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Vale lembrar que o judiciário não pode revogar atos administrativos, cabendo apenas a anulação. A revogação no caso, seria apenas pela própria administração e os efeitos da revogação são ex nunc.
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Devemos ressalvar o comentário abaixo, uma vez que o poder judiciário revoga atos administrativos: os seus próprios atos adm nascidos do exercícios da função atípica de administrar, da mesma forma ocorre com o poder legislativo. O que torna a letra D da questão errada é o "sempre" e a referência equivocada dos efeitos da revogação.
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Complementando:
Anulação
Fundamentos: Por razões de ilegalidade
Competência: Administração e Judiciário
Efeitos: Gera efeitos “ex tunc”
Revogação
Fundamentos: Por razões de conveniência e oportunidade
Competência: Administração
Efeitos: Gera efeitos “ex nunc”
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Como a alternativa cita a atividade TÍPICA do judiciário, pode-se afirmar que nunca caberá revogação.
Só sendo possível quando o poder judiciário estiver exercendo função administrativa (atípica).
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A questão se refere a atos adm e seus efeitos
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Gabarito letra "D" !
Por força do art. 53, da Lei nº 9.784/99, DEVE (obrigação) a Adm. Pública ANULAR seus atos quando eivados de vícios de legalidade e PODERÁ (discricionariedade) REVOGA-LOS por motivo de conveniência e oportunidade.
Se a Adm. Pública não anular seus atos caberá ao Poder Judiciário, sob a exige da legalidade, anular o ato viciado. A decisão de anulação do ato terá efeito "ex tunc".
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nao sei pra que falar dificil!!!!
sentido objetivo: diz respeito a atividade da organizacao (atos adminsitrativos, etc etc etc)
sentido subjetivo: diz respeito a estrutura da organizacao (direta, indireta, delegada, etc)
ex nunc: nunca retroage (revogacao), nao apaga o que foi feito dali para traz
ex tunc: retroage (anulacao) apaga o que foi feito dali para traz para corrigir o vicio da ilegalidade
mais ou menos assim
=D
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O judiciario só poderá revogar atos administrativos diante de sua função administrativa atípica
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Sempre e concurso público não combinam
Abraços
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A revogação produz efeitos ex-nunc , e também não pode ser feita pelo Judiciário e legislativo sobre atos da Adm Pública
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LETRA D.
Funções típicas do Legislativo: legislar e fiscalizar o Executivo. Não há a função de revogar atos da Administração Pública (iniciais maiúsculas indicam o Executivo). No caso, a revogação, sempre com efeitos ex nunc, dar-se-á pela própria Administração Pública, por conveniência e oportunidade.
Da mesma forma, o Judiciário, exercendo sua função típica de julgar em definitivo as lides, não revoga atos da Administração Pública. Pode, se provocado, anulá-los. Aqui, pode haver ambos os efeitos. Veja-se, por exemplo, a modulação de efeitos nas decisões dos Tribunais: pode impor-lhes efeitos retroativos ou prospectivos.