A) CORRETO. De acordo com Pedro Lenza: "Segundo o STJ (na decisão proferida no IDC 2), o deslocamento da competência do juízo estadual para i federal vai depender do preenchimento dos seguintes pressupostos:
- existência de grave violação a direitos humanos;
- risco de responsabilização internacional do Brasil decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;
- incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed. rev., atual. e ampla. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1011).
b) ERRADA. São dois erros: 1) não é o Procurador-Geral de Justiça, mas sim o Procurador-Geral da República quem tem competência para suscitar o deslocamento de competência; 2) não é perante o Supremo Tribunal Federal, mas sim perante o Superior Tribunal de Justiça.
c) ERRADA. Novamente, dois erros: É suscitado pelo Procurador-Geral da República diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, não há juizo de admissibilidade feito pelo respectivo Tribunal de Justiça.
d) ERRADA. O erro da alternativa está em "e é julgado pelo Supremo Tribunal Federal", pois a competência é do Superior Tribunal de Justiça e não do STF.
Art. 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)