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lei 8429/92 art. 10° ,VIII
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a) Ato de Improbidade Contra os Princípios da Administração Pública"Art. 11 - VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."b) Ato de Improbidade Contra os Princípios da Administração Pública"Art. 11 - VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;"c) Ato de Improbidade Administrativa que Causa Prejuízo ao Erário"Art. 10 - III - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;"d) Ato de Improbidade Administrativa que Importa Enriquecimento Ilícito"Art. 9º - IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"e) Ato de Improbidade Administrativa que Importa Enriquecimento Ilícito"Art. 9º - VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;"
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Outra questão que com um pouco de bom senso poderiamos resolver sem mais problemas, vejamos:a) - Nesta situação ele atinge os princípios da administração mas não causa nenhum prejuizo financeiro a ela.b) - Aqui o agente fica com dinheiro e deixa de prestar contas, logo enriquece ilicitamente.c) - Real prejuizo ao erário, onde administração poderia gastar menos mas acaba gastando mais (Correta)d) - Temos outra questão de enriquecimento ilícito.e) - Também enriquecimento ilícito.=]
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Comentário interessante:Frustrar a licitude de processo Licitatório - Lesão ao erárioFrustrar a licitude de concurso público - Atentado aos princípios da Administração Pública.Bons estudos!!
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Complementando.
Cuidado, tanto em relação a atos que causam enriquecimento ilícito, quanto em atos que causam prejuízo ao erário temos incisos que trazem uma redação bem parecida, sempre contendo: utilizar, em obra ou serviço particular, veículos ou material de qualquer natureza, se não vejamos:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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Entretanto, é fácil perceber que em um caso, o de enriquecimento ilícito, o agente deve, ele mesmo utilizar o aparato público, enquanto que na modalidade lesão ao erário, o agente simplesmente permite que um terceiro se utilize.
Arrtseccv,fv,vcccdcomo , ,
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Hagácio,
Seu comentário possui alguns erros.
Em relação ao que você disse a respeito da alternativa b), "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" não está dentro do rol das ações que importam enrequicimento ilícito e sim no rol das ações que atentam contra os princípios da Administração Pública (inciso VI do Art. 11).
E em relação ao que você disse acerca da alternativa c), o prejuízo ao erário não será caracterizado somente quando a Administração pagar mais do que poderia ter pago.
Até porque pode acontecer o caso de dispensarem ou frustarem indevidamente o processo licitatório e mesmo assim contratarem a empresa que no fim das contas seria a mais barata, mas nem por isso deixa de estar caracterizado o ato de improbidade administrativa (vide Art. 21) que causa lesão ao erário. A lesão ao erário também poderá ocorrer por outras vias, como por exemplo, o fato de terem que repetir todo o processo licitatório por terem frustado o anterior.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Marquei a letra "c", de acordo com o artigo 10, VIII, lei 8429/92.
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Gabarito "letra C"
Todavia, em 2014, o dispositivo que responde essa assertiva sofreu alteração, passando a conter a seguinte redação:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
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Atenção, galera.
Notícia muito importante.
Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.
A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).
"A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm
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Gabarito letra c).
LEI 8.429/92
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (LETRA "D")
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. (LETRA "E")
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. (RESPOSTA)
Dica:
Frustar licitude de Processo Licitatório -> Prejuízo ao erário. Obs: Pode ocorrer com dolo ou culpa
Frustar licitude de Concurso Público -> Atenta contra os princípios da Administração Pública. Obs: Ocorre somente no caso de dolo
* Recomendao resolução da Q613523. Questão mais recente da FCC que abordou esse assunto.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (LETRA "B")
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (LETRA "A")
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Ajudou terceiros.....prejuízo e lesão ao erário!!!
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"Tudo é considerado impossível até acontecer."
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GAB: C
Frustar a licitude de Procedimento Licitatório --> causem prejuizos ao erário --> conduta dolosa OU culposa
Frustar a licitude de Concurso Público --> atentem contra os princípios --> conduta somente dolosa
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a) contra a adm. púb.
b) contra a adm. púb.
c) [gabarito]
d) enriquecimento ilícito
e) enriquecimento ilícito
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Lembrando
Pelo que vi, 2018, o entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo.
Abraços
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A) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. --> ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA
B) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. --> ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA
C) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente.--> PREJUÍZO AO ERÁRIO --> CORRETA
D) utilizar, em obra ou serviço particular, veículos ou material de qualquer natureza.--> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
E) receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço. --> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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GABARITO: LETRA C!!
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Frustar a licitude de Procedimento Licitatório --> causem prejuizos ao erário --> conduta dolosa OU culposa
Frustar a licitude de Concurso Público --> atentem contra os princípios --> conduta somente dolosa