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Sobre a B: "Pretendendo a instauração do inquérito civil, os outros legitimados à propositura da ação civil pública poderão provocar a atividade do MP por meio de representação, que, entretanto, poderá se negar a instaurá-lo, desde que de forma fundamentada e pelas razões legais, nos termos do art. 5º, caput, da Resolução 23/2007 do CNMP. Aqui, entretanto, não há qualquer particularidade no tocante a essa provocação, que pode ser feita até mesmo por sujeito que não é legitimado à propositura da ação civil pública(...)". (Manual de Processo Coletivo, Daniel Assunção, 2014, pág. 441).
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A) ERRADA. Inquérito civil público, como o inquérito policial, não exige contraditório.
b) errada. O inquérito civil público só pode ser instaurado pelo Ministério Público, isto é, legitimidade ativa exclusiva do Parquet. Art. 1º Resolução 23/2007 CNMP: O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar
fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos
da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais.
d) errada. O ajuizamento da ação civil pública não depende de inquérito civil, pois outros elementos de convicção pode servir de fundamento para a propositura da referida ação. art. 1º. Parágrafo único, Resolução 23/2007 CNMP: O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento dasações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição
própria.
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A questão deveria ser anulada, pois a letra "C" diz que interrompe a decadência, mas a decadência não pode ser interrompida. O artigo 26, § 2º do CDC, prevê o vocábulo "obsta", e não "interrompe", cujos sentidos e significados são distintos.
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No que concerne à possibilidade de determinar a condução coercitiva em sede de Inquérito Civil, confira-se:
"Nos termos do art. 26, I,a, da Lei 8.625/1993, é permitida a condução coercitiva, com auxílio da polícia civil ou militar, na hipótese de ausência injustificada de testemunha nos procedimentos conduzidos pelo Ministério Público. No mesmo sentido, o art. 8º, I, da Lei Complementar 75/1993. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de expressamente permitir tal medida para forçar a presença do sujeito intimado a prestar depoimento em inquérito civil29. E nem poderia ser diferente, considerando que a impossibilidade de coagir os depoentes a comparecer perante o membro do Ministério Público tornaria tal presença uma mera faculdade, com sérios riscos de a prova não ser produzida." (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual do processo coletivo. Método: 2014. Livro digital).
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Complementando com a fundamentação da letra "C" - Artigo 223 do ECA - "O MP poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis".
Força e Fé!!
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a) Inquérito Civil tem caráter administrativo e inquisitório, não havendo fundamento algum para se falar em contraditório;
b) Quem preside o IC é o MP, não há que se falar em colegitimado para sua instauração e o art. 5º da LACP dispõe sobre os legitimados para propositura da ação principal e cautelar;
c) Correta. Cada ponto encontra-se, respectivamente, no CDC, Res. 23/CNMP e ECA (como já apontado);
d) A propositura da ação civil pública não depende de prévia instauração de inquérito civil, assim como a propositura de uma ação penal não está vinculada a prévia instauração de inquérito policial.
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Resposta - letra C.
a - Errada. Trata-se de um procedimento administrativo inquisitorial e não é indispensável o respeito ao contraditório, sobretudo porque o investigado terá oportunidade de se defender em Juízo.
b - Errada. O inquérito civil é procedimento exclusivo do MP. Os demais colegitimados do art. 5º, da Lei 7.347/85 não tem legitimidade para instaurar inquérito civil.
d - Errada. Não é indispensável para propositura da ACP. Conforme Resolução 23 do CNMP e Lei 7.347/85 expressamente ressaltam, o procedimento é facultativo.
Bons estudos.
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A Letra C também contem um outro erro:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público
poderá:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
A questão omite o fato de o MP requisitar condução coercitiva somente se o não comparecimento for injustificado.
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Como bem apontou o Josué Silva, a questão deveria ser anulada
§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
a questão C fala em interromper a decadência, obstar é não permitir o início da contagem do prazo, algo muito mais próximo da suspensão, a diferença está no momento do surgimento do direito potestativo.
Ex.: consumidor X compra um produto e percebe um vício aparente, comunica o MP, e este vem a instaurar um IC. O direito potestativo de reclamar desse vício para o consumidor X foi suspenso, pois começou a fluir do momento da constatação do vício. Agora como pode o prazo ser interrompido parar eventual consumidor Y que comprou produto após a instauração do IC, se sequer começou a ser contado?
Acredito que o art. 26, § 2º do CDC traz exceção à não sujeição do prazo decadencial à SUSPENSÃO e não à INTERRUPÇÃO.
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Questão tranquila, nada demais! As demais estavam absurdamente erradas!
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Concordo com os demais colegas, divergindo da avaliação do colega Alisson Araújo, pois a alternativa "c" contém dois erros crassos: obstar a decadência não é o mesmo que interromper, pois obtar tem quase o mesmo efeito da suspensão, não voltando a fluir seu prazo do início, como no caso da interrupção; também, não é qualquer ausência que permite ao MP demandar a condução coercitiva, mas somente a que se demonstrar "injustificada, sendo justificada ausência, descabe a condução coercitiva.
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HUGO NIGRO MAZZILLI deixa bem claro em seu livro A defesa dos interesses difusos em juízo, que o prazo é suspenso. O CDC estabeleceu uma condição que obsta o curso do prazo de decadência; o prazo decadencial voltará a correr depois de findo o obstáculo criado pela instauração do inquérito civil (seu arquivamento). Assim, não temos interrupção e sim suspensão do curso da decadência: o tempo que já tinha corrido antes da suspensão não é desconsiderado quando o prazo volta a correr. (pg 575 da 29a edição).
Nesse sentido, todas estão erradas.
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NOVA RESOLUÇÃO (2017)
RESOLUÇÃO 164/2017
O §2º, do artigo 3º, autoriza que em casos de urgência, o MP poderá expedir recomendação, antes mesmo da instauração do procedimento.
Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.
§1º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.
§2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.
Art. 4º A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público.
Art. 6º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.
Art. 7º A recomendação deve ser devidamente fundamentada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justificam a sua expedição.
Art. 8º A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. O atendimento da recomendação será apurado nos autos do inquérito civil, procedimento administrativo ou preparatório em que foi expedida.
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LETRA A: O inquérito civil público é um PROCEDIMENTO investigativo preliminar de cunho administrativo e inquisitorial a cargo do MP, destinado basicamente a colher elementos de convicção para subsidiar eventual propositura de uma ACP ou medida substitutiva, como uma recomendação, uma denúncia criminal, um declínio de atribuição etc. Em face de sua característica inquisitorial, no inquérito civil, não há contraditório, o que somente ocorre na ação coletiva (STF, RE 481.955-PR).
De qualquer forma, para fins de aprofundamento, devo anotar que, não obstante a sua inquisitividade, a doutrina moderna refere que há uma incidência mitigada do princípio do contraditório no inquérito civil, o que ocorre, por exemplo, na hipótese do direito de ser informado (direito à INFORMAÇÃO), e no caso do direito de PARTICIPAÇÃO do sujeito ativo em determinados atos (DIDIER; ZANETI, 2018). Importante consignar, ainda, que o investigado tem a garantia, por exemplo, de ser acompanhado por advogado, ou mesmo contra-arrazoar o recurso contra a decisão de indeferimento do requerimento (ou representação) de instauração de inquérito civil (Res. CNMP 23/2007, art. 5.º, § 3.º).
LETRA B: Somente o MP pode instaurar o inquérito civil. Entretanto, os demais colegitimados contam com algum respaldo para a reunião de elementos para instruir a ação, haja vista que o art. 8º da Lei 7.347/1985 permite-lhes requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
LETRA C: Os principais efeitos da instauração do inquérito civil são:
- 1. A possibilidade de o Ministério Público empregar eficazes instrumentos probatórios, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985 (requisições de informações, documentos ou perícias; notificações; conduções coercitivas; oitivas de testemunhas; inspeções etc.); e
- 2. Desde a instauração até o encerramento do inquérito civil, obsta-se à decadência do direito que tem o consumidor de reclamar dos vícios aparentes ligados ao fornecimento de serviço ou produto (CDC, art. 26, § 2º, III).
LETRA D: Art. 1o, da Resolução 23/07, do CNMP: "O inquérito civil, de natureza UNILATERAL e FACULTATIVA , será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais". Trata-se, portanto, de um procedimento dispensável.