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Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Existem duas formas de reconhecimento pessoal: simultâneo e sequencial. Nosso
Código de Processo Penal optou pelo sistema simultâneo, onde todos os membros
são mostrados ao mesmo tempo. Esse é o método mais sugestivo e perigoso.
Atualmente, a psicologia judicial tem apontado para o reconhecimento sequencial
como mais seguro e confiável, pois como explica Williams(4), neste sistema os
suspeitos são apresentados um de cada vez e, para cada um, é solicitado à
testemunha ou vítima que, antes de ver o próximo suspeito, responda se foi esse o
autor do fato ou não. Isso implica uma tomada de decisão por parte de quem está
reconhecendo, sem que saiba quantos participam do reconhecimento. Diminui-se,
assim, o nível de indução, e potencializa-se a qualidade do ato, pois, se no
reconhecimento simultâneo a vítima ou testemunha “faz um julgamento relativo no
processo de tomada de decisão (Wells, 1984), isto é, ela toma sua decisão
julgando qual o membro mais semelhante ao culpado, comparando os membros
entre si”, no reconhecimento sequencial, “a testemunha faz um julgamento
absoluto, comparando cada membro do reconhecimento com a sua própria
memória do culpado”(5).
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"A inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento do réu é nulidade relativa, que deve ser declarada com efetiva prova do prejuízo".
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Alguém pode me indicar o erro da alternativa "D"?
"d) no procedimento de reconhecimento, se forem várias as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa, cada um fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas".
Art. 228, CPP. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Agradeço de antemão aquele que me esclareça onde está o erro.
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REspondendo ao Wagner: Não tem erro a "D". A questão pede a "INEXATA", portanto a errada é a "C".
O examinador se acha muito inteligente por fazer candidatos que sabem a matéria errar por filhadaputagem.
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Wagner Cerca
Relativo a letra d)
(...) reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova. Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual. No inquérito policial sim, deve ser obedecido o disposto no CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento
(HC 77576, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 02/02/1999, DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00473
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Thasa,
Desculpe pela ortografia... estou teclando de um dispositivo estranho, kkk.
Ambas as especies de nulidade se submetem ao principio do prejuizo, ou pas de nulitee sans grief.
A diferenca da nulidade absoluta e a presuncao relativa de prejuizo, que podera ser afastada.
Li isso no livro de leis especiais do Renato Brasileiro.
Vlw pesoal.
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cpp -
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
as provas agora nao se limitam a colocar a questão errada... agora elas tiram uma pequena parte ( ou de objeto) e consideram completamente errada.
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"Olho Tigre",
como anteriormente dito, não foi considerada incorreta a alternativa "d". Observe que a questão pedia que se assinalasse a alternativa inexata.
Bons estudos.
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Para deixar bem claro. o erro da alternativa "c" está na expressão: "na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento".
Como bem colocou o colega Nandoch, o fundamento legal está no art. 126, III e parágrafo único do CPP.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...)
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; (...)
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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Existem duas formas de reconhecimento pessoal: simultâneo e sequencial.
Nosso Código de Processo Penal optou pelo sistema simultâneo, onde todos os membros são mostrados ao mesmo tempo. Esse é o método mais sugestivo e perigoso.
Atualmente, a psicologia judicial tem apontado para o reconhecimento sequencial como mais seguro e confiável, pois como explica Williams(4), neste sistema os suspeitos são apresentados um de cada vez e, para cada um, é solicitado à testemunha ou vítima que, antes de ver o próximo suspeito, responda se foi esse o autor do fato ou não. Isso implica uma tomada de decisão por parte de quem está reconhecendo, sem que saiba quantos participam do reconhecimento. Diminui-se, assim, o nível de indução, e potencializa-se a qualidade do ato, pois, se no reconhecimento simultâneo a vítima ou testemunha “faz um julgamento relativo no processo de tomada de decisão (Wells, 1984), isto é, ela toma sua decisão julgando qual o membro mais semelhante ao culpado, comparando os membros entre si”, no reconhecimento sequencial, “a testemunha faz um julgamento absoluto, comparando cada membro do reconhecimento com a sua própria memória do culpado.
Fonte: Reforma processual penal e o reconhecimento de pessoas: entre a estagnação e o grave retrocesso (Aury Lopes Jr.)
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A questão vem citando doutrinador respeitável, tido por muitos, como um dos melhores de Pindorama, para no final lascar um INEXATO, exatamente para atestar que não se esta a cobrar conhecimento ou valorizar a quem estuda. Doi viu.
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ALT. "C"
A - Correta. Já comentado.
B - Correta. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.
C - Errada. A questão pede a errada, vejamos: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; (...) Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
D - Correta. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Bons estudos.
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"...Considerando os dispositivos legais pertinentes a este tipo de prova, bem como as lições da doutrina e a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores..."
Isso é o que diz o enunciado. Porém, a jurisprudência vem decidindo sobre a não aplicação do parágrafo único:
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Ou seja, tbm seria possível a aplicação do inciso III nos casos de instrução criminal ou em plenário de julgamento.
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
Neste caso, a alternativa C também estaria correta.
Se houver erro, avisem por favor. :(
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Quanto a alternativa B
Quem é contra a aplicação do 226, P.U
Renato brasileiro: "De acordo com o parágrafo único do art. 226 do CPP, o disposto no número III não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário do julgamento. Em que pese o teor do referido dispositivo, grande parte da doutrina entende ser possível que o magistrado adote medidas destinadas a preservar a imagem do reconhecedor frente ao reconhecido em juízo." pag. 739, Manual de direito penal 2019
Noberto Avena(processo penal 2018 - pag 702): Hoje, a jurisprudência e a doutrina majoritária optam pela não aplicação do indigitado preceito inscrito no art. 226, parágrafo único, do CPP, existindo nos fóruns mais modernos, salas especiais para o reconhecimento onde o reconhecedor não é visto pelo
reconhecendo.
Nucci também defende essa posição.
Quem defende a aplicação do 226, P.U:
Magalhães Noronha, Tourinho FIlho e Nestor Tavaro:
Livro de processo penal de Nestor Tavaro(2017), pag 733
Havendo receio de intimidação, a autoridade providenciará para que o reconhecendo não veja o reconhecedor. Essa estratégia não se aplica em juízo, pois violaria o princípio da publicidade, além de espancar a ampla
defesa e o contraditório (parágrafo único, art. 226, CPP). Filiando-se ao texto legal, inadnitindo tal expediente na instrução processual ou em plenário de julgamento, Magalhães Noronha144 e Tourinho Filho145
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Assertiva C
na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.