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alt. a
Art. 4º Lei 9394/96. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
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- CORRETA a) a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. (Lei 9.394/96, alterada pela Lei 12.796/13 - art. 4º, I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio)
- ERRADA b) o ensino fundamental obrigatório, com duração de 8 (oito) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão. (Lei 9.394/96, alterada pela Lei 11.274/06, Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:)
- ERRADA c) nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, facultativamente, conforme o conteúdo programático da Unidade, far-se-á a inserção de estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Lei 12.288/10, Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei 9.394/96. § 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.)
- ERRADA d) a educação infantil será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 03 (três) anos de idade; e pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade. (A lei não diz isso)
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ASSERTIVA D (INCORRETA)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
LEMBRAR, conforme comentários anteriores, que o ENSINO FUNDAMENTAL, se inicia aos seis anos de idade.
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Sobre a letra C:
LEI 9394/96:
Art.
26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio,
públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura
afro-brasileira e indígena.
(Redação dada pela Lei nº
11.645, de 2008).
§ 1o
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos
aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da
população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o
estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o
negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas
contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à
história do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e
história brasileiras.
(Redação dada pela
Lei nº 11.645, de 2008).
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D) Errada, pois a lei comenta sobre a creche ser até 3 anos e pré-escola de 4 à 5 anos.
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LETRA A: CERTA
Art. 4º, I, LDB - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio.
LETRA B: ERRADA
Art. 32, LDB. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
LETRA C: ERRADA
Art. 26-A, LDB. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
LETRA D: ERRADA
Art. 30, LDB. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
LDB = Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96)