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alt. a
Art. 581 CPC. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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b) errada. Se outro prazo for determinado no título executivo, o juiz não poderá fixar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Art. 632 CPC. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe
assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
c) errada. é lícito. Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular
várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas
seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
d) errada. O prazo é de 3 dias. Art. 733 CPC. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
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Alguém poderia colocar um exemplo para que eu compreendesse a alternativa A.
Grato
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Prezado Capponi Neto,
Imagine o simples exemplo: Correu um processo de conhecimento em que ficou definido que eu te contratei para que prestasse o serviço de colocação de gesso em meu escritório, e você se comprometeu a prestá-lo pessoalmente. No prazo combinado, porém, você não comparece, mas contrata uma empresa, que atua no mesmo ramo, para realizar o serviço, mas eu a rejeito. Assim, eu faço uso do direito que o art. 638 do CPC me assegura, e requeiro ao juiz que Ihe assine prazo para cumprir sua obrigação, pleiteando alternativamente perdas e danos (art. 683, p. ú.), bem como indenização pela sua mora (art. 633, parte final).
Voltando à alternativa "A": o credor poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
A primeira parte da questão está desenhada, a meu ver, e o final se daria da seguinte forma: Você embarga a minha execução, argumentando não haver qualquer prejuízo para mim, pois, em que pese você não ter ido pessoalmente colocar o gesso, não se trata de obrigação personalíssima, que pode, portanto, ser por outra pessoa executada (art. 247, CC), pleiteando ao juiz que não converta a obrigação em perdas e danos, nem tão pouco lhe condene a indenizar-me.
Bem... não sei quem vai ganhar a demanda executória, mas a lide está posta, perfazendo, pelo que entendi, a hipótese trazida na prova.
Peço aos colegas que me corrija, caso eu esteja equivocado.
Bons estudos.
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"o credor poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la." Há um equivoco na redação do enunciado, pois se a prestação está em conformidade com o titulo, certamente ela corresponde ao direito ou à obrigação. Não é o que diz o art. 581 do CPC/ 788 do NCPC.
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a) coreta: "recusa à prestação diversa" (Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.CPC73)
b) errada: "regra - prazo do TE" (Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. CPC73)
c) errada: "cumulação lícita" (Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. CPC73)
d) errada: "pagar em 3 dias" (Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. CPC73)
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Assertiva A: artigo 788, NCPC
Assertiva B: artigo 815, NCPC
Assertiva C: artigo 780, NCPC
assertiva D: artigo 528, NCPC