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TSE - Recurso Contra Expedição de Diploma RCED 766 SP (TSE)
Data de publicação: 10/05/2010
Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504 /97. DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO DE CHURRASCO E BEBIDA NÃO CONDICIONADO À OBTENÇÃO DOVOTO. 1.Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 2.Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza , é de se concluir que a realização de churrasco, (art. 243 do CE) com fornecimento de comida ebebidade forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504 /97. 3.Recurso contra expedição de diploma desprovido.
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“[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]”
(Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
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Com relação a alternativa B:
DECISÃO MONOCRÁTICA
[...]
Nesse ínterim, o TSE entende que a verificação do liame entre os autores da
conduta e os candidatos beneficiários pressupõe a existência de provas
robustas e deve ser realizada conforme o contexto fático do caso concreto.
Confira-se:
(...) 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c.
Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do
candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou
mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral,
elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto
fático (RO no 2.098/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 4.8.2009). (...)
(...)
4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da
Lei no 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a
caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do
especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel
diploma legal na hipótese. [...]
(AgR-AI 3920-27/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 15/6/2011) (sem
destaque no original).
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO
EXPRESSO DE VOTO – DESNECESSIDADE – PARTICIPAÇÃO INDIRETA
DO CANDIDATO – CONHECIMENTO DO ILÍCITO - SUFICIÊNCIA
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Em relação a questão D:
“[...]. Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]: improcedência. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...].”
(Ac. nº 20.134, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
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Quanto à alternativa "D", ela está errada na parte em que aduz que a ação de impugnação de mandato eletivo se presta à declaração de inelegibilidade, o que é não é permitido pela jurisprudência dominante do TSE. A aludida ação pode versar sobre captação ilícita de sufrágio, contudo não possível declarar inelegibilidade.
Neste sentido:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90.1. O TSE, em relação às eleições de 2012, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a condenação apta a gerar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 refere-se àquela ocorrida no âmbito da representação de que trata o art. 22 da mesma lei, não abrangendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Precedentes: AgR-REspe nº 641-18, relª. Minª. Luciana Lóssio, PSESS em 21.11.2012; AgR-REspe nº 526-58, relª. Minª. Laurita Vaz, DJE de 6.3.2013; REspe nº 10-62, relª. Minª. Nancy Andrighi, relatora para o acórdão Minª. Laurita Vaz, de 27.8.2013.2. Entendimento mantido para o pleito de 2012, sem prejuízo de análise em eleições futuras.Agravo regimental a que nega provimento.
(TSE - AgR-REspe: 27531 BA , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/10/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/10/2013)
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b) errada. Basta o dolo consubstanciado no especial fim de agir, prescindindo do pedido explícito de votos, para a configuração da captação ilícita de votos.
Art. 41-A da lei 9504\97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
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a) correta: “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]” (TSE. Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
b) errada: “[...] Captação ilícita de sufrágio. Pedido expresso de voto. [...] 4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. [...]” (TSE. Ac. de 5.4.2011 no AI nº 392027, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
c) errada: "4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]" (TSE. Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1.522, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
d) errada: "2. A pretensão de declaração de inelegibilidade dos Agravados pelo prazo de oito anos não merece prosperar. A uma, porque o pedido constitui inovação recursal, o que é inviável nesta seara, de acordo com precedentes desta Corte. A duas, porque a ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa. [...]" (TSE. AgR-REspe nº 51586-57/PI, Rel. Ministro ARNALDO VERSIAN).
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Pourra ... só jurisprudência. F#$%