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ID
1166416
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Em recente reforma processual, o legislador ordinário, imbuído do espírito garantista do legislador constituinte, assentou a regra segundo a qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" (art. 283, CPP). Em outros termos, foi sedimentada a ideia de que o ato prisional deve ser encarado como exceção, não como regra. Dessarte, no que se refere ao tema prisão e liberdade - talvez o mais sensível da seara processual penal -,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Será CASSADA a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.  Diferentemente, será declarante QUEBRADA quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

  • Uma das funções da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) é exatamente a de auxiliar cada um de seus países-membros no compartilhamento de informações criminais, com vistas à prisão e extradição de fugitivos internacionais.

    A chamada "difusão vermelha" ("red notice") é a notícia da existência de um alerta devidamente expedido pelas autoridades judiciais de um país-membro da INTERPOL com vistas à extradição da pessoa procurada, ou seja, trata-se de uma lista com fotos e dados sobre criminosos procurados - envolvidos, dentre outros crimes, nos de pedofilia, lavagem de dinheiro e terrorismo - enviada aos países que integram a organização.

    Apesar de, em muitos países, a "difusão vermelha" ser aceita como mandado de prisão internacional, é importante destacar que se trata de institutos diferentes. Por isso, no Brasil, tal instituto não é aceito sob o argumento de que se utiliza a "difusão vermelha" indistintamente, pois nossa Constituição Federal prescreve que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente", nos termos do art. 5º, LXI.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 80.923/SC, relatado pelo Min. Néri da Silveira, reconheceu a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de haver sido solicitada a cooperação do escritório brasileiro da INTERPOL para a execução de mandado de prisão através da "difusão vermelha".

  • c) errada. Independentemente do delito ser perpetrado mediante violência ou grave ameaça, o delegado poderá conceder fiança na hipótese de infração que tiver pena privativa de liberdade que não exceda a 4 anos. Art. 322 CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    D) ERRADA. É A QUEBRA FIANÇA QUE IMPORTARÁ NA PERDA DA METADE DE SEU VALOR; POR OUTRO LADO, HAVERÁ A PERDA DA TOTALIDADE DA FIANÇA SE O CONDENADO NÃO SE APRESENTAR PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CONFORME OS ARTIGOS DO CPP Abaixo transcritos.

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta



  • a) errada. A contracautelar da liberdade provisória aplica-se não apenas na prisão em flagrante, mas também na preventiva. Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Ademais, ausentes os requisitos da preventiva, que devem ser aferidos de forma objetiva (clamor público, gravidade abstrato do delito, repercussão social, influência midiática, por si sós, não são idôneos para a configuração da cautelar em exame), o juiz deve aplicar a liberdade provisória. Nesta esteira:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...) III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. VI – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão.

    (HC 118684, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013) (grifos nossos).

  • Cassação da fiança: art. 338: A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339: Também será cassada quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • clamor público, gravidade abstrato do delito, repercussão social, influência midiática, por si sós, não são idôneos para a configuração da cautelar em exame), o juiz deve aplicar a liberdade provisória