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ID
1166569
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 988 CPC. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • D) ERRADA. O MP PODE PROPOR ANULATÓRIA DE CASAMENTO ENTRE SOGRO E NORA, POIS SE TRATA DE IMPEDIMENTO (AFINS EM LINHA RETA), MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE CONFERE LEGITIMIDADE ATIVA AO PARQUET:VEJAMOS O CÓDIGO CIVIL DE 2002:

    Art. 1.521. Não podem casar:


    II - os afins em linha reta;

    Art. 82 CPC. Compete ao Ministério Público intervir:II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade

  • C) ERRADA.O MP TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO A SENTENÇA É EFEITO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES PARA FRAUDAR A LEI.

    Art. 487 CPC. Tem legitimidade para propor a ação:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.


  • A) ERRADA. O MP PODE REQUERER A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA DE BENS DO AUSENTE, DESDE QUE, EXPIRADO O PRAZO DE UM ANO DA ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE OU O PRAZO DE TRÊS ANOS (CASO O AUSENTE TENHA DEIXADO REPRESENTANTE OU PROCURADOR), NÃO HAJA INTERESSADOS NA SUCESSÃO PROVISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 28, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27 DO CÓDIGO CIVIL. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.


  • A resposta da alternativa D encontra-se nos artigos 1.548 e 1.549 do CC:


    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.


    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.




  • a) errada: Art. 28., § 1º. Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    b) correta: Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha. Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: (...) Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    c) errada: Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: (...) III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    d) errada: Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (revogado pela Lei 13.146/15) e II - por infringência de impedimento. Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    DOS IMPEDIMENTOS. Art. 1.521. Não podem casar: (...) II - os afins em linha reta. 

    PARENTESCO POR AFINIDADE. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

  • B) NCPC:

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite