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alt. d
Resolução n.23/07.
Art. 6, § 10°. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.”(Alterado pela Resolução nº 59, de 27 de julho de 2010)
bons estudos
a luta continua
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B) ERRADA. O prazo é de 3 dias: Art. 9º Lei 7347/85. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
c) errada (entendo que está correta). Em que pese o gabarito dizer que esta assertiva resta equivocada, a mesma está correta (questão sujeita a anulação), pois se trata da cópia do art. 9º, § 4º, da Lei 7347/85:
Art. 9º: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
d) errada. O comunicante pode ser o Promotor de Justiça, por meio de ofício a ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, § 8, da Resolução 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público: art. 6º (...).
§8º Os Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da
União e dos Estados devem encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios
expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República,
Vice-Presidente da República, Governador de Estado, Senadores,
Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de
Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de
Contas, Desembargadores, Secretários de Estado e Chefes de missão
diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a
valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que
não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento
protocolar devido ao destinatário.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra D, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Li os comentários da banca quanto ao motivo de não estar correta a letra c.
Em síntese afirmam que a lei 8625/93 (Lei Orgânica do MP) em seu artigo 10, inciso IX d, afirma que compete ao PGJ oferecer denúncia ou propor ação civil pública (que é de 85) nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação teria derrogado (por ser mais recente e tratar de idêntica matéria) O artigo 9, &4 d Lei de Ação Civil Pública que afirma que deixando o CSMP de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do MP para o ajuizamento da Ação.
Me parece, data venia, errada a banca. Primeiro que a questão foge a objetividade necessária para uma questão objetiva, não há jurisprudência sobre o tema ou posição nos tribunais superiores, além do fato de que altamente debatível a tese, uma vez que se a LC25 do Estado de Goais (que trata do MP no Estado de Goias), em seu artigo 54 afirma ser atribuição do Conselho Superior do MP rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei e a disposição foi inserida pela LC65 que data de 2008 ou seja posterior a modificação na na Lei da ACP e confirmando o disposto na Lei Organica Nacional.
Segundo, uma coisa é promover o arquivamento e outra e ajuizar a ação. O Conselho Superior do MP não ajuíza a ação, mas promove o arquivamento. O seja, as normas podem coexistir. Tratando a LOMP da competência para propor a ação e da lei da ACP de competência para arquivar.
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ALTERNATIVA A É INCORRETA: ARTIGO 44 DO ATO NORMATIVO 484 " O PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA ENCAMINHARÁ A NOTIFICAÇÃO SEM VALORAR SEU CONTEÚDO, MAS PODERÁ(...)"
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A questão está correta. De fato, o artigo 10, IX, "d" da LONMP derrogou o artigo 9º, § 4º da LACP no que toca ao orgão competente para designar outro membro para o ajuizamento da ação.
Veja o que Cleber Masson (Difusos Esquematizado, 2015) fala sobre o tema:
Atenção: a despeito do que rezam a LACP e o ECA, o órgão competente para tal designação, nos Ministérios Públicos dos Estados, não é o órgão revisor (respectivo Conselho Superior), mas o respectivo Procurador-Geral de Justiça. Caso tenha sido este o autor do arquivamento não homologado, no Estado de São Paulo o Conselho Superior remete os autos diretamente ao substituto legal do PGJ, a quem cumpre prosseguir à frente do inquérito.
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Comentários bem confusos! Parabéns a Munir Prestes!
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sobre a C...
Ato normativo 484 do CPJ
Art. 100, § 2º. Se o Conselho Superior do Ministério Público deixar de homologar a promoção de arquivamento, comunicará o fato, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.
ordem: CSMP --> PGJ --> outro orgão do MP
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LETRA A: ERRADA.
§ 8°. As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.”(Texto alterado pelas Resoluções nº 35, de 23 de março de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)
LETRA B: ERRADA. O prazo é de 3 dias, e não de 5.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
LETRA C: ERRADA.
Combinação de dois dispositivos:
RES CNMP
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
OU II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
E na LACP:
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Mas realmente a questão ficou bem dúbia, porque repete a literalidade desse dispositivo.
Letra D: CORRETA
§ 10°. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.”(Alterado pela Resolução nº 59, de 27 de julho de 2010)
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Como a alternativa C pode estar errada, se ela é a transcrição LITERAL do art 9º, § 4º, da lei 7.347/85?
At. 9
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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Quanto ao item A, no caso de determinados ocupantes de cargos ou função da autoridade requisitada, apenas o Procurador-Geral pode encaminhá-las, tal como prevê o art. 43, Ato 484/06 CPJ, c/c. art. 104, § 5°, LCE 734/93. Exemplo é o do Governador do Estado, de membros da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário de segunda instância e Secretários de Estado.
Lembre-se que, para a requisição direcionada ao Prefeito, inexiste a necessidade de remessa via Procurador-Geral de Justiça e de que a necessidade intermediação pelo Procurador-Geral de Justiça só se dá na requisição. Afinal, é possível que o presidente do inquérito apenas solicite a informação.
Ou seja, trata-se de mero pedido, no qual, caso o destinatário da solicitação deseje colaborar, poderá fazê-lo ou não, sem que seja, eventualmente, sancionado por tal conduta (v.g., crime de responsabilidade). Outrossim, anoto que o não atendimento à solicitação também sequer pode servir como justificativa para condução coercitiva, já que não se trata propriamente de requisição.
Vale dizer que o Procurador-Geral não faz controle de mérito da requisição, sob pena de violar a independência funcional do Promotor de Justiça que preside o inquérito civil. Como explica Nigro Mazzilli, ”estas requisições, consoante assevera o Conselho Nacional do Ministério [art. 6°, §§8º e 9º, Res. 27/07 CNMP], devem apenas ser encaminhadas pelo Procurador-Geral, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário” (fls. 174. Inquérito Civil).