SóProvas


ID
116437
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, que devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, para veiculação de propaganda eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D: Lei 9.504/97: O artigo 38 responde a questão: Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. § 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Correta D, pois não há necessidade de obtenção de licença municipal ou/e de autorização da Justiça Eleitoral. Propaganda eleitoral é toda propaganda elaborada por candidatos, partidos políticos, ou qualquer pessoa  com a finalidade de obter votos. A propaganda busca fazer com que os eleitores conheçam as propostas dos candidatos e os motivos que fazem deles pessoas aptas para ocuparem os cargos que almejam. Ela pode ocorrer a partir do dia 6 de julho. Em caso de segundo turno a propaganda  será após 48h do resultado da eleição. Observações: onde ela pode ocorrer?
    A propaganda eleitoral pode ocorrer na TV, no rádio, em jornais e revistas, em murais e até mesmo pela internet.
    Em que lugar da internet pode ter propaganda eleitoral?
    Segundo a nova legislação eleitoral, a propaganda na internet é permitida nos sites do candidato, partido ou coligação; por mensagens eletrônicas; blogs e redes sociais. No caso dos e-mails, é obrigatório que a mensagem tenha mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar o descadastramento da propaganda em 48 horas. Não é permitida, no entanto, qualquer propaganda paga pela internet ou em site de pessoa jurídica com fins lucrativos e em sites oficiais. Os candidatos podem fazer campanha pela internet no dia da eleição?
    Não. A propaganda na internet, feita por candidatos ou partidos políticos, somente poderá ocorrer até o dia anterior à eleição, isto porque é considerado crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição. 
     
  • Atenção: não se pode fazer propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, seja com ou sem fins lucrativos! (art. 57-C, § 1º, I, da lei das eleições)
  • RESOLUÇÃO Nº 23.404

     

    Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braile dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/97, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 9, 21 e 29).

     

    Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

     

    GABARITO D

    BONS ESTUDOS

  • Essa matéria sofreu profundas alterações nos últimos anos

    Abraços

  • Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.                         § 1 Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.                        

    § 2 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.