-
Conforme Zamprogna:A responsabilidade penal da pessoa jurídica está expressamente prevista no art.225, § 3º da Constituição Federal, que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Contudo, tal dispositivo deixou de ser norma programática somente dez anos após a promulgação da Constituição, quando foi regulamentado pela Lei n. 9.605/98.
-
Acredito que a letra "e" também esteja certa!! Predispõe o art. 11 da Lei 8.137/90:
"Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Abçs!
-
Marcos, seu posicionamento está equivocado, pois no artigo por você citado, a responsabilidade é da pessoa física, mesmo que esta faça uso da pessoa jurídica. A questão quer saber em quais diplomas a responsabilidade da PRÓPRIA pessoa jurídica está prevista expressamente.
Espero ter ajudado.
-
CF. : Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(...) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
-
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providênciasArt. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
-
GABARITO: LETRA A
-
Esses dias encontrei uma previsão da responsabilização da pessoa jurídica numa Lei Previdenciária
Abraços