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Letra 'e'.Art. 129 do ECA. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
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A) ERRADA - Medida de proteção à criança e ao adolescente – Art. 98 c/c Art. 101, Inc IV do EAC;
B) ERRADA - Medida de proteção à criança e ao adolescente – Art. 98 c/c Art. 101, Inc II do EAC;
C) ERRADA - Medida de proteção ao adolescente – Art. 112, Inc II do EAC;
D) ERRADA - Medida de proteção ao adolescente – Art. 112, Inc III do EAC;
E) CORRETA - Medida aplicável aos pais ou responsável – Art. 129, Inc I do EAC.
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Aos programas de orientação e de proteção à família, bem como a tratamento psicológico ou psiquiátrico, os pais ou responsáveis são apenas ENCAMINHADOS (ECA, art. 129, I, III e IV).
A INCLUSÃO em programa oficial ou comunitário só é prevista em uma hipótese: tratamento, auxílio e orientação a alcoólatras e toxicômanos (ECA, art. 129, II).
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Questão desatualizada:
Art. 129
I encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Esta questão está desatualizada por conta da redação dada pela Lei n.º 13.257, de 2016.
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Já o Conselho Tutelar pode aplicar aos pais todas as medidas assistenciais e apenas UMA medida sancionatória — a advertência. Vale ressaltar, que qualquer medida aplicada pelo Conselho Tutelar poderá ser revista pelo Poder Judiciário, quando requerida pelo interessado (pais, responsáveis e Ministério Público), conforme previsto no art. 137 ECA.
Abraços
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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar .
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
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GABARITO: E
A) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente. INCORRETA
Art 129, I, ECA: encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e proteção da família.
B) Orientação, apoio e acompanhamentos temporários. INCORRETA
Não está prevista no rol de medidas aplicáveis aos pais e responsáveis (art 129). Tem previsão no art 101 ECA.
C) Obrigação de reparar o dano. INCORRETA
É medida socieducativa, aplicada ao adolescente que pratica ato infracional, prevista no art 112, II, ECA.
D) Prestação de serviços à comunidade. INCORRETA
É medida socieducativa, aplicada ao adolescente que pratica ato infracional. Art 112, III, ECA.
E) O encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família. CORRETA
Ar 129, I, ECA