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As
provas invasivas são aquelas que para serem produzidas necessitarão de intervenções
no próprio corpo do acusado. Já as provas não invasivas são aquelas em que não haverá
a penetração no organismo do acusado, porém serão realizadas a partir de
vestígios do corpo humano do acusado.
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b - Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
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d) errada. A reconstituição do crime, onde o investigado ou denunciado não é obrigado participar (direito fundamental de não produzir prova contra si próprio), poderá ser feita tanto na fase inquisitorial como na judicial, desde que respeite a moralidade pública e os bons costumes, podendo ser instruída não só com fotos e desenhos, mas também por outros instrumentos aptos a elucidar o fato delitivo. Art. 7o CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
c) errada. a prova utilizada do processo penal a ser emprestada para o procedimento
administrativo disciplinar ou ação de improbidade administrativa deve ser lícita: se se tratar de interceptação telefônica para fins de investigação penal ou instrução processual penal, a ser emprestada para o processo cível ou administrativo, deve haver prévia autorização judicial e demais requisitos da lei 9292 (art. 2º - houver indícios razoáveis de autoria ou participação; crime punido com reclusão e não houver outro meio de prova disponível - necessidade).
C) ERRADA.
Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS
DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO.
DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA
MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM.
ORDEM DENEGADA. (...). 3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as
provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos
mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo
competente, admitem compartilhamento para
fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento
administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade
jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no
Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para
também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 102293, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) (grifos nossos).
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a) correta. prova invasiva é aquela que implica em intervenção coativa no corpo do indivíduo, por exemplo, a polícia arranca um fio de cabelo do réu para realização de exame de DNA para comprovação de autoria delitiva. A prova invasiva é considerada ilícita por violar o direito fundamental do acusado em não produzir prova contra si mesmo.
Por outro lado, a prova não invasiva (prova lícita), aquela que não provoca intervenção coativa no corpo da pessoa é considerada prova lícita, por exemplo, se o fio de cabelo do réu for encontrado no local do crime, nada impede que a polícia o utilize para exame de DNA no sentido de apurar a autoria delitiva. Outro exemplo de prova não invasiva é o caso da cantora Glória Trevi (que alegou que foi estuprada por policiais federais), em que foi admitido exame de DNA na placenta da artista para apurar a autoria de crime de esturpro:
EMENTA: (...). Mantida
a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto
à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda.
(...).7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade
administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública"
que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de
Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem
assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de
estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e
direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado
direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai
de seu filho. (...). 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado,
desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do
exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta
recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à
Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.
(Rcl 2040
QO, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2002, DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129)
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RECONSTITUIÇÃO DO CRIME:
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assevera: "veda-se a reconstituição do crime que ofenda a moralidade (regras éticas de conduta, espelhando o pudor social) e a ordem pública (segurança e paz sociais). Não se fará reconstituição de um crime sexual violento, usando vítima e réu, por exemplo, o que contraria a moralidade, nem tampouco a reconstituição de uma chacina, num lugar onde a
população ainda está profundamente revoltada com o crime, podendo até buscar o linchamento do réu" (Código de processo penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 97)
(Peguei o trecho no julgado do TJ-SC, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 02/06/2010, Seção Criminal)
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GAB. "A".
Intervenções corporais (investigação corporal ou ingerência humana) são medidas de investigação que se realizam sobre o corpo das pessoas, sem a necessidade do consentimento destas, e por meio da coação direta se for preciso, com a finalidade de descobrir circunstâncias fáticas que sejam importantes para o processo, em relação às condições físicas ou psíquicas do sujeito que sofre as intervenções, ou objetos escondidos com ele.
São exemplos de intervenções corporais: exame de sangue, ginecológico, identificação dentária, endoscopia, exame do reto, entre outras tantas perícias como o exame de matérias fecais, de urina, de saliva, exames de DNA usando fios de cabelo, identificações datiloscópicas de impressões dos pés, unhas e palmar e também a radiografia.
As intervenções corporais podem ser de duas espécies:
a) provas invasivas: são as intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano, por instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não, implicando na utilização (ou extração) de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano, tais como os exames de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, a endoscopia (usada para localização de droga no corpo humano) e o exame do reto;
b) provas não invasivas: consistem numa inspeção ou verificação corporal. São aquelas em que não há penetração no corpo humano, nem implicam a extração de parte dele, como as perícias de exames de materiais fecais, os exames de DNA realizados a partir de fios de cabelo encontrados no chão, etc.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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Alguém sabe quais as classificações de provas invasivas na doutrina estrangeira? não marquei a A por não saber sobre a doutrina estrangeira.
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A prova invasiva contra a vontade do réu é considerada ilícita por violar o direito fundamental do acusado em não produzir prova contra si mesmo.