A) Art. 14. Nenhuma compra (e nem demais tipos de contratações, locação de imóveis e contratação de serviços) será feita:
(1) sem a adequada caracterização de seu objeto (que servirá para delimitar e controlar o ato administrativo); e
(2) sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento (Obs.: tem o condão de impedir que o gestor inicie um procedimento que resultará em despesa ao erário, sem que previamente indique a fonte de recursos necessários),
... sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
B) Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
C) art 3, parágrafo 3° da lei 8666/93: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
D) Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: (...) III – (Licitação Dispensável em razão da SITUAÇÃO) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;