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ID
1166584
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As leis gerais de licitação trazem, como modalidades IIcitatórias, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão, embora alguns autores afirmem a existência da modalidade consulta, prevista apenas para as agências reguladoras. No que pertine às modalidades licitatórias, aponte o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 8666/93

    Art. 23 

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  (Assertiva B e C)

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Assertiva B e C)

    § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. (Assertiva D)

    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Assertiva A)


  • Apesar de concordar que a letra "b" é a mais incorreta, por assim dizer, me causou estranheza  a opção "c", pois quando pensamos nos princípios da eficiência e da vantajosidade, na economia de escala gerada e na melhoria da gestão com redução dos custos, o parcelamento sem justificativa técnica me soa indevido.

    O posicionamento do Tribunal de Contas da União a respeito, que utiliza muito o acórdão ora mencionado, confirma esse desconforto, a saber : 

    "Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93." Acórdão 79/2000 - Plenário. TCU.

    Faço esse comentário pois a assertiva "c" leva a crer que o gestor a seu bel prazer pode parcelar a licitação, o que no meu entendimento, é inverídico.

  • Concordo parcialmente com o Dalton, pois a alternativa se utiliza da expressão "poderá", ou seja, salienta a possibilidade caso as circunstâncias permitam. Mas, logicamente, a questão da economicidade e eficiência deverão estar presentes, como dito pelo TCU. E, na minha opinião, a isso deveria ser ponderado os fatores de ampliação da competitividade (art.23, p.1), pois um dos princípios da licitação é o desenvolvimento nacional (art.3) - e o fracionamento da licitação poderia se encaixar aí.


  • a) correta: vedação de parcelamento de despesa - Art. 8º, L8666 (A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução) e sua exceção - Art. 23, § 5º, parte final (É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço).

    b) errada: admite-se parcelamento do objeto no art. 23, § 1, da L8666 (As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala).

    c) correta: art. 23, §§ 1º e 5º, L8666.

    d) correta: art. 23, § 4º, L8666.

     

  • Embora as discussos sobre a letra "C", verifica-se a sua correção, pois o adequado entendimento do TCU é de que as compras, serviços e obras não devem ser parceladas em frações que se mostrem técnica e economicamente inviáveis, ou, em outras palavras, devem ser parceladas quando se comprovareem técnica e economicamente viáveis, nos exatos termos do §1º do art. 23 da Lei 8666.

    Já a alternativa "B" mistura os conceitos de fracionamento e parcelamento. O fracionamento é irregular. O parcelamento, por sua vez, é obrigatório, "em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis".