C) ERRADA. ART. 7 º § 4º, DA Resolução 23/2007 CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO): A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do
interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas,
informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
D) ERRADA. Art. 8º DA RESOLUÇÃO SUPRA: Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do
Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a
respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de
externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
A) CORRETA: Art. 7º DA RESOLUÇÃO ACIMA MENCIONADA: Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
B) ERRADA. ART. 7º § 1º, DA RESOLUÇÃO SUPRAMENCIONADA: Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.