SóProvas


ID
116686
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A organização de cada seção eleitoral deve observar, dentre outras condições,

Alternativas
Comentários
  • Cód. EleitoralArt. 35. Compete aos Juízes:XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência públicaanunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros dasMesas Receptoras;E ainda:Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.:)
  • LETRA B

    A)INCORRETA - Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    C)INCORRETA - Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

    D)INCORRETA - Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    E)INCORRETA - Art 117. § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
  • a) e d)

    Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    e)

    Art. 117. § 2º Se em Seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

  • ESSA QUESTÃO TEM COMO RESPOSTAS CERTAS: B E D.

    O ART. 117 DO CE DITA QUE:
    Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    ENTRETANTO:

    O art. 117, entretanto, foi, em parte, derrogado, sendo hoje considerados números limites de eleitores para uma Seção Eleitoral o mínimo de 50 eleitores e, o máximo, na capital, 500; nas Seções do interior o número máximo é de 400 eleitores.

  • O Código Eleitoral realmente cita em seu Art 117 Caput que as Seções Eleitorais não terão mais de 400 eleitores nas capitais e 300 nas demais localidades, nem menos de 50 eleitores. Porém, segundo o Código Eleitoral Anotado (9ªEd, 2010), o que vale é a Res.-TSE no 14.250/88: “[...] Fixação do numero de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei no 6.996/82”.
  • Código Eleitoral 2010:

    Art.  117.  As  Seções  Eleitorais,  organizadas  à  medida  em  que  forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos)
    eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    •    Lei n o  6.996/82, art. 11: fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do número  de  eleitores  por  seção  eleitoral  de  acordo  com  o  número  de
    cabinas; p. único do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no mínimo duas cabinas”.  Res.-TSE  n o   14.250/88:  “(...)  Fixação  do  número  de  250
    eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei n o  6.996/82”. Lei n o  9.504/97,
    art. 84, p. único: fixação pela Justiça Eleitoral.
  • A alternativa “C” está errada porque quem indica e nomeia os integrantes da Mesa Receptora de votos é o Juiz Eleitoral, não o Tribunal. Atente para o fato de ser possível que, no dia da eleição, sendo constatada alguma falta de mesário, o próprio Presidente da Mesa ou quem o haja substituído nomeie um dos eleitores presentes na fila para compor a Mesa. Esta nomeação é chamada de “ad hoc” e deve obedecer as mesmas restrições e impedimentos observados pelo Juiz Eleitoral. Trata-se da única possibilidade de um mesário não ser nomeado pelo Juiz Eleitoral. Situação em que Tribunal nomeia mesário não existe no ordenamento jurídico.
     
    A alternativa “B” está correta, pois de fato é o Juiz quem nomeia os integrantes da Mesa Receptora, pelo menos 60 dias antes do pleito, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência. Do mesmo modo, está correto que deve haver uma Mesa Receptora para cada Seção, mas atente para o fato de que pode haver mais de uma Seção por Mesa, desde que haja Seções agregadas. (isto é exceção)
    Exemplo: a Seção 159 foi agregada com a Seção 100. Ambas as Seções ficaram sob a responsabilidade da Mesa Receptora X. Veja que haverá uma Mesa para a Seção 159 (a Mesa X), assim como haverá uma Mesa para a Seção 100 (também a Mesa X), ou seja, haverá uma Mesa por Seção. Todavia, haverá duas Seções por Mesa: a 159 e a 100 ficarão sob a responsabilidade da Mesa X.

    Bons estudos!
  • Desatualizada

    Hoje o limite é de 500 eleitores por seção na capital

  • Desatualizada

    Hoje o limite é de 500 eleitores por seção na capital

  • Desatualizada

    Hoje o limite é de 500 eleitores por seção na capital

  • Gente, gostaria que alguém me esclarecesse de onde veio esse número LIMITE de 500 eleitores por sessão?

    Pois, de acordo com o previsto no art. 117 do Código Eleitoral, as seções eleitorais deverão ter, em regra, pelo menos, 50 eleitores, e, no máximo, 400 eleitores nas capitais e 300 eleitores nas demais localidades.

    No entanto, o parágrafo único do art. 84 da lei n° 9.504/97 (lei das eleições), estabelece que cabe à Justiça Eleitoral fixar o número de eleitores por seção, a fim de garantir o pleno exercício do direito do voto, conforme o juízo de conveniência e oportunidade da Justiça Eleitoral. 

     Assim, entendo que hoje é possível a existência de seções eleitorais com mais de 400 eleitores, mas isso não significar que será taxativamente 500. 

    Alguém pode me explicar?

  • código eleitoral

     

    Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

     

    algumas pessoas estão falando que atualmente são 500. Não localizei esse número na lei

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737compilado.htm

     

  • PRA CONSTAR!

    Código Eleitoral: Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    Resolução  Nº 543/2014 - TRE-CE:  Fixa em 500 o limite de eleitores, por seção, em Fortaleza, e em 400 nos demais municípios do Ceará.

  • Resp.: B

    L4737

    Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

    c/c

    Art. 35. Compete aos juizes:

    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes:


         
    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

     

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    ARTIGO 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.