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ID
116668
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ordenamento constitucional brasileiro garante a liberdade de religião, mas NÃO permite

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C"Art. 5ºVIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
  • art. 5 , CFa) errada - VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.b) errada - VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.c) correta - VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.d e e ) erradas
  • Completando...Se alguém oferecer uma excusa de consciência para deixar de cumprir uma obrigação a todos imposta, terá de se sujeitar ao ônus de uma obrigação alternativa. Se, porém, a obrigação alternativa não for cumprida, será aplicada, por exemplo, a pena de perda dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, IV, da CF.
  • A Constituição Federal de 1988 manteve a obrigatoriedade do serviço militar inicial que alcança todos os brasileiros, natos e naturalizados, mas como regra de exceção possibilitou a prestação militar alternativa, mediante simples alegação de objeção de consciência, permanecendo, contudo, obrigatório o alistamento militar dos jovens conscritos. O Brasil constitucionalizou a objeção de consciência como direito fundamental, em duas perspectivas: primeiro, enquanto escusa genérica de consciência no art. 5°, VIII, e, segundo, enquanto escusa restritiva ao serviço militar no art. 143, § 1°, da Constituição Federal, respectivamente, in verbis: Art. 5". Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...), nos termos seguintes: VIII- ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Art. 143. 0 serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1° À" Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativos de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar".
  • Sobre a ALTERNATIVA D:

        Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

            § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • Em princípio, uma obrigação, se a todos imposta, deve ser acatada. Mas a CF permite, por razões que enumera, a escusa de consciência, conforme prevista na art. 5ª, VIII. Assim, se apresentada uma escusa de conciência para o não cumprimento da obrigação a todos imposta, dá-se ao cidadão uma opção, a prestação alternativa.

  • ENTENDO QUE HA UM ERRO NA REDAÇÃO DA QUESTÃO, POIS O QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO PERMITE É O NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, UMA VEZ ERGUIDA TAL CONVICÇÃO PARA EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO.
  • Concordo com o Marcelo.
    A assertiva c) está ambígua e ambiguidade = anulação. Se alguém discorda de mim, por gentileza, mande-me um recado.
  • c) alegação de convicção religiosa como escusa para o não cumprimento de obrigação legal a todos imposta "e" de prestação alternativa.

    Para mim esse "e" é aditivo, logo, NÃO permite: Alegação de Convicção Religiosa "e" NÃO permite: Prestação Alternativa.
  • Mais uma vez digo, a quem acha que a questão deverá ser anulada, interpretação de texto faz parte da resolução !
    Questão está corretíssima, não cabe recurso e nem anulação !!! 
  • Para mim, não vejo nenhuma resposta correta.

    Quando a questão fala que a CF "NÃO PERMITE", vejo isso como uma clara ideia de PROIBIÇÃO, o que, de fato, não ocorre.

    A Carta da República NÃO PROÍBE ou VEDA a alegação de escusa de consciência. Na realidade ela PERMITE, contudo, como já dito, explica qual a consequência dessa decisão.

    Desta forma, entendo que não é o caso de NÃO PERMITIR, mas de PERMITIR + CONSEQUÊNCIAS.

    Por isso acredito que essa questão deveria ser anulada por falta de opção correta e sem ambiguidade.

  • Concordo com os colegas que acharam a alternativa "C" mal redigida.
    Ela é ambígua e creio que devesse ser passível de anulação.
  • A questão está correta, vejamos o inciso:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta "E"  recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 

    A prestação alternativa surge após a obrigação legal, a partir de uma recusa de cumprimento de obrigação legal independentemente dos fatores alegados, sejam eles: filosóficos, políticos ou religiosos.

    Obrigação legal a todos imposta é por exemplo: O alistamento no exército, onde o cidadão PODE se recusar a cumprir tais obrigações alegando que sua religião não permite a participação em unidades de forças armadas(FATOR RELIGIOSO). portanto, a partir desta primeira escusa irá surgir uma prestação alternativa, sendo vedada, uma segunda escusa de cumprimento utilizando-se de argumentos filosóficos, políticos ou religiosos.

    C) alegação de convicção religiosa como escusa para o não cumprimento de obrigação legal a todos imposta "E" de prestação alternativa. 

    A alternativa C) está correta, o que a constituição permite é a primeira escusa da obrigação legal, mas não de uma escusa da obrigação legal seguida de uma escusa de prestação alternativa.

    a conjunção "E" da assertiva tem efeito de + (escusa da obrigação legal por fatores religiosos + escusa da prestação alternativa por fatores religiosos, o que não é permitido pela nossa CF).

    Espero ter ajudado,

    Abraços. ;)
  • Não questiono o teor legal, mas a questão foi tão mal elaborada que eu fiquei em dúvida. O inteção de induzir os candidatos a erro é tamanha que até mesmo o examinador errou ao redigir a questão. Há bastante diferença entre o  conteúdo da lei e o conteúdo da alternativa apontada como correta. Deveria ser anulada. 
  • Na verdade, a própria redação do inciso VIII do Art.5º é complicada, leva a errôneas interpretações, a questão está correta, só enunciou a mesma confusão que o próprio inciso causa para quem o lê pela primeiras vez, senão fosse um professor para explicar-me no detalhe o que ele realmente quer dizer, até hoje não o teria entendido, apenas decorado...kkkkk

  • Alguém poderia comentar a alternativa "E", por favor?

  • Questão muito antiga . Deveriam tirar do site, esse tipo de questão atrapalha o raciocinio .

  • Referente à alternativa E:

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;


  • Colaboração de interesse público. Ex: igreja que ajuda crianças abandonadas ou pessoas desamparadas que tiveram suas casas destruídas pelas cheias. O Poder Público pode fornecer mantimentos para contribuir com a Igreja. 

  • c)

    alegação de convicção religiosa como escusa para o não cumprimento de obrigação legal a todos imposta e de prestação alternativa.

     

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

  • C

    Ninguém será privado de direitos por: MOTIVO

    1° Crença religiosa

    2° Convicção filosófica,ou;

    3° Política

    Tendo a exceção que, se as invocar para eximir-se de obrigalção legal a todos imposta

    +

    Recusar cumprir prestação alternativa fixada em lei.

    =

    Perderá os direitos políticos.

     

  • Informação adicional sobre o item D:

    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz a seguinte previsão sobre o ensino religioso: Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

    Em 2008, o Brasil assinou um acordo com a Santa Sé (suprema autoridade da Igreja Católica) a fim de dispor sobre a situação jurídica desta Igreja em nosso país. Este acordo Brasil-Santa Sé (Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) foi aprovado pelo Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 7.107/2010. Com base nesses dispositivos acima transcritos, em diversas escolas públicas são oferecidas aulas de religião com base nos fundamentos da Igreja Católica.

     

    O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé.

    Na ação, a PGR afirmou não ser permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). 

    O STF julgou improcedente a ADI. Por maioria dos votos (6 x 5), os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A) Errada: Art. 5 CF, Inciso VII - "É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistêmcoa religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva."

    B) Errada: Art. 5 CF, Inciso XVI - "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente."

    C) Certa: Art. 5 CF, Inciso VIII - "Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa."