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Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.
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Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
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a) errada: art. 12, XII, LOMP (Colégio de Procuradores)
b) correta: art. 15, X, LOMP (CSMP)
c) correta: art. 15, IX, LOMP (CSMP)
d) correta: art. 15, VII, LOMP (CSMP)
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Não tem bizu pra isso não? Ô decoreba maldita.
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Não dá pra afirmar que é sempre assim, mas, na Lei 8.625/1993, geralmente o Colégio de Procuradores funciona como instância recursal/revisional, sendo que o CSMP é o órgão de julgamento originário dos procedimentos administrativos.
Além disso, cabe ao CSMP Indicar, Sugerir e Aprovar .
O Colégio de procuradores Opina, Propõe e só Aprova proposta orçamentária.
Guardando isso, dá pra resolver muitas questões dessa matéria.
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Outra dica que ajuda a resolver muitas questões acerca desse assunto são as seguintes:
- Caráter Institucional e Recursos é atribuição do COLÉGIO.
- Quando for algo relativo a MEMBROS é atribuição do CONSELHO.
Gab.: A
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Sobre processo administrativo disciplinar:
Corregedoria-geral - INSTAURA
Procurador Geral - DECIDE
Colégio de Procuradores - JULGA RECURSO
Sobre decisão de vitaliciamento:
Corregedoria-geral - PROPÕE
Conselho Superior - DECIDE
Colégio de Procuradores - JULGA RECURSO
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LONMP:
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.