Lei 8.666/1993
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
RESPOSTA: Letra "a".
=> DISPENSA: HÁ POSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO,
mas a Lei 8666 faculta ao gestor sua realização por razões de pequeno valor,
segurança nacional, perecíveis, dentre outros.
=> INEXIGIBILIDADE: NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO,
visto que A EMPRESA É
EXCLUSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Outras questões:
Q377476 Ano:
2014 Banca: CESPE Órgão: MTE Prova: Agente
Administrativo
Se a administração necessita adquirir equipamentos que só
podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, a licitação é dispensada, pois cabe ao poder público ajuizar a
conveniência e oportunidade da dispensa.
ERRADA.
Q359830 Ano: 2014 Banca: CESPE
Órgão: MDIC Prova: Analista
Técnico - Administrativo
Caso pretenda comprar um medicamento produzido por apenas
uma indústria farmacêutica, utilizado para tratar doença tropical típica em
algumas regiões brasileiras, o responsável pelo setor de compras de um hospital
público deverá considerar inexigível a licitação.
CORRETA.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à inexigibilidade de licitação.
Dispõe o caput, do artigo 25, da citada lei, o seguinte:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
Frisa-se que as hipóteses e os casos de inexigibilidade de licitação e de licitação dispensável são distintos. Esta possui previsão no artigo 24 da lei 8.666 de 1992, enquanto aquela possui previsão no artigo 25 da lei 8.666 de 1993. Logo, não se trata de uma distinção meramente estilística, mas sim de uma distinção técnica e jurídica. Vale acrescentar que a licitação dispensável corresponde a casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário, ao passo que a inexigibilidade de licitação são situações em que não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório.
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, nos termos do inciso I, do caput, do artigo 25, da lei 8.666 de 1993, no caso descrito pela questão, o município de Laranjeiras poderá se valer da inexigibilidade de licitação, ante a inviabilidade de competição. Ressalta-se que o caso em tela não configura uma hipótese de licitação dispensável, por não haver previsão legal nesse sentido. Ademais, na situação em tela, inexiste a obrigatoriedade da utilização da modalidade de licitação tomada de preços e também não se restou configurada a hipótese de licitação frustrada.
Gabarito: letra "a".