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alt. d
Da substituição processual
Importante mencionar que somente em casos excepcionais, com previsão legal, admite-se a substituição processual. No nosso sistema processual não há a substituição processual voluntária, advinda da vontade das partes, mas somente decorrente de lei. Nesse sentido, apenas haverá a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio direito alheio, exercendo, portanto, atividade de substituição processual quando houver previsão legal.
fonte:http://www.processoscoletivos.net/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos
bons estudos
a luta continua
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Marquei "c". Acho que este o fundamento para o meu erro: §§2º e 3º.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o
presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na
execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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Problema da letra B:
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça
da decisão,salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que
recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II -
desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido,
por dolo ou culpa, não se valeu
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Há substituição processual inicial, como a própria expressão gramatical está a sugerir, quando se move a ação pelo substituto ou em face deste; superveniente, quando no curso do processo se dá a substituição do legitimado ativo, exemplo a do alienante do objeto litigioso que permanece no processo previsto no artigo 42, § 1º, CPC; exclusiva, quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação, como ocorre com a legitimidade do marido na defesa dos bens dotais da mulher, versada no artigo 289, III, do Código Civil[14]. Neste caso o substituído poderá ingressar na lide como assistente simples; concorrente, quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo. Exemplo desta modalidade é do condômino que maneja ação reivindicatória, referida no artigo 623, II, CPC. Outro exemplo é a legitimidade do Ministério Público ajuizar ação investigatória de paternidade prevista no artigo 2º, §§ 4º e 5º da Lei 8.560/92. Nesta modalidade de substituição processual o substituído pode ingressar no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.
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Com a palavra, Didier:
"Há legitimação extraordinária subordinada quando a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório. Reserva-se ao legitimado extraordinário a possibilidade de coadjuvar o legitimado ordinário, assumindo "posições processuais acessórias''. Trata-se de legitimação extraordinária que autoriza ao terceiro, estranho ao objeto l itigioso, a participação no processo como assistente do legitimado ordinário.56 Normalmente, a legitimação subordinada é atribuída a titular de relação jurídica distinta da que se discute, mas que mantenha nexo de interdependência com esta. É o caso do assistente simples. Em outras situações, a legitimidade subordinada é atribuída ao próprio titular do direito l itigioso, como acontece nas hipóteses de legitimação extraordinária exclusiva; a distinção entre as situações é que, neste último caso, o titular do direito l itigioso poderá intervir como assistente litisconsorcial - é hipótese de legitimação ordinária subordinada.
A legitimação pode ser também classificada em exclusiva e concorrente Há legitimação exclusiva quando o contraditório somente puder ser considerado regular e eficazmente formado com a presença de um determinado sujeito de direito - atribui-se o poder jurídico a apenas um sujeito.
Há legitimação concorrente ou colegitimação quando mais de um sujeito de direito estiver autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica. Há estreita relação entre o litisconsórcio unitário e a colegitimação. Para que duas ou mais pessoas estejam em juízo, no mesmo polo do processo, discutindo a mesma relação j urídica material (litisconsórcio unitário), é preciso que ambas tenham legitimidade, ou seja, é preciso que
sejam colegitimadas."