Alternativas
a superveniência de nova Constituição, que subordine, no plano do Poder Legislativo da União, o trato de determinada matéria à forma da lei ordinária, por implicar, ante o princípio da simetria, a necessidade de que, no trato de idêntica matéria, os Estados manejem a mesma espécie legislativa, resulta em inconstitucionalidade de todas as leis complementares estaduais que, nesse âmbito temático, tenham sido precedentemente editadas.
se a superveniência de nova Constituição Originária implica a revogação completa da Constituição anterior, resulta ela, a fortiori , em idêntica consequência no tocante à obra do poder constituinte decorrente, de sorte tal que, enquanto não se ultimem os trabalhos de nova Assembleia Constituinte Estadual, incidem, em ordem a afastar o vácuo normativo, as normas federais centrais de observância compulsória.
consistindo, perante a Constituição da República, em direito infraconstitucional, as normas constitucionais estaduais não deixam automaticamente de vigorar, desde que materialmente compativeis com o novo sistema constitucional, quando lhes sobrevenha nova Constituição Originária, impondo-se, todavia, aos órgãos e autoridades estaduais, enquanto não sobrevenha nova Constituição Estadual, a aplicação das normas constitucionais centrais, de observãncia compulsória.
a superveniencia de nova Constituição Originária implica, além de a desconstitucionalização das normas da Constituição precedente, a recepção das leis estaduais anteriores, desde que, além de provenientes de processo legislativo essencialmente idêntico ao do rito novidadeiro, sejam materialmente conformes à nova ordem constitucional.