SóProvas


ID
1166374
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as nuances que circundam o tema "concurso de pessoas", analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) errada. c) errada. A teoria do domínio do fato decorre do funcionalismo moderado de Roxin, que sustenta que o líder da organização criminosa, que detenha o domínio de toda a trama delituosa, mesmo que não pratique atos de execução (os verbos do núcleo do tipo), deve responder como autor mediato (tendo em vista que os caras que praticam os atos de execução delitiva são considerados autores imediatos), sendo os comparsas instrumentos empregados para alcançar o desiderato criminoso.


    d) errada. Há incidência também nos casos de coautoria. Suponhamos que A e B combinam um furto em determinada residência. B entra na casa, que supunha não haver ninguém, mas se depara com uma mulher, que é estuprada. A responde apenas por furto (cooperação dolosamente distinta, pois não tinha ciência da possibilidade do estupro perpetrado por B, pois também imaginava que a casa estava vazia), ao passo que B responde pelo furto e estupro em concurso material de delitos.

    Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • B) CORRETA. Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 503), a teoria subjetiva da participação não distingue autor de partícipe, isto é, "autor é todo aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante".

  • Gostaria de saber se mais alguém tem alguma informação sobre a letra "c". Tenho anotado no meu caderno de Rogério Sanches que na autoria mediata o agente se vale de uma pessoa não culpável ou que atua sem dolo e sem culpa para executar o delito. Ex: se valer de inimputável, exercer coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo determinado por terceiro. Nos casos de "autor de escritório", referindo-se às organizações criminosas, os soldados não podem ser considerados meros instrumentos. Diante disso, entendo que não há como enquadrar este caso como de autoria mediata, pois os "soldados" agiriam sabendo o que estavam fazendo.

    Alguém tem algo a comentar sobre isso?

  • Prezada Camila,

    acredito que a "C" está errada quando diz " como uma espécie de autoria imediata." quando na verdade o correto é autoria MEDIATA.


  • Erro da Letra C:
    "Como se vê, para Roxin, o conceito de domínio do fato não é aplicável a todos os crimes, mas unicamente aos comuns, comissivos e dolosos. Neles autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). Autor é, pois, quem domina o fato, total ou parcialmente; é coautor aquele que presta uma colaboração funcionalmente significativa na fase de execução do delito (domínio funcional do fato); e é partícipe quem, sem dominar o fato, concorre para a sua realização."

  • Letra "D": observando o art. 29, §1º, que trata da participação de menor importância, vê-se que o legislador utilizou a expressão "participação"; por outro lado, no parágrafo seguinte, que trata da participação dolosamente distinta, foi utilizada a expressão "concorrentes". O erro da alternativa, portanto, é afirmar que AMBAS não incidem em caso de coautoria.
    É como expõe Rogério Sanches.

  • Em relação à alternativa correta letra b, segue o ensinamento de Rogério Greco, de forma resumida PG. 429. Para os adeptos do conceito extensivo de autor  não existe distinção entre autor e partícipe , de forma que todos aqueles que de alguma forma colaborarem para a prática do fato são considerados autores.Dessa forma, se autoria e participação não podem se distinguir através de um critério objetivo por serem equivalentes, então resta buscar tal distinção num critério subjetivo."POR ESSA RAZÃO, O CONCEITO EXTENSIVO DE AUTOR SEGUE ATRELADO À TEORIA SUBJETIVA DE PARTICIPAÇÃO." Lembrando que para a teoria subjetiva da participação autor é aquele que quer o fato como próprio(animus auctoris) enquanto partícipe deseja o fato como alheio(animus socci).




  • Galera, direto ao ponto:


    b) o conceito extensivo de autor encontra o seu complemento na teoria subjetiva da participação.



    Conforme leciona Rogério Sanches, para explicar autoria temos dois grupos de teorias:

    1.  Teorias Unitárias (não diferenciam autor de participe); e,

    2.  Teorias Diferenciadoras; por razões obvias... diferenciam...



    As teorias Unitárias se classificam em Extensiva e Subjetiva:

    1.  Extensiva: admite vários tipos de autores, conforme a relevância de sua contribuição;

    2.  Subjetiva: autor é todo aquele que de algum modo contribui para a produção do resultado;

    Reparem que as teorias Unitárias possuem base na teoria da equivalência das condições de tal forma que sob o prisma naturalístico da causalidade não se distingue a autoria da participação...



    E qual é o problema?


    Como não é possível estabelecer distinções entre autor e partícipe ante a equivalência das condições, a solução, conforme leciona Cesar Roberto Bitencourt: “...Como solução, um setor da doutrina alemã propõe que a distinção seja fixada através de umcritério subjetivo


    Por isso, oconceito extensivode autor vem unido àteoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo essa teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe” (...)”(http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral);



    Portanto, assertiva CORRETA!!!


    Avante!!!!

  • A letra B está correta, sem dúvida. Meu problema aqui é com a letra D. Agradeço às explicações dos colegas, mas não consigo ainda enxergar seu erro. Tenho em meu material (Greco), a afirmação de que se aplica também ao co-autor a cooperação dolosamente distinta, tudo bem, mas não consigo compreender como pode haver co-autoria em crimes de cooperação dolosamente distinta, já que há nele um desvio subjetivo de conduta. Sendo assim, decoreba na coisa!!

  • c) o domínio do fato que se operacionaliza por meio dos chamados "aparatos organizados de poder" é identificado por Roxin como uma espécie de autoria imediata. Em tal hipóstese, tanto o agente (hierarquicamente superior dentro do aparato) que ordena o cometimento de determinada conduta delituosa como quem a executa diretamente hão de ser responsabilizados.

    ERRADA. A teoria do domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder foi apresentada, de modo inédito, por Claus Roxin, em sua conferência de posse na Universidade de Hamburgo no ano de 1963, e publicada em artigo intitulado “Straftaten im Rahmen organisatorischer Machtapparate”, na revista alemã de Direito Goltdammer’s Archiv für Strafrecht. Pouco depois, a pioneira construção dogmática foi publicada no bojo de sua monografia a Täterschaft und Tatherrschaft trata da teoria do domínio do fato.

     

    A teoria do domínio da organização (organisationsherrschaft), também denominada autoria de escritório, concerne a uma modalidade de autoria mediata, cuja peculiaridade reside em que o autor imediato, em razão de não se encontrar sob o domínio da Coação ou do erro, ou seja, agindo livremente e com fiel representação da realidade, é penalmente punível com o autor mediato. Ela foi elaborada pelo citado penalista ante a insuficiência da aplicabilidade das tradicionais figuras de autoria e participação, elaboradas em função da estrutura dos delitos individuais, aos crimes perpetrados por meio de estruturas de poder organizadas.

     

    Com efeito, a teoria ora em apreço foi concebida tendo em vista os aparatos organizados de poder à margem do Direito, comumente esta- tais (organizações estatais arbitrárias), que funcionariam de modo automático, ou seja, independentemente da identidade de seus membros. Nessas estruturas, o êxito do plano global dos dirigentes – aqui denominados homens de trás – estaria assegurado em função de os executores das suas ordens – os homens da frente – serem intercambiáveis e anônimos. 

    Fonte: https://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/inovacoes-final.pdf

  • A alternativa C quis dar uma enfeitada, trazendo o nome de Roxin, para, quem sabe, impor medo no candidato. No entanto, basta lembrar que a Teoria do Domínio do Fato ou Teoria do Domínio Final do Fato foi desenvolvida por Welzel, nada tendo a ver com Roxin.
  • Quanto à letra A:

    Funcionalismo moderado é a teoria de Roxin ( enquanto o funcionalismo radical/sistêmico é o de Jakobs).

    Apesar de a teoria do domínio do fato ter sido criada por Welzel em 1939, Roxin a desenvolveu em 1963 através da obra intitulada “Taterschaftund Tatherrschaft”.

    Logo, a primeira se compraz (condescender, contemporizar) com a segunda.

  • ALTERNATIVA C ERRADA

    Autoria mediata com executor responsável. O autor detrás do autor: são os casos de entes coletivos estruturados que instrumentalizam determinado agente para ser executor de crimes (caso Eichmann/Caso dos atiradores do Muro de Berlim).

    Roxin posiciona-se pela admissibilidade da situação de autoria mediata concomitante a existência de executor responsável. Para ele há necessidade de 4 elementos:

    1.  Poder de mando de quem tem possiblidade de distribuir ordens;

    2.   O aparato de poder organizado, a margem do direito;

    3.   Fungibilidade do executor;

    4.   Alta disposição para realização do fato por parte do executor (o executor comete o crime, pois conclui ser inevitável sua consumação, mesmo que não fosse ele o autor; bem como se sente protegido ao fazer parte de uma estrutura organizada).

    Busato concorda com Roxin, com exceção do item 2, pois defende que se fosse necessário que o autor por trás do autor estivesse a margem do direito, não seria possível enquadrar as empresas.

    É possível falar em autoria mediata e também contar com o executor plenamente responsável, portanto, de ser igualmente tratado como autor, desde que presentes os requisitos próprios da imputação pessoal em seu desfavor.

  • Quando erra 3 vezes pode pedir música?

     

  • Não! quando erra 3x tem que estudar mais o assunto! Estou brincando =D

  • Excelente comentário GUSTAVO CARVALHO.

  • LETRA B - CORRETO - 

     

     

    Conceito extensivo de autor 

     

    conceito extensivo de autor encontra-se numa situação diametralmente oposta à do conceito restritivo. Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições, os adeptos do conceito extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

     

     Mas, como bem frisou Jescheck, “se autoria e participação não podem distinguir-se objetivamente, porque ambas são equivalentes desde um prisma causal, somente resta a possibilidade de buscar a distinção num critério subjetivo.” 13 Por essa razão, o conceito extensivo de autor segue atrelado à teoria subjetiva da participação.

     

     A teoria subjetiva procura traçar um critério de distinção entre autores e partícipes, valorando o elemento anímico dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como próprio, e uma vontade de ser partícipe (animus socii), quando o agente deseja o fato como alheio.

     

     Para a teoria subjetiva, o autor estaria realizando a conduta como o protagonista da história; já o partícipe, não querendo o fato como próprio, mas, sim, como alheio, exerce um papel secundário, sempre acessório.

     

     

    FONTE: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • LETRA C:

    O domínio do fato que se operacionaliza por meio dos chamados "aparatos organizados de poder" é identificado por Roxin como uma espécie de autoria imediata. Em tal hipóstese, tanto o agente (hierarquicamente superior dentro do aparato) que ordena o cometimento de determinada conduta delituosa como quem a executa diretamente hão de ser responsabilizados.

    A questão versa sobre a autoria de escritório que é tida como forma de autoria MEDIATA particular ou especial. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, "tem o domínio do fato tanto o executor ou determinador como o determinado, conquanto sejam culpáveis". Seguem os autores afirmando que "a particularidade que isto apresenta está em que aquele que dá a ordem está demasiadamente próximo do domínio do fato, para ser considerado um simples instigador, com a particularidade de que quando o determinador se encontra mais distante da vítima e da execução material do fato mais próximo ele está das suas fontes de decisão".

  • Muito bom acertar uma questão, conscientemente, e depois constatar, nas estatísticas, que a maioria errou...