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ALT. D
Art. 104 CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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C- de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a sentença coletiva opera efeitos no plano individual, podendo beneficiar ou prejudicar as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, tratando-se de caso de extensão in utilibus da coisa julgada ao plano coletivo para o plano individual. ERRADA
Art. 103, § 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
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Letra "a": errada, uma vez que a súmula apontada consagra o oposto do afirmado, senão vejamos:
Súmula n. 470, STJ: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente de DPVAT, em benefício do segurado".
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b) errada. O termo de ajustamento de conduta (TAC) não dispensa a satisfação do direito coletivo ofendido, pois este é indisponível, ou seja, o substituto processual não pode dispor de um direito que não lhe pertence. Destarte, mesmo celebrado um termo de ajustamento de conduta entre o IBAMA e a empresa poluidora "X", por exemplo, isto não impede que o Ministério Público ajuize uma ação civil pública para pleitear a reparação integral do dano. Ou seja, o legitimado para o TAC pode fazer transação formal, isto é, aquela que não implica em renúncia e nem inviabilização ao direito coletivo, mas jamais transação substancial que constitui renuncia ao direito coletivo em exame. Nesse sentido, os ensinamentos de Gregório Assagra de Almeida (Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um Novo ramo do Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358): "Não se admite, assim, a transação substancial (ou material). Todavia, é possível a transação formal, que não signifique renúncia ao direito coletivo em questão. Assim, poderão ser pactuados a forma e o prazo de reparação do dano causado ao direito coletivo, mas desde que não signifiquem indiretamente inviabilização do próprio direito coletivo".
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O ministro Teori Zavascki, relator, proferiu voto na sessão de ontem (6) no sentido de prover o RE, sendo acompanhado por unanimidade na sessão de hoje. Para ele, o MP tem legitimidade nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou.
O relator citou algumas hipóteses que justificam a constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e nas relações com instituições financeiras. “Ainda que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora”, disse.
Por fim, ele observou que a situação tratada nos autos é semelhante à de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza – de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da Constituição. É o caso de precedentes relativos a direitos individuais homogêneos sobre mensalidades escolares, contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, contratos de leasing, interesses previdenciários e trabalhadores rurais, aquisição de imóveis em loteamentos irregulares e sobre diferenças de correção monetária enquanto vinculados a fundos de garantia.
EC/AD
Leia mais:
06/08/2014 – STF inicia julgamento sobre legitimidade do MP para defender beneficiários do DPVAT
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Amigos, muito CUIDADO com a letra A!!!!
Recentemente o STF decidiu que o MP pode propor ação civil pública em ações que tratem sobre DPVAT em benefício dos segurados. Entendeu-se, portanto, que a súmula 470 do STJ, encontra-se tacitamente revogada.
Vejamos:
Quinta-feira, 07 de agosto de 2014
MP tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT, entende Supremo
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito]. Nesta quinta-feira (7), os ministros concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 iniciado na sessão plenária de ontem. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.
Autor do recurso, o Ministério Público Federal (MPF) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu faltar ao MP tal legitimidade tendo em vista que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa seria própria da advocacia. Na origem, o caso refere-se a atuação do parquet em ações segundo as quais a indenização paga pela seguradora foi em valor inferior ao determinado por lei.
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Sobre a letra A:
STJ cancela a súmula 470. Entenda (quarta-feira, 17 de junho de 2015)
O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html
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tem razão ... súmula 470 stj cancelada
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CDC, art. 104.
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A Súmula 470 do STJ foi cancelada. Logo, atualmente o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em beneficio do segurado