-
Será CASSADA a fiança quando
reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na
classificação do delito. Diferentemente,
será declarante QUEBRADA quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento
do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com
a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de
metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras
medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
-
Uma das funções da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) é exatamente a de auxiliar cada um de seus países-membros no compartilhamento de informações criminais, com vistas à prisão e extradição de fugitivos internacionais.
A chamada "difusão vermelha" ("red notice") é a notícia da existência de um alerta devidamente expedido pelas autoridades judiciais de um país-membro da INTERPOL com vistas à extradição da pessoa procurada, ou seja, trata-se de uma lista com fotos e dados sobre criminosos procurados - envolvidos, dentre outros crimes, nos de pedofilia, lavagem de dinheiro e terrorismo - enviada aos países que integram a organização.
Apesar de, em muitos países, a "difusão vermelha" ser aceita como mandado de prisão internacional, é importante destacar que se trata de institutos diferentes. Por isso, no Brasil, tal instituto não é aceito sob o argumento de que se utiliza a "difusão vermelha" indistintamente, pois nossa Constituição Federal prescreve que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente", nos termos do art. 5º, LXI.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 80.923/SC, relatado pelo Min. Néri da Silveira, reconheceu a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de haver sido solicitada a cooperação do escritório brasileiro da INTERPOL para a execução de mandado de prisão através da "difusão vermelha".
-
c) errada. Independentemente do delito ser perpetrado mediante
violência ou grave ameaça, o delegado poderá conceder fiança na hipótese
de infração que tiver pena privativa de liberdade que não exceda a 4
anos. Art. 322 CPP. A autoridade
policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
D) ERRADA. É A QUEBRA FIANÇA QUE IMPORTARÁ NA PERDA DA METADE DE SEU VALOR; POR OUTRO LADO, HAVERÁ A PERDA DA TOTALIDADE DA FIANÇA SE O CONDENADO NÃO SE APRESENTAR PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CONFORME OS ARTIGOS DO CPP Abaixo transcritos.
Art.
343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda
de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição
de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da
prisão preventiva. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 344.
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se,
condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento
da pena definitivamente imposta
-
a) errada. A contracautelar da liberdade provisória aplica-se não apenas na prisão em flagrante, mas também na preventiva.
Art. 321. Ausentes os
requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá
conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.
282 deste Código. Ademais, ausentes os requisitos da preventiva, que devem ser aferidos de forma objetiva (clamor público, gravidade abstrato do delito, repercussão social, influência midiática, por si sós, não são idôneos para a configuração da cautelar em exame), o juiz deve aplicar a liberdade provisória. Nesta esteira:
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691.
SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...)
III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se,
especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados
e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para
se manter o paciente na prisão.
IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta
a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem
perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar.
Assim, o STF vem repelindo a prisão
preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou
em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se
decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello.
V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau,
firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não
culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada
a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
VI – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença
condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das
medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão.
(HC
118684, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC
16-12-2013)
(grifos nossos).
-
Cassação da fiança: art. 338: A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339: Também será cassada quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
-
clamor público, gravidade abstrato do delito, repercussão social, influência midiática, por si sós, não são idôneos para a configuração da cautelar em exame), o juiz deve aplicar a liberdade provisória