GABARITO ERRADO.
Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
LINK: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4954.htm