfação de seu direito creditório, mediante o ajuizamento de ação de cobrança. Portanto, a vigência de causa suspensiva da exigibilidade não obsta a fluência do prazo decadencial, apenas do prescricional. Aquele corre normalmente contra o credor, devendo ele constituir seu crédito pelo lançamento sob pena de ver seu direito extinto.
    Sublinhe-se que somente a prescrição é afetada pela vigência da causa suspensiva da exigibilidade. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema:
    REsp 1.129.450/SP -  Ministro CASTRO MEIRA
    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA.
    1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a fazenda de proceder à regular constituiçãodo crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: eresp 572.603/pr, rel. Min. Castro meira, primeira seção, dj 05/09/2005. 2. O lançamento do iss referente aos meses de janeiro a setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em mandado de segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: resp 1.140.956/sp, rel. Min. Luiz fux, primeira seção, dje 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-c do código de processo civil. 3. Recurso especial provido.
    Vamos agora analisar o que nos disse cada alternativa da questão.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, dentre as hipóteses previstas no CTN para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluem o pagamento parcial do tributo. Na medida do proporção que fora feito o pagamento, estará extinto o crédito.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O depósito, conforme visto, é causa suspensiva. Atenção que nos termos da súmula 112, do STJ, o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá ser integral e em dinheiro.
    STJ Súmula nº 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A medida liminar em ação judicial concedida ao contribuinte é causa suspensiva da exigibilidade.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O parcelamento deferido ao contribuinte é causa de suspensão da exigibilidade. Aproveitemos o ensejo para falar um pouco mais sobre o parcelamento, sempre lembrado nas provas de exame de ordem.
    Conforme visto, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    A moratória consiste na concessão de aumento do prazo – ou de novo prazo no caso do vencimento já haver ocorrido – para que o contribuinte cumpra a obrigação tributária. As normas aplicáveis à moratória estão previstas nos artigos 152 a 155 do CTN.
    A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
    Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
    São institutos próximos, mas que hoje não se confundem. A moratória requer uma situação de excepcionalidade para que seja concedida, requisito este não presente para a concessão de parcelamento.
    Nos termos do art. 155-A, § 2º, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.


    [1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398
  • Facilita tambem a memorizaçao das modalidades de suspensao do credito tributario utilizar esse esquema:

    MORatoria

    DEposito do montante integral

    Recursos administrativos

    LIMinar em mandado de segurança ou de Tutela Antecipada em outras açoes judiciais

    PARcelamento

     

    MORDER LIMPAR

  • Suspensão do Crédito Tributário é MODERECOPA!

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e recursos administrativos

    COncessão de liminar em MS

    COncessão de liminar ou de Tutela Antecipada em outras ações judiciais

    PArcelamento  

    CTN- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    VI - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Pagamento parcial do tributo é diferente de parcelamento.

  • pagamento parcial não está no rol


ID
600955
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta tem por base legal o Artigo 174, IV, CTN, eis que a confissão de divida é meio de reconhecimento do débito por parte do devedor.

    Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    Apesar de não existir outra resposta, a questão na se enquadra a nenhuma hipótese do artigo 150, CTN e, a meu ver, interrupção da prescrição é diversa de suspensão da exigibilidade. Pode ocorrer a interrupção e o débito continuar a ser exigível, apenas ocorrendo nova contagem a partir do marco interruptivo.
    Creio que apenas o parcelamento deferido, nos termos do artigo 150, VI, CTN, seria hipótese de suspensão da exigibilidade, sendo certo que a questão fala em pedido de parcelamento, o qual pode ser indeferido se não preenchidos os requisitos legais para parcelamento.
    De toda forma, as demais assertivas não se enquadram no artigo 150, CTN, não havendo amparo para anulação da questão.
  • Letra A) Incorreta. Pode ser em carater individual também.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. Pode efetuar o depósito independentemente da constituição do crédito tributário.

    Letra D) Incorreta. Princípio da Inafastabilidade jurisdicional.

    Letra E) Incorreta. Liminar concedida em mandado de segurança é uma das causas de suspensão do crédito tributário.
  • Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    O pedido de parcelamento é ato inequívoco que importa reconhecimento de débito.
     

  • Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    A prescrição se interrompe:

     

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Inequívoco é o ato que não deixa dúvida sobre a existencia da dívida, ela é confessada pelo pedido de parcelamento, ou seja, o reconhecimendo do débito pelo devedor. 

  • CTN
    Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Artigo 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI - o parcelamento
     

    Informação retirada do material de Direito Tributário (pag.85), prof. Ricardo Alexandre, curso Intensivo Regular Fiscal 01/2011, rede LFG:

    Confissão de dívida:
    Com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa o que também suspenderá o prazo de prescrição.

ID
603565
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal após realizar depósito do montante integral do crédito que busca a anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O examinador tentou confundir com o requisito dos Embargos à Execução Fiscal (previsto na Lei de Execução Fiscal), o qual há a necessidade de prévio depósito do montante integral da dívida.

    b) muito tranquila essa. O depósito só poderá ser levantado, por qualquer uma das partes, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Princípio da Segurança Jurídica.

    c) O depósito prévio do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN), por isso que impede a propositura da ação de execução fiscal, juros e multa.
    Aqui tomar cuidado: o depósito prévio não impede a decadência do direito da fazenda em constituir o crédito tributário!! O examinador tentou te confundir com isso.

    d) Se o contribuinte for vencido, a Fazendo Pública peticiona ao juízo pedindo um alvará para o levantamento do depósito realizado.
  • Vide artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEP), L. 6.830/80       

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.


    Portanto, juntando o entendimento da colega acima, a assertiva c) está errada na seguinte redação "...evita a influência de juros..."









  • lembrar que o depósito do montante integral numa ação ordinária é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). Assim, suspensa a exigibilidade do crédito, a FN não pode ajuizar a execução fiscal.
  • Comentários:
    Esta questão trata de vários temas. O examinador se utilizou do depósito judicial para discutir a questão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a questão da aplicabilidade do solte et repete em direito tributário. Façamos uma breve introdução antes de comentar cada alternativa.
    O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Qualquer das causas listadas acima impede que o credor pratique atos que visem a satisfação do seu crédito, com destaque para o depósito do montante integral, objeto de cobrança na questão. Importante observar que as causas suspensivas da exigibilidade, por obstarem que o credor cobre seu crédito do sujeito passivo, possuem direta repercussão no prazo prescricional, ora suspendem ora interrompem sua fluência.
    Por exemplo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a pedido de parcelamento feito pelo contribuinte interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente voltará a correr, contando-se por inteiro novamente, em caso de não pagamento de uma das parcelas do parcelamento. Não poderia ser de outro modo. Se o contribuinte está pagando em dia o parcelamento que lhe fora deferido, não há interesse jurídico por parte do Fisco em ajuizar uma ação de cobrança, qual seja a execução fiscal prevista na lei 6.830/80. Desta forma, como não é possibilitado ao Fisco entrar com a execução fiscal por conta de vigência de uma causa suspensiva da exigibilidade, não há que se falar em fluência do prazo prescricional pela aplicação do princípio da actio nata, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ, posto que não é passível de imputar ao credor inércia na satisfação de seu crédito.
    Atenção que nos termos da súmula 112, do STJ, o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá ser integral e em dinheiro.
    STJ Súmula nº 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O depósito prévio do montante integral não é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos, nos termos da súmula vinculante nº 28, do STF.
    A súmula vinculante nº 28, em conjunto com a súmula vinculante nº 21, ambas do STF tiveram por finalidade acabar com uma antiga exigência das leis regulamentadores de processo administrativo e judicial que muitas das vezes obrigavam o contribuinte depositar um percentual do valor da causa para que a ação judicial ou o recurso administrativo fossem admitidos. Era uma grande injustiça, pois se o contribuinte não tivesse recursos financeiros para tanto ele não poderia se socorrer ao poder judiciário caso discordasse daquela cobrança fiscal ou avançar nas instâncias do processo administrativo. Nesse sentido, segue o art. 38, da Lei De Execuções Fiscais:
    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
    Conforme visto, se o contribuinte quisesse entrar com uma ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta deveria ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Instado a se posicionar sobre o tema, há muito o Poder Judiciário vinha repudiando a aplicação dessa norma, de modo a não exigir do sujeito passivo o depósito de valor para que pudesse exercer seu direito de ação consagrado na própria Constituição.
    O antigo Tribunal Federal de Recursos já tinha súmula nesse sentido:
    Súmula nº 247 do Tribunal Federal de Recursos: "Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.
    Não foi outro o entendimento do STF, ao editar a súmula vinculante nº 28:
    Súmula Vinculante 28 STF. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    Portanto, é incorreto afirmar que o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Caso o contribuinte saia vencedor, nos termos do art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, isto quer dizer que somente após o transito em julgado e não após a sentença de primeiro grau, será devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros.
    Lei 9.703/98, Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
    § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
    I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
    A alternativa “C” é o gabarito.
    Conforme já explicado, no caso trazido pelo examinador, teremos a carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para reforçar o estudo, segue julgado do STJ nesse sentido:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
    É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 1ª Turma.
    Além disso, o depósito possui os efeitos de:
    a)      Impede a propositura da execução fiscal;
    b)      A correção monetária e os juros de mora ficam por conta da Entidade depositante (para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal);
    c)       Impede ou suspende cadastro no CADIN, nos termos da lei nº 10.522/02;
    d)      Possibilita a concessão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, nos termos do art. 206, do CTN.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Caso o contribuinte saia vencido, nos termos do art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/98, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
    Assim, é incorreto dizer que caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.
    Lei 9.703/98, Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
    § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
    II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

    Gabarito: “C”
  • Gabarito é letra C para os que só podem ver 10 por dia

  • A alternativa “A” está incorreta, já que não há que se falar em exigibilidade de depósito prévio como requisito à admissão de qualquer ação em matéria tributária. A realização do depósito é uma faculdade e não uma exigência. Trata-se de direito subjetivo do contribuinte, ao qual sequer o juiz pode se opor.

    A alternativa “B” está incorreta, pois a procedência da sentença de 1º grau, por si só, não abre a possibilidade de levantamento do depósito efetuado. Esse levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Assim como apenas o trânsito em julgado tem o condão de converter o depósito em renda, no caso de improcedência da ação anulatória, é apenas esse evento que permitirá ao contribuinte levantar o valor depositado, no caso de procedência de sua ação.

    Para ilustrar, veja-se o teor da súmula n.º 18 do TRF da 4ª Região:

    Súmula nº 18 – O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.

    A alternativa “C” está correta, uma vez que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, e quando feita em ação anulatória anterior à execução fiscal, impede a propositura desta, obsta a incidência dos juros e também a imposição de multa.

    A alternativa “D” está incorreta, pois no caso de julgamento pela improcedência da ação anulatória (caso em que o contribuinte será o vencido), o montante integral depositado (art. 151, II, CTN) será convertido em renda (art. 156, VI, CTN), hipótese de extinção do crédito tributário, sem que se cogite a necessida

  • A alternativa ''B'' não poderia ser, pois a pergunta se trata de um tal ''José dos Anjos'' e não de ''José dos Santos''.

  • Súmula Vinculante nº 28 do STF

  • Uma coisa é Ação anulatória de débito fiscal e outra é execução fiscal.

    Na execução fiscal, de fato, por ser lei específica, o depósito ainda é requisito de admissibilidade.

    No caso, como é uma ação anulatória, o depósito visa, simplesmente, o efeito suspensivo.

    Como houve o depósito, há o efeito suspensivo. E quais são as consequências da suspensividade do crédito?

    a. Não poderá ser ajuizada a execução fiscal. (mas poderá ser constituído o crédito para evitar decadência)

    b. impede a fluência de juros e mora.

    #pas

  • Não custa lembrar:

    Súmula nº 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • . LETRA A - O depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA: SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    . LETRA B - O depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA: SÚMULA N°18 DO TRF 4ª REGIÃO: O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.

    . LETRA C - O depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa. (CORRETA)

    JUSTIFICATIVA: Nos termos do artigo 151 do CTN, o depósito do seu montante integral prévio é hipótese de suspensão do crédito tributário, logo, não poderá ocorrer a execução fiscal, pois o crédito encontra-se suspenso, e por conseguinte, não haverá a incidência de juros e a imposição de multa que ficará por conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que é a responsável por receber o dinheiro depositado.

    . LETRA D - Caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA: Se a execução fiscal é o meio pelo qual o Fisco irá cobrar as suas dívidas tributárias em face do contribuinte, não faz sentido o contribuinte que SAIU VENCIDO sofrer uma execução fiscal.

  • Gabarito C

    O depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa. (CORRETA)

    JUSTIFICATIVA: Nos termos do artigo 151 do CTN, o depósito do seu montante integral prévio é hipótese de suspensão do crédito tributário, logo, não poderá ocorrer a execução fiscal, pois o crédito encontra-se suspenso, e por conseguinte, não haverá a incidência de juros e a imposição de multa que ficará por conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que é a responsável por receber o dinheiro depositado.

  • Que questão ruim. Eu errei por achar que teria erro na palavra "impedir" da letra C, pelo fato de o depósito ser uma modalidade de suspensão do crédito.

  • A)O depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.

    Está incorreta, pois, tal exigência para a admissibilidade de ação é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante 28, do STF.

     B)O depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau.

    Está incorreta, pois, tal valor somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão.

     C)O depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa.

    Está correta, nos termos do art. 151, II, do CTN.

     D)Caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.

    Está incorreta, pois, caso o contribuinte saia vencido, a Fazenda deverá levantar o depósito realizado e não promover a execução.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da suspensão do crédito tributário, mediante a realização de depósito do montante integral, art. 151, II, do CTN


ID
623806
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda que constituído, o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, em razão de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Gabarito: "D"
     

  • Pra ajudar na decoreba: as listas de suspensão e exclusão são menores, o restante é extinção:
     

    Suspensão:

    1- moratória,
    2 - parcelamento,
    3 - depósito do montante integral,
    4- reclamações e recursos,
    5 - concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

     

    Exclusão - isenção e anistia.

    Extinção:
    1 - Pagamento
    2 - Compensação
    3 - Transação
    4 - Remissão
    5 - Prescrição e Decadência
    6 - Conversão do depósito em renda
    7 - Pagamento antecipado e homologação do lançamento
    8 - Consignação em pagamento
    9 - Decisão administrativa irreformável
    10 - Decisão judicial passada em julgado
    11 - Dação em pagamento de bens imóveis

    Logo:
    a) consignação em pagamento [EXTINÇÃO], decisão judicial definitiva [EXTINÇÃO], anistia [EXCLUSÃO] e remissão [EXTINÇÃO].
    b) moratória (suspensão), liminar em mandado de segurança (suspensão), consignação em pagamento [EXTINÇÃO] e parcelamento (suspensão).
    c) liminar em ação cautelar (suspensão), depósito do montante integral do crédito (suspensão), compensação [EXTINÇÃO] e moratória (suspensão).
    d) parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória. (Todos suspensão)

  • Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Era só lembrar do mnemônico "MODERECOPA"

  • A e B erradas visto que consignação em pagamento, decisão judicial definitiva e remissão são causas de extinção e não de suspensão da exigibilidade do crédito, e anistia é causa de exclusão do CT. (art. 156, VIII, X e IV e art. 175, II do CTN);

    C errada pois compensação é causa de extinção do CT (art. 156, II do CTN);

    D correta pois nos termos do art. 151 do CTN, parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória são possibilidades de suspensão do CT.


ID
626275
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Conforme o CTN: 


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • Acertei a questão, mas... o correto não seria "concessão de liminar"?

  • Exclusão: (art. 175, CTN)

    1- Isenção

    2- Anistia

    Suspensão: "MODERECOPA" (art. 151, CTN)

    1- Moratória,

    2- Depósito do montante integral,

    3- Reclamações e recursos,

    4- Concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

    5- Parcelamento.

    Extinção: "RT 3P 3C 4D" (art. 156, CTN)

    1- Remissão

    2- Transação

    3- Pagamento

    4- Pagamento antecipado e homologação do lançamento

    5 - Prescrição

    6- Compensação

    7- Conversão do depósito em renda

    8- Consignação em pagamento

    9- Decadência

    10- Decisão administrativa irreformável

    11- Decisão judicial passada em julgado

    12- Dação em pagamento de bens imóveis


ID
632917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas extintivas do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O depósito do montante integral e o parcelamento. FALSO. São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

     b) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e a moratória. FALSO. Também são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    c) A compensação e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei. CORRETA. As duas hipóteses constam nas alíneas do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

    d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança e o pagamento. FALSO. Embora o pagamento seja forma de extinção do crédito, a concessão de liminar apenas suspende sua exigibilidade, conforme o disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.

    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • É o tipo de questão que traz um refresco ao candidato na hora da prova.


ID
641578
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, além de outras hipóteses, seriam causas de suspensão do crédito e de extinção do crédito, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos


ID
642523
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Resposta: E

    Questão que exige apenas a decoreba do Art. 151, que trata das modalidades que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

           VI – o parcelamento.   

  • Há um processo minemônico para decorar as hipóteses de suspensão:

    MODEROCOCOPA

    MOratória
    DEpósito do seu montante integral
    REclamações e os recursos
    COncessão de liminar em mandado de segurança
    COncessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    PArcelamento
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
643141
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, constitui modalidade de extinção do crédito tributário a(o):

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

              IV - remissão;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando

    moratória, concessão de medida liminar em mandado de segurança, parcelamento e depósito do seu montante integral são modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário. (art. 151, I a VI, CTN)

    Por outro lado, o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado, e a dação em pagamento em bens imóveis são formas de EXTINÇÃO do crédito tributário. (art. 156, I a XI, CTN)

    Por fim, mencionamos a isenção (em regra
    * p/ imposto) e a anistia (p/ multa), que são formas de EXCLUSÃO do crédito tributário. (art. 175, I e II, CTN) 

    *Art. 177, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

ID
694048
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para poder discutir em juízo a incidência ou não de um determinado tributo, lançado por município paulista, o contribuinte ingressou com a ação judicial que considerou apropriada e, no bojo dessa ação, efetuou o depósito da importância em discussão.

Como a decisão definitiva do processo foi contrária ao contribuinte, a quantia depositada foi convertida em renda da Fazenda Pública municipal.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Arts.151  e 156, do CTN:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - o depósito do seu montante integral;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            VI - a conversão de depósito em renda;

  • Pessoal, 

    Marquei a "A" e errei, mas é igualzinha à "B", que é correta, com exceção da palavra "parcial". Só isso a torna errada. 

    Sacanagem, ao meu ver, das bancas, pois alguém pode errar apenas por ler um pouco mais rápido e se afobar, apesar de saber a matéria.

    Então só pra recapitular, como está dito pelo colega acima, o depósito integral da quantia mencionada suspende a exigibilidade do crédito, e só. 

    Saudações a todos.


  • Resta dúvida na interpretação, pois, quando o tributo está sendo discutido judicialmente o litigante deposita aquilo que entende como devido (incontroverso).

    Não é necessário realziar o depósito integral da dívida. Nesse caso, como o depósito judicial é parcial (não contempla a dívida integral) não há a extinção do crédito tributário porque ainda faltará uma parcela (controverso).

    Tudo isso, é somente para lermos as provas com calma.

    Boa sorte a todos
  • Bruno, seu raciocínio possui lógica, mas não está correto conforme a praxe tributária.
    Primeiro, mesmo sendo integral o depósito, de forma alguma configurará hipótese de Exclusão do Crédito e sim de Suspensão da Exigibilidade (e não do crédito). Segundo, só havera a extinção se, ampliando as hipóteses, de forma bem simples:

    Consignação em pagamento -> devedor deposita quantia que ELE acha que é devida -> JULGADA procedente a ação de consignação em pagamento, aí sim é extinto o crédito.

    Depósito do montante integral-> deposita o valor que o ESTADO está exigindo (dps disso pode brigar na via judicial ou administrativa) -> Suspende a exigibilidade do crédito.

    Obrigado e bons estudos!
  • Só pra somar conhecimento:
    STJ Súmula nº 112 - "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
    Por INTEGRAL entenda-se "valor que o Fisco quer/acha correto".
    Outra coisa:
    Consignação em Pagamento (modalidade de extinção) - quem consigna, quer pagar.
    Depósito Montante Integral (modalidade de suspensão) - quem deposita, quer discutir.
  • O depósito integral precedida de impugnação (reclamação e recurso administrativo, liminar em MS, liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais) suspende o crédito. Se o sujeito passivo apenas efetuar o depósito por seu valor integral SEM IMPUGNAR (por qualquer via), o Fisco entenderá que se está procedendo à uma extinção do crédito.

    A chave da questão está que o sujeito passivo impugnou, daí que, primeiro, o Fisco teve de suspender o crédito, para, depois, extingui-lo, quando se operou sua conversão em renda (converteu-se em receita para o Fisco, porque somente o depósito não gera renda, apenas expectativa de renda).


  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento.    

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • A o depósito da quantia questionada, integral ou parcial, suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. A PARCIALIDADE NAO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CT.

    B o depósito integral da quantia questionada suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. CORRETA

    C tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal suspendem a exigibilidade do crédito tributário questionado judicialmente. O erro esta na palavra TANTO, pois APENAS o DEPOSITO integral, SE FAZ NESSA ALTERNATIVA COMO HIPOTESE DE SUSPENSABILIDADE. do CT.

    D tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal extinguem o crédito tributário questionado judicialmente. O mesmo erro que fora apresentado na alternativa (C).

    E a conversão em renda da quantia questionada judicialmente extingue o crédito tributário e o seu depósito, integral ou não, suspende definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito. O ERRO da questao esta em mencionar que o deposito integral nao suspende a exigibilidade do credito, na verdade é o contrário ( Código minemônico = MOR DEpósito Integral R LIM PAR)


ID
694498
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise

I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral.

II. A moratória concedida em caráter geral é a do parcelamento dos débitos fiscais, sendo certo que a união poderá concedê-la em relação aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

III. O parcelamento é sempre individual e deve ser requerido pelo contribuinte, sendo que, no caso de não cumprimento, descontadas as parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por base as certidões das dívidas ativas.

Nesses casos, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O gabarito do site e da FCC aponta letra "D". Porém, discordo, pois o ITEM "I" está flagrantemente errado. O referido item apresenta o depósito do montante integral e as reclamações e/ou recursos em uma relação de dependência, o que não é correto.

    Na verdade, depósito do montante integral e apresentação de reclamação e recurso são institutos de distintos, ambos com aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Senão, vejamos:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    PORTANTO, RESPOSTA LETRA "E"

  • Com certeza.
    O gabarito esta totalmente equivocado.
    A alternativa correta é a letra " E"
  • O item III está incorreto, pois desconheço a necessidade de o parcelamento ser obrigatoriamente individual. Segundo o art. 155-A, §2o, CTN, "aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória". Portanto, pelo fato de existir moratória em caráter geral ou individual, a lógica para o parcelamento seria a mesma.
  • A reclamação/recurso ADMINISTRATIVO suspende a exigibilidade do crédito. O item I está correto para o caso da suspensão JUDICIAL, em que o mero ajuizamento da ação não surte esse efeito (obtido somente com o depósito do montante integral).

    Ou seja, era fundamental saber se era administrativa ou judicialmente.

    Além disso, o item III também peca. Um parcelamento geral É possível tal qual a moratória geral.

    Abraço!
  • Caro Neneco,
    A jurisprudência colocada por você, apesar de vigente,  não se aplica ao que o colega Alexandre disse.
    O que o colega quis dizer é quanto a exigência do depósito para a SUSPENSÃO do crédito tributário (quando se trata de via judicial) e não para a admissão de recurso. Quanto a esse ponto, concordo com o Alexandre: se a questão especificasse tratar de via judicial, para que seja suspensa a exigibidade do CT é necessário o depósito do montante integral. O STJ exige ainda que seja feito o depósito do valor TOTAL exigido pela fazenda e em DINHEIRO (súmula 112 STJ) para que o CT seja suspenso. Quando se trata da via adm, a simples reclamação ou recurso suspense a exigibilidade do CT.
    Porém como o enunciado da questão foi omisso, vale a literalidade do CTN, que seixa claro o erro do item I.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    
    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Thais, o deposito premonitório (no caso de ação judicial) também é facultativo.
    TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PREMONITÓRIO. CARÁTER FACULTATIVO. CTN, ART. 151, II. LEI Nº 6.830/80, ART. 38.
    1. O depósito com vista à suspensão da exigibilidade do crédito tributário é facultativo e pode se realizar no trâmite de ação declaratória.
    2. Não se constituindo o depósito em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eventual irregularidade que o contamine não repercute no exercício do direito de ação.
    3. Apelação provida. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem.(TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15890 DF 93.01.15890-6. Relator(a): JUIZ CANDIDO RIBEIRO Julgamento: 02/03/1999)
  • Realmente, o depósito poder ser tido como medida facultativa, contudo, trata-se de medida excepcional aplicada nos casos em que o contribuinte seja pessoa desprovida de recursos. Ocorre que, o próprio CTN traz como uma das medidas que suspendem o crédido tributário o depósito integral, logo, principalmente em se tratndo de FCC, temos que nos apegar ao texto de lei.
    Concordo com o amigo Klóvis Carício  quando diz que o gabarito do site e da FCC, que  aponta letra "D", está flagrantemente errado. Completa ele: "o referido item apresenta o depósito do montante integral e as reclamações e/ou recursos em uma relação de dependência, o que não é correto.". É justamente essa dependência que torna o intem incorreto. ISSO NÃO EXISTE!

    RESPOSTA LETRA "E"

  • Em outro fórum, um dos usuários postou o seguinte texto como fundamento da FCC para indeferir o recurso por ele apresentado:

    "Questão 55
    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. 
    Preliminarmente, a questão não cogita de que a reclamação ou os recursos administrativos devam ser precedidos de depósito judicial para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário. 
    Com efeito, o Código Tributário Nacional prevê como forma, dentre outras, de suspensão do crédito tributário, o depósito do montante integral (art. 151, II), assim como as reclamações ou recursos na instância administrativa (art. 151, III, enquanto que o item no  II da questão enfocada dispõe não ser o depósito acima que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou de recurso... 
    A par disso, deve ser observado que não basta analisar a literalidade da lei; a questão não cogita de depósito prévio na via judicial, mas sim um depósito na esfera administrativa. 
    Com efeito, é certo que ‘na realidade, não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário, e sim a apresentação da reclamação ou do recurso. A apresentação do recurso precedido de depósito do montante integral é que suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, mesmo com o depósito integral não sendo apresentado o recurso específico uma vez decorrido o prazo legal, o poder público poderá requerer a conversão do depósito integral em renda, e aí seria o caso de extinção do crédito tributário. Nesse sentido, YOSHIAKI ICHIHARA. 
    E mais, verifica-se que o depósito não é obrigatório, isto é, não constitui condição para que o sujeito ativo possa impugnar a exigência. Antes da constituição definitiva do crédito tributário tem só efeito de eximir o sujeito passivo do ônus da atualização monetária do crédito respectivo, eis que a suspensão da exigibilidade já é obtida com a simples interposição da reclamação ou recurso. Nesse sentido, HUGO DE BRITO MACHADO. 
    Portanto, a questão está correta, bem como o respectivo gabarito."

    Espero que ter ajudado.
  • Olhe, mais é danado mesmo, eu faço uma monografia sobre estes institutos, leio trocentos livros..e me vem a FCC com uma questão dessa.
    É nessa hora que vejo que cada vez mais o que importa não é saber do Direito é saber do humor da banca organizadora.
  • e só pra constar, quanto ao colega que citou o argumento da FCC, no que diz respeito aos doutrinadores utilizados...eles são conhecidos na esfera tributária por ter uma versão própria de algumas coisas, digo isso porque tive a infelicidade de estudar por eles pra PFN, é muito conveniente pra FCC adotar um entendimento minoritário quando lhe convém...pra mim continua sem justificação.
  • Eu tb concordo, questão inexplicável... Mostra q só querem eliminar candidatos e ñ analisar o conhecimento deles.. Se eu tivesse feito esse concurso teria entrado com um MS !!! certo q seria anulada judicialmente uma questão sem pé e nem cabeça...
  • Sem considerar que em uma prova de TRF uma questão deixa a pessoa de fora do concurso. Absurdo. Se a FCC queria considerar um procedimento administrativo teria que ter dito isso. Deixou em aberto e ainda assim colocou as duas alternativas I e III (d) e III (e).
  • Deixo minha discordância contra esse gabarito, também. Para mim, a argumentação da FCC, postada pelo caro colega, é tendenciosa e demonstra que a banca quis, na verdade, eliminar candidatos e não medir conhecimentos de forma honesta.
    Até acho que a DOUTRINA citada pela banca faz sentido, porque NA PRÁTICA claro que o depósito integral sempre vem acompanhado de recurso/reclamação. Se não fosse assim, eu realizaria o depósito e suspenderia a cobrança ad infinitum, de modo que não precisaria discutir o crédito, nem a Fazenda poderia convertê-lo em renda. O próprio Ricardo Alexandre explica isso no livro dele. Mas isso não está em discussão na questão; é um entendimento mais avançado e doutrinário, e que se colocado fora de contexto, como o foi, é flagrantemente contrário à literalidade do art. 151 do CTN (literalidade que é tão amada pela FCC). 
    O que a banca deveria ter feito é colocar o termo "conforme doutrina especializada", ou "apesar da previsão legal, entende-se", para sabermos que se trata de um entendimento particular. Se víssemos um entendimento desses cobrado numa prova de Juiz Federal ou MPF, podem ter certeza que a banca teria o mínimo cuidado de explicar melhor, porque sabem que as discussões lá terminam na justiça. Aqui eles quiseram reduzir a quantidade de aprovados, pura e simples.
    Bons estudos
  • Gente, inicialmente eu também discordei do gabarito, mas pensando direitinho ele está certo,
    o que ele ta querendo dizer é que o deposito no montante integral por si só nao é suspensão, deve haver também a reclamação,
    isso é claro, pois se houvesse o deposito no montante integral e não houvesse nenhuma reclamação, nao seria caso de suspensão e sim de extinção do credito através do pagamento.
    creio que esse tenha sido o pensamento da banca.
  • Fanfarrona essa FCC!!

    Mas me digam: se eu deposito o montante integral na segunda-feira e entro com a reclamação junto à repartição fical na sexta???

    Pra mim, segundo o CTN, a exigibilidade do crédito está suspensa desde segunda e não de sexta.

    Ou tô errado??
  • Depois de refletir um pouco consegui entender a questão:

    Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise
    I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral.

    Ora, se o contribuinte efetua o depósito do montante integral sem a apresentação de qualquer medida de impugnação, não é caso de SUSPENSÃO do crédito e sim de EXTINÇÃO por CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.

    Quando ocorre impugnação do crédito sem o depósito que é facultativo, não irá ocorrer a suspensão, podendo a fazenda inscrever na dívida ativa e executar (salvo deferimento de liminar).

    Então, o que irá determinar a natureza jurídica do depósito (como causa de suspensão ou extinção por conversão) é justamente a apresentação de prévia impugnação do lançamento.
  • Amigos, não tenho muita intimidade com a disciplina em questão, mas alguém poderia me dizer qual o fundamento da assertiva III. Existe algum artigo do CTN indicando que o parcelamento só pode ter caráter individual?? Não consegui encontrar... se alguém puder me ajudar, agradeceria! 

    Att.

  • Eu não consigo entender por que os concurseiros insistem em justificar o erro das bancas. Vejo comentários que pessoas que estão tentando justificar o acerto da assertiva I, sendo que o CTN é claro nas modalidades de suspensão, que, diga-se de passagem, são autônomas, ou seja, não há de se combiná-las para conseguir obter o direito de suspensão.

    Sendo assim, o depósito do montante integral, conforme art. 151, II, é hipótese autônoma de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Não há que se falar de sua combinação com a reclamação para a suspensão.

    Não comentarei as demais assertivas porque exaustivamente comentadas.

  • Não sei porque os concurseiros insistem em justificar o próprio erro como sendo erro da banca.

    Quem DEPOSITA o valor, sem oferecer IMPUGNAÇÃO, não quer SUSPENDER o crédito, quer na verdade EXTINGUIR O CRÉDITO mediante o pagamento. A suspensão tem a finalidade simples de IMPEDIR qualquer penalidade (juros + penalidades legais) durante o curso da IMPUGNAÇÃO (seja judicial ou administrativa).

    Resumindo:

    A) Depositar sem impugnar = Pagamento ( Fazenda irá converter seu deposito em renda) , Extinguindo o crédito.

    B) Depositar e Impugnar = Defesa do lançamento sem a imposição de qualquer penalidade. Se perder a defesa a fazenda converte ao final em renda, se ganhar, levanta o valor e retoma o deposito, ou seja, SUSPENSÃO.

    C) Impugnar SEM DEPOSITO = Não obsta os atos executórios da fazenda ( pode inscrever em divida e executar), se ganhar, o lançamento é anulado, se perder, vai pagar o lançamento adicionado de todas as penalidades (juros de mora + punições).

  • Neneco, não seja arrogante.

    Pelo que estudei, o recurso administrativo suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Posso estar errado, é verdade, mas nesse caso não estarei errando sozinho (vide Ricardo Alexandre, Luciano Amaro, Eduardo Sabbag e Ricardo Lobo Torres, para citar alguns). Ou seja, ao contrário do que tu falou, impugnar administrativamente sem depósito obsta, sim, atos executórios em relação ao crédito impugnado. Depósito integral em recurso administrativo tem a utilidade de obstar a fluência de juros e de correção monetária.

    Dito isso, é realmente estranha a assertiva "I". Se o recurso administrativo suspende a exigibilidade, como afirmar que o depósito suspende a exigibilidade? Como se pode suspender aquilo que já está suspenso?

    Enfim... é o que a casa oferece, né.

  • CARO NENECO,

    Ao contrário do que v. afirmou em sua explicação no item "C", qualquer medida suspensiva implica, necessariamente, em vedação à Fazenda de executar a dívida. Se não o fosse, pra quê suspender o crédito?! Não faz sentido o que v. disse. Constituir o crédito pelo lançamento (e isto a Fazenda pode fazer, mesmo com apresentação de impugnação) já é condição suficiente para que o torne líquido e certo, incluindo correção monetária, juros de mora e multa, ok? 

    Os efeitos da impugnação + depósito integral são = suspensão do crédito, impedimento de o Fisco ajuizar qualquer ação de cobrança, impedimento de cobrar juros, multa e correção monetária. 

    Se o sujeito passivo só impugna, sem depositar = suspende o crédito e impede a execução fiscal da mesma forma, mas ao crédito deverão ser acrescidos a correção, os juros e a multa.

    Ou seja, se o sujeito passivo apresenta impugnação ao lançamento e, ao mesmo tempo, deposita a quantia exigida pelo Fisco, suspende o crédito e impede as incidências monetárias, porque, pra todos os efeitos, o crédito está extinto, mas sob condição resolutória.

    Isto é, quando você depositou, extinguiu o crédito, mas essa extinção depende de homologação. Isto impede, exatamente, a correção, a multa e os juros, e evita que o sujeito passivo fique em mora a partir do pagamento.

    Quando houver a conversão, nada precisa ser feito. A não ser na hipótese em que a quantia depositada não tenha sido aquela exigida pelo Fisco.

  • Sobre os itens II e III, segue um blog de Direito Tributário em que se comenta a resolução de tal questão.

    Blog: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=687:

    "O item II está equivocado, pois a lei que conceda moratória em caráter geral deverá especificar, dentre outros, o prazo de sua duração (art. 153, I, do CTN) e, sendo o caso, o número de prestações (art. 153, III, b), ou seja, não necessariamente a moratória em caráter geral está atrelada à previsão do pagamento do débito em parcelas. Por outro lado, apenas na hipótese excepcional do art. 152, I, b, do CTN, é que a União poderá conceder moratória de tributos estaduais e municipais. O item III está correto, pois o parcelamento é individual, sendo que o não pagamento autoriza a execução do débito remanescente (O descumprimento do parcelamento de débito tributário importa a execução do saldo remanescente, sem comprometimento da certeza, exigibilidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa – STJ, Precedentes: REsp 793772/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 11/02/2009; REsp 175.890/SP, 1ª T., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 04/03/2002; REsp 554.234/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/2004.)"


    OBS: O referido blog, é claro, também comenta o item I, mas como discordo da opinião do professor, que considerou o item I equivocado, achei por bem não reproduzir. Quanto ao referido item, sou a favor da comentário do Anderson Castro, que fez referência à justificativa da FCC em determinado concurso, com a qual concordo plenamente e cujo trecho destaco abaixo:

    "Com efeito, é certo que na realidade, não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário, e sim a apresentação da reclamação ou do recurso. A apresentação do recurso precedido de depósito do montante integral é que suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, mesmo com o depósito integral não sendo apresentado o recurso específico uma vez decorrido o prazo legal, o poder público poderá requerer a conversão do depósito integral em renda, e aí seria o caso de extinção do crédito tributário." YOSHIAKI ICHIHARA.

  • Ora, se o depósito do montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário precisar também da reclamação ou recurso, a questão feita pelo próprio FCC para o mesmo cargo de analista judiciário da área judiciária do TRF da 4ª Região em 2007, que considerou como correta a alternativa A, deveria ser anulada:


    "Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    a) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    b) o pagamento e a prescrição.

    c) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    d) a remissão e a transação.

    e) o parcelamento e a compensação."

    E agora FCC??


  • Pesquisei comentários sobre esta questão em diversos blogs/sites de professores de tributários e todos concordam que a I está errada e, consequentemente, que o gabarito deveria ser a letra E.

    Só que infelizmente o que vale é a doutrina da professora FCC. 

  • Essa FCC se supera sem parar!!!
    É um absurdo considerar o item I correto!!! Que doutrina eles seguem????
    Inacreditável!

    FCC = "F#%ER o Candidato Constantemente"

  • Interpretei dessa forma o item I:
    I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (correto, pois sua exigência é até ilegal -Súmula 373/STJ) e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral (correto, o recurso foi realizado antes do depósito que como disse pode até ser feito, contudo não é imprescindível para aceitação).
    Não sei por miopia, mas cheguei a essa conclusão que ele estava correto, contudo sua redação indireta favorece uma interpretação prejudicada na hora da prova, pois analisar em casa, mesmo que a título de simulado é diferente ....
  • Cuidado com esse tipo de questão pessoal! na tentativa de achar alguma lógica na resposta da banca, podemos acabar misturando os parafusos na cabeça e desaprender o que já sabemos. Se nem os renomados professores, embasados em estudos profundos em Direito Tributário acham lógica para este gabarito, como uma banca louca dessas quer justificar? essa questão vai direito para o lixo!

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    SEM MAIS!!!!!!!!!

  • Pena que eu não li o livro de YOSHIAKI ICHIHARA pra resolver essa questão! =/

  • Acho engraçado as pessoas tentando encontrar alguma lógica e defendendo o posicionamento da Banca em questões como essa. É só olhar a letra da lei, e o CTN dispõe que o deposito do seu montante integral suspende a exibilidade do crédito tributário. Sem mais! Questão com gabarito muito equivocado.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  •  

    Alguém pode comentar o porquê não se considerar a II como correta? E a moratória heterônima?

  • A vontade é a de esfregar a questão Q36875 na cara da FCC! A própria já deu o depósito de montante integral como causa de suspensão do crédito tributário. 

  • CTN:

        Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • CTN:

        Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

  • Se você acertou, precisa estudar mais.

  • Sim, meu amigo. Eu também acho que a E está correta. O CTN também concorda.

  • Parabéns a todos que estão fazendo um belo esforço argumentativo para justificar o gabarito (que deve ser a letra E).

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Abraços.

  • Discordo do argumento dado por alguns e pela banca para não anular o item. Embora haja doutrina dizendo que o simples depósito do montante integral sem a reclamação ou recurso faz o depósito se converter em renda, o depósito do montante integral tem sim o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    É razoável, no entanto, pensar que fazer o depósito e não entrar com reclamação converte o depósito em renda, extinguindo o crédito. Mas também é possível fazer o depósito do montante integral e recorrer ao judiciário sem pedido de liminar ou tutela antecipada.

    Nesse sentido, se eu faço o depósito do montante cobrado pelo IPVA e em vez de recorrer ao processo administrativo tributário recorro ao judiciário sem pedido de qualquer medida cautelar, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa.


ID
739858
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As certidões negativas que comprovam a regularidade tributária dos contribuintes são essenciais para a contratação com o Poder Público. Assim, existem situações em que existe dívida tributária mas ocorre a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Das situações abaixo, a que não permite tal expedição é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 206 do Código Tributário nacional, a certidão positiva com efeito de negativa será expedida quando constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (hipóteses do artigo 151 do CTN).
    Das Alternativas, a única que não permite a expedição e a "ação cautelar SEM medida liminar", porque, nesse caso a exigilidade do crédito não esta suspensa. Resposta, portanto, letra "E".
  • CTN:

    “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Sempre que houver suspensão será permitida a expedição da Cetidão positiva com efeito de negativa.

ID
811132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 151, V, CTN: O Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, não pode a F.P. propor execução fiscal. E se esta já estiver em curso, deverá ser suspensa.
  • a) Os recursos e reclamações decorrentes do lançamento administrativo do débito tributário não têm o efeito de suspender ou extinguir o crédito tributário. ERRADO

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    b) Parcelado regularmente o crédito tributário, não pode a fazenda pública propor execução fiscal, dada a consequente suspensão da exigibilidade do referido crédito. CERTO
    Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário não é possível que a Fazenda Pública promova a execução fiscal e o parcelamento conforme o art. 151, VI acima transcrito é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    c) Se, em mandado de segurança, for concedida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, posteriormente cassada em julgamento de agravo de instrumento, continua suspensa a exigibilidade do crédito até julgamento definitivo do mérito, porque é a propositura da ação mandamental, e não a liminar, que legitima o instituto da suspensão. ERRADO
    De acordo com o art. 151, IV o que legitima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a concessão da liminar em mandado de segurança e não a propositura de ação mandamental.

     d) Concedida moratória, estará extinto o crédito tributário. ERRADO
    A moratória é hipótese de suspensão da exigilidade do crédito tributário e não de extinção.

    e) O depósito prévio do valor da exigência fiscal em ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário extingue a sua exigibilidade porque o valor será convertido em renda. ERRADO
    O depósito prévio do valor integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo hipótese de extinção. Extinguirá o crédito tributário quando esse depósito for convertido em renda.

     

  • e) O  depósito prévio suspende. Quando for convertido em renda é que exclui o crédito.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.    

  • O mnemônico que Josiane Minardi me ensinou na primeira fase da OAB para lembrar das hipóteses de suspensão do crédito tributário.

    Morder Limpar

    Moratória

    Depósito do seu montante integral

    Reclamações e os Recursos ,

    Liminar em MS e liminar ou tutela antecipada

    Parcelamento


ID
813982
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A pegadinha está no fato de que o pagamento é causa de extinção e não de suspensão. Bons estudos.
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • SUSPENDEM O CT:


    Moratória

    Depósito em montante integral

    Recursos e reclamações administrativas

    Concessão de liminares e tutelas antecipadas

    Parcelamento


    *Pagamento EXTINGUE o CT!!

  • DICA: é o famoso:

    MOR-DERR-&-LIM-PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     VI – o parcelamento

    bons estudos!

  • GABA b)

    Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;


ID
830254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
  • Em relação a alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DECUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIARECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.  JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDONO RESP N. 1.111.003/PR.1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem comespeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido deque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediantetaxa, nos termos da Súmula n. 670/STF.2. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimentode que, em relação à existência de especificidade e divisibilidadedas taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não podeser analisada por esta Corte Superior, visto que as normasinfraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição dedispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seuexame.3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação dedireito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providêncianão é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia,o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário".4. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, darelatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação nosentido de que "os documentos indispensáveis mencionados pelo art.283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa adcausam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer odireito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes derecolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo,quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede deliquidação do título executivo judicial."5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 187196/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/08/2012).Em relação à alternativa D:Sum.  213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • A definição jurídica de compensação pode ser encontrada no Código Civil, art. 368:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    E no art. 369, que restringe o instituto às "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    No âmbito tributário, conforme determina o art. 170, do CTN, cabe à lei ordinária prever os casos de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Se houver dúvida quanto à exigibilidade do tributo cujo valor se pretende compensar, ou quanto ao próprio direito de compensar, pode-se usar a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária que ensejou o pagamento indevido e, também, da existência da relação jurídica contribuinte-fisco da qual decorra o direito de compensação independentemente de manifestação prévia da Fazenda.

    O que sepleiteia ao Judiciário não é a efetivação da compensação, mas o direito de fazê-la e, para isso, pode-se manejar o mandado de segurança.
    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode declarar que o contribuinte tem o direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito. A compensação em sim mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o reconhecimento indenvido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição. A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. Esse é o sentido da Súmula 213/STJ.

    CORRETA D




  • Em relação a alternativa E:
    Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelodepósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em açãoanulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscalajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes daanulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio(REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).
  • a) O depósito prévio do valor cobrado é condição para que, antes da execução fiscal, o sujeito passivo provoque a atividade jurisdicional, contestando a pretensão da fazenda pública. ERRADO. O depósito prévio não é condição para que o sujeito passivo provoque o judiciário. Pode-se ingressar com a ação independentemente do depósito. A diferença é que caso seja efetuado o depósito, a exigibilidade do crédito será suspensa e não tera como a fazenda executar o devedor. Nesses termos, parte de um julgado “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552)  b) Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento. ERRADO. O parcelamento do crédito tributário é faculdade da fazenda e será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (155-A CTN). Observe que a ação de consignação será possível somente nas hipóteses previstas n 164 do CTN:  Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  c) Tratando-se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa. ERRADO. " Prevalência, no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que, em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença"  EREsp. nº 953369/PR.  
    • d) Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributoCERTO. "É jurisprudencialmente pacificada a possibilidade do uso do mandado de segurança,assim como de qualquer outra ação judicial, com vistas à declaração genérica do direitoà compensação, bem como para a definição dos parâmetros jurídicos que devem pautá-la, sendo claro o interesse processual da impetrante."
    •  e) O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda. ERRADO. LER EXPLICAÇÃO ITEM A
  • Cuidado para não confundirem com a Sum 460, STJ que veda o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte:

    "O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente."
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98851
  • Letra A: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ação de consignação em pagamento não se apresenta como via adequada para fins de parcelamento de crédito fiscal, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 1.020.982/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; REsp 1.095.240/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2007. (AgRg no Ag 1256160/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Alternativa C: errada.  Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

    Resumindo: em 6 linhas foi possível comentar a questão, ao passo que um monte de colega aí juntou um pacote de jurisprudência tudo na base do Ctrl C + Ctrl V tudo de cada alternativa, numa baderna total. Concurseiro precisa poupar tempo, pois uma hora que eu gasto lendo a decisão eu posso gastar essa 1 hora para ler sobre suspensão e extinção do crédito tributário. Quem quiser, que leia o REsp todo no site do STJ, não que fique lendo ele todo aqui no site QC.

    Vlws, flws...

  • Felipe C, cada um tem uma preferência. Se você acha que está perdendo tempo, não leia os julgados. Enquanto isso, outros agradecem as transcrições. 

    Ao contrário de você, eu prefiro que coloquem as redações dos artigos, súmulas e julgados que respondem a questão para não ter que ir para outras páginas em busca da resposta. Fica mais rápido e prático. 


  • "2. No julgamento da ADI 1.074, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), declarou inconstitucional o art. 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao 'depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos'. O referido precedente é o único que ensejou a PSV 37, que resultou na edição da Súmula Vinculante 28, assim redigida: (...). 3. Por sua vez, a decisão reclamada possui o seguinte teor: 'O § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, condiciona a admissibilidade dos embargos do Executado à prévia garantia da execução. Assim, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, voltem-me conclusos.' 4. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, como se vê do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 655 do CPC. Eventual rejeição de bens ofertados, por iliquidez, não pode ser equiparada à exigência de depósito prévio, e pode ser objeto de questionamento na sede própria, valendo observar que reclamação não é sucedâneo recursal." (Rcl 20617 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 213 - STJ 

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

           § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

        § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Alternativa C: errada. Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    SÚMULA N. 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

           Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LETRA D.

    A: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    B: Art. 155-A.CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    C: Em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença" EREsp. nº 953369/PR

    D: CORRETA: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    E: Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).


ID
864802
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Pagamento, transação e depósito do montante integral são causas extintivas do crédito tributário.

II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, além de suspender a exigibilidade de crédito tributário constituído, tem como efeito jurídico a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias que dependam da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

III. A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, é causa extintiva do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa"c". Vejamos:


    I - INCORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; ....III - a transação".
    Art. 151, caput, do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ....II - o depósito do seu montante integral".

    II - INCORRETA - Art. 151 do CTN: "
    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: .... IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

    III - CORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "
    Extinguem o crédito tributário: ....XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
  • I - O depósito não é causa extintiva do CT, mas sim SUSPENSÃO!

    II - O Parágrafo Único do art. 151 do CTN não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação tributária principal. 

    III - Certa! A dação em pagamento em bens imóveis extingue o CT.
  • Pessoal, 
    simples memorização do esquema a seguir já matava a questão:


    DE-MO-RE LIM-PAR
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento

    Bons estudos!
  • A afirmação I quis confundir o Depósito do Montante Integral (causa de suspensão do CT), com a Consignação em Pagamento (causa de extinção do CT).


ID
898900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 7,  paragrafo segundo da lei 12016:".....nao sera concedida medida liminar que tenha por objeto a compensacao de creditos tributários..."


    que venham nossas nomeaçoes
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 212
     
     
        A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • comentando  as demais questoes:
    A- suspenso o CT
    B - exclusão do CT
    D extincao - sendo favoraveis ao contribuinte...que nao possa mais ser objeto de aco anulatoria
  • a) Será extinto o crédito tributário de contribuinte que promover o depósito integral do montante exigido pela fazenda pública, tanto administrativa quanto judicialmente. Incorreta: será suspenso o CT, conforme art. 151, II, CTN
    b)
    A isenção e a anistia, causas suspensivas do crédito tributário, pressupõem a existência de lançamento do respectivo tributo. Incorreta - a isenção e anistia são causa de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, I e II do CTN.
    c) 
    Se determinado contribuinte, pretendendo compensar créditos tributários, impetrar mandado de segurança, com pedido de provimento jurisdicional liminar, o juízo competente poderá declarar o direito à compensação tributária, mas, ao deferir a medida liminar, estará impedido de conceder a efetiva compensação dos créditos. Está questão por se de 2006, estava fundamentada em  três súmulas:Súmula STJ 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
    Súmula STJ 213- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. e Súmula 462/STJÉ incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Veio o advento da lei do mandado de segurança, no seu art. 7 e expos o que a colega escreveu.
    d)Constituem hipóteses de extinção do crédito tributário as decisões administrativas irreformáveis, favoráveis ou contrárias ao contribuinte, proferidas em sede de processo administrativo fiscal. Diverge do que o art. 156, IX, CTN, diz: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  • 1) SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações.   A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento.     2) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.   O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação (concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipadoe a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis.     3) EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determinaa sua não exigibilidade por parte do Estado. Pode ocorrer antes ou após a ocorrência docrédito tributário.   Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.

ID
908209
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte ingressa com Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada e efetua o depósito do valor que entende devido, não correspondente a importância integral do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que pretende anular. Concedida a antecipação da tutela requerida e expedido mandado de citação, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa em razão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    Trata-se de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, na dicção do CTN, ocorre nos seguintes casos:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)   

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Por fim, quanto ao depósito, este somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse sentido, dispõe a Súmula 112 do STJ:

    "Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."

  • O depósito integral, para suspender o crédito tributário, tem de ser aquele cobrado pela Administração Tributária, não aquele que o sujeito passivo entende ser o devido.

    O mesmo não ocorre na consignação em pagamento, onde o valor consignado é aquele que o consignante acredita ser o devido. (art. 164, § 1º, do CTN)

  • O deposito em valor que ele acha devido é um caso de Consignação de Pagamento e deve ser na esfera judicial, pois é improvável que, em sede administrativa, o SA fique satisfeito e venha a extinguir o crédito tributário com o pagamento em valor inferior ...

  • Errei pois considerei a consignação em pagamento como uma forma de suspensão. Na verdade, enquanto o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito feito a título de consignação em pagamento, quando julgado procedente, é causa de extinção do crédito tributário.


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
936424
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as medidas judiciais abaixo.

I - O depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário

II - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial

III - A propositura de ação anulatória de lançamento fiscal

Quais delas suspendem a exigibilidade do crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           

            II - o depósito do seu montante integral;

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.
  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • I - O depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário. - SUSPENDE - tem previsão legal no art. 151, II do CTN; é uma hipótese de suspensão lógica, eis que, se o valor está integralmente depositado em juízo, ou seja, depositado nas nãos do próprio estado (em sentido amplo), não teria porque este mesmo estado continuar cobrando o débito. A administração pública tem a garantia de recebimento do crédito após o término da lide.


    II - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial. - SUSPENDE - tem previsão legal no art. 151, V do CTN; é uma hipótese de suspensão que decorre de uma análise preliminar do judiciário a respeito das impugnação apresentadas pelo sujeito passivo do tributo, ou seja, o sujeito passivo ingressa perante o poder judiciário para impugnar o crédito tributário e o órgão julgador, realizando um juízo preliminar, pode suspender a exigibilidade do crédito.


    III - A propositura de ação anulatória de lançamento fiscal. - NÃO SUSPENDE - a mera propositura de ação anulatória de lançamento fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, só em ter proposta ação anulatória não haverá suspensão do crédito, mas, eventualmente, havendo pedido liminar ou tutela antecipada, pode o juiz conceder a suspensão do crédito, conforme já apresentado na afirmativa II da questão.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/considere-as-medidas-judiciais-abaixo.html


ID
958696
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à suspensão do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    BONS ESTUDOS 
    A LUTA CONTINUA


  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Algum conhecedor do assunto poderia explicar cada item acima?
  • Rodrigo, vou tentar te ajudar,  pois não sou entendido, apenas estudioso, rsrs..Vamos lá, ítem por ítem:


    a) O depósito do montante tido como correto pelo contribuinte depositante, sempre que for veiculado em dinheiro, impede a Fazenda Pública de promover a execução fiscal correspondente. ERRADO. Aqui a banca quis pegar os desatentos quando afirma que o valor deve ser em dinheiro, Na verdade é depósito do montante integral, que visa interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão . O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário. É uma faculdade (e não uma obrigação) concedida ao contribuinte, e não é condição para recurso na esfera administrativa e nem requisito para ingresso de ação judicial


    b) A interposição de reclamações deve ser feita nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.CORRETO

    c) O contribuinte não pode impetrar mandado de segurança preventivo diante da ameaça de cobrança de tributo ilegal.ERRADO. mandado de segurança: pode ser repressivo ou suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.

    d) O parcelamento independe de lei específica e exclui a incidência de juros. ERRADO. a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.

    e) A moratória representa renúncia de receita porque incide sobre os juros de mora e o valor principal, bem como é concedida para recuperar o desenvolvimento de determinado setor. ERRADO Viajada da Banca.Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.

    O artigo 152 classifica a moratória em:

    a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.

    b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

    Fontes: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre
                 Wikipedia

    Gabarito: B de BOOOOLA, rsrsr


    Bons estudos.
  • Adicionando ao comentário do colega acima, a letra A encontra-se errada também pois não é o montante tido como correto pelo contribuinte que suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim aquele indicado pelo Fisco.

ID
987586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso o contribuinte notificado para pagar determinado tributo apresente, em tempo hábil, recurso administrativo pela extinção do crédito,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • É importante lembrarmos, ainda, da Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     
  • Pessoal, interessante o teste, pois há mistura das possibilidade de suspensão do crédito tributário. Todavia, para responder bastava ter em mente o seguinte esquema:   DE-MO-RE LIM-PAR 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento   Bons estudos!
  • Alternativa correta é a letra A!
    Vejamos que o art. 151 do CTN é, conforme a doutrina, exaustivo nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
    Suas hipóteses são:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Conforme vemos, no inciso II do art. acima colacionado, está disposta a hipótese prevista no item A da questão, que é o considerado correto!!
    Temos que explicar, também, que a doutrina entende que cada uma destas hipóteses é, por si só, capaz de provocar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não necessitando haver uma mescla entre os incisos, como por exemplo: a reclamação em processo tributário administrativo desde que haja o depósito do montante integral do débito exigido pelo Fisco! 
    Isto é desnecessário! Apenas o depósito do montante integral ou a reclamação já são suficientes para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário!! 
    Espero ter contribuído!!!!
  • Esta questão está meio estranha...

    Para começar, só se pode falar em depósito do montante integral na existência de litígio (administrativo ou judicial).

    No âmbito administrativo, o depósito do montante integral serve apenas para impedir a cobrança de juros de mora e não da exigibilidade, pois o próprio recurso, assim como a reclamação, já são causas de suspensão (a reclamação instaura o processo e o recurso indica já haver uma decisão). Desta forma, o uso do depósito com a finalidade de impedir a administração ajuizar a execução fiscal, só é cabível quando a discussão está no âmbito judicial, o que não é o tratado na questão.

    No mínimo esta questão foi muito mal elaborada.

  • PESSOAL,

    OLHEM ESSA QUESTÃO DO CESPE:


    1 - Q270375 ( Prova: CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público / Direito Tributário / Crédito Tributário - Exclusão, Suspensão e Extinção;  )

    Acerca da suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

    a) Os recursos e reclamações decorrentes do lançamento administrativo do débito tributário não têm o efeito de suspender ou extinguir o crédito tributário.

    b) Parcelado regularmente o crédito tributário, não pode a fazenda pública propor execução fiscal, dada a consequente suspensão da exigibilidade do referido crédito.

    c) Se, em mandado de segurança, for concedida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, posteriormente cassada em julgamento de agravo de instrumento, continua suspensa a exigibilidade do crédito até julgamento definitivo do mérito, porque é a propositura da ação mandamental, e não a liminar, que legitima o instituto da suspensão.

    d) Concedida moratória, estará extinto o crédito tributário.

    e) O depósito prévio do valor da exigência fiscal em ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário extingue a sua exigibilidade porque o valor será convertido em renda.


    O ITEM "A" FOI DADO COMO ERRADO POR CAUSA DO ADVÉRBIO DE NEGAÇÃO "NÃO".

  • Esta questao está errada, devia ser anulada. O depósito do montante integral apenas é utilizado no caso de ACAO JUDICIAL, não confundamos. Nessa caso, a questao é bem clara em dizer que o recurso é administrativo, e este, por si só já suspende a exigibilidade do credito tributario.

  • A questão tem o seguinte enunciado:

    "Caso o contribuinte notificado para pagar determinado tributo apresente, em tempo hábil, recurso administrativo pela extinção do crédito"

    É fato que apenas a interposiçao de recurso já é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, não sendo necessário o depósito.

    Esse seria o caminho lógico que o recorrente deveria seguir para discutir o crédito sem necessitar depositar nada.

    Para confundir o candidato, a banca apresenta a opção "a" que dever ser lida de forma desvinculada do enunciado para não fazer confusão, pois se formos juntar enunciado e a opção "a" iriamos entender que o recorrente, além de entrar com o recurso, também depositou o valor do crédito.

    Na verdade podemos entende a questão como se fosse uma conversa informal entre dois amigos:

    Amigo 1: Cara, fui notificado para pagar um crédito e entrei com um recurso administrativo para suspender a exigibilidade do mesmo.

    Amigo 2: Sabia que se você só depositasse o valor, sem recorrer, também suspenderia o recurso.

    Amigo 1: Sei sim, mas como a cobrança é notadamente indevida, entrei apenas com o recurso.

    Ou seja, as duas formas suspendem a exigibilidade do crédito, sendo que o recurso não pode exigir o depósito. A vantagem em efetuar o depósito é que caso o recorrente não obtenha sucesso no recurso não se teria de pagar correção ou multa sobre o valor já depositado.


     

  • O depósito no valor do montante integral é uma causa de suspensão do crédito tributário. Consiste na faculdade que tem o contribuinte ou responsável de efetuar o depósito no valor integral da dívida no procedimento administrativo ou judicial. Caso o depositante perca a demanda, o valor depositado será convertido em renda ao sujeito ativo; por outro lado, se o depositante ganhar, poderá levantar integralmente o valor depositado. O depósito no montante do valor integral evita a correção monetária do débito, bem como evita a correção monetária do débito, bem como a fluência de juros de mora. 

  • Depósito sem recurso ou impugnação é pagamento, que gera a extinção do crédito tributário.

    Deve ter sido um especialista em outra área que fez a questão! 

  • A alternativa correta não guarda nexo nenhum com o enunciado da questão. Uma lástima!!!

  • Somente depois de ler várias vezes a questão entendi o pensamento do Cespe. E é mais simples do que parece... O que quis dizer o item considerado correto nada mais foi do que o fato de o depósito do montante integral ser por si só, leia-se "independentemente do recurso", uma causa de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário. Sob essa ótica, de fato é o depósito uma causa de suspensão! 

  • Lendo o enunciado juntamente com a opção correta (OPÇÃO A) dá a entender que o suposto devedor DEVERÁ fazer o depósito. Porém, como a Juliana logo abaixo comentou, lendo sem o enunciado é possível notar que o depósito suspende independente de qual recurso seja colocado. Questão capciosa demais, considerando-se que dificilmente iremos desvincular o enunciado da opção correta. Eu por exemplo só costumo desvincular naquelas questões "historinhas" em que o examinador conta um caso enorme que, na maioria das vezes, nem é relevante. É mais pra confundir. 

  • Questão caberia recurso, se for analisar junto ao enunciado, entenderia que só iria suspender o crédito se realizasse o depósito e o recurso.

  • Acabei de ver no forum concurseiros o motivo de cada alternativa. Ao meu ver está melhor explicado. Vejam no link abaixo:

     

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-tributário/139509-tj-rr-cespe-suspensão-do-crédito-tributário

     

     

  • a) a exigibilidade do crédito será suspensa se houver depósito do montante integral do crédito tributárioindependentemente do recurso.

    O que ele diz nesta alternativa está correto pois se houver depósito integral do montante a exigibilidade estará suspensa, independentemente de recurso, pois é mais um dos casos elencados no CTN.
     

  • O gabarito que continua constando aqui é a letra A,

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
1039843
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    Alternativa A: ERRADA.
    Todas as hipóteses ali dispostas realmente suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme caput do art. 151 do CTN. Porém, o parágrafo único do referido artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário tenha sido suspenso.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento. 
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Alternativa B: ERRADA
    De acordo com o artigo 8º da Lei 6830, o executado, após ser citado, tem 5 dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução e não 15 como afirmou o enunciado.

    Alternativa C: CORRETA
    Enunciado de acordo com o §2º do art. 2º da Lei 6830. Só faltou a afirmação de que os encargos também podem estar presentes na lei, e não somente no contrato. Mas de todas, esta é a alternativa mais correta.

    Alternativa D: ERRADA.
    Porque a legislação tributária, de acordo com o art. 106 do CTN, pode ser aplicada a ato ou fato pretérito nos seguintes casos: 
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Outro erro na letra d): ".. sob pena de violação do princípio constitucional da anterioridade (irretroatividade) tributária".

  • Letra A: aSSessórias. kkkkkk, meu pai, nota-se que o examinador não deu ctrl c / ctrl v no Código.

  • Felipe Cavalcante, só a título de curiosidade, o erro ortográfico não foi nem do examinador dessa vez, mas, sim, do próprio legislador (vide Art. 151, parágrafo único, CTN). 

  • Verdade, Stephanie Lundgren!

     

    Se bem que no meu Vade Mecum (Saraiva) não está com erro. A grafia está "obrigações acessórias".

     

    Mas no CTN disponibilizado no site do Planalto, de fato está "assessórias". O que comprova que a banca deu sim ctrl + c e ctrl + v, e o fez tirando do google kkkkkk


ID
1052527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Apenas a União pode instituir empréstimo compulsório mediante lei complementar (art. 148, CF).

  • A previsão básica da Ação Declaratória, encontra-se no art. 4º, I, do CPC:

    Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração;

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; (...)

    A regra é o procedimento comum ordinário.


    (CTN)Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento


     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • CERTA.

    "A ação declaratória, em matéria tributária, tem como traço caraterístico ser uma ação de iniciativa do contribuinte. Por esta ação[2] visa-se obter do poder judiciário[3] a declaração de existência ou inexistência de um direito (telos), ou seja, é através desta ação que o sujeito passivo vai a juízo procurar uma certeza jurídica e conclusiva sobre a existência ou não de determinada obrigação tributária."
    ...
    "... o autor da ação declaratória em matéria tributária, para ver a exigibilidade do crédito tributário alvo dessa ação suspenso, poderá, conforme atenta James Marins, “socorrer-se do pedido de antecipação de tutela ou fazer acompanhar a ação, da comprovação de realização do depósito integral do débito”, nos termos do art. 151, do CTN, supra citado."
    ...
    Leia mais <http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/declaratributaria.htm>
    Acesso em 02/02/2014.


  • O empréstimo compulsório somente pode ser instituído pela União, conforme art. 148 da CF.

    A ação descrita acima está correta, podendo ainda ser aceito o Mandado de Segurança. A ação de declaração de inexistência de obrigação tributária é cabível antes do lançamento do tributo.

  • A ação declaratória de inexistência de obrigação tributária é cabível ANTES ou DEPOIS do lançamento, e pode CUMULAR PEDIDOS declaratório e desconstitutivo.

    "Assim, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica que obrigue o contribuinte a pagar determinado tributo, por exemplo, pode ser proposta mesmo depois de efetuado um lançamento no qual esse tributo é exigido.

    Nem poderia ser mesmo diferente, eis que a ação meramente declaratória tem objeto distinto da ação anulatória. Seu pedido, caso atendido, envolve a proibição de serem feitos lançamentos futuros, nos quais se exija precisamente o cumprimento da relação jurídica que o Judiciário considerou inexistente. Não há relação necessária com o lançamento já efetuado, que inclusive terá de ser desconstituído por ação própria, não estando envolvido pelos efeitos da sentença.

    O que não nos parece é conveniente manejar a ação meramente declaratória, na hipótese de já haver lançamento constituído. Com efeito, o sujeito passivo pode, em situações assim, propor ação formulando um pedido declaratório, e também um pedido constitutivo negativo, a fim de que o dispositivo da sentença não apenas declare a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor da ação ao pagamento de determinado tributo, mas também desconstitua o lançamento já efetuado." 

    Fonte: Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário, 5a ed., p.402/403.

  • Exação é a cobrança pontual de tributos e contribuições consistente no cumprimento de atividade estatal. Segundo o dicionário Aurélio, cobrança rigorosa de dívida ou impostos. Ressalte-se que o termo “rigorosa” refere-se à exatidão da cobrança.

  • A questão está errada... o deposíto do montante integral não precisa ser em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito, pode ser seguro garantia ou fiança. Assim fica difícil...

  • O comentário do colega Vinícius está equivocado, tendo em vista que a jurisprudência pacífica, para efeitos do art. 151, II, CTN, tem exigido o depósito prévio e em dinheiro, inadmitindo o depósito de fiança bancária ou seguro garantia.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
    ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
    III - A 1ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a movimentação de valores judicialmente depositados, em atendimento ao disposto no art. 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda à qual vinculados.
    IV - Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, do invocado periculum in mora.
    V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    VI - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
     

  • Observações acerca da Ação Declaratória:

    É uma ação de conhecimento com natureza, obviamente, declaratória, caracterizando-se como positiva ou negativa.

    Ação declaratória POSITIVA: Ocorre quando se busca a confirmação de um direito, onde o contribuinte tem como pretensão o reconhecimento do cumprimento dos requisitos p/ a gozo de um benefício fiscal. 

    Ação declaratória NEGATIVA: Aqui, o objetivo do contribuinte é afastar uma obrigação, AINDA NÃO CONSTITUÍDA em “CT” pelo lançamento, já que neste caso seria passível de ação anulatória do débito fiscal. É conhecida como AÇÃO ANTIEXACIONAL.

    Obs.: Nos casos em que é cabível a ação declaratória, também será cabível o MANDADO DE SEGURANÇA, exceto quando seja necessária a produção de provas, caso em que a ação a ser proposta deverá ser a ação declaratória.

     A ação declaratória é utilizada quando ainda NÃO FOI CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pelo lançamento.

    A propositura de ação declaratória NÃO suspende por si só a exigibilidade do “CT”, caso este venha a ser constituído no curso da ação judicial, cabendo ao contribuinte pedir a antecipação de tutela, para suspendê-la, nos termos do art. 151, V, do CTN.        

    Não existe prazo fixado p/ o contribuinte propor ação declaratória, contanto que seja proposta ANTES do lançamento.

  • Caberá a liminiar nessa anulatória, pois esse tributo (empréstimo compulsório) é de competencia exclusiva da União, art. 148 CF, logo, se trata de lei inconstitucional. 

    Diante dessa inconstitucionalidade chapada, o juiz deferirá a liminar e haverá a suspensão da exigibilidade do crédito. 

    O contribuinte até poderia fazer o depósito do montante integral EM DINHEIRO, mas não seria a melhor opção para ele. Pq desembolsar valores se é possível obter o mesmo efeito com a liminar ,qual seja, a suspensão do crédito?

     

    Por essa razão, Gabarito: CERTO

  • admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

    Não entendi a parte final. Vc vai depositar dinheiro por algo que é incostitucional ?

    Alguém poderia me responder

  • gabarito CERTO

    art. 19 e 20 do NCPC


ID
1059961
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Crédito Tributário, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • A suspensão do prazo prescricional ocorre por força da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Destarte a alternativa correta é letra D, conforme reza dispositivo do CTN:

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento

     

    "Não perca tempo...

    Estudar até passar... Para depois metermos a maleta"   MC JOEL

     

  • Item E : as reclamações e recursos administrativos devem ser interpostos até o fim do processo administrativo e não enquanto não proposta a execução fiscal, como afirma o item:

  • Complementando as respostas dos colegas:

    Letra a - o depósito do montante integral é causa de suspensão (art. 151, II, CTN)

    Letra b - a penhora não está no rol de causas de suspensão, e o rol é taxativo, conforme previsão do art. 141, CTN.

    Letra c - o parcelamento é causa de suspensão (art. 151, VI)

    Letra d - medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão expressamente prevista no art. 151, IV, CTN. Há, também, suspensão do prazo prescricional, justamente por não ser o crédito exigível neste período.

     

  • "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento.

    Bizu da professora Joseani Minardi (CERS):

    MORatória 

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar

    PARcelamento.

    Bons estudos...

  • Em relação à letra E posso dizer o seguinte: o erro do item esta em que as reclamações e recursos administrativos são anteriores à inscrição em Dívida Ativa e não anteriores da execução fiscal. 

  • As reclamações e recursos administrativos, para que gerem suspensão da exigibilidade e do prazo prescricional, devem ser protocolados de acordo com as legislação tributária (ou melhor de processo administrativo-tributário) de cada ente tributante, e não até que seja proposta a execução fiscal.

  • Os recursos\reclamações, para suspender o CT devem ser interpostos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Ou seja, as reclamações e os recursos administrativos devem ser interpostos tempestivamente. No prazo estabelecido no processo administrativo.

  • NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    “O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.   

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), à isenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. 1. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010). 2. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, e impede, assim, que o prazo prescricional tenha curso. 3. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas.

    (TRF-4 - AC: 130264320104049999 RS 0013026-43.2010.404.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/01/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/02/2011)

  • letra e errada pq  recl.recursos nao suspendem o prazo precricional, que nao começou a fluir. so inicia com a constituição definitiva do CT.

  • Gabarito: D

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento.

    TEMOS 2 MNEMÔNICOS PARA USAR:

    MORDER-LIMPAR 

    MORatória 

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar

    PARcelamento.

    OU o meu preferido:

    MO-DE-RE-CO-CO-PA    (lembro de um Kopa\Bowser\jogo do Mário moderado) XD

    Moratória

    Depósito

    Recurso

    Concessão... em MS

    Concessão... em outras ações.

    Parcelamento


  • letra E nada de ninguem postar letra de lei...

  • Uau.... isso tudo pra técnico!

  • Apenas para complementar a alternativa “b”, a penhora em sede de execução fiscal não é causa de suspensão da exigibilidade consoante entendimento prolatado pelo STJ em sede do Recurso especial nº 1.272.827 - PE submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, in verbis: 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.

  • A) Suspensa. Súmula 112 STJ/ art. 51, II, CTN.

     

    B) A garantia do Juízo não suspende o curso da execução. Não está dentro do art. 151, CTN, senão vejamos:

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    C) Suspensão, vide art. 151, CTN.

     

    D) Suspensão da Exigibilidade e de suspensão do prazo prescricional.

     

    E) Suspensão. Tem prazo previsto na lei. Normalmente, 30 dias após a notificação do lançamento (regra). Outro ponto que precisaria ser debatido: prescrição ou interrupção do prazo prescricional? Na verdade aqui, quando você entra com impugnação no prazo previsto em lei, a prescrição sequer chega a fluir. Em tese, aqui, nesta qestão, o prazo nem se iniciou ainda.

    Enfim, as reclamações e recursos administrativos contra seu lançamento não podem ser apresentadas até a execução fiscal.

     

    Fonte: QC

  • A) Errado. Com o depósito do montante integral o crédito é suspenso. A extinção só ocorre com a conversão do depósito em renda do ente, que é outro evento (CTN, art. 151 e 156).

     

    B) Errado. A penhora em sede de execução não é listada pelo CTN, art. 151, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Na verdade, a penhora não suspende o crédito, tanto que permite a continuidade da execução, caso o contribuinte não apresente embargos à execução.

     

    C) Errado. O parcelamento é causa de suspensão, e não de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 151 e 175).

     

    D) Correto. É o que diz a combinação dos artigos 151 e 174, § único do CTN.

     

    E) Errado: As reclamações e recursos administrativos são causas de suspensão do crédito tributário, desde que interpostas de acordo com as leis reguladoras dos processos administrativos tributários. E estas leis (por exemplo, o D. 70235/1972) estabelecem prazos para o protocolo destas reclamações. Por isso, “não podem ser apresentadas enquanto não proposta a execução fiscal”, porque a execução fiscal é proposta muito tempo depois do término do prazo fixado em lei para o protocolo da reclamação.

     

    Fonte: AprovaConcursos

  • RESPOSTA: D

    Suspensão do Crédito Tributário:

    - O contribuinte poderá obter uma certidão positiva com efeitos de negativa!

    - SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL!

    - Não suspendem as obrigações acessórias!

    - Causas de Suspensão:

    MORatória

    DEpósito (do montante integral)

    Recurso / Reclamação

    LIMinar (em Mandado de Segurança / Tutela Antecipada)

    PARcelamento

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.  

  • Letra D.

    Formas de Exclusão.

    • 1 Anistia: Perdão das penalidades antes da ocorrência do lançamento da multa.
    • 2 Isenção: A obrigação surge, mas a lei dispensa o pagamento.

    Formas de Suspensão.

    • 1 Moratória.
    • 2 Deposito do montante integral.
    • 3 Liminar em mantado de segurança.
    • 4 Liminar em Tutela antecipada.
    • 5 processo Tributário Administrativo.
    • 6 Parcelamento.

    Formas de Extinção.

    • 1 Pagamento.
    • 2 Homologação por pagamento antecipado.
    • 3 Consignação em pagamento.
    • 4 Dação em pagamento bens imóveis.
    • 5 Decisão Administrativa irreformável.
    • 6 Decisão Judicial
    • 7 Compensação.
    • 8 Remissão.
    • 9 Transação.
    • 10 Conversão de deposito em renda.
    • 11 Prescrição e decadência.
  • Pensei que suspendia só EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO e não a prescrição.

    Interessante ....


ID
1078327
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A conversão do depósito em renda,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA (É MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO)

    Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.

    Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis.

    Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.


  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      VI - a conversão de depósito em renda;
  • Colegas, fiquei com dúvida em encontrar o erro da alternativa "C". Alguém poderia me esclarecer?

    Obrigado e bons estudos!

  • Rodrigo Leite:

    A conversão do depósito em renda ocorre quando o contribuinte perde a ação judicial na qual discutia a aplicação do tributo e com a perda da ação, a administração pública converte o depósito feito em renda e extingue o crédito tributário.


    O item "c" fala que a conversão não impede a discussão do crédito em sede de MS quando determinado por meio de penhora online. Ocorre que a conversão vem depois da discussão do crédito em MS. Na verdade, a conversão nada tem a ver com a discussão do tributo, ela vem depois da discussão do tributo.



  • A) a conversão do DEPÓSITO em renda obviamente pressupõe o depósito, mas não arrematação de bem penhorado

    C) realmente é causa de suspensão de exigibilidade do crédito trib., porém não é em procedimento adm. e nem em sede de recurso adm., pois se trata de ação judicial 

    D) com a conversão há extinção do crédito trib., logo certidão negativa 

  • a) pressupõe que exista arrematação de bem penhorado ou depósito como meio de garantir a execução fiscal e propor embargos à execução fiscal. 

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

     b) é procedimento administrativo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de recurso administrativo. 

    (Art. 156, VI CTN) - A conversão de depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário.

     c) não impede a discussão do crédito tributário em sede de mandado de segurança quando determinado por meio de penhora on line.

    Súmula 112 STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

     d)autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos negativos enquanto não houver pagamento. 

     e)é procedimento para extinção do crédito tributário que foi precedido de depósito do montante integral como medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (correta)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   


ID
1083835
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional disciplina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o direito a certidões de situação fiscal. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 112 Deposito - Suspensão do Crédito Tributário

      O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.



  • AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS DE NEGATIVA.A questão cinge-se à possibilidade de arrolamento de bens em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não fora ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. A caução oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Segundo o art. 206 do CTN, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes citados: REsp 363.518-ES, DJ 15/4/2002; REsp 99.653-SP, DJ 23/11/1998, e REsp 424.166-MG, DJ 18/11/2002. REsp 536.037-PR, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 12/4/2005.

  • a) não se pode exigir depósito para recorrer (ampla defesa)

    b) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

      VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    d/e) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É certidão POSITIVA com efeitos de negativa

  • Alternativa A: INCORRETA


    Vale lembrar também:

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário. 

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

    Súmula 373/STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 

  • Complementando.

    Na letra "E" não se trata de certidão negativa, que prova a quitação de determinado tributo, quando exigivel, mas sim de certidão positiva com efeito de negativa que é a exarada constando débitos do sujeito passivo garantidos pela penhora de bens no curso de uma execução fiscal, ou não passíveis de cobrança imediata por lhes faltar exigibilidade, seja porque não estão vencidos, seja porque estejam com a exigibilidade suspensa.

  • GABARITO C

    A) Súmula Vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    .

    B) Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI – o parcelamento.

    .

    C) Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa (STJ, AgRg no Ag 1.185.481, 2013).

    .

    D e E) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA: Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
1098565
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique, dentre as alternativas que seguem, aquela que não representa motivo de suspensão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Isenção é uma das formas de exclusão do crédito tributário, juntamente com a anistia. As demais alternativas apontam modalidade de suspensão do crédito tributário.

    Art. 175, CTN - Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Art. 156, CTN - Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Suspensão do crédito tributário: MO-DE-RE-CO-CO-PA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e recursos

    COncessão de medida liminar em Mandado de Segurança

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações

    PArcelamento

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

      VI – o parcelamento.

     

    MNEMÔNICO:  MO-DE-RE-TU-LI-PA


ID
1116190
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os modos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Creio que o depósito possa ser feito em ação própria ou em outra ação em que o contribuinte queira discutir a incidência de tributação ou o montante, para, assim, evitar que seja cobrado em execução fiscal (já que a discussão judicial, por si só, sem decisão liminar, não suspende a exigibilidade do crédito).

    B) Correto! Literalidade do Art. 155-A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    C) O oferecimento de caução - assim como a garantia do juízo em execução fiscal - não suspende a exigibilidade do crédito, pois não está previsto no rol do art. 151. Essa caução tem admitido como uma prévia garantia do juízo, a possibilitar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (o que pode ser importante e necessário para muitas empresas adquirirem determinados benefícios, participarem de licitações, etc.)

    D) Se a própria liminar suspende o crédito, com mais razão deve suspendê-lo a sentença que concede a segurança, pois fundada em cognição exauriente, ainda que não transitada em julgado. É bastante lógico (embora não tenha encontrado precedente do STJ a respeito)

  • Letra A - Incorreta. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1232447 SC 2011/0017133-2 (STJ)

    Data de publicação: 04/03/2011 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. POSSIBILIDADE. ARTS. 151 , II E 206 DO CTN . ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXCLUSÃO DO CADIN. ART. 7º DA LEI N. 10.522 /02. 1. Em que pese a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por omitidos do voto recorrido, aquela Corte decidiu a questão posta à sua apreciação de forma clara e fundamentada, sobretudo ao concluir que a existência de ação de conhecimento discutindo o débito torna desnecessário o ajuizamento de ação cautelar para depósito do valor em discussão, pelo que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo determinou a remessa do depósito aos autos da ação principal para os fins almejados pelo ora recorrente. (...)  3 . O Tribunal de origem, ao concluir pela carência da ação cautelar, acabou por contrariar o entendimento desta Corte esposado no recurso representativo da controvérsia, sobretudo porque o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória).

    Letra B - Correta. Art. 155 - A do CTN.

    Letra C - Incorreta. Súmula 112 do STJ.

    Letra D - Incorreta. Art. 151, IV do CTN c/c art. 14, § 3º da Lei 12.016/2009.



ID
1116667
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa. Sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Súmula 112 STJ. O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO. 


    bons estudos

    a luta continua

  • CORRETA É A ALTERNATIVA B

    Um detalhe: O depósito a que se refere a alternativa C foi declarado inconstitucional recentemente. Hoje o depósito é voluntário, porém, uma vez depositado o sujeito passivo não poderá retirá-lo até a decisão administrativa irreformável (caso ele ganhe). Se perder é convertido em renda ao Fisco e óbvio, ele não saca nem um centavo. Convertendo em renda a favor do Fisco configura-se a EXTINÇÃO do crédito tributário.


ID
1118062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um estado da Federação pretenda editar norma autorizando o parcelamento da dívida de IPVA para pagamento mediante compensação de precatórios judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória. CORRETA

    Art. 155-A. 

    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • Letra A INCORRETA. A Conversão do Depósito em Renda EXTINGUE o Crédito Tributário e não SUSPENDE como diz a questão.

    art. 156 CTN.

    Letra B - InCORRETA- A exclusão do crédito tributário ocorre nos casos de ISENÇÃO ou ANISTIA. (art. 175, CTN)

    Letra C - INCORRETA- A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário (correto primeira parte, ART 156, II, CTN), cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte. (incorreta segunda parte). 

    o encontro de contas caracterizador da compensação só pode ocorrer quando expressamente autorizado em lei (art. 170 do CTN)

    Letra D CORRETA- CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória; CTN (Art. 154, Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    (Lcp nº 104, de 10.1.2001,Art. 155-A-"§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória."

    Letra E INCORRETA - A REMISSÃO gera efeito de EXTINÇÃO (CTN-art. 156) do crédito tributário, enquanto que o PARCELAMENTO gera efeito de SUSPENSÃO (CTN, art. 151)

  • A possibilidade de compensação com precatórios está prevista no art. 100, §§9 e 10, CF, e regulamentada na lei 12341


  • Constituição Federal. Artigo 100. [...] 

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Letra D. letra da lei. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

  • Questão letra da lei...

    Mas inconstitucional a possibilidade ventilada na questão em razão da ADI 4425

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • C - errada - a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão!

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11081/a-compensacao-tributaria-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3kVh8BoIn

  • --- A T U A L I Z A Ç Ã O ---


    STF. “O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos § 9º e § 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.) No mesmo sentido: RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 23-10-2014, Plenário, DJE de 5-12-2014, com repercussão geral. Vide: ADI 4.425-QO, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-3-2015, Plenário, DJE de 4-8-2015.


  • O problema da questão é que o sujeito que comete um cirme tributário - e portanto age com dolo e-ou fraude - pode ser beneficiado pelo parcelamento. Po isso acredito que a questão, apesar de estar conforme o CTN, está errado de acordo com o Sistema Tributário:

    Lei 9.430:

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

     § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

     § 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    .

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUBMISSÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALORES DEVIDOS. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO ORÇAMENTO.
    1. Decorrente de decisão judicial transitada em julgado a determinação de pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia, deve a Fazenda Pública efetuá-lo com a submissão ao rito do precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece em seu § 5.º a obrigatoriedade de "...inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

    2. O atendimento das exigências contidas na Lei n.º 11.354/2006, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 300/2006 - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e assinatura do Termo de Adesão -, somente se justificam quando o pagamento for realizado na via administrativa, hipótese distinta da dos autos. Precedente do STF.
    3. Ainda que determinada para fins de compensação nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10, da Carta Maior, a intimação da Fazenda Pública somente se operará no momento da expedição do precatório, por expressa determinação constitucional, ou seja, após o trânsito em julgado do presente embargos à execução. Inexistência de interesse em recorrer.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EmbExeMS 10.849/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)

  • a)  A conversão de depósito em renda tem como efeito a suspensão do crédito tributário assim como o parcelamento de crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão; -

            V - a prescrição (perda do direito material do fisco ao crédito tributário) e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

    b) O instituto do parcelamento do crédito tributário pode ser regulamentado pelo estado, desde que o pagamento integral do crédito ocasione a sua exclusão

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

    c) A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte.

    Art. 170. A LEI PODE, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar:

    a)    a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,

    b)   vencidos ou vincendos,

    c)    do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Súmula: 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula: 212

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)  

     STJ Súmula 461

    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 460

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Resp 35.533- SP

    a ação ordinária de anulação de credito tributário, desacompanhada de deposito, não impede a propositura da execução fiscal.

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

    CORRETO d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de:

    a)    dolo,

    b)   fraude ou

    c)    simulação do

    a.    sujeito passivo ou

    b.   do terceiro em benefício daquele.

    Art. 155-A § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    e) A remissão gera o mesmo efeito do parcelamento, pois suspende o crédito tributário até seu pagamento integral.

    REMISSÃO – extinção do crédito tributário que envolve tanto o principal quanto a penalidade e atinge o crédito já constituído.

    ANISTIA – exclusão do crédito, sendo que atinge apenas a penalidade.  Impede a constituição do crédito.

  • CTN, ART. 155-A, PAR. 1o.- Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas a moratória.

    ART. 154, PAR, UN. - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

  • Assim, esse enunciado da letra D está HORRÍVEL.

     

    Ele gerou ambiguidade tremenda. Para você ter ideia, eu interpretei da seguinte maneira:

     d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

     

    Quando li, e ainda continuo com essa ideia, é de que, pelo enunciado da alternativa, a moratória pode ocorrer a quem aja com dolo, fraude ou simulação. Isso ocorre por causa das palavras com e como. Repare também que tem quebra de coesão, pois deveria falar: a quem aja com dolo, com fraude ou com simulação. Escrito desse jeito ficou parecendo que nos casos de moratória é passível de ser concedido para esses casos.

    Para o CESPE que se julga bom entendendor do português, essa questão está ridiculamente mal redigida.

     

  • Pensei da mesma forma que o Maximiliano Ribas e errei :(

  • Po, errei por causa dessa redação SEM VERGONHA da D.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.  

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    ARTIGO 155-A. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.     
     

  • Errei por causa da redação horrível da letra D

  • Letra "D" CORRETA.

    Tendo em vista que os artigos sobre moratória aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento.


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1138573
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • mnemônico: caso EXCLUSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 175 - ctn)

    amiga chamada "Isa" (isenção + anistia)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

    Eliminam-se, assim, as alternativas b e c.

    bons estudos!


ID
1173607
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

              III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

              IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • Incrivelmente, depósito não está entre as causas extintivas

    Abraços


ID
1177879
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

  • Apenas para aprofundar os estudos, o depósito do montante integral:

    No âmbito judicial: suspende a exigibilidade do crédito tributário e afasta a incidência dos juros de mora; No âmbito administrativo: apenas afasta a incidência dos juros de mora (a suspensão dá-se pelo próprio recurso ou reclamação).


    Gabarito: D

  • Essa resposta está errada.

    Só preciso de 01 para rejeitar o lote!

    A chance de um está com defeito é EXATAMENTE 0,25, ou seja, 25%.

    Obs.: Está errado porque não é inferior, mas também não é superior.

  • Andre Lacerda, está errado.

  • André, a resposta do colega acima está correta. A questão diz rejeitar "pelo menos um" lote! Então, será a soma de 0,25 ( 1 defeito) + 0,025 (2 defeitos) + 0,0005 (3 defeitos) = 27,55 % > 25%

    Bons estudos!


ID
1221556
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento atual e dominante•

Alternativas
Comentários

  • B: STJ: "O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível Exceção de Pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, a qual deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.
    3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 474.717/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014)

  • E ( incorreta) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392do STJ

  • Correta = Letra B

    Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".


ID
1225687
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Complementando

    CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • A - Errada.

    Impetração de mandado de segurança; (Não é a impetração, mas a CONCESSÃO DE LIMINAR em MS que suspende)

    moratória; (suspende)

    paga­mento parcelado. (suspende)


ID
1244284
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponde a institutos que suspendem o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    ....

    VI – o parcelamento;

  • Segue macete:

    Suspendem o crédito tributário: MORatória  DEpósito  Reclamações e os recursos  
    LIMinar ( IV, V do art. 151)  PARcelamento  (formando a palavra Moder Limpar)
  • mesmo que vc não saiba, se vc entender raciocinar vc consegue ficar no minimo so entre duas alternativas. Gente, se vc paga integralmente uma dívida, vc não suspende ela, o credor não poderá mais cobrar o que vc ja pagou, entao o pagamento integral do crédito EXTINGUE o crédti tributário. (eliminamos alternativa B e D.

    se você entende o que significa "conversão do depósito em renda"  vc tb eliminaria a A

    a saber: quando estão cobrando algo de vc e vc não concorda com o que cobram, para evitar de ficar em mora e ter de pagar juros, vc faz um deposito judicail do valor que estão te cobrando e depois disso vc vai discutir se o valor está correto ou não. Quando a justiça diz que o que estavam te cobrando era o valor correto,o credor faz a "conversão do depósito em renda" ou seja, aquele valor depositado é liberado para o credor, aquela renda(dinheiro) é entregue ao credor, de modo que a conversão do déposito em renda equivale ao pagamento ao credor, ou seja, EXTINGUE o crédti tributário. 

    Vejam que se vc entende os institutos, não precisa decorar, tudo fica mais fácil.  Dito isso, vc já teria eliminado 3 alternativas...

  • Seguindo o raciocínio da Lisandra, na letra E, os três institutos citados correspondem a formas de extinção do crédito tributário (e não de suspensão). Assim, se a pessoa identificasse que apenas um deles não era forma de suspensão do crédito, poderia eliminar essa também:

     

    REMISSÃO: era possível eliminar sabendo que remissão é sinônimo perdão. Se você é perdoado de uma dívida, não precisa mais pagá-la e portanto ela estará extinta e não apenas suspensa.

    DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: essa era provavelmente a mais fácil de identificar como forma de extinção, falou em transito em julgado falou em algo definitivo, então o crédito tributário vai estar extinto ou definitivamente confirmado, mas de forma alguma estará ainda suspenso esperando mais alguma decisão.

    TRANSAÇÃO: essa era provavelmente a mais difícil das 3 de identificar porque é uma forma bem específica de extinção do crédito tributário em que o sujeito passivo basicamente negocia a dívida com a fazenda pública. Para que a transação seja possível existem pré-requisitos: previsão em lei, dúvidas em relação ao valor real do crédito de ambos os lados, concessões mútuas. Mas, se a pessoa não soubesse essa, sabendo que uma das duas anteriores são hipóteses de extinção, já eliminava essa alternativa.

     

    Bons estudos!

  • DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos

    LIM = LIMinares em MS

    PAR = PARcelamento do débito


ID
1313704
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigaçoes acessórias dependentes da obrigação principal. artigo 151, parág. único, CTN

    B) artigo 155, CTN. No caso de anulaçao da concessão da moratória, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora. 

    D) artigo 155-A, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário nao exclui a incidência de juros e multa.

    E) artigo 155-A, parág. 3o. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

  • O item "b" trata do instituto da  revogação  da moratória e não de anulação. O instituto da revogação tem caráter discricionário em razão da conveniência e da oportunidade do ente administrativo. Já a anulação tem caráter de ilegalidade. No caso em tela, a questão faz referência à anulação, mas o texto legal trata da revogação, daí a confusão. Portanto, argumento inválido, pois parte de uma premissa falsa com uma conclusão verdadeira. Ou seja, ao crédito se acrescenta juros de mora, mas no caso da moratória ter sido revogada, todavia, esse não foi o caso.


  • Pra quem tem acesso limitado...
    Gabarito: C


  • Na letra B a respeito da questão da moratória, pela Doutrina não há a cobrança de juros e multa, justamente porque a concesão da morátoria se dá em situacões excepcionais e emergenciais. Assim diz ÉRICO TEIXEIRA: Na moratória deve ser excluída a aplicação das multas e até mesmo dos juros, ao passo que o parcelamento, em regra, não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º, CTN). Parcela-se todo o crédito (com juros e multa vencidos, se for o caso) e no valor das prestações são acrescidos os juros legais (juros relativos ao período do parcelamento). A questão ta errada porque ela trata de anulação, mas pelo art. 155 do CTB o correto seria revogação da moratória.

  • GABARITO C

    Súmula 247/TFR - 20/10/1987. Tributário. Ação anulatória. Depósito. Descabimento. Lei 6.830/80, art. 38 .

    «Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830/80.

  • Lembro do Professor Paulo Rosenblatt falando que é música para os ouvidos, quando o sujeito passivo resolve fazer o depósito.

    ''C''


ID
1338247
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "a", equivocada, vale a lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda, pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito – que é feito também como garantia à Fazenda – seria a decisão judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo (EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12.09.2007)" (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

  • Erro "B" 
    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 850332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), reiterou entendimento no sentido de que o pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151 , inciso III , do CTN , ainda que se refira a créditos de precatório.


    Erro "e": parcelamento interrompe a prescrição - reconhecimento do débito pelo devedor. 
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Letra "D" 

    A carta de fiança bancária, não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do E. STJ: •O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 

    IV - Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, sob o regime insculpido no artigo 543-C , do Código de Processo Civil , firmou o entendimento na impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário se ausente as hipóteses taxativas do artigo 151 , do CTN . 

    TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201102010058028 RJ 2011.02.01.005802-8 (TRF-2)

    Data de publicação: 13/09/2011


  • Sobre a letra E:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      [...]
      (STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).

    Observação: o parcelamento INTERROMPE o prazo prescricional; as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, SUSPENDEM o prazo prescricional.

  • Para acrescentar na discursão sobre: SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO: 

    NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.  

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), àisenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.

  • O depósito do montante integral relativo ao crédito tributário não pode ser feito:

    - por prestação de fiança bancária;

    - em títulos da dívida pública ou agrária; e

    - de forma parcial.

  • Erros:

    A) deve ser convertido em renda nesse caso.
    B) recursos administrativos suspendem
    C) certa
    D) então... tem uma certa divergência aí...já soube que tão equiparando a fiança bancária, mas enfim, não se equipara a depósito integral
    E) Interrompe

  • a) O depósito do montante integral realizado pelo contribuinte, para suspender exigibilidade do crédito tributário, não deve ser convertido em renda da Fazenda Pública, quando houver extinção do processo sem resolução de mérito, já que não haveria pronunciamento do Judiciário sobre a legitimidade do débito fiscal. ERRADO!

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda [hipótese de extinção do crédito tributário], pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito - que é feito também como garantia à Fazenda - seria a decisão judicial passada em julgada em favor do sujeito passivo (EREsp. 215589)" Ricardo Alexandre, 2012, p. 377.

    b) O pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que se tratam de mero requerimento administrativo de natureza fiscal. ERRADO!

    Conforme o artigo 151, inciso III, do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 

    c) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. CORRETO!

    d) A fiança bancária se equipara ao depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade, posto que garante a satisfação do crédito tributário. ERRADO!

    A súmula 112 do STJ assevera que somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito integral realizado em dinheiro, não sendo possível a substituição do depósito pela prestação de fiança bancária (STJ, REsp. 304843).

    e) O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. ERRADO!

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      (STJ, AgRg no REsp 1368317).



  • Veja que a alternativa deixa uma verdadeira arapuca pra quem estudou superficialmente, pois coloca a fiança bancária como algo que suspende a exigibilidade do crédito tributário quando, na verdade, ela é apenas um item obrigatório em uma das modalidades de suspensão;

    Quando o parcelamento for solicitado, certas circunstâncias exigirão garantia real ou fiança bancária;

    Caso a dívida supere o valor estabelecido em portaria, esteja já inscrito em dívida ativa e o devedor não seja ME ou EPP optante pelo simples.
    Se todas essas 3 circunstâncias estiverem presentes, será exigida garantia real ou fiança bancária.

    E isso fica gravado na mente do concurseiro. Uma pergunta que traz isso pode fazer uma confusão e dar a entender que a fiança bancária suspende a exigibilidade, quando o que suspende é o parcelamento, que pode, dependendo do caso, trazer tal tal garantia como exigência para a concessão. A garantia, então, possibilita a concessão do parcelamento, mas é o parcelamento, em si, que suspende o crédito tributário.

  • Erro da letra E

    Não é o pedido de parcelamento que suspende a exigibilidade do CT, mas sim o parcelamento em si. O sujeito passivo pode pedir o que quiser, mas o Fisco concede ou não, conforme as regras postas. Portanto, o mero pedido de parcelamento não tem o condão de suspender nada. Após o Fisco deferir o parcelamento, aí sim, suspende-se a exigibilidade do CT.

  • Letra (c)

    CTN, Art. 152, PU

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


ID
1343977
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excluem o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário: CTN

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • De acordo com o CTN:

    a) Certa.  ISENÇÃO. Exclui o crédito tributário, Art. 175,I

    b) Errada. PAGAMENTO Extingue o crédito tributário. Art. 156, I

    c) Errada. DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL. Suspende o crédito tributário. Art. 151, II

    d) Errada. PARCELAMENTO. Suspende o crédito tributário. Art. 151, VI

    e) Errada. TUTELA ANTECIPADA. Suspende o crédito tributário. Art. 151, V

  • ISENÇÃO. Exclui o crédito tributário, Art. 175,I

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • ESCLUSÃO = ANIS = ANISTIA E ISENÇÃO

    SUSPENSÃO = MODERECOPA

    MORATORIA

    DEPOSITO INTEGRAL

    RECURSOS, RECLAMAÇÕES

    CONCESSÃO DE LIMINARES

    PARCELAMENTO


ID
1374700
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remiSSão; 

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • A)  "Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação". "Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio". (PS. que criatividade!! =/)


    B) As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas.


    C) O depósito pode ser administrativo ou judicial.O depósito judicial tem o intuito de impedir o ajuizamento da ação de execução pela Fazenda Pública e evitar a correção monetária. Também poderá ser utilizado nos processos administrativos, porém seus efeitos apenas prevenirão a mora, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário já estará suspensa em função da impugnação ou do recurso administrativos. 

    O depósito sempre deve ser em dinheiro e no valor integral. Não é possível, portanto, que o contribuinte ofereça caução ou outra forma de garantia do crédito tributário.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/18294/creditos-fazendarios-uma-discussao-acerca-da-suspensao-da)


    D) Isenção objetiva: se refere ao objeto (tal como mercadoria). Isenção subjetiva: se refere ao sujeito (ex; uma PJ).


    E) Independe de prévia manifestação contrária ao pagamento.


    GABARITO: "A"

  • É pra acabar com o piqui de Goiás, e roer todos os queijos de Minas !!!

  • Gabarito----> A

    Que questãozinha sacana hein! Oh... Quando li a alternativa A, já vi de cara que estava correta... Pensem assim: 


    REMISSÃO = MISSA, PERDOAR OS PECADOS. 

    Remissão: Perdão do crédito, modalidade de exclusão.

    Pronto... Quem errou não cai mais nessa pegadinha cretina. :-D


  • Rui Lemes,remiSSão é modalidade de extinção e não exclusão do crédito tributário!

  • Escreva seu Gabarito----> A


    Que questãozinha sacana hein! Oh... Quando li a alternativa A, já vi de cara que estava correta... Pensem assim: 


    REMISSÃO = MISSA, PERDOAR OS PECADOS. 

    Remissão: Perdão do crédito, modalidade de extinção.

    Pronto... Quem errou não cai mais nessa pegadinha cretina. :-D...

  • Obrigado ANDREZZA! 

  • NÃO HÁ PALAVRAS PARA DESCREVER TAMANHA "CRETINICE" OU "CRETINISSE".

    LAMENTÁVEL.

  • Acertei somente por exclusão, mas utilizar-se de um erro de grafia para estabelecer a alternativa correta é uma das atitudes que demonstram a mediocridade de uma banca.

    Sinceramente!

  • RemiÇão não é pagamento? Se é pagamento, quitação, não extingue o crédito tributário pelo art. 156, I,CTN?

  • Concordo com a Luiza Queiroz.

    O gabarito não poderia ser letra "A", já que remição com "ç" é sinônimo de pagamento. Que é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário.

    Francamente, que podre.

    Esse tipo de questão faz errar quem sabe muito e quem não sabe. Parabéns pela cretinice fundatec.

  • Essa foi de cair o c* da bunda

  • O pior eh vc saber que todas as alternativas estão erradas mas vc vai ter que marcar uma delas mesmo assim, pq mudaram uma letrinha da palavra, feh triste

  • "Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação". Ex.: O direito de remição é transferível e cabe, primeiramente, ao próprio devedor. "Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio"

  • "Çacanagem" usarem um erro de grafia! E eu caí! kkkkkkkk


ID
1380196
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual deixou de realizar o pagamento de um determinado tributo por entender que o mesmo é inconstitucional. Considerando que o prazo para impugnação administrativa do lançamento já transcorreu, para evitar ter o crédito cobrado judicialmente por meio de execução fiscal deverá

Alternativas
Comentários
  • De forma sucinta, os erros das assertivas:

    b) Moratória é concedida por lei (Art. 153, CTN).

    c) O depósito do montante integral, de fato, suspenderia a exigibilidade do crédito, mas não é possível fazer nenhuma consulta administrativa, já que transcorrido o prazo para impugnação administrativa.

    d) Só a concessão de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito. A mera propositura, e consequente citação da Fazenda Pública, não.

    e) A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.

  • Enquanto a Ação Declaratória visa sanar uma incerteza, a Ação Anulatória visa anular, total ou parcialmente, um crédito tributário.

    Portanto, a Ação Declaratória poderá ser proposta a qualquer momento, inclusive antes do lançamento tributário, já a Ação Anulatória, ao contrário, somente poderá ser ajuizada após a constituição do crédito tributário. Ressalte-se que também será possível ajuizar a Ação Anulatória para desconstituir decisão administrativa  ou ato administrativo que tenha negado direitos na seara tributária.

    Cleide Previtalli Cais – Processo Tributário

  • A assertiva A fala de MS repressivo pois já havia lançamento e, inclusive, transcorrido o prazo para impugnação. O texto abaixo fala mt bem sobre as hipóteses de MS preventivo:




     "O parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.  Todavia, a autoridade administrativa tendo o conhecimento da ocorrência de um fato tributável, não pode deixar de fazer o lançamento. Assim, uma lei que cria ou majora um tributo, desde que ocorrida a situação de fato sobre a qual incide, ou seja, o fato gerador, possibilitando a sua cobrança, desde logo a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e a impor penalidades aos inadimplentes.

      Nesta linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça rege que “a lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária (CTN, artigo 142, parágrafo único)”. [15]

    Diante da situação é viável a impetração do Mandado de Segurança Preventivo, não sendo necessário que o contribuinte aguarde a cobrança do tributo. No entendimento de Hugo de Brito Machado também não precisa esperar a ocorrência de ameaça dessa cobrança, uma vez que, o justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades e de fazer a cobrança respectiva.[16]

      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça invoca que “edita uma lei mudando critérios de incidência de tributo em contribuição social, é de se presumir que os agentes arrecadadores irão executa-los. Em tal hipótese, cabe Mandado de Segurança preventivo contra o agente arrecadador – tanto mais, quando tal agente manifesta nas informações o propósito de efetuar a cobrança malsinada”.[17]"

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/unime/taissantospadre/mandadodeseguranca.htm

  • a) MS Preventivo

    b) Moratória depende de lei

    c) Apenas o depósito do montante integral é causa e suspensão.

    d) Ação Declaratória de Inexistência não é causa de suspensão prevista no artigo 151 do CTN

    e) Consignação em pagamento é causa de extinção.

  • Realmente não entendi o porquê da assertiva "a" ser correta. Não seria caso de MS preventivo?

  • André Cunha, a questão informa que o tributo foi lançado. Se ele foi lançado, o crédito tributário já foi constituído. Logo é ato praticado, é ato consumado. Desta forma, já é possível a cobrança judicial do tributo. O que a liminar MS visa é evitar que a "exigibilidade do crédito" se prolongue no tempo. Em suma, visa suspender a exigibilidade do crédito. Usando uma expressão não tão adequada, "o ms é repressivo pois é contra o "lançamento já efetuado".

    É isso. 

    Falou! 

  • D - Errada:

     

    PEÇA: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.

    FUNDAMENTO: Artigo 19, I e Artigo 300 e 319 do CPC.

    TERMINOLOGIA: Autor, Réu e Propor.

    CABIMENTO: É a ação cabível contra qualquer exigência indevida ANTES do lançamento. Se o enunciado falar em lançamento ou autuação NUNCA propor declaratória.

    Sempre opte por declaratória ao invés de MS, quando:

    a) Se for necessária a produção de provas, MS só admite prova documental.

    b) Se o enunciado não disse expressamente para impetrar MS.

  • Sobre a C:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    ______

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
1388386
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Comentário objetivo das erradas:


    b) Decorre da obrigação principal, não acessória. 
    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    c) O erro está em citar "procedimento penal" e sujeito ativo.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    d) O correto é "Suspendem" e não como citado "extinguem".

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Espero ter ajudado.

    Deus abençoe a todos.


  • - mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    - mnemônico pra lembrar o caso da exlusão do crédito tributário:

    Isa

    (isenção, anistia)

    - o resto é de extinção

    bons estudos!


ID
1388788
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação à matéria de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Moratória é uma hipótese de suspensão do crédito tributário . Será concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo que se referia ; pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do DF ou dos municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência fecal e às obrigações de direito privado .

    Poderá , também , ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa , desde que autorizada por lei .

    A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício , sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor , cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. 

  • Art. 155, caput, CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de

    ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não

    cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros

    de mora:

  • A letra C está correta com base no CTN art 150 p. 2. Vale ressaltar que, segundo o p. 3 do mesmo artigo, é possível atos anteriores quando na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

  • Questão simples pelo fato da letra E entregar de pronto o erro: concessão de moratória não gera direito adquirido (art 155 CTN).



  • Gabarito E

    a) Súmula Vinculante 28 do STF (É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.) Correto

    b) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (Correto)

    c) art. 150 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. (Correto)

    d) 150 § 4º exatamente como está na questão (Correto)

    e) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. (Incorreto)


ID
1444564
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, são causas de extinção, de suspensão de exigibilidade e de exclusão do crédito tributário, respectivamente, nessa ordem,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Hipóteses de suspensão do crédito tributário (Art. 151)
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI – o parcelamento.

    Hipóteses de extinção do crédito tributário
    (Art. 156)
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Hipóteses de exclusão do crédito tributário
    (Art. 175)
    I - a isenção;
    II - a anistia.

    bons estudos

  • Suspende o crédito tributário

    MO– Moratória

    DE– Depósito do montante integral

    RE– Reclamações e Recursos Adm(os)

    CO– Concessão (Liminarem MS) e (Tutela antecipadaem outras ações)

    PA– Parcelamento

    MO-DE-RE-CO-PA

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".

  •   a) ERRADA. a moratória (SUSPENDE); a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (SUSPENSÃO); a isenção (EXCLUSÃO).


      b) ERRADA.a isenção (EXCLUSÃO); a prescrição (EXTINÇÃO); a concessão de medida liminar em mandado de segurança (SUSPENSÃO).


      c) CORRETA. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória (EXTINÇÃO); o depósito do seu montante integral (SUSPENSÃO); a anistia (EXCLUSÃO).


      d) ERRADA.o parcelamento (SUSPENSÃO); a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO); a moratória (SUSPENSÃO).


      e) ERRADA.a anistia (EXCLUSÃO); as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (SUSPENSÃO); a decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO).

  • Como diria a Josi Minardi são hipóteses de suspensão MOR DE R LIM PAR MORATÓRIA DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL RECURSO ADMINISTRATIVO LIMINAR PARCELAMENTO
  • Comentário:

    Alternativa A: A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a concessão

    de medida liminar ou de tutela antecipada é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a isenção constitui hipótese de exclusão do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa B: A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário; a prescrição é modalidade

    de extinção do crédito tributário; a concessão de medida liminar em mandado de segurança é

    causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa C: A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção do crédito

    tributário; o depósito do seu montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a anistia constitui hipótese de exclusão do crédito tributário. Alternativa correta.

    Alternativa D: O parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a

    consignação em pagamento julgada procedente é modalidade de extinção do crédito tributário; a

    moratória também constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Alternativa errada.

    Alternativa E: A anistia constitui modalidade de exclusão do crédito tributário; as reclamações e os

    recursos administrativos caracterizam-se como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a decisão judicial transitada em julgado é modalidade de extinção do crédito tributário.

    Alternativa errada.

    Gabarito: Letra C

  • Para SUSPENDER: Morder e assoprar? Não pow! Morder e Limpar:

    MORatória

    DEpósito

    Recurso

    LIMinar

    PARcelamento

    AI, vc me EXCLUIU?

    Anistia

    Isenção

    o resto: EXTINÇÃO


ID
1447444
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Ao sofrer autuação fiscal pela Fazenda Estadual em decorrência de não recolhimento do ICMS, determinado contribuinte decidiu antecipar-se ao fisco e ajuizar ação anulatória de débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Tendo em vista que a medida de urgência não foi imediatamente deferida pelo juízo e considerando que necessitava de certidão de regularidade fiscal para participar de licitação, o contribuinte optou, então, por efetuar depósito judicial integral da quantia exigida pelo Estado. Meses depois, após o protocolo da contestação pelo Ente Público e antes de proferida a sentença na ação proposta, o contribuinte renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que foi deferido pelo Judiciário.

Na hipótese, considerando que esse contribuinte não tinha qualquer outra pendência fiscal junto ao Estado e observado o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Stj - RMS 27473

    [...]7. Entrementes, somente as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151 , do CTN (moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento), inibem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte, que é considerado em situação de regularidade fiscal.[...]

  • colegas, alguém saberia dizer o erro da letra D? pois a "concessão de liminar ou antecipaçào de tutela em outras espécies de de ação judicial"também não seriam medida suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário?

  • Errei a questão porque tive o seguinte raciocínio: Ao realizar depósito judicial integral da quantia exigida pelo Estado houve a suspensão do crédito tributário, permitindo a partir desse momento uma certidão positiva com efeitos de negativa, pois está ainda em discussão o crédito, não implicando isso a "regularidade fiscal". Erro realizado está na concepção de não ter a regularidade fiscal quando da suspensão do crédito tributário, pois há. Detalhe importante, do CTN:

      Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

      Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

      Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


  • Olá Dafne, após a realização do depósito por parte do contribuinte, a única maneira dele recuperá-lo seria após decisão do litígio favorável a ele.

    Aproveitando o assunto, contribuo com dois pontos importantes:

    -> Ganhando a causa em esfera administrativa (decisão administrativa Irreformável) ou esfera judicial (decisão judicial passada em julgado), essa decisão final possui força extintiva do crédito.

    -> Segundo consta da jurisprudência do STJ, vitorioso o depositante, o levantamento se impõe, mesmo que o vencedor possua créditos tributários em aberto perante o mesmo sujeito ativo.

  • QUANDO SUSPENSO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRE O SEGUINTE:

    1) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE 

    2) POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO FISCAL COM EFEITOS DE NEGATIVA - OU SEJA -  CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL QUE FAZ PERMITIR A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO.

    POSITIVA - POIS HÁ DÉBITO

    EFEITOS NEGATIVO - COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA


    causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151 , do CTN (moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento)

  • Quanto à alternativa "E": embora o enunciado esteja de acordo com o art. 38 da LEF o dispositivo vem sendo considerado inconstitucional, conforme súmula vinculante nº 28:" É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

  • Organizando as ideias: 

     

     a) O ajuizamento da ação anulatória de débito seria medida suficiente para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, que permitiria a participação do contribuinte interessado na licitação. FALSO

    Apenas as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário permitem a obtenção da certidão de regularidade fiscal. 

     

     b) Após o depósito integral da quantia objeto da autuação, o contribuinte faria jus à expedição da certidão de regularidade fiscal. VERDADEIRO

    Pelo exposto na letra A

     

     c) O depósito judicial depende de autorização prévia do juízo no qual tramita a ação anulatória, podendo ser realizado apenas após despacho que expressamente o admita. FALSO 

    O depósito do montante integral trata-se de um direito subjetivo do sujeito passivo e portanto, independe de autorização prévia do juízo.

     

     d) Uma vez concedida a antecipação dos efeitos da tutela, o contribuinte poderia levantar o valor inicialmente depositado, já que coexistiam duas medidas suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário. FALSO

    Depois que o sujeito passivo realiza o depósito só poderá levantá-lo caso haja mérito no julgamento.

     

     e) A ação anulatória de débito somente poderia ser ajuizada se precedida de depósito preparatório do valor do débito, nos termos da Lei de Execuções Fiscais. FALSO

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


ID
1447462
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre certidões de regularidade fiscal e / ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de acordo com o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008). 2. "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." (Código Tributário Nacional, artigo 206). 3. A expedição de certidão positiva com efeitos negativos ao ente estadual devedor, embora dispense a prestação de garantia, requer, ao menos, o ajuizamento de embargos à execução ou de ação anulatória de débito fiscal. Inteligência do artigo 206 do Código Tributário Nacional. (REsp nº 1.180.697/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 26/8/2010 e AgRgREsp nº 1.010.917/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 11/2/2009, dentre outros). 4. Agravo regimental improvido.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
  • ITEM A (ERRADO): Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia.

    A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).

    ITEM B (CORRETO): Súmula nº 446, STJ: " Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa"

    ITEM C (CORRETO):  "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 2. Agravo regimental não provido: STJ (AgRg no AREsp 430.828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)

    ITEM D (CORRETO): Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"

    ITEM E: "A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário.": STJ (REsp 944.744/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).




  • 3. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória,
    consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
    à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do
    fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa
    de Débitos - CND). Precedentes: AgRg no Ag 1.056.936/RJ, Rel.
    Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/09/2009,
    DJe 16/09/2009; REsp 944.744/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira
    Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 07/08/2008.

     

    Logo, a contrario sensu, chega-se a conclusão que é legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

  • nao consegui entender por que o item E foi considerado correto

  • Lendo atentamente o acórdão que justificaria a correção do item E, não vejo como dar por correta a respectiva assertiva. em outras palavras, o acórdão do STJ ,no resp 944744, chega à conclusão de que é ilegítima a negativa de certidão quando há mero descumprimento de obrigação acessória, sei que o fisco tenha lavrado auto de infração por este descumprimento
  • Prezados MARCIO qc e Camila, a alternativa E está em consonância com a jurisprudência do STJ (por isso que não pode ser considerada incorreta):

     

    O descumprimento da obrigação acessória de entregar informações à Previdência Social (GFIP) legitima a recusa do Fisco em fornecer Certidão Negativa de Débitos - CND. (STJ, REsp 1042585/RJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). 

     

     

     

  • Resposta: A

     

    Apenas complementando (artigo do CTN que cai muito)

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral; ( base para assertiva D)

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

      VI – o parcelamento.                

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (base para assertiva E)

  • Alguém percebeu que o professor equivocou-se no comentário na resposta? rss

    Ele disse que propositura de ação anulatória pela Fazenda Municipal NÃO confere o direito de obter certidão positiva com efeito de negativa...


ID
1465279
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao entendimento jurisprudencial em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A ação declaratoria de débito fiscal é meio de impugnação do contribuinte que tem por pretensão anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: lançamento ou auto de infração. 

    #

    a ação declaratoria de credito fiscal proposta pela fazenda  prescinde de depósito e garantia. (STJ)

  • B - CORRETA

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO DE VALIDADE ESCOADO. EXECUÇÃO DA GARANTIA.

    PERDA DO OBJETO.

    1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "determinar que a autoridade coatora promova todos os atos necessários ao desembaraço dos sete contêineres amparados pela DI 12/1194581-4".

    2. A concessão da segurança pelo juízo de primeira instância decorreu da presunção de que o procedimento fiscal estaria concluído antes de expirada a validade da fiança bancária, o que afastaria a necessidade de prestação da garantia por tempo indeterminado.

    O entendimento foi reiterado no Tribunal de origem.

    3. A fiança bancária dada em garantia já teve seu prazo de validade expirado em 2/9/2014, sendo que a Fazenda Nacional já tomou as devidas providências para executar a garantia antes de seu vencimento. Tal providência foi reportada à esta Corte quando as afiançadas ajuizaram a Medida Cautelar 23102/SC visando que a Fazenda Pública se abstivesse de exigir a execução da fiança, sendo indeferida a pretensão.

    4. Diante do contexto delineado, onde é incontroverso que a Fazenda Pública já providenciou a execução da fiança bancária antes de seu vencimento, reitera-se entendimento no sentido de que o recurso especial perdeu seu objeto, visto que a declaração de imprestabilidade da fiança em nada socorreria à Fazenda Nacional, pois com a execução da fiança, passou o órgão fazendário a possuir, em garantia, dinheiro, que tem prevalência sobre a fiança bancária.

    5. Improcedente ainda a alegação da agravante de que "no período em que há garantia do crédito, a exigibilidade fica suspensa e o contribuinte pode, inclusive, ter acesso a certidões positivas com efeito de negativas", pois "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1462823/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

  • A respeito da letra "A".

    "Ajuizados os embargos ou a anulatória pela Fazenda Pública, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo, inclusive, o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 601.313/RS).

    Ou seja, ao contrário do que se afirma, a Fazenda Pública fará jus à CPEN não somente naquelas hipóteses em que a expedição seria cabível se a ação fosse ajuizada pelo contribuinte, mas em toda e qualquer hipótese de aviamento de embargos ou anulatória.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

    1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

    2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.

    3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)

  • Quanto à letra e, o STJ possui entendimento consolidado de que a confissão de dívida não legitima cobrança de débitos atingidos por decadência. Fonte: http://leonardopessoa.adv.br/novo/2013/07/stj-decide-que-confissao-de-divida-nao-apaga-decadencia/

  • Súmula 436/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Crédito tributário. Entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal. Desnecessidade de qualquer outra providência por parte do fisco. Recurso especial repetitivo. CPC, art. 543-C. CTN, art. 150. Lei 9.779/99, art. 16.

    «A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.»

  • Esclarecendo a letra A:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.546 - RJ (2010/0074930-5)
    RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
    RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : CLÁUDIA FREZE DA SILVA E OUTRO (S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    DECISÃO
    Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com
    fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
    Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma Especializada do
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, negando provimento à
    apelação do ora recorrente, preservou o decisum de primeiro grau que
    lhe havia indeferido a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de
    Negativa - CPD-EN, assim ementado:
    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM
    EFEITOS DE NEGATIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1- O fato de a parte devedora ser ente público não gera,
    por (Estado) si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito
    tributário.
    2- Considerando a excepcionalidade da execução movida contra a
    fazenda pública
    federal, estadual ou municipal, porquanto seus bens
    são insusceptíveis de penhora e de garantia de depósito, ante a
    ausência de determinação legal, o colendo Superior Tribunal de
    Justiça firmou entendimento segundo o qual a execução embargada pelo
    município ou cuja exigibilidade do crédito tributário esteja
    suspensa, por decisão proferida em outra ação, independentemente de
    penhora de bens, autoriza a expedição da certidão positiva com
    efeito de Negativa
    .

  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402800 MG 2013/0330181-9 (STJ)

    Data de publicação: 07/04/2014

  • A) "Ajuizados os embargos ou a anulatória pela Fazenda Pública, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo, inclusive, o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 601.313/RS).

    B) CORRETA!!!

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

    Sum. 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    C)  O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. AgRg no AREsp 402800 MG 2013/0330181-9

    D) STJ - "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

    E) STJ - A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.947 - SP (2012/0252270-2)

     


ID
1476217
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário
         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:
        I - moratória;
        II - o depósito do seu montante integral; (Letra C)
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Letra D)
        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (Letra A)
        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
        VI - o parcelamento

    bons estudos


ID
1548730
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; 

     

    rt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 


    As demais opções (B, C, D, E) são hipóteses de extinção.
    Bons estudos! ;)
  • Ressalto que não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação de bens MÓVEIS, mas somente de bens IIIIIIMÓVEIS!!! Artigo 156, inciso XI do CTN.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Para não Esquecer mais:

    Depósito do montante integral( não pagou literalmente, para haver a extinção!)

    Suspende a exigibilidade do Crédito Tributário!

  • MNEMÔNICO PARA AS CAUSAS DE SUSPENSÃO do crédito tributário:

    MORDER LIMPAR

     

    MOratória

    Recursos

    DEposito integral

    Reclamação

     

    LIMinar

    PARcelamento


ID
1554727
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extingue o crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

      XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    As demais alternativa são causas de suspensão do crédito tributário (Art. 151)

    bons estudos
  • Letra B (Art. 156, IV do CTN).


    Todas as demais opções são formas de SUSPENSÃO conforme o Art. 151.

  • b= remiSSão = quitação = perdão = extinção

  • Gabarito letra B.

    Pessoal, não confundam "depósito do seu montante integral" : causa de suspensão do crédito tributário, com "conversão do depósito em renda": causa de extinção do crédito tributário.

    O depósito do montante integral INICIALMENTE SUSPENDE o crédito tributário, e, após a decisão administrativa ou judicial FAVORÁVEL AO SUJEITO ATIVO (O FISCO), o depósito integral efetuado é CONVERTIDO em renda em favor do fisco, logo, o crédito tributário estará EXTINTO.

    REMISSÃO é o perdão da dívida, que é feito pelo chefe do poder executivo. Assim, um tributo municipal pode ser extinto porque o prefeito da cidade (utilizando critérios de: situação econômica do sujeito passivo ou erro de ignorância escusável do sujeito passivo ou a diminuta importância do crédito tributário ...) decidiu PERDOAR a dívida.  Isso é CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Todas as demais hipóteses são causas de SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 


  • bizu de modalidades de extinção do crédito

    PAGA-COM-TRANSA//// MISSÃO-CONVER-ANTE HOMO-CONAÇÃO///DECISÃO ADJUDI/// DA AÇÃO IMÓVEL-PRESCRITA-DECA

    PAGA=pagamento;

    COM=compensação

    TRANSA=transação

    MISSÃO=remissão

     CONVER=conversão de depósito em renda

    ANTE HOMO= o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

    CONAÇÃO=consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    DECISÃO ADJUDI=decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

    DECISÃO ADJUDO= decisão judicial passada em julgado.

    DA AÇÃO IMÓVEL=dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    PRESCRITA=prescrição

    DECA=decadência

     

     

  • Acertei este item por eliminação, já que é mais fácil memorizar os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do que os diversos itens de extinção do crédito tributário.

     

    Para memorizar os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, CTN), uso o mnemônico TULIPA DEMORA.

     

     - TUtela antecipada ou concessão de medida liminar, em outras espécies de ação judicial;

     - LIminar em mandado de segurança;

     - PArcelamento

     - DEpósito do seu montante integral;

     - MOratória;

     - RA Recursos Administrativos

  • Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação (sempre ha litigio);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos (art. 171 do CTN).
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

     

  • a) a moratória. === suspende (art. 151, I, CTN)

     b) a remissão. ==== extingue (art. 156, IV, CTN)

     c) o depósito de seu montante integral. ===== suspende (art. 151, II, CTN)

     d)a reclamação ou recurso. ===== suspende (art. 151, III, CTN)

     e)o parcelamento. ===== suspende (art. 151, VI, CTN)


ID
1657639
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Comercial Alfa Ltda. ajuizou ação anulatória de lançamento tributário em face do Estado do Paraná, oportunidade em que formulou pedido liminar com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No despacho inaugural, o magistrado da Vara da Fazenda Pública condicionou o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade ao depósito integral do montante discutido. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, como nesse caso a ação é para anular lançamento tributário, aplica-se o rol do art. 151, a previsão da Súmula vinculante 28 só seria possível se fosse para discutir exigibilidade de crédito tributário.

    B) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    C) CERTO:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II - o depósito do seu montante integral
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    D) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    E) Art. 151 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    bons estudos

  • Me pareceu estranha essa questão. Ela diz que "o magistrado da Vara da Fazenda Pública condicionou o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade ao depósito integral do montante discutido".


    A contribuinte sabe que o depósito integral (e sua comprovação junto ao Fisco) suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da intervenção do Judiciário. O que ela queria com a ação judicial era, com base na pura plausibilidade da alegação de que a cobrança é irregular, conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito sem ter que fazer o depósito integral (CTN,art.151,V: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial") .


    Se o juiz entende que a alegação não é plausível ou ele que não pode deferir de plano a pretensão de anulação do lançamento por falta de elementos para sua convicção, ele simplesmente deveria indeferir o pedido de liminar e pronto, deixando a contribuinte (a autora da ação) decidir se recorre da decisão ou se faz o depósito integral ou se vai ao Fisco para requerer um parcelamento, por exemplo. Para suspender a exigibilidade do crédito, a contribuinte pode preferir aderir a um parcelamento ao invés de fazer o depósito integral. Não me parece ser legítimo o juiz condicionar a suspensão da exigibilidade à realização do depósito integral...


    Eu acho que ao juiz só seria permitido condicionar a suspensão da exigibilidade ao depósito integral (hipótese prevista no gabarito - letra C) se o pedido da ação fosse especificamente 'que o juiz declare suspensa a exigibilidade com base no CTN,art.151,II (depósito do montante integral)' e a prova que acompanhasse a petição inicial fosse, por exemplo, um comprovante de depósito (comprovante esse que o juiz tenha verificado de plano não ser um depósito integral). Alguém concorda?


  • Questão sem resposta no meu entendimento. 

     

    Embora a Lei 12.016/2009 traga em seu Art. 7°, III a seguinte norma: 

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

     

    Temos:

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    Portanto, a minha interpretação para esta questão é que a banca não levou em consideração esta Súmula Vinculante na elaboração da letra C.

  • Sigo os colegas.

  • (...) as causas de suspensão da exigibilidade do crédito-tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares "sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco''. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida.

     

    "Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Distinção entre medida liminar e depósito do tributo controvertido. A medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz condiciona a concessão da medida liminr à realização do depósito, está, na verdade, indeferindo a medida liminar. Recurso ordinário provido em parte" (STJ, 2.ª 1, RMS 3.881/SP, Rei. Min. Ari Pargendler, j. 01.09.1997, DJ 22.09.1997, p. 46.395).

     

    Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Ed. Juspodivm. 11 edição, 2017. Pag. 476.

  • Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário: MO DE RE CO CO PA, art. 151, CTN.

  • Creio que a súmula vinculante 28 impede a exigência de depósito prévio como requisito para a PROPOSITURA DA AÇÃO, mas não impede que para a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário seja o contribuinte obrigado a promover o depósito do montante integral. Uma coisa é condicionar o exercício do direito de ação (conduta vedada pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição) ao depósito integral; outra bem diferente é condicionar a concessão da liminar, e por conseguinte, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao depósito integral.

    Lembrando que o art. 151, II (exigência de depósito integral para suspender a exigibilidade do CT) não foi declarado, até então, inconstitucional; e não é incompatível com a SV 28 (vedação da exigência de depósito prévio para admissibilidade de ação judicial).

    A alternativa considerada correta é esquisita e pra mim a questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta. Mas, não há o que fazer.

  • Isso acontece muito na prática, quem advoga na área Tributária se depara com esses absurdos onde o magistrado condiciona o depósito do tributo à suspensão do crédito tributário, sendo que a própria medida liminar (ou tutela de urgência) poderia por si só suspender a exigibilidade do crédito.

    Vale lembrar que o depósito do montante integral é UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, ou seja, se ele fizer o depósito judicialmente, sequer precisa do deferimento do juízo, sendo este OBRIGADO a INFORMAR a Fazenda correspondente que houve a suspensão do crédito.

  • Seu comentário é melhor, mais técnico e muito mais completo que o do Professor.

    Parabéns!

  • Seu comentário é melhor, mais técnico e muito mais completo que o do Professor.

    Parabéns!

  • Mil vezes melhor que o comentário do professor!! Parabéns!

  • Só uma contribuição ao EXCELENTE comentário: salvo melhor juízo, decapitação e degolamento não se confundem, na medida em que este é o corte na parte posterior do pescoço (atrás), e aquele é a separação total da cabeça do corpo.

    Valeu!


ID
1878109
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à suspensão do crédito tributário, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Súmula 112 STJ:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    O montante integral do crédito tributário, a que se refere o Art. 151, II CTN, é aquele que exigido pela Fazenda Pública, e não aquele reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação tributária (STJ REsp 55911 SP)


    B) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    C) ERRADO: De acordo com o art. 138, CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração somente quando for acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. Parcelar não é o mesmo que pagar ou depositar. Assim, continua com plena aplicabilidade a súmula 208 do extinto TFR: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (STJ AgRg nos EREsp 685750/SC)

    D) Art. 155-A § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial

    E) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida
    I - em caráter geral
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado

  • A letra E deu a entender que sempre que a União conceder moratória dos tributos federais deve também conceder dos estaduais, não colocou da mesma forma que está na lei.

  • Discordo...a União não deverá. Ela pode instituir apenas para seus tributos (moratória autonoma). Contudo, se for a heteronoma, ai sim deverá ser aos federais, estaduais e obrigações de direito privado.


ID
1886527
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considere as afirmações abaixo.

I - É possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo nos casos em que não haja lançamento tributário e que se enquadrem no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

II - A moratória tributária e o parcelamento tributário têm previsões distintas no Código Tributário Nacional pelo fato de possuírem natureza jurídica e regime jurídico distintos.

III - As hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional são exemplificativas, pois o sistema jurídico brasileiro é aberto para a resolução de conflitos.

IV - O depósito como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem por finalidade garantir a demanda, razão pela qual não se restringe a dinheiro, alcançando qualquer bem cujo valor cumpra a sua finalidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item II é bem polêmico. Há quem defenda a idéia de o parcelamento ser apenas uma espécie de moratória. É o posicionamento adotado por AMARO e TORRES, conforme estas citações colacionadas por VAGNER MOURA:

     

    Corroborando essa assertiva, são as palavras de AMARO (2007, p. 316):

     

    “Apesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”

     

    O mesmo entendimento é de TORRES (2008, p. 285), ao assinalar que “Nenhuma novidade trouxe a lei complementar, posto que sempre se entendeu que o parcelamento estava implícito no conceito de moratória (...)”.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8970

     

    ---

     

    Por outro lado, há quem sustente a autonomia entre os dois institutos, haja vista a incidência de encargos quando há parcelamento, o que já não ocorre no caso da moratória. A Lei Complementar nº 104/2001 teria, nessa visão, dirimido qualquer dúvida a respeito dessa autonomia. A LC incluiu um um novo inciso ao art. 151 do CTN, evidenciando a separação entre moratória e parcelamento, e criou o art. 155-A no Código,  fazendo da incidência de encargos a nota caracterizadora do parcelamento.

     

    Há, inclusive, posicionamento do STJ nesse sentido:

     

    “O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)

  • Sobre o item IV:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM BENS. INVIABILIDADE. SÚMULA 112/STJ. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II, do CTN e a inteligência da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 354521 GO 2013/0176236-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)

  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Segundo Ricardo Alexandre (2015), a concessão de medida liminar em mandado de segurança não depende que exista crédito para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito. (p385)

    II - A razão da incorreção deste item reside na discurssão doutrinária de considerar o "Parcelamento" como uma "Moratória Parcelada". Nesse Sentido, Ricardo Alexandre (2015) explica:
    "Durante muito tempo, a previsão foi entendida como fundamento legal para a existência, no ordenamento jurídico-tributário, do instituto do parcelamento. Era comum na doutrina a lição de que o parcelamento seria, na realidade, uma dilação de prazo, com autorização para adimplemento em prestações, ou, simplesmente, uma “moratória parcelada”.
    Ocorre que a Lei Complementar 104/2001 incluiu expressamente o parcelamento como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alguns autores entendem que a inclusão apenas ratifica o entendimento de que o parcelamento seria apenas uma espécie de moratória. O raciocínio, contudo, agride a uma regra fundamental da ciência da interpretação jurídica, conforme se passa a demonstrar."

    III - De acordo com o entendimento firmado no STJ REsp nº 575.002, o rol do art. 151 do CTN é taxativo

    IV - Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    bons estudos

  • Olha está tudo certo o que o pessoal comentou, mas acredito que o erro da assertiva II é bem mais simples. Tanto o parcelamento como a moratória suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ostentando natureza jurídica de hipótese de suspensão do credito tributário. Assim a assertiva erra ao dizer que possuem natureza distinta.

  • Moratória e Parcelamento não se confundem, são várias as diferenças, mas uma coisa todos nós sabemos, ELES NÃO SÃO DE NATUREZAS DISTINTAS, afinal, ambos são hipóteses de suspensão do crédito tributário! Um amigo aqui respondeu exatamente isso e concordo plenamente com ele.

  • Sobre o item IV:

    - Somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se o depósito for integral e em dinheiro STJ 112

    - A fiança bancária  e o  seguro garantia judicial não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    - A caução oferecida pelo SP antes da propositura da execução fiscal é equiparada à penhora antecipada e viabiliza a expedição de certidão positiva com efeito negativo.

  • Apenas a título de complemento, o próprio CTN admite a aplicação subsidiária das regras da Moratória ao Parcelamento, evidenciando, assim, que não cuidam-se de institutos de natureza diversa:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    §1° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    §2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

  • O erro da assertiva II está, de fato, na afirmação de que possuem natureza jurídica e regime jurídico distintos como já esclarecido pelos colegas. Necessário, contudo, ter cautela para não se afirmar que eles se confundem. Ricardo Alexandre (2015) esclarece a diferença ao afirmar que, embora tenham pontos em comum, o parcelamento difere da moratória parcelada, pois, no primeiro caso, a sua concessão decorre por motivos de política econômica, tributária, ao passo que, no segundo caso, ocorre em razão de fatos extraordinários (caso fortuito e de força maior), ligados a fatos da natureza, da economia ou sociais. Demais, no parcelamento, há cobrança de juros e de penalidades pecuniárias, ao passo que, na moratória, não se cobram penalidades pecuniárias e juros.

     

  • O erro principal da IV é que o depósito não tem a finalidade de GARANTIR o juízo...ele é facultativo e sua vantagem está em evitar os efeitos da mora..

     

  • Fiquei com dúvidas no item I: A liminar concedida nesse MS preventivo impediria o lançamento do Fisco, já que o direito de lançar é potestativo e sujeito a prazo decadencial? Qual seria o benefício almejado por essa liminar?

  • Item I 

    Como complementação, para ajudar com a dúvida da colega Mariana Buy. 

     

     

    Como o Renato disse, não é necessário que exista crédito tributário constituído para o MS ser ajuizado, não sendo nem ao menos necessário que tenha ocorrido o fato gerador, pois a CF proíbe que se exclua da apreciação do Judiciário não só a lesão como também a ameaça de lesão a direito. (ALEXANDRE, p. 407). [grifos meus]

     

    O Ricardo Alexandre dá o seguinte exemplo: ''se [...] foi publicada uma lei inconstitucional aumentando o ISS incidente sobre a prestação de serviços de assessoria contábil, o profissional dessa área pode se socorrer do Judiciário antes de qualquer prestação de serviços, pois seu patrimônio já se encontra sob ameaça desde a publicação da lei. Só não é possível o ajuizamento da ação a quem não esteja sob o alcance das novas disposições legais, pois, conforme sumulado pelo STF, não cabe MS contra lei em tese (Súmula 206) [...]. '' [grifos meus]

     

    Espero que tenha ajudado!

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p 407. 

  • II - O erro está em afirmar que a moratória e o parcelamento têm natureza jurídica distinta, uma vez que, ambos são espécies de institutos que suspendem o crédito tributário.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    Obs: Apenas a letra "A" esta correta. Claro que segundo alguns doutrinadores há divergência no ítem II, porém, quando vem a questão em provas eles querem praticamente lei seca. Dá para se discutir alguns pontos de vista em relação a questão supracitada.

  • Candidato, recite o art.151 do CTN.

    Aprovado!

  • Tharles, a suspensão NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO por meio de posterior lançamento. Tanto o é que o prazo decadencial de 5 anos continua correndo normalmente durante a suspensão, justamente para que o Fisco constitua o crédito. Assim, o crédito será constituído JÁ COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, até o fim da discussão judicial ou administrativa.

    Basta observar a dicção do Art. 151 que diz: " Suspendem a EXIGIBILIDADE do crédito tributário", e não sua constituição.

  • CTN:

         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.



    2) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I) moratória;

    II) o depósito do seu montante integral;

    III) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI) o parcelamento.



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ n.º 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. É possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo nos casos em que não haja lançamento tributário e que se enquadrem no artigo 151 do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN.

    II) Errado. A moratória tributária e o parcelamento tributário têm previsões distintas no Código Tributário Nacional. A primeira está prevista no art. 151, inc. I, e o segundo no art. 151, inc. VI, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto, não possuem natureza jurídica e regime jurídico distintos, embora haja divergência doutrinária, posto que, no meu pensar, foram elencados juntos como hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário..

    III). Errado. As hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional são taxativas (e não exemplificativas), pois o sistema jurídico brasileiro é fechado (e não aberto) nessa temática de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

    IV) Errado. Conforme Súmula STJ n.º 112, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. No entanto, ele não tem por finalidade garantir a demanda, mas para evitar a incidência de juros e impedir a propositura de ação de ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.





    Resposta: A.

  • 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. ADIN 4296


ID
1933420
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando estrutura e disposições do Código Tributário Nacional, avalie as afirmações a seguir:

I. O depósito do seu montante integral, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança e o parcelamento são previstos como causas de suspensão do crédito tributário.

II. A isenção é extensiva às taxas, salvo disposição em lei em contrário.

III. A anistia e isenção são tratadas como hipóteses de exclusão do crédito tributário.

IV. A compensação, moratória e remissão são dispostas como causas de extinção do crédito tributário.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    II - o depósito do seu montante integral
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança
    VI – o parcelamento

    II - Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria


    III - CERTO: Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia



    IV - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória
    Os demais são causas de extinção do crédito tributário.

    bons estudos

  • Macete pra decorar:

     

    Causa de exclusão do crédito tributário:

     

    Eu IA  pagar, mas o crédito foi excluido. 

     

    Isenção e Anistia

     

    Causas de suspensão:

    E tenho um amigo que se chama Cocopa, Cocopa sempre passa dos limites, e eu sempre digo a ele: "Modére Cocopa!"

     

    MoDéRe CoCoPa

    Moratória

    pósito do montante integral;

    Reclamações e recursos administrativos;

    Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

    Parcelamente

     

  • Eu lembro mais das causas de suspensão do crédito tributário :

    -> moratoria

    -> parcelamento

    -> deposito do montante integral

    -> impugnações, recursos adm, reclamações

    -> concessão de liminar em MS

    -> concessão de liminar ou tutela antecipada nas outras ações.

     

     

    NÃO LEMBRO DE TODAS, MAS COM ESSAS...DESCOBRI QUE A "I" TÁ CERTA, E A "IV" ESTAVA ERRADA. ( aumentando a capacidade de chute certo..hahah), o item II ta muito escroto...logo, para quem não tinha uma noção tão boa da materias, mas um pequeno conhecimento matava assim. - so minha dica.

     

    GABARITO "B"

  • Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Depósito

    Moratória

    Reclamações e recursos

    Liminar

    Parcelamento de débito

     

  • Alguém avisa ao QConcursos pra pagar ao Renato! Comentários excelentes em muitas questões que ainda nem foram comentadas pelos próprios professores...

  • CONSIDERANDO ESTRUTURA E DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, AVALIE AS AFIRMAÇÕES A SEGUIR:

     

    I - O depósito do seu montante integral, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança e o parcelamento são previstos como causas de suspensão do crédito tributário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 151, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento".

     

    II - A isenção é extensiva às taxas, salvo disposição em lei em contrário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 177, do CTN: "Art. 177 - Salvo disposição de lei en contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhorias; II - aos tributos instituidos posteriormente à sua concessão".

     

    III - A anistia e isenção são tratadas como hipóteses de exclusão do crédito tributário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 175, do CTN: "Art. 175 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia".

     

    IV - A compensação, moratória e remissão são dispostas como causas de extinção do crédito tributário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos dos artigos 151, I c/c 156, II e IV, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: II - a compensação; IV - a remissão".

     

    É correto apenas o que se afirma em  

    a) - I e II.

    b) - I e III. - OPÇÃO CORRETA.

    c) - III e IV

    d) - II e IV.

     

  • suspensão:

    morder e limpar

  • CTN:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

     

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • DICA: PRIMEIRO DECORE  A EXCLUSÃO E A SUSPENSÃO:

     

     

                                                                      EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -    ANISTIA

     

                                                                         SUSPENSÃO

     

    MOR -  DE  - R    LIM - PAR 

     

    MOR> moratória

    DE> Depósito 

    R> Reclamações/Recursos

    LIM> Liminar/Turela Antecipada  

    PAR> parcelamento

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.

  • I. Verdadeiro. Sempre importante a leitura do art. 151 do CTN, vejamos:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

     

    II. Falso. Consolidado o entendimento de que a aludida isenção não se estende às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177 do CTN). 

     

    III. Verdadeiro. Art. 175 do CTN. 

     

    IV. Falso. A moratória apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem excluí-lo (art. 151, I do CTN). 

     

    É correto apenas o que se afirma em I e III. 

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)


ID
2056366
Banca
FLUXO CONSULTORIA
Órgão
Prefeitura de Ibiá - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    B) Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

    C) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II - o depósito do seu montante integral;

    D) Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta

    bons estudos


ID
2072197
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João Fagundes recebeu notificação de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóvel de sua propriedade. João, contudo, discordando do valor cobrado, ingressou com ação anulatória de lançamento tributário junto à Vara da Fazenda Pública do Estado onde se localiza o imóvel. O Juízo da referida Vara determinou que João efetue, dentro do quinquídio, o depósito prévio do montante constante do lançamento, sob pena de extinção do feito. A exigência do Juízo no caso em comento é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • CTN, ART. 151

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

  • Pessoal, alguém saberia dizer por que a C está errada? Fiquei em dúvida entre C e D.

  • O erro da letra C é que não basta o ajuizamento da ação para suspender o crédito; é necessária a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, conforme art. 151, V do CTN:

     

    Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

  • súmula vinculante 28 evita o chamado solve et repete (pague para depois reclamar).

  • Uma coisa é exigir depósito para suspensão, nos termos do CTN.

    Outra coisa é exigir caução para admissibilidade de recurso/ação, vedado pelo ordenamento (SV 28).

  • Resposta está na Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Como ele foi à vara da Fazenda Pública, o certo seria se basear na SV21, pois ele não ingressou na Justiça. Essa ação está mais para uma reclamação com nome diferente.

  • A questão trata do art. 38 da LEF:  Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do do valor do débito [esta parte declarada inconstitucional - SV n° 28], monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Súmula 247 do extinto TFR: “Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830, de 1980”.

    Em complemento: o depósito pode ser realizado pelo contribuinte caso deseje suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), mas não é condição de procedibilidade da ação (Leandro Paulsen).


ID
2087725
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Conforme a corrente doutrinária que se contrapõe à visão clássica, entendem-a isençãocomo uma retirada da parcela da hipótese de incidência da lei tributária. ou seja, a isenção seria uma derrogação legal da lei de incidência fiscal. Isto quer dizer que a isenção impediria a ocorrência do próprio fato gerador do tributo tornando impossível, assim, se cogitar do nascimento da obrigação tributária e da constituição do crédito através do lançamento.

    B) A Prescrição tributaria é a perda da ação inerente ao direito e de toda a sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante certo lapso. A fluência do lapso prescricional, diferentemente do que ocorre com a decadência, pode ser suspensa ou interrompida

    C) ERRADO:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    II - o depósito do seu montante integral

    D) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas


    E) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    bons estudos

  • Suspensão:

    Moratória

    Depósito do montante integral

    Reclamação e recurso adm.

    Liminar e M.S. ou limininar ou tutela antecipada em outras ações 

    Parcelamento

     

    MOR DE R      LIM PAR

  • Não entendi a parte final da letra "d": "e deve ser concedida antes da constituição do crédito tributário". Alguém poderia me explicar? Grato!

  • Arthur , o crédito tributário é constituído através do lançamento( procedimento administrativo vinculado ), sendo certo que a anistia é forma de exclusão do crédito tributário ( especificamente penalidades ) ou seja, se exclui o crédito tributário deverá obrigatoriamente ser anterior ao lançamento do mesmo, pois esse ( crédito  ) não chegará a ser lançado em decorrência de sua exclusão.

  • Ah, ok... Acho que entendi agora, Nathan. Obrigado!

  • Gente, a isenção impede o lançamento, mas não a ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária, não? Marquei a letra A.

  • Correto, Aline. Segundo Ricardo Alexandre (2016), "excluir o crédito tributário [isenção é uma modalidade de exclusão] significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento."

  • SUSPENSÃO: MORDE LIMPA

    EXTINÇÃO: PAG- COM- TRAS- REMI- P&D- DA- DJ- DR

  • O que o Nathan disse ao Arthur aparentemente não tem base legal.

     

    O CTN não diz que a anistia " deve ser concedida antes da constituição do crédito tributário ".

     

    Para falar a verdade, se a anistia consistir, por exemplo, em perdão quanto às consequências do descumprimento de uma obrigação acessória, essa anistia não terá nenhuma relação com o momento da constituição do crédito tributário da obrigação principal.

     

     

  • "Para falar a verdade, se a anistia consistir, por exemplo, em perdão quanto às consequências do descumprimento de uma obrigação acessória, essa anistia não terá nenhuma relação com o momento da constituição do crédito tributário da obrigação principal." (Julio Prado)

    Julio Prado, data venia, a Anistia somente tem sentido antes da constiuição do crédito tributário. Eventual lei que venha excluir a tal penalidade por descumprimento da obrigação acessória após a constiuição de crédito terá natureza jurídica de remissão e não de anisitia, independente do seu nomen juris. Por isso a Anistia trata de hipótese de exclusão e não extinção do crédito, visto que não se pode extinguir aquilo que nunca existiu (nunca foi constiuído)

     

  • Fundamento para alternativa B estar correta:

    “a prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (REsp 29.432/RS)

    No Direito Civil vale a máxima de que a prescrição pode ser renunciada expressamente ou tacitamente, porém sempre depois de verificado seu prazo. Não se admite renúncia prévia da prescrição. Sendo a prescrição a extinção da possibilidade de se propor a ação pleiteando o direito, o particular poderia renunciá-la tacitamente pagando o devido. Ao pagar o devido, não lhe assistiria o direito à restituição enquadrando-se o pagamento das dívidas prescritas na categoria de obrigações naturais (aquelas que não podem ser exigidas em juízo, mas que não são nulas no plano jurídico) Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN afirma que a prescrição e a decadência igualmente extinguem o crédito tributário.

    Portanto, no Direito tributário, diferente do Direito Civil, o sujeito que paga crédito prescrito tem direito à restituição segundo parcela da Doutrina e jurisprudência.

     

  • Renato é um anjo 

  • Comentário em relação a Aternativa D - INCORRETA.

    Em relação à anistia, existem dois lapsos temporais que limitam a possibilidade da anistia: o primeiro, é que a anistia só pode ser concedido após a ocorrência da penalidade, ou seja, sendo a anistia o perdão, para existir o "perdão" primeiro precisa existir o "pecado".  O segundo é que deve ocorrer antes do lançamento da penalidade pecuniária. As modalidade de exclusão do crédito tributário são conceituadas como tal por impedirem a existência do crédito tributário. 

    Além disso, ela alcança apenas uma espécie de "perdão tributário", portanto não alcança os atos praticados com dolo, fraude ou simulação que têm natureza criminal.

    https://jus.com.br/artigos/33875/formas-de-exclusao-de-credito-tributario.

     

  • STJ: assevera que somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito integral realizado em dinheiro, não sendo possível a substituição do depósito pela prestação de fiança bancária.

     

     

    STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

     

     

    Se, ao final do processo, a decisão for favorável ao depositante, ele levantará o valor depositado com os respectivos acréscimos legais, NÃO PODENDO O FISCO SE APROPRIAR DESSE VALOR caso haja OUTRAS DIVIDAS do contribuinte perante esse mesmo Fisco em relação a outros tributos. É o entendimento do STJ.

  • CTN


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


    bons estudos

  • CTN


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


    bons estudos

  • CTN


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


    bons estudos

  • CTN


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


    bons estudos

  • Galera,

    Se decorar suspensão ( morde limpa) e exclusão (isenção e anistia), o resto é tudo extinção. São 11 hipóteses.

  • Depósito não é pagamento; é garantia dada ao credor. É voluntário, e seu fim é conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    O depósito não se confunde com a consignação em pagamento - CTN, art. 156, VIII: Causa de extinção do crédito -, pois quem consigna quer pagar; já o depositante não quer pagar, quer discutir o débito.

  • CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO --> depósito do valor que o sujeito passivo entende devido --> julgada procedente, extingue crédito.

    DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL --> depósito do valor que fazenda exige (intenção de recorrer) --> suspende a exigibilidade do crédito.

    Acho que é isso. Qualquer erro, favor avisar :)


ID
2121331
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a situação de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, julgue as seguintes assertivas:
I - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinge apenas a obrigação principal, não estando o devedor desobrigado da obrigação acessória, salvo se a norma expressamente a esta se referir.
II - A lei que concede a moratória não poderá restringir sua área de abrangência, quer geograficamente, quer por condição pessoal dos sujeitos a serem atingidos.
III - O ato de depósito do montante integral do crédito tributário, por não constituir modalidade de pagamento da dívida, não implica em extinção da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I (correta):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Alternativa II (incorreta):

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

    Alternativa III (correta):

    Art. 151. Suspendem (e não extinguem) a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

     

  • Para complementar:

    A moratória é uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Caso concedida em caráter individual, a moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício sempre que se constatar que o beneficiado não satisfazia ou que deixou de satisfazer os requisitos legalmente exigidos para concessão do favor fiscal.

    A moratória só pode ser concedida por meio de lei, e esta tem que preencher os requisitos determinados no artigo 153 do Código Tributário Nacional.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor.

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual.

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica.

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    A moratória só abrange os créditos que já estejam definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou, ao menos, aos créditos, cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Por expressa disposição legal (art. 154, parágrafo único, do CTN), a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


ID
2276515
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa na qual estão presentes duas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    a) Impetração de mandado de segurança (Errado, a imples impetração não suspende, mas sim a  concessão de medida liminar em mandado de segurança - Art. 151 IV) e moratória. (Art.151, I)
     

    b) CERTO: Parcelamento (Art. 151 VI) e depósito do montante integral. (Art. 151 II)
     

    c) Propositura de ação consignatória (Sem efeitos a priori, mas a consignação em pagamento é extinção do CT) e dação em pagamento de bens imóveis. (Extinção do CT Art. 156 XI).
     

    d) Conversão do depósito em renda (Extinção do CT Art. 156 VI) e decisão judicial com trânsito em julgado. (Extinção do CT Art. 156 X)
     

    e) Pagamento parcelado (Parcelamentoé suspensão do CT) e remissão. (Extinção do CT - Art. 156 IV)


    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento


    bons estudos

  • Gabarito Letra B


    Complementando o Colega, com resumo do Sabbag.
    Função do lançamento

    "Após a constituição do crédito pelo lançamento, consequentemente torna-se lícita, certa e exigível a obrigação precedente, determinando que o sujeito passivo cumpra a obrigação, sob pena de a Administração Tributária utilizar os meios executivos para recebimento judicial do importe tributário correspondente" 

    Suspensão da exigibilidade crédito

    "No entanto, há situação em que se suspendem as medidas de cobrança intentáveis pelo Fisco. Esses casos estão previstos no art. 151 do CTN, componto um ROL EXAUSTIVO, uma vez que o art. 141 do CTN afirma que 'o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos NESTA LEI, fora das quais não podem ser dispensandas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias'". 

    Suspensão e Lançamento

    "A  jurisprudência vem admitindo a realização do lançamento pela Administração ainda que exista uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Veja que o objetivo não é impedir a sua constituição, mas sim, a própria execução fiscal."

    Causas Suspensivas 

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das  dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


     

    Bons estudos!!!

    http://goo.gl/dVzqck

  • Em relação a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário – Art. 151, CTN, VUNESP cobra muito sobre moratória, depósito do seu montante integral e parcelamento.

    Em relação a Extinção do Crédito Tributário – Art. 156, CTN, VUNESP cobra muito sobre pagamento, compensação. 

  • Impetração de mandado de segurança (Não é a simples impetração de MS e SIM a concessão de liminar em MS) e a e moratória ( SIM é hipotese de SUSPENSÃO)

    B

    Parcelamento e depósito do montante integral. (CORRETA - São duas das hipoteses de SUSPENSÃO)

    C

    Propositura de ação consignatória e dação em pagamento de bens imóveis. (ERRADA - HIP. DE EXTINÇÃO)

    D

    Conversão do depósito em renda e decisão judicial com trânsito em julgado. (ERRADA - HIP. DE EXTINÇÃO)

    E

    Pagamento parcelado e remissão.(ERRADA - HIP. DE EXTINÇÃO)

  • CAUSAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    MOratória

    Recursos

    Deposito integral

    Reclamação

    e

    LIMinar

    PARcelamento

    MNEMÔNICO:

    MORDER LIMPAR


ID
2515231
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É hipótese de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento
     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    bons estudos

  • MNEMÔNICO SABBAG: MO-DE-RE-CO-PA

    MORATÓRIA, DEPOSITO INTEGRAL, RECURSOS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MS OU LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA, E PARCELAMENTO.


ID
2599516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses de suspensão do crédito tributário incluem a

Alternativas
Comentários
  • "E" correta

    macetinho inesquecível

     

     

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;

    2) MO: moratória;

    3) RE: reclamações ou recursos;

    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial

    5) PAR: parcelamento.

  • GAB E

     

     

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • Art.  151 , incisos I, II e V do CTN 

     

  • Mnemônicos que podem auxiliar a fixação:

    -> Causas de suspensão do crédito tributário (art. 151, CTN): TULIPA DEMORA (tutela antecipada, liminar, parcelamento, depósito integral, moratória, reclamações e recursos administrativos).

    -> Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN): 4 pagamentos (pagamento, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento e dação em pagamento em bens imóveis); 2 decisões (decisão administrativa irreformável e decisão judicial transitada em julgado);  REMI DEPRE CONVER (remissão, decadência, prescrição, conversão do depósito em renda); COMPENSA TRANSA (compensação e transação).

    -> Causas de exclusão do crédito tributário (Art. 175, CTN): ANIS (anistia e isenção).

  • Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • MORDER LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos

     

    LIMinar

    PARcelamento

     

  • Alessandra adorei a palavra para sua técnica minemônica.

    Eu consegui acertar pela lógica, já que prescrição, decadência, remissão, compensação e transação, só poderiam ser hipóteses de exclusão do crédito tributário. 

     

     

  • Remissão - significa perdão (forma de extinção do crédito tributário)

    Remição - significa transferência da sujeição passiva (Remitente)

  • O macete de Alessandra é muito bom, vale a pena! 

  • Data maxima venia, MODERECOCOPA foi a pior...

  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

  • Segundo o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
     
    VI – o parcelamento.
     

  • LETRA E


    a) moratória, o parcelamento e a remissão. >>Errado!

    Moratória - Suspensão

    Parcelamento - Suspensão

    Remissão - Extinção

    b) prescrição, a decadência e o parcelamento. >>Errado!

    Prescrição - Extinção

    Decadência - Extinção

    Parcelamento - Suspensão

    c) remissão, o parcelamento e o depósito do montante integral do crédito. >>ERRADO!

    Remissão - Extinção

    Parcelamento - Suspensão

    Depósito do montante integral - Suspensão

    d) concessão de liminar em favor do sujeito passivo, a compensação e a transação. >>ERRADO!

    Concessão de liminar - Suspensão

    Compensação - Extinção

    Transação - Extinção

    e) moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo. >>CORRETO!

    Moratória - Suspensão

    Depósito do montante integral - Suspensão

    Concessão de liminar - Suspensão



  • Os mnemônicos são completamente inúteis nesse caso.

    O "RE" pode muito bem confudir REcurso com REmissão. O "DE" pode confundir DEpósito com DEcadência. o "CO" pode confundir COncessão de limintar com COmpensação ou COnsignação em pagamento.

    Se a questão perguntar se é caso de suspensão ou extinção e colocar isso nas alternativas, o mnêmonico não vai adiantar de nada, mas o povo continuar colocando isso aqui para ganhar "Gostei"

  • Para resolver essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no CTN. É muito importante ter em mente que as bancas examinadoras costumam misturar as causas de suspensão (art. 151, CTN) com as causas de extinção (Art. 156) e as causas de exclusão (Art. 175).
    Feitas essas considerações, vamos comentar cada uma das alternativas:
    a) Apesar da moratória e do parcelamento serem causas de suspensão do crédito tributário, a remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN). Alternativa errada. 
    b) Apesar do parcelamento ser causa de suspensão, a prescrição e decadência são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN).  Alternativa errada.
    c) Apesar do parcelamento e o depósito serem causas de suspensão, a remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN).  Alternativa errada.
    d) Apesar da concessão de liminar ser causa de suspensão, a compensação (Art. 156, II, CTN) e a transação (Art. 156, III, CTN) são causas de extinção.  Alternativa errada.
    e) Essa é a única alternativa que contém somente causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: moratória (Art. 151, I, CTN); depósito do montante integral (Art. 151, II, CTN); e concessão de liminar (Art. 151, IV e V, CTN). Alternativa correta. 
     Resposta correta: alternativa E
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.     

  • As hipóteses de exclusão do crédito tributário estão previstas no art.151 do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento. 

    Vamos à análise das alternativas.

    a) moratória, o parcelamento e a remissão. INCORRETO

    Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário – art.156, IV, do CTN.

    b) prescrição, a decadência e o parcelamento. INCORRETO

    Prescrição e decadência são hipóteses de extinção do crédito tributário – art.156, V, do CTN.

    c) remissão, o parcelamento e o depósito do montante integral do crédito. INCORRETO

    Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário – art.156, IV, do CTN. 

    d) concessão de liminar em favor do sujeito passivo, a compensação e a transação. INCORRETO 

    Compensação e a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário – art.156, II e III, do CTN.

    e) moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo. CORRETO 

    Está é a nossa resposta. Moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo são hipóteses de suspensão do crédito tributário – art.151, I, II, IV e V do CTN.

     GABARITO: E 

  • suspensão - MODERECOPA

    o RE - é de RECLAMAÇÕES/RECURSOS (não confundir com remissão - que é causa de extinção)

    sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

  • Só para relembrar o que é moratória: O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei.

    A moratória pode ser concedida em caráter geral, a lei dilata o prazo para pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.  

    Já a moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à administração tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais.  

  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (bizu: MODERECOPA)

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em MS.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

    CAIU ESSE ARTIGO TAMBÉM na prova: CESPE/13/DPE-DF/DEFENSOR

  • Temos 06 possibilidades para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade apresenta como principal a temporariedade, visto que, cessada a causa da suspensão, o crédito tributário torna a ser exigível.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Portanto, após análise do art. 151 do CTN, que trata das hipóteses de suspensão do crédito tributário, chegamos ao nosso gabarito, que é a letra “e”, única alternativa que apresenta somente hipóteses de suspensão do crédito tributário.

    Resposta: Letra E


ID
2679118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte, acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário.


Caso o processo de medida cautelar seja extinto sem julgamento de mérito, o depósito judicial deve ser convertido em renda.

Alternativas
Comentários
  • “[...] ressalvadas as óbvias situações em que a extinção do processo decorre da circunstância de não ser a pessoa de direito público parte na relação de direito material questionada, o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda.” (EREsp 227.835/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 206)

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL.

    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES.

    1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.

    2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1682595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)


  • Gabarito: certo

    Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda.

  • CERTO

    O contribuinte pode fazer o depósito do montante integral para a suspensão da exigibilidade do crédito (S. 112/STJ). Entretanto, só poderá levantar esse valor posteriormente em duas hipóteses: ilegitimidade da Fazenda ou caso vença no MÉRITO. Para todas as outras possibilidades de término do processo, a caução é perdida em favor do Estado (convertida em renda).

    Bons estudos.

  • O comentário de EMANOEL LIMA DAMASIO está incorreto,pois conforme já apontado pelos demais colegas, via de regra, o STJ não permite o levantamento do depósito judicial que é convertido em renda.


ID
2729965
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:


CTN − Código Tributário Nacional.

ICMS − Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IE − Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

IGF − Imposto sobre grandes fortunas.

II − Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

IOF − Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

IPI − Imposto sobre produtos industrializados.

IPTU − Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA − Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IR − Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

ISS ou ISSQN − Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

ITBI − Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ITCMD ou ITCD ou ICD − Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

ITR − Imposto sobre propriedade territorial rural. 

Uma pessoa jurídica de direito público promoveu três lançamentos de ofício distintos em relação a um mesmo sujeito passivo.

No tocante ao primeiro desses lançamentos, o sujeito passivo ofereceu reclamação (impugnação ao lançamento), de conformidade com o processo administrativo fiscal instituído por aquela pessoa jurídica de direito público.

Em relação ao segundo lançamento, houve depósito judicial parcial da quantia questionada, com a finalidade de discutir na esfera judicial, posteriormente, a matéria objeto do lançamento.

Em relação ao terceiro lançamento, como o sujeito passivo tinha a intenção de quitar o crédito tributário constituído, esse sujeito passivo ofereceu veículos como forma de pagamento da importância reclamada pela Fazenda Pública.


Considerando o exposto acima e o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito dessa matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A reclamação referida no enunciado é forma de suspensão do crédito tributário. Errada

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    b) O CTN não autoriza a dação em pagamento de bens móveis, somente de bens imóveis. Errada

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    c) O depósito efetuado nos moldes acima não suspende o crédito tributário, eis que foi parcial e não integral, conforme prevê o CTN. Portanto, alternativa CORRETA. 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    d) Errada, pois a impugnação ao lançamento de ofício por meio de reclamação apresentada suspende a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do Art. 151, III do CTN.

    e) Errada. Vide comentários à letra c. 

    Gabarito: Letra C. 

     

  • Conforme Súmula STJ nº 112, “o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”

  • A) Reclamação é forma de Suspensão

    B) Dação em pagamento apenas de bem Imóvel

    C) Gabarito

    D) Não precisa estar acompanhada

    E) A conversão de Deposito em Renda é hipótese de Extinção


  • Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Gab.: C.

  • Essas questões com textões da FCC ¬¬

    #TáSertu!

  • Acresce:

    Conforme Súmula STJ nº 112, “o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”

    Súmula Vinculante 28 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.    

  • Vou resumir os erros de cada questão

    A) a reclamação é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    B) A Dação de bens para pagamento só é de Bens IMOVEIS

    C) Gabarito, pois o Deposito para ser considerado hipótese de suspensão de exigibilidade de Crédito Tributário deverá ser em valor INTEGRAL e em DINHEIRO, nunca parcial

    D) A impugnação/reclamação é hipótese de suspensão a exigibilidade do Crédito Tributário, mas ela por si só faz isso, não precisa estar acompanhada de nada.

    E) Não existe a hipótese de deposito parcial na suspensão a exigibilidade do Crédito Tributário.

  • Apenas o depósito do montante INTEGRAL é capaz de suspender a exigibilidade.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) a reclamação (impugnação) referida no enunciado é forma de exclusão do crédito tributárioINCORRETO

    Item errado. Reclamação e impugnação é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     b) o oferecimento dos veículos em pagamento constitui uma forma prevista no CTN como sendo de extinção do crédito tributário, desde que a lei estabeleça a forma e as condições como isso deve ser feito. INCORRETO

    Item errado. Não há modalidade de dação em bens móveis (veículos) como forma de extinção do crédito tributário, mas apenas a dação em pagamento em bens imóveis.

     CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

     c) o depósito efetuado pelo sujeito passivo, em relação ao segundo lançamento, não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. CORRETO 

    Item correto. Como o depósito foi apenas parcial, não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O depósito tem de ser integral para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

     d) a impugnação ao lançamento de ofício, por meio da reclamação apresentada, suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que acompanhada de liminar em mandado de segurança ou de liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. INCORRETO

    Item errado. A impugnação ao lançamento de ofício suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo necessidade de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     e) o depósito parcial efetuado, ao ser convertido em renda, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. INCORRETO

    Item errado. O depósito tem de ser integral para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

    A conversão do depósito integral em renda é causa de extinção do crédito tributário!!!

     CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           VI - a conversão de depósito em renda;

    Portanto, a alternativa correta é a “C”.

    GABARITO: C

  • Sem gabarito ! Depósito e integral e não parcial . Valeu
  • Vale lembrar:

    No processo administrativo a impugnação (reclamação/recurso) já é causa de suspensão do crédito tributário.

    No processo judicial é necessária a concessão de medida liminar para suspender o crédito tributário.


ID
2732758
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa que extingue o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    CTN

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória; (LETRA A)

            II - o depósito do seu montante integral; (LETRA C)

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (LETRA D)

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

            VI – o parcelamento. (LETRA E)

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • Se conseguirmos gravar as mais faceis que são as formas de EXCLUSÃO e de SUSPENSÃO fica facil resolver esse tipo de questão.

     

    SUSPENSÃO:  MORDER LIMPAR      https://drive.google.com/open?id=15rIHBc6TKkAFbQ9I28ea45YvZlUDha8m

    MOR atória

    DE pósito do seu montante integral

    R   eclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

     

    LIM  concessão de medida liminar em mandado de segurança/  a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

    PAR celamento

     

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO:somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).

    Se for tributo==> ISENÇÃO

    Se for penalidade==>ANISTIA

  • Após aprender esse macete, estou acertando 100% das questões.

    De graça recebi, de graça devo dar: Aprendi aqui no QC um macete/bizú/lembrete: De forma adaptada:

     

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário:: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". ---     MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""

    ANistia;

    ISenção.

     

     

    3) EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    Nem perca tempo em decorar, pois são milhares.

    Então, por exclusão, o que não for suspensão nem exclusão, será causa de suspensão do Crédito Tributário. Até tenho o macete de suspensão, mas, sinceramente, não compensa e não queime seus últimos neurônios tico e teco. Foi assim que acertei essa questão. Um abração. Beijo no coração e um cheiro no suvaco.

  • Tem outro macete, além dos casos já citados, que eu utilizo no caso de extinção. Ele não é exato mas ajuda a eliminar alternativa;

    Extinção! ÇÃO! SÃO! --> decisão, consignação, conversão, prescrição, remissão, transação, compensação, 

    * não pode esquecer o pagamento! 

    Abraços!

     

     

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Para respondermos a essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado é completado de maneira completa com a letra B:

    É causa que extingue o crédito tributário a compensação.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2798962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de crédito tributário, competência tributária e Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.


Depósito judicial do montante integral do crédito tributário é causa suspensiva de exigibilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: V 

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Incrivelmente, depósito integral não extingue, mas suspende

    Abraços

  • Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    MODERECOPA

     

    Moratória;

    Depósito do seu montante integral;

    Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    Parcelamento.

  • MORDER LIMPAR

    MORatoria

    DEpósito

    Reclamações e Recursos

    LIMinar

    PARcelamento

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       II - o depósito do seu montante integral;

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado." 

  • MORDER e LIMPAR MORatória DEpósito integral Recurso e Reclamações LIMinar em MS PARcelamento Exclusão: ANIS ANistia ISenção
  • Depósito do montante integral suspende. Faz garantia da execução.
    Conversão do depósito em renda extingue.

  • Para somar aos estudos:

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    A) EXCLUSÃO (art. 175 a 182, CTN)

    - Anistia;
    - Isenção.

     

     

    B) SUSPENSÃO (art. 151, CTN)

    Moratória;

    Recursos;

    Depósito Integral;

    Reclamação Administrativa;

    Liminar/Tutela;

    Parcelamento.

    #DICA: MO.R.DE.R. LIM.PAR. (Josiane Minardi)

     

     

    C) EXTINÇÃO (art. 156 a 174, CTN)

    - Pagamento;

    - Compensação;

    - Transação;

    - Remissão;

    - Prescrição e Decadência;

    - Conversão de depósito em renda;

    - Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    - Consignação de pagamento;

    - Decisão administrativa irreformável;

    - Decisão judicial passada em julgado;

    - Dação em pagamento.

     

     

    #DICAEXTRA: gravar as hipóteses de Exclusão (são só duas) e de Suspensão (usando o mneumônico), o que for diferente é Extinção (apesar de tbm ser fácil de assimilar).

  • Lembrando que depósito judicial do montante integral do crédito tributário

    é um direito do sujeito passivo e

    não uma obrigação

  • não confundir com CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que é hipótese de extinção.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento. 

  • CESPE AMA esse Art. 151 do CTN.

  • Item correto, conforme art.151, II, do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento. 

    GABARITO: CERTO 

  • SÚMULA 112 DO STJ - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO

  • A presente questão busca do candidato o conhecimento acerca do crédito tributário e de suas causas de suspensão, extinção ou exclusão. Portanto, para analisar se a afirmativa está certa ou errada, é preciso recordar as causas de suspensão do crédito tributário, as quais estão elencadas no artigo 151 do CTN que dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Assim, analisando a afirmativa: “Depósito judicial do montante integral do crédito tributário é causa suspensiva de exigibilidade.", verifica-se que ela traz a literalidade do inciso II do art. 151 do CTN, tornando a afirmativa CERTA, pois o depósito do montante integral do crédito tributário irá suspender a sua exigibilidade.

    Resposta: CERTO


    DICA: o legislador determinou que o depósito para suspender o crédito tributário deverá ser no montante integral, ou seja, o sujeito passivo deverá depositar o valor exigido pelo Fisco, acrescido de juros e multa e, ainda, o depósito deverá ser em dinheiro, conforme estabelecido na súmula 112 do STJ ao dispor que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
  • CASOS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MORDERLIMPAR

    CTB. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

      VI – o parcelamento.   

  • Pessoal, uma dúvida não seria "suspensão da exequibilidade" que é o prazo para cobrar? Já que exigibilidade está ligado a lançar, visto que o tributo já estaria lançado?

    Em outra questão que falava de parcelamento ele perguntava que a suspensão seria do prazo decadencial ou prescricional e a alternativa correta era prescricional visto que o crédito já estava lançado para ser concedido o parcelamento...

    Fiquei confusa!

  • a banca foi legal e ainda meteu um "judicial" ali pra ajudar!

    Depósito do montante integral suspende. Faz garantia da execução.

    Conversão do depósito em renda extingue.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 

  • Bizu que inventei SUSPENSAO :

    " MORO DEPOSITOU RECLAMAÇÃO E PARCELOU LIMINAR".

  • Lembrando que deve ser INTEGRAL e em DINHEIRO, nos termos da súmula n. 112, do STJ:

    STJ, SÚMULA N. 112: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

  • Mnemônico para Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário:

    MO DE RE CON CO PA

    MO - moratória;

    DE - o depósito do seu montante integral;

    RE - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    CON - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    CO - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PA - o parcelamento.

  • Bizu Suspensão: MOR.DE.R LIM.PAR

    MORatória

    DE pósito de montante integral

    R eclamações e recursos administrativos

    LIM inares em MS ou Liminar, ou tutela antecipada em outras ações

    PAR celamento

    Bizu do Estratégia Concursos

  • O depósito do montante integral é a situação na qual o sujeito passivo deposita o valor do crédito tributário com a finalidade de discutir a cobrança tributária. Destaca-se que esse depósito pode ser realizado de forma judicial ou administrativa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    Destaca-se que o ajuizamento da cobrança tributária com a finalidade de discutir a regularidade da cobrança pela administração tributária não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, para que seja alcançada a suspensão da exigibilidade nesse tipo de ação é necessário que haja o depósito do montante integral do débito.

    Ressalta-se que, para haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito deve ser realizado no valor integral do débito e em dinheiro.

    Ademais, conforme tese do STJ, a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Resposta: Certa

  • o minemônico que mais me ajudou em relação à suspensão é fenômeno jurídico de quando o contribuinte "DE MO RE" a "LIM PAR" DE pósito MO ratória RE curso ou RE clamação LIM inar PAR celameto
  • Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN)

    DEMORE a LIMPAR

    1. DE = DEpósito (integral).
    2. MO = MOratória.
    3. RE = REclamações e recursos.
    4. LIM LIMinares 
    5. PAR = PARcelamento de débito.

    Fonte: colega aqui do QC (Lucas)


ID
2824723
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    SUSPENSÃO do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória – dilação do prazo ou seu parcelar antes da data do vencer;

    b)      Parcelamento – pagar em parcelas que ocorre por circunstancias de mora.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)       Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    Exclusão do Crédito Tributário:

    EXCLUIR É IMPEDIR QUE O CRÉDITO SE CONSTITUA, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua. Crédito tributário é excluído pela isenção e anistia.

    1)      Isenção;

    2)      Anistia.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


    a) Moratória;

    b) Depósito do montante integral;

    c) Reclamações e Recursos;

    d) Medida liminar em mandado de segurança;

    e) Medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

    f) Parcelamento



    As modalidades de extinção do crédito tributário, por sua vez, estão dispostas no artigo 156, a saber:


    a) Pagamento;

    b) Compensação;

    c) Transação;

    d) Remissão;

    e) Prescrição e Decadência;

    f) Conversão de depósito em renda;

    g) Pagamento antecipado e homologação do lançamento;

    h) Consignação em pagamento;

    i) Decisão administrativa irreformável;

    j) Decisão judicial passada em julgado;

    k) Dação em pagamento em bens imóveis.

  • Para hipóteses de suspensão do crédito tributário lembrar do mnemônico: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e Recursos administrativos

    LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações

    PARcelamento

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, bem como as causas de suspensão da exigibilidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN. Alternativa errada.
    b) Os incisos do art. 156, CTN prescrevem as modalidades de extinção do crédito tributário. A compensação está listada no inciso II, e a conversão do depósito em renda está no inciso VI. Alternativa correta.
    c) O pagamento é modalidade de extinção prevista no art. 156, I, CTN, mas o depósito é causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, CTN. Alternativa errada.
    d) A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção, prevista no art. 156, IX, CTN. Já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade, prevista no art. 151, CTN. Alternativa errada.
    Resposta do professor = B

  • GABARITO: B

    CTN

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

            VI – o parcelamento.

        

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    a) INCORRETA.

    A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN.

    b)CORRETA.

    A compensação e a conversão do depósito em renda são modalidades de extinção do crédito tributário.

    c) INCORRETA.

    O pagamento é modalidade de extinção , mas o depósito é causa de suspensão.

    d) INCORRETA.

    A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção,já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade.


ID
2827333
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O depósito do seu montante integral e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

     

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • GABARITO: B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;  

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • GABARITO B

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MORDE RECOPA

    MORatória;

    DEpósito do seu montante integral;

    REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança.

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    PArcelamento.

  • É citado na referida questão dois aspectos para suspensão de crédito tributário:

    M O R D E R L I M P A R

    Moratória

    Depósito do montante integral

    Liminar concedida em ação judicial e mandato de segurança (duas liminares nesse sentido)

    Parcelamento da dívida ( tributo)

    Basta lembrar disso que vocês vão acertar!

    Letra B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

     

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;      

     

    VI – o parcelamento.    

  • Gabarito: B

    CTN

    Artigo 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.          

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Mnemônico: MORECOPADE

    IMPORTANTE: Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Vai dar certo!

  • SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito do seu montante integral;

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento.

  • B sem dúvidas!

  • Macete: MODERECOPA

  • O depósito do seu montante integral e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – nos termos do artigo 151, II e IV do CTN.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Portanto, gabarito letra “B”.

    GABARITO: B


ID
2861497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o mero depósito judicial não extingue

    Abraços

  • LETRA D


    A alternativa correta é a letra D. De fato, se a ação ajuizada pelo contribuinte não obtiver êxito, o depósito realizado é convertido em renda, extinguido o crédito tributário. É o que dispõe o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80.

  • E qual seria o erro da alternativa "B"?

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. O Artigo 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A lei não exige que a reclamação ou recurso sejam cumulados com o depósito em dinheiro para que suspendam a exigibilidade do crédito tributário.

    b) Errado. Não há ofensa ao princípio da isonomia: CTN, Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    c) Errado. CTN, Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    d) Correto. O depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Caso o contribuinte seja vencido em demanda judicial, o depósito será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário. Neste sentido, o artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80 estabelece que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.

    Bons estudos!

  • Quanto a alternativa letra "C" há uma grande discussão doutrinária se o pedido de parcelamento do débito caracteriza o instituto da "denúncia espontânea".

     

    Prevalece que não. Nesse sentido:

     

    "O parcelamento, também chamado de moratória e previsto no art. 152 do CTN, é um favor fiscal suspensivo da exigibilidade da obrigação tributária concedido pelo sujeito ativo da mesma obrigação, com autorização legislativa para tanto. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configuram denúncia espontânea. Se não há pagamento ou depósito integrais, é caso de incidência da Súmula TFR nº 208, cujo enunciado reza que a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configuram denúncia espontânea."

     

    "Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN:

     

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

     

     

    Fonte de consulta: "https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11095,11049-O+parcelamento+do+debito+fiscal+e+a+denuncia+espontanea".

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334283371/o-que-consiste-a-denuncia-espontanea

  • 1 - Súmula 18/TRF 4ª Região - . Tributário. Depósito judicial. Suspensão de exigibilidade. Levantamento ou conversão em renda. Possibilidade.

    «O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.»

  • Quanto à letra C:

    Tese Firmada:(tema nº 101/STJ) Aos casos de parcelamento de débito tributário, não se aplica o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), sendo cabível a cobrança de multa de mora.

  • Dica para memorização das causas de suspensão do crédito tributário:

    MORDER e LIMPAR (estratégiaconcursos)

    MORatória

    DEpósito

    Reclamações e Recursos

    LIMinares

    PARcelamento.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

  • O depósito suspensivo será INTEGRAL e EM DINHEIRO (vide súmula 112 STJ), sendo legítimo não o montante tido como correto pelo contribuinte depositante, mas o que contempla o importe desejado pelo FISCO. 

    Contribuinte vitorioso: Levantamento do depósito. 

    STJ: Sendo vitorioso o contribuinte, é devido o levantamento, NÃO sendo lícito ao FISCO apropriar-se de tal depósito a pretexto de existir outras dívidas do contribuinte oriundas de outros tributos.  

     Contribuinte perdedor: Conversão do depósito em renda e extinção do crédito tributário.  

    Se o contribuinte perdeu, significa que a Fazenda foi vencedora

    suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial do montante integral, este deverá ser convertido em renda, com a consequente extinção do crédito, caso a Fazenda Pública seja vencedora na demanda.

  • Pela via administrativa, a propria instauração do processo adm fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do CT. Mas, para livrar-se da fluência do juros de mora, tem que ser depositado o montante integral.

  • Tem um ponto que tem que ser trazido para cá que causa muita confusão para quem estuda. Poucos entendem, poucos explicam, muitos decoram, muitos esquecem, muitos erram na prova.

    Tem duas formas de suspender o crédito tributário que precisam ser debatidas:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Fica a pergunta: pq um louco iria fazer o depósito do montante integral se basta uma reclamação para suspender a exigibilidade do crédito tributário? Resposta: o depósito do montante integral SUSPENDE A FLUÊNCIA DE JUROS E MULTA. Parece pouco, mas imagine uma cobrança fiscal no valor de 10 milhões de reais. A multinha e os juros aí não são pouca coisa. E há outra diferença menor: a reclamação é só aplicada no âmbito do processo administrativo. Na prática, pouco importa: uma empresa não vai se descapitalizar para depositar 10 milhões e esperar anos para ter sua ação anulatória julgada, pois o tributo é a única dívida inútil da empresa: não é para pagar fornecedor, funcionário, para conseguir crédito. É a dívida mais podre que tem - por isso fisco não pode pedir falência, pq o tributo é a última porcaria que o empresário paga.

    Assim, a alternativa A, se vc levar do ponto de vista do processo civil, vc garante a execução e evita a prática de atos constritivos (tomar uma penhora de contas via Bacenjud etc), mas a execução continua a correr. Diferente de apresentar uma defesa sem garantia (que será analisada) mas vc pode tomar uma constrição (bloqueio de contas, bloqueio de transferência de imóveis, veículos etc). Por isso você pode ser induzido a erro (e foi nisso que a banca apostou, pois a lógica do direito tributário é diferente).

    Com relação a B e a C, sem discussões. Questões ipsis literis. Quanto à moratória (art. 152, PU), não viola a isonomia pois pode o poder público verificar a região que está sendo mais afetada pela cobrança de tributo. Já o parcelamento não afasta a incidência de multa (art. 155-A, §1º, CTN). E a regra é simples: devedor não paga, pede parcelamento e sai por cima, "suave na nave"? Ofende até a isonomia com aquele que pagou à vista o tributo ("melhor ser malandro, não pagar e pedir parcelamento?").

    Sobre a D, art. 164, §2º, c.c. art. 156, VI, CTN. Em resumo: se a Fazenda Pública é vencedora no processo, o depósito para garantia do feito é convertido em renda em favor do fisco e o crédito é extinto pelo pagamento.

    Lúcio: como sempre seus comentários são inúteis. Gde Abs!

  • Não concordo com a "total" incorreção da assertiva "a", me explico:

    Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode-se afirmar:

    A) o prévio depósito de dinheiro não pode ser exigido para a interposição de recurso administrativo, mas apenas para que este suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    Vou subdividir o enunciado em duas partes para melhor explicar meu entendimento (ver cores):

    --> Entendo que a parte da assertiva em azul se traduz na correta aplicação da Súmula vinculante 21, cuja redação é a seguinte:

    "SV 21 - É inconstitucional a exigência ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Continuando (...)

    --> Já o enunciado em verde, traduz-se na literalidade do próprio CTN, quando arrola o depósito do montante integral como hipótese de suspensão do crédito.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A interpretação literal da assertiva deixa explícita a conjunção "mas", indicando de forma simples a adversidade entre as orações: "isso não se pode fazer, mas isso sim é possível".

    Ao meu ver, o que torna a assertiva incorreta é a palavra "apenas", visto que o depósito integral não só pode ser utilizado como modalidade de suspensão, mas também para outras finalidades, como impedir a fluência de juros etc., paralelamente a outra ação suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

    Alguém concorda?

  • Concordo plenamente com o colega Mauricio Bonadio Bueno.

    Quando li a alternativa "a", interpretei do mesmo modo e marquei sem medo.

    Em que pese a letra "d" esteja correta, a letra "a", não fosse pela palavra "apenas", estaria 100% correta.

  • Amigo Mauricio Bonadio Bueno, te explico algo que a questão utilizou que de fato pegou muitos candidatos...

    A letra "A" está incorreta não apenas pelo "apenas", supracitado por você e outros colegas, na verdade, no âmbito administrativo, o depósito tem a finalidade única de evitar a fluência dos juros de mora... daí a assertiva estar incorreta. Para lembrar:

    Pequeno resumo sobre a finalidade do depósito do montante integral:

    VIA JUDICIAL -> suspender a exigibilidade do crédito tributário;

    VIA ADMINISTRATIVA -> evitar a fluência dos juros de mora.

  • Concordo com Maurício Bueno. Perfeito.

    Foi bem claro e me ajudou a esclarecer minha dúvida em relação a letra a).

  • Posso estar enganado, mas quando o CTN faz referencia ao depósito como hipotese de suspensão do CT, ele o faz em referência ao depósito judicial, jamais administrativo. Não há nenhum sentido em um depósito no âmbito administrativo para discutir nada, pois se o lançamento ainda é passível de recurso, nao há o que se falar em constituiçãodo credito e sua exigibilidade. Assim, rogando venia ao colega que mencionou que o depósito administrativo impede a fluência de juros enquanto se recorre do lançamento, mas se trata de uma interpretação equivocada da lei. Isso porque basta recorrer oportunamente para impedir a fluencia de juros e demais encargos decorrente da mora, pois a administração tributária não pode condicionar recurso a depósito previo.
  • Complementando... sobre o erro da opção A:

    "O recurso administrativo já é forma de suspensão da exigibilidade do crédito e não se pode exigir depósito para sua interposição.

    STF

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Fonte: Curso Mege. TJ-SP 2018. Prova comentada.

  • SV 21, pois o próprio recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

  • Boa tarde! Muito obrigada, Camy! Por sempre fazer comentário completo e de forma objetiva de todas as questões! Bons estudos para vocês!

  • Com a devida vênia ouso discordar dos colegas que entendem que o depósito que suspende a exigibilidade do crédito tributário previsto no CTN é somente o depósito judicial, pois segundo entendimento majoritário da doutrina é que o referido depósito, apesar de ser comum na via judicial, é perfeitamente cabível na via administrativa, o que não invalida a questão. Nesse sentido é o entendimento do Prof. Sabbag:" O depósito é ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade. Mostra-se como "garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial". (Manual de Direito Tributário, 9a ed., p. 960)

  • O cerne da questão é que o próprio recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, dispensando-se, assim, o depósito do montante integral.

  • Suspensão do Crédito Tributário

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

                III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

          

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Independente do depósito, o recurso já suspende a exigibilidade do crédito tributário.

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. O Artigo 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A lei não exige que a reclamação ou recurso sejam cumulados com o depósito em dinheiro para que suspendam a exigibilidade do crédito tributário.

    b) Errado. Não há ofensa ao princípio da isonomia: CTN, Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    c) Errado. CTN, Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    d) Correto. O depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Caso o contribuinte seja vencido em demanda judicial, o depósito será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário. Neste sentido, o artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80 estabelece que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.

    Comentário da Camy

  • Com relação à SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, pode-se afirmar:

    A) o prévio depósito de dinheiro não pode ser exigido para a interposição de recurso administrativo, mas apenas para que este suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    CTN, Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    A lei não exige prévio deposito para que o recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário, interpor o recurso por si só já suspende.

    B) viola o princípio da isonomia a lei de moratória geral que circunscreve sua aplicabilidade e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário a determinada região ou a determinada categoria de sujeitos passivos.

    Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (moratória restritiva).

    C) por caracterizar denúncia espontânea da infração, a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento afasta a imposição de penalidade.

    Art. 155-A. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    CORRETA (D) suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial do montante integral, este deverá ser convertido em renda, com a consequente extinção do crédito, caso a Fazenda Pública seja vencedora na demanda.

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    Regra geral, quando o contribuinte efetua o depósito e sai vencedor da demanda deverá sacar o valor depositado mediante alvará judicial. Se por outro lado, restar vencido, o depósito será convertido em renda da Fazenda Pública, proporcionalmente à exigência, inclusive acessórios.


ID
2921785
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao tema, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das hipóteses elencadas no Código.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • MODERE TULIPA

  • GABA b)

    Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: "morder limpar"

    A dação em pagamento em bens imóveis. (hipótese de extinção do crédito tributário)

  • Além dos mnêmonicos indicados pelos colegas, gosto de utilizar um repassado pelo professor Sabbag, nos tempos de cursinho pra OAB, para os casos de suspensão.

    MODERECOPA

    - Moratória;

    - Depósito do montante integral;

    - Reclamações e Recursos (impugnação administrativa);

    - Concessão de tutela/medida liminar;

    - Parcelamento.


ID
3314419
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CT é a formalização da obrigação tributária (dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária), depois que esta é tornada líquida, certa e exigível pelo lançamento. É poisso que o art. 139 do Código Tributário Nacional afirma que o CT decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. É o lançamento que transforma a obrigação tributária, ainda ilíquida, incerta e não exigível, em crédito tributário, autônomo enquanto realidade formal, mas substancialmente decorrente da obrigação que lhe deu origem.

Hugo de Brito Machado Segundo. Manual de direito tributário. 10.ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações).


Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a alternativa correta acerca do CT, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) Uma vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa revê-lo de ofício, mesmo que a lei assim o determine. ⇢ Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    B) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade. 

    C) Não é extinto pela prescrição e pela decadência.

    D) O parcelamento suspende a sua exigibilidade.

    E) Sua exclusão NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente. ⇢ Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • As obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em .

  • Gabarito. Letra D

    a) Errada. É possível sim a revisão do lançamento tributário em determinados casos. Um deles é a decorrente de previsão legal. CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;

    b) Errada. O depósito do montante integral é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    c) Errada. A prescrição e a decadência são causas de extinção do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

    d) Correta. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. 

    e) Errada. CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CT = crédito tributário.

  • Vejamos o fundamento de cada uma das alternativas.

    a) Uma vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa revê‐lo de ofício, mesmo que a lei assim o determine.  CTN, art. 149, I

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine

    b) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade.  CTN, art.151, II

    CTN.  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    c) Não é extinto pela prescrição e pela decadência.  CTN, art. 156, V

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    d) O parcelamento suspende a sua exigibilidade.  CORRETO. CTN, art. 151, VI

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.

    e) Sua exclusão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.  CTN, art. 175, parágrafo único.

    CTN. Art, 175, parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Resposta: D

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

    _______________________________

    CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

    VI – o parcelamento.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Uma vez que o lançamento seja efetuado, não pode a autoridade administrativa revêlo de ofício, mesmo que a lei assim o determine.

    Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (pode sim, quando a lei assim determinar):

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;


    B) O depósito de seu montante integral não suspende sua exigibilidade.
    Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (suspende sim):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;


    C) Não é extinto pela prescrição e pela decadência.

    Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (é extinto sim):

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

     

    D) O parcelamento suspende a sua exigibilidade.

    Correto, por refletir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.


    E) Sua exclusão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

    Falso, por violar o seguinte dispositivo do CTN (não dispensa):

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
3332818
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a exigibilidade do crédito tributário é suspensa em algumas situações.
Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, analise as situações a seguir.
I. A moratória.
II. Fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento tributário.
III. O depósito do seu montante integral.
IV. Fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento tributário.

Estão CORRETAS as situações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I. A moratória.

    II. Fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento tributário.

    III. O depósito do seu montante integral.

    IV. Fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento tributário.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento.

  • Mor.De.R. e Lim.Par.

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Moratória;

    Depósito do seu montante integral;

    As Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    A concessão de medida Liminar em mandado de segurança.

    A concessão de medida Liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    Parcelamento.

  • Casos de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

    MOratória

    DEpósito de seu montante integral

    REclamação + recurso administrativo

    COncessão de Mandado de Segurança

    PArcelamento

    COncessão de tutela antecipada

    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

           VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


ID
3431545
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) o depósito do montante integral o SUSPENDE, e a moratória o SUSPENDE.

    B) o parcelamento o suspende, e a compensação o extingue.

    C) a transação o extingue, e a remissão o EXTINGUE.

    D) a consignação em pagamento o EXTINGUE, e a conversão do depósito em renda o EXTINGUE.

    E) a remissão o EXTINGUE, e a transação o EXTINGUE.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • 1 RATO e 3PACAS em 4D:

    Remissão e Transação

    3 Ps - Pagamento; Pagamento antecipado homologado; Prescrição

    3 Cs - Compensação; Consignação em Pagamento; Conversão de Depósito em Renda;

    4 Ds - Dação em pagamento de bem imóvel; Decadência; Decisão definitiva da administração; Decisão transitada em julgado;

    Pode parecer besteira, mas ajuda a lembrar de todos. E se cada vez que encontrar uma questão dessas você se forçar a escrever e lembrar de todos nunca mais esquece.

    Claro que é mais fácil lembrar das hipóteses de suspensão e exclusão, mas se numa prova oral o examinador pedir 5 exemplos de extinção do crédito tributário?

  • Aprendi aqui no Qconcursos, nos comentários dos colegas:

    SUSPENSÃO - MORDER LIMPAR

    MOR - moratória

    DE - depósito

    R - reclamação e recurso

    LIM - liminar

    PAR - parcelamento

    EXCLUSÃO - IA

    I - isenção

    A - anistia

    O que não for suspensão ou exclusão será extinção, mas tomando cuidado com a hipótese de dação em pagamento, que necessariamente deverá ser IMÓVEL.

    Bons estudos! ;)

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
3519469
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O Código Tributário Nacional, no art. 175, trata da isenção e da anistia como excludentes da exigibilidade do crédito tributário.

    Isenção: favor legal que dispensa o contribuinte de realizar o pagamento do tributo. (sempre decorre da lei)

    Anistia: Ao contrário da remissão, que extingue a integralidade do crédito, a anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).

  • Suspensão

    MODERECOPA --> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    ____________________________________________

    Exclusão

    "AI" --> Anistia e Isenção

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    ____________________________________________

    Extinção

    "1 RATO E 3 PACAS EM 4D" --> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento, Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ____________________________________________

    Gabarito: Letra C

  • Gabarito Letra C - CORRETA

    Exclusão do crédito tributário ocorre pela ISA

    Isenção

    Anistia

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Minha colaboração em relação aos mnemônicos das hipóteses de suspensão, extinção e isenção do crédito tributário:

    SUSPENSÃO: MORDER LIMPAR

    EXCLUSÃO: apenas duas hipóteses fáceis de memorizar, pois "exclusão" tem som de "Z", da mesma forma que "isenção" - basta apenas memorizar a anistia.

    EXTINÇÃO: todas as outras opções, cujos verbos iniciais das hipóteses terminam em "ÃO", com exceção apenas do pagamento antecipado.

  • TraRem

    COM(VerPenSig) COMverpensig

    P(Anteresaga). Panteresaga

    DEC(ADMENCIA JUDAÇÃO) Decadmencia e JuDação

    Espero que entendam

    Obrigado Nay pelo comentario. Pra facilitar:

    EXCLUZÃO:iZenção e AniZtia.

  • A questão objetiva saber se o candidato sabe as corretas hipóteses de exclusão do crédito tributário.

    Elas estão expressas no art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
    Logo, diante do exposto, a assertiva correta só pode ser a da letra C.

    Esse tipo de questão é muito comum e quer tentar confundir o aluno, misturando hipóteses de suspensão do crédito tributário e de sua exclusão, situações previstas nos artigos abaixo elencados, nessa ordem:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
    Gabarito do professor: Letra C.
  • Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
4834966
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional) são formas de suspensão da exigibilidade do credito tributário; exceto:

Alternativas
Comentários
  • dação é forma de extinção.

  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

  • MO ratória

    DE pósito do montante integral

    RE clamações e Recursos

    CO ncessão de medida liminar em MS

    PA rcelamento

  • Questão mal elaborada passível de recurso.

    O gabarito se refere a extinção do crédito tributário, mas o enunciado é hipótese de suspensão! Assim o correto seria a letra D.

  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    a) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    b) CERTO: II - o depósito do seu montante integral;

    c) CERTO: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    d) CERTO: VI – o parcelamento.


ID
5005567
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A) a isenção

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I- moratória;

    II- o depósito do seu montante integral;

    III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI- o parcelamento.

    (...)

    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

    I- a isenção;

    II- a anistia.

    Fonte: CTN


ID
5100367
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei nº 5.172/66, “a Moratória; o depósito do seu montante integral; o depósito do seu montante integra; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento”, representa a:

Alternativas
Comentários
  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • Gabarito A

    As modalidades de suspensão do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

            VI – o parcelamento. 

    ...ou como diria professor Sabbag MO-DE-RE-CO²-PA

    :)

  • não existe suspensão do crédito. existe suspensão da exigibilidade do crédito
  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 151 do CTN, que traz as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

     

    Logo, o gabarito é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Segundo a Lei nº 5.172/66, “a Moratória; o depósito do seu montante integral; o depósito do seu montante integra; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento”, representa a: Suspensão do Crédito Tributário.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 


ID
5105446
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Imbé - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I. O parcelamento.
II. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
III. O depósito ainda que parcial do montante devido.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

  • I. O parcelamento. II. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. III. O depósito ainda que parcial do montante devido. (integral)

    GAB C

  • Existem tanto o depósito do montante integral, como o depósito parcial do montante, então qual a diferença?

    Depósito do Montante Integral, é causa de suspensão do crédito tributário, e deve ser o valor que o fisco entende ser devido para que haja efeito suspensivo.

    Depósito do Montante Parcial, é através de consignação em pagamento, causa de extinção do crédito tributário no caso de procedência da ação. Na consignação em pagamento, o contribuinte deverá depositar o valor que entende devido, ao passo que a exigência do crédito é suspendida durante o curso da ação.

    GABARITO "C"

  • O depósito deve ser integral e em dinheiro.

    Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • Excluem o crédito tributário: ISA

    ISenção

    Anistia

     

    Suspendem o crédito tributário: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamações e Recursos

    LIMinar em mandado de segurança ou de tutela antecipada

    PARcelamento

     

    Bons estudos.

  • SUSPENSÃO - fisco fica impossibilitado de cobrar - devedor está pagando (parcelamento ou moratória) ou questionando o crédito

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento.

    EXTINÇÃO - crédito extinto - "mortes" normais dos créditos.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           

    EXCLUSÃO

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           

    Fonte: CTN

  • Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • GABARITO: C

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - CERTO: VI – o parcelamento.

    II - CERTO: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    III - ERRADO: II - o depósito do seu montante integral;

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    Para pontuarmos aqui, temos que nos atentar para o artigo 151 do CTN, e seus incisos, que trazem as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (notadamente, os incisos III e VI):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.



    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • Gabarito letra "C"

    O depósito tem que ser integral.


ID
5170405
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Brejo de Areia - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com o Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento.  

  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação;

    b) CERTO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    c) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;

    d) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


ID
5170462
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Brejo de Areia - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com o Código Tributário Nacional, extinguem o crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento.  

  • O erro está na alternativa que afirma que o depósito do montante integral extingue o crédito tributário. De acordo com artigo 151, II do Código Tributário, o depósito do montante integral é causa de suspensão.
  •  CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • GABARITO: A

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    a) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    b) CERTO: II - a compensação;

    c) CERTO: IV - remissão;

    d) CERTO: VI - a conversão de depósito em renda;


ID
5203540
Banca
Aprender - SC
Órgão
Prefeitura de Tangará - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelecido no Código Tributário Nacional e demais normas brasileiras vigentes que regulam a matéria responda. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, exceto.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Denúncia espontânea: exclui a infração tributária (ex. multa).

    Tem que pagar o tributo + juros de mora

    • Parcelamento não é pagar tributo, para fins de denúncia espontânea;
    • Não se aplica às obrigações acessórias;
    • Não se aplica a lançamento por homologação quando declarado, mas pago a destempo.
  • A questão aborda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abordando os temas da denúncia espontânea, depósito do montante integral, liminar ou tutela antecipada em ações judiciais e moratória.

     

    Ademais, para responder a matéria perguntada é necessário o conhecimento do art. 151 do CTN que apresenta a moratória, o depósito do montante integral, reclamações e recursos, liminares e tutela antecipada em ações judiciais e o parcelamento, como modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

     

    A alternativa (A) está incorreta e não está no rol do art. 151 do CTN.
    A alternativa (B) está correta e está no inc. II do art. 151 do CTN.
    A alternativa (C) está correta conforme inc. V do art. 151 do CTN
    A alternativa (D) está correta nos moldes do inc. I do art. 151 do CTN.

     

    Com isso, o gabarito do professor é a alternativa (A).

  • LETRA A

    CTN:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


ID
5209204
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • CTN -  Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • gab. E

    A O parcelamento do crédito tributário tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não de suspender a fluência de juros e correção monetária, a menos que a lei expressamente preveja. CORRETA

    CTN. Art. 155-A. (...)  § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    B O depósito, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, deve ser integral e em dinheiro. CORRETA

    SÚM. 112 STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    C Sendo o recurso administrativo uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos de sua lei reguladora, é inconstitucional norma que exige depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade daquele. CORRETA

    SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    D O Código Tributário Nacional prevê a moratória como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, a ser concedida em caráter geral tanto pela pessoa política competente para instituir o tributo, quanto pela União, no que se refere a tributos de competência dos outros entes políticos, quando simultaneamente concedida para os tributos federais e para as obrigações de direito privado. CORRETA

    CTN. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    E A concessão de tutela antecipada que suspende a exigibilidade do crédito tributário dispensa invariavelmente o contribuinte ou responsável também dos deveres instrumentais relacionados à obrigação principal cujo crédito esteja suspenso. INCORRETA

  • A questão abarca o conhecimento de temas relevantes na seara do direito tributário dado pela supensão da exigibilidade do crédito tributário (Moratória, Depósito do montante integral, Conceito de Liminar e Tutela Antecipada, Parcelamento, Suspensão do Crédito Tributário).

     

    A alternativa (A) está correta, de fato o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN. Ademais, conforme art. 155-A,§1º, Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

     

    A alternativa (B) está correta, cobrando a literalidade da Súmula 112 do STJ.

     

    A alternativa (C) está correta, cobrando in totum a SV 21 do STF.

     

    A alternativa (D) está correta, nos exatos termos do art. 152, I e II, b do CTN.

     

    A alternativa (E) está incorreta já que contraria o parágrafo único do art. 151 do CTN e “não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

     

    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa (E).

  • Vale lembrar:

    Parcelamento é sobre tributo vencido

    Moratória é sobre tributo não vencido


ID
5249641
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Princesa - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as hipóteses de suspensão do crédito tributário estabelecidos no CTN, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     Art. 151, CTN . Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            II - o depósito do seu montante integral;

  • Questão desatualizada:

    Na ADI 4.296 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, que era o que vedava a liminar para compensação de créditos tributários:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • a) Errado: é justamente o contrário.

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    [...]

     § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    b) Certo: Redação do art. 151 do CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

    c) Errado: o crédito tributário não terá sua exigibilidade suspensa com o ingresso de ações ordinárias em qualquer caso, e sim a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. (art151, IV e V do CTN)

    d) Errado: Alternativa não está no CTN e contraria a redação do art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.