Dispõe a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05):
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados,
relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de
entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos
preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou
efeitos advindos de seu descumprimento.
(...)
§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão
requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que
se manifestará no prazo fixado em regulamento.
Penso que o dispositivo que responde a questão seja o § 4º e não o 3º como a colega colocou.
Lei, 11.105, Art. 2º, § 4o. As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.