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a) correta:art. 14 § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade;
B) ERRADA; D) ERRADA: AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, AO CONTRÁRIO DAS INELEGIBILIDADES, NÃO EXIGEM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 14, § 9º, CF: § 9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
SEGUNDO OS ENSINAMENTOS DE Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2011, P. 627), CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ESTÃO PREVISTAS TANTO EM LEI ORDINÁRIA (LEI 9504) COMO NA CF (ART. 14, § 3º), AO PASSO QUE AS INELEGIBILIDADES ESTÃO PREVISTAS NA CF (ART. 14, § 4º AO §8º) E LEI COMPLEMENTAR, SENDO QUE OUTROS CASOS SOMENTE PODEM SER CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR (ART. 14, § 9º, CF).
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“Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez
anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade o servidor
militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda
candidatar-se a cargo eletivo.” (RE 279.469, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-3-2011, Plenário, DJE de 20-6-2011.)
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ERRO DA C:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF - ADI: 3592 DF , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/10/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389)
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Letra D: item falso: competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral (CF, art. 22, I).
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a) correta: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Militar alistável. Elegibilidade. (...) Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo. (RE279469)
b) errada: PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária.Os equisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º). (ADI 1063 MC)
c) errada: a REPRESENTAÇÃO por captação/gasto ilícitos de campanha pode gerar inelegibilidade-condição, auferida no momento da formalização do pedido de registro de candidatura (art. 30-A, §§ 1º e 2º, c/c art. 1º, I, j, LC64 e art. 11, §10, L9504); enquanto que a AIJE pode gerar inelegibilidade-sanção, declarada pelo Tribunal no julgamento de procedência da ação (art. 22, XIV, LC64)
d) errada: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL (...) As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo. (...) (ADI 1057 MC).
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Lei das Eleições:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.