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A questão pode ser respondida com base no art. 37, §6º, CR.A concessionária, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva por danos que seus agentes causarem a terceiros. Pode, contudo, cobrar o prejuízo do agente, por meio de ação de regresso, tendo em vista que ele causou o dano intencionalmente, ou seja, com dolo. Responsabilidade da concessionária: OBJETIVA (basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocorrido)Responsabilidade do agente: SUBJETIVA (além da comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a conduta do agente, é necessária a presença do elemento subjetivo - dolo ou culpa).
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a título de informação...tendo em vista recente decisão do STF as concessionárias passaram a ter também a responsabilidade objetiva com relação aos consumidores por equiparação ou terceiros não usuários do serviço...
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a) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. Certo
b) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. "objetiva"
c) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano."
d) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano. "objetiva"
e) exclusivamente o empregado, que agiu intencionalmente. Errado
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Complementando o Osmar...
STF muda posicionamento. Concessionárias e permissionárias de serviço público. Responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros, que não estejam na qualidade de usuários do serviço.
[...]Como pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, podemos apontar as concessionárias e permissionárias de serviço público e, inclusive, as empresas públicas e sociedades de economia mista quando estiverem na prestação de um serviço de interesse público.
[...]Assim, firmou-se na Corte Constitucional a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço.
Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2009out01-mudanca-de-posicao-no-stf.php
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Gente tem hora que é melhor simplificar:
Condutas omissivas:
De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência,
quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal
será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para
surgir o dever de indenizar.
Resumindo:
Conduta omissiva = responde de foma subjetiva
Conduta comissiva = responde de forma objetiva
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Eu fiquei confusa.
Em uma outra questão fizeram uma tabela:
sem dolo/culpa = responsabilidade civil-adm = objetiva
dolo/culpa = responsabilidade civil = subjetiva
Se alguem puder me explicar eu gradeço :)
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A concessionário, pois ela responde OBJETIVAMENTE pois é prestadora de serviço público, portanto a ela é assegurado o direito de regresso.
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decorei assim:
Objetiva = objeto,material
Subjetiva = sujeito
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Em relação ao lesado , a Administração possui responsabilidade civil objetiva , ou seja , deve indenizá-lo independentemente de comprovação de dolo ou culpa do servidor . Contudo a ação regressiva contra o servidor só estará legitimada , caso o servidor tenha agido com dolo ou culpa ( responsabilidade civil subjetiva ) .
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Art. 37,§6º, CF/88 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
PESSOAS RESPONSÁVEIS
Responderão OBJETIVAMENTE pelos danos (prejuízos) as pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, DF, Municípios, Autarquias, Autarquias Fundacionais, Associações Públicas, Agências Reguladoras) e as de direito privado prestadoras de serviço público, logo, o que determina a responsabilidade civil com sendo objetiva é a sua finalidade como prestadora de serviço público, excluindo as exploradoras de atividade econômica. Incluem-se também no conceito de pessoas jurídicas de direito privado as concessionárias e permissionárias.