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ID
116632
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um empregado de uma empresa privada, concessionária de serviço público, ao prestar o serviço cause intencionalmente dano a um particular. Nesse caso, quem responde por esses danos, indenizando o particular lesado, é

Alternativas
Comentários
  • A questão pode ser respondida com base no art. 37, §6º, CR.A concessionária, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva por danos que seus agentes causarem a terceiros. Pode, contudo, cobrar o prejuízo do agente, por meio de ação de regresso, tendo em vista que ele causou o dano intencionalmente, ou seja, com dolo. Responsabilidade da concessionária: OBJETIVA (basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocorrido)Responsabilidade do agente: SUBJETIVA (além da comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a conduta do agente, é necessária a presença do elemento subjetivo - dolo ou culpa).
  • a título de informação...tendo em vista recente decisão do STF as concessionárias passaram a ter também a responsabilidade objetiva com relação aos consumidores por equiparação ou terceiros não usuários do serviço...
  • a) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. Certo

    b) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. "objetiva"

    c) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano."

    d) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano. "objetiva"

    e) exclusivamente o empregado, que agiu intencionalmente. Errado

  • Complementando o Osmar...

    STF muda posicionamento. Concessionárias e permissionárias de serviço público. Responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros, que não estejam na qualidade de usuários do serviço.

    [...]Como pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, podemos apontar as concessionárias e permissionárias de serviço público e, inclusive, as empresas públicas e sociedades de economia mista quando estiverem na prestação de um serviço de interesse público.
    [...]Assim, firmou-se na Corte Constitucional a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço.

     

    Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2009out01-mudanca-de-posicao-no-stf.php
  • Gente tem hora que é melhor simplificar:

    Condutas omissivas:
    De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência,
    quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal
    será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para
    surgir o dever de indenizar.

    Resumindo:

    Conduta omissiva = responde de foma subjetiva
    Conduta comissiva = responde de forma objetiva
  • Eu fiquei confusa.

    Em uma outra questão fizeram uma tabela:

    sem dolo/culpa = responsabilidade civil-adm  = objetiva
    dolo/culpa = responsabilidade civil = subjetiva

    Se alguem puder me explicar eu gradeço :)
  • A concessionário, pois ela responde OBJETIVAMENTE pois é prestadora de serviço público, portanto a ela é assegurado o direito de regresso.

  • decorei assim:

    Objetiva = objeto,material

    Subjetiva = sujeito

  • Em relação ao lesado , a Administração possui responsabilidade civil objetiva , ou seja , deve indenizá-lo independentemente de comprovação de dolo ou culpa do servidor . Contudo a ação regressiva contra o servidor só estará legitimada , caso o servidor tenha agido com dolo ou culpa ( responsabilidade civil subjetiva ) .

  • Art. 37,§6º, CF/88 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

    PESSOAS RESPONSÁVEIS

    Responderão OBJETIVAMENTE pelos danos (prejuízos) as pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, DF, Municípios, Autarquias, Autarquias Fundacionais, Associações Públicas, Agências Reguladoras) e as de direito privado prestadoras de serviço público, logo, o que determina a responsabilidade civil com sendo objetiva é a sua finalidade como prestadora de serviço público, excluindo as exploradoras de atividade econômica. Incluem-se também no conceito de pessoas jurídicas de direito privado as concessionárias e permissionárias.