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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 23.205
Art. 6º - Os programas utilizados nas eleições serão apresentados para análise na forma de programas-fonte e programas executáveis, enquanto que as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.
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Quanto ao tema, há previsão expressa no art. 66, § 2º, da Lei 9.504/97, a saber:
"Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados"
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Juro que pensei que era questão de informática... hehehe
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Pressupõe-se que a senha e a chave serão resguardadas, pois se algum candidato ou fiscal de partido tiverem acesso, os mesmo poderiam influenciar as eleições ou até mesmo fraudá-la, por esta razão, as chaves eletrônicas privadas e as senhas eletrônicas de acesso, não serão apresentadas para análise dos partidos e coligações.
GABARITO C
BONS ESTUDOS
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Votação paralela: procedimento de segurança para identificar fraudes nas urnas, retirando algumas e testando no dia da eleição.
Abraços
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GABARITO: C
| Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1977 - Lei das Eleições
| Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
| Da Fiscalização das Eleições
| Artigo 66
| § 2º
"Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados."
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
§ 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.