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Questões de Organização Territorial e Política do Eleitorado: circunscrição eleitoral, zona eleitoral (ZE) e seção eleitoral. Medidas Preliminares à Votação.


ID
17374
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO deverão ser instaladas Seções onde haja pelo menos 50 eleitores, se se tratar de

Alternativas
Comentários
  • No art.135 paragrafo 5ºdo CE: Proibe a instalação de seções eleitorais em sitios fazendas, bem como em qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédios públicos.
  • Art. 50.§ 2.º Se o número de eleitores não alcançar o mínimoexigido (50 eleitores), este se completará com a inclusão de outros, aindaque não sejam cegos.
  • Complementando os comentários dos colegas abaixo:CE - Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assimcomo nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, enos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
  • Complementando o Art. 136. Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Conforme o art. 136 do Código devem ser instaladas seções eleitorais em todos estes locais especiais: institutos para cegos, estabelecimentos de
    internação coletiva (ex: presídio), nas vilas e povoados e nos leprosários, desde que tenha pelo menos 50 eleitores.
    Art. 136. Deverão ser instaladas seções (ELEITORAIS) nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
    Com efeito, o item C atende ao pedido no caput da questão, pois as Seções Eleitorais NÃO poderão ser localizadas na ZONA RURAL (Fazendas, Sítios ou qualquer propriedade privada rural), mesmo que lá exista prédio público.

    RESPOSTA CERTA: LETRA C
  • ATENÇÃO

    O ART 117 EM SEU PARÁGRAFO 1- DIZ QUE EM CASOS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, O TRE PODERÁ AUTORIZAR QUE SEJAM ULTRAPASSADOS OS ÍNDICES PREVISTOS NESTE ARTIGO, DESDE QUE ESSA PROVIDÊNCIA VENHA FACILITAR O EXERCÍCIO DO VOTO, APROXIMANDO O ELEITOR DO LOCAL DESIGNADO PARA A VOTAÇÃO.
  • CUIDADO: O PARAGRAFO CITADO DIZ RESPEITO A QUANTIDADE DE ELEITORES NA SEÇÃO E NÃO SOBRE prédio público localizado em propriedade rural privada ....
  • Esta questão fez uma combinação entre o artigo 135, §5º e 136, caput, ambos do Código Eleitoral:



    Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.


    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.



    Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

  • Gostei do jeito que essa questão foi montado, em todo modo: propriedade rural privada; não poderá ser utilizada. 

     

    Imagine a cena: uma fazenda é utilizada e o fazendeiro, que tem fama de conhecer "pistoleiros", é amigão de um candidato a prefeito da cidade. Meu colega concurseiro, a massa inteira dos eleitores desta "seção" votaria no candidato a prefeito! 

     

    (Coisas do Brasil)

     

    At.te, CW.

  • muito boa a questao

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.       

     

    ARTIGO 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.    


ID
26920
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É certo que no sistema eleitoral brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL
    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
  • a) A soberania popular será exercida pelo sufrágio UNIVERSAL e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
    b) o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio MAJORITÁRIO;
    c) A Câmara dos Deputados compõem-se de representantes do povo, eleitos, eleitos pelo sistema PROPORCIONAL, em cada Estao, em cada Território e no Distrito Federal;
    d) é vedado votar por procuração;
    e) CERTO.
  • A única pegadinha que poderia haver para quem estivesse começando o estudo de eleitora, (no começo mesmo) é a de confundir eleição federal com eleição presidencial.

    Sorte a todos.
  • a) o sufrágio não é universal, é indireto e o voto só é obrigatório para Presidente da República. ERRADA Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto. b) adotar-se-á o princípio da representação proporcional para o Senado Federal. ERRADA Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. c) a eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas obedecerá o princípio majoritário. ERRADA Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei. d) o eleitor, no caso de comprovado e justificado impedimento, poderá votar por procuração. ERRADA Não achei nada na lei, mas sei que é vedado o voto pro procuração. Pesquisei e achei que o voto por procuração passou a ser proibido a partir de 1842 e) nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município. CERTA Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
  • Que caia uma questão dessas na minha prova! Amém!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Deus porque o senhor não colocou em minha mente a vontade de fazer concurso nesta epoca? Alem de nao ser tão concorrido, a prova era nivel FUNDAMENTAL para toda e qualquer graduação!!!! affffff porque optei por vestibular!!! Hoje estaria estabilizada financeiramente, com meu diploma de nivel superior, passando ferias em Paris!! oh VIDA INJUSTA! KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Falo tudo Daniele. questão facinha.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 82 do Código Eleitoral:

    Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 46, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.


    A alternativa C está INCORRETA, pois para ambos os cargos a eleição é feita pelo princípio da representação proporcional.

    Câmara dos Deputados = princípio da representação proporcional
    , conforme artigo 45 da Constituição Federal:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    Assembleias Legislativas = princípio da representação proporcional, conforme artigo 27, §1º c/c artigo 45 (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    A alternativa D está INCORRETA. No Brasil, o voto é pessoal, ou seja, só pode ser emitido pelo próprio votante, não se admitindo que ele vote por meio de correspondência ou procurador munido com poderes especiais. O eleitor, no caso de comprovado e justificado impedimento, pode deixar de votar, mas deve apresentar justificativa perante a Justiça Eleitoral, sob pena de multa, dentre outras sanções.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Segundo a Constituição (artigo 14) o sufrágio é universal e o voto é direto e obrigatório (letra A errada). As eleições para o cargo de senador obedecem ao sistema majortiário (letra B errada). As eleições para deputados federais e estaduais regem-se pelo sistema proporcional (letra C errada). Não existe, no Brasil, voto por procuração (letra D errada). As circunscrições eleitorais no Brasil serão: o município (eleições de prefeito e vereador), o estado (eleições de deputado, senador e governador) e o país (eleições de presidente) (letra E correta).

    Resposta: E


ID
29968
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A circunscrição eleitoral, nas eleições

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: LEI N.4.737/65; segundo o que dispõe o art. 86 da repectiva lei.

    Na ocorrência de eleições presidenciais, a circunscrição será o país e nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município (art. 86, Código Eleitoral)

  • Fundamento: LEI 4.737/65; segundo o que dispõe o art. 86 da respectiva lei.

    Na ocorrência de eleições presidenciais, a circunscrição será o país e nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município (art. 86, Código Eleitoral)
  • Circunscrição eleitoral

    Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.

  • Gabarito - B

    O mapa mental abaixo resume os aspectos do domicílio eleitoral incluindo a circuscrição. (clique para ampliar)

     

     
  • PRESIDENCIAIS- PAÍS

    FEDERAIS E ESTADUAIS- ESTADO
    MUNICIPAIS- MUNICÍPIO
  • Art. 86 do código eleitoral.

  • Código Eleitoral: Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.


ID
32398
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As seções eleitorais poderão ser instaladas em

Alternativas
Comentários
  • Apesar de não dispor a Lei, existem prédios públicos localizados em propriedades particular, localizados na zona rural, que funcionam como escolas ou postos de saude que funcionam no dia da eleição seçoes eleitorais.
    A letra c pode está correta, mas não condiz com a realidade
  • Fundamentação:

    A)Errada,pois entra em conflito com a redação do 135,§ 5ºdo CE.
    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
    ------------------------
    B)Errada.Nos mesmo termos da alternativa anterior.
    ------------------------
    C)Correta.Aplica-se o artigo 135 do CE,nos parágrafos 2ºe3º.

    § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
    ------------------------
    As alternativas "D" e "E" estão erradas, conforme o Artigo 135, no seu parágrafo 4º.

    § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
  • Fundamentação:
    a) Lei 4.737/65 - Art. 135 - § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    b) Idem letra a

    c) Lei 4.737/65 - Art. 135 - § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    d) Lei 4.737/65 - Lei 4.737/65 - Art. 135 -
    § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    e) Idem letra d
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A e B errados.. As Seções Eleitorais NÃO poderão ser localizadas na ZONA RURAL (Fazendas, Sítios ou qualquer propriedade privada rural),
    seja propriedade privada ou pública, mesmo que lá exista prédio público.
    Item C – correto. Preferência dos lugares de votação: PRÉDIOS PÚBLICOS!
    Os prédios particulares somente serão utilizados subsidiariamente, no caso de faltarem públicos em número e em condições adequadas.
    Item D e E – errados. São VEDADAS a utilização de prédios particulares como lugares de votação pertencentes a:
    a) CANDIDATOS,
    b) MEMBRO DO DIRETÓRIO DE PARTIDO,
    c) DELEGADO DE PARTIDO,
    d) AUTORIDADE POLICIAL.
    e) respectivos CÔNJUGES e PARENTES, consangüíneos ou afins, até o 2º GRAU, inclusive.

    RESPOSTA CERTA: LETRA C
  • Gabarito C
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. 

     

    § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

     

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.


ID
38020
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as eleições para

I. Presidente e Vice-Presidente da República.
II. o Senado Federal.
III. a Câmara dos Deputados.
IV. Governador e Vice-Governador do Estado.
V. as Assembléias Legislativas.
VI. Prefeito e Vice-Prefeito.
VII. as Câmaras Municipais.

A circunscrição será o Estado e será adotado o princípio da representação proporcional nas eleições indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e CÂMARAS MUNICIPAIS, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.Portanto a alternativa E deveria ser: III, V e VII.Estou errada?
  • A alternativa VII não pode ser porque a circunscrição não é o Estado e sim o Município, por isso alternativa E, III e V.
  • Acertei a questão mais não concordo.Alguém poderia tirar minha dúvida?Eleição para Presidente, Governador, Senador e Prefeito é majoritária?E a circunscrição para Prefeito seria o município?
  • Adson,É isso mesmo. Presidente, Governador, Senador e Prefeito é majoritária. Lembrando que para Presidente, Governador e Prefeitos em cidades com mais de 200 mil eleitores é majoritária absoluta enquanto para Senador e Prefeito em cidade com menos de 200 mil eleitores majoritária simples. Quanto a circunscrição, Presidente - País; Governador/Senadores - Estado; Prefeito - município.
  • PESSOAL UMA MANEIRA MUITO FÁCIL DE MEMORIZAR.É SÓ LEMBRAR QUE PARA ELEGER REPRESENTANTES DO POVO (CÂMARA DOS DEP.,ASSEMBL.ETC..)O SISTEMA É PROPORCIONAL
  • E PARA ENTENDER A CIRCUNSCRIÇÃO É SÓ PENSAR O SEGUINTE,PARA QUE CARGO VAI SE APURAR O VOTO DO BRASIL TODO (PRESIDENTE E VICE)?;PARA QUE CARGO VAI SE APURAR EM CADA ESTADO ( GOVERNADOR E SENADORES,DEPUTADOS)?; E PARA QUE CARGO VAI SE APURAR O VOTO DOS MUNICÍPIOS PREF,VEREADORES)?.Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; naseleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
  • Com cordo com o Nilo.Essa questão para está correta as duas condições devem ser satisfeitas. Ser sistema proporcional E estar na circunscrição do Estado. Embora câmaras municipais sejam sistema proporcional a circunscrição é municipal.
  • Existem apenas 3 circunscrições eleitorais:1- Nacional = Presidente da República e Vice (diplomados pelo TSE)2- Municípal = Prefeito e Vice, Vereadores e Suplentes (diplomados pela junta eleitoral)3- Estadual = Demais cargos eletivos (diplomados pelo TRE)Essa questão está "truncada", apresenta 7 afirmações a serem analisadas, acontece que as duas últimas (6 e 7) estão na mesma linha da afirmação 5.O correto seria assim:Considere as eleições paraI. Presidente e Vice-Presidente da República.II. o Senado Federal.III. a Câmara dos Deputados.IV. Governador e Vice-Governador do Estado.V. as Assembléias Legislativas.VI. Prefeito e Vice-Prefeito.VII. as Câmaras Municipais.A circunscrição será o Estado e será adotado o princípio da representação proporcional nas eleições indicadas APENAS em * a) I e IV. * b) I, VI e VII. * c) II, III e V. * d) II, IV e V. * e) III e V.RESPOSTA - LETRA "E"
  • I. Presidente e Vice-Presidente da República.(país e majoritário)
    II. o Senado Federal.(Estado e majoritário)
    III. a Câmara dos Deputados.(Estado e proporcional) CERTO
    IV. Governador e Vice-Governador do Estado.(Estado e majoritário)
    V. as Assembléias Legislativas. (Estado e proporcional) CERTO
    VI. Prefeito e Vice-Prefeito. (município e majoritário)
    VII. as Câmaras Municipais.(município e proporcional)

  • Sistema Majoritário: chefes do executivo + senador

    Sistema Proporcional :resto

  • Caro Adson Lima, a resposta da questão (Letra E) está no Código Eleitoral:
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. 

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • Gabarito letra e).

     

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

    Lei 4.737/65 (Código Eleitoral),  Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

     

     

    Já que a questão quer a alternativa que a circunscrição é o estado e que seja pelo sistema proporcional, a única correta é a que consta Congresso Nacional (Deputados Federais) e Assembleia Legislativa (Deputados Estaduais).

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • André Aguiar, graças ao seu comentário, consegui entender. Obrigada!

  • Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), Representação Proporcional

     Art. 105;

    a Câmara dos Deputados - Deputados Federais;
    as Assembléias Legislativas - Deputados Estaduais;
    as Câmaras Municipais - Vereadores.
     

     

     

  •                                                                       PRINCÍPIOS MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL

                                                                                               SISTEMAS ELEITORAIS

     

                                          MAJORITÁRIO                                                                          PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                  Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    ----

    "Tente, tente e tente!"

  • Se você considerar (ou lembrar) que o Presidente e o Senado são eleitos pelo sistema MAJORITÁRIO, você exclui, de pronto, todas as alternativas com a exceção da última (Letra E)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.


ID
40960
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das Seções Eleitorais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • CE, Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
  • redação atual:Lei no 6.996/82, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitorespor seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; p. único do art. 11:“Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas”. Res.-TSE no 14.250/88:“[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais,e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei no 6.996/82Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitoresdas Seções Eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.Parágrafo único. Cada Seção Eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.ATENÇÃO NAO CONFUDIR CABINAS COM MESA RECEPTORA....POR ISSO COLOQUEI PRIMEIRO ISTO PARA DEIXAR VC CONFUSO, E POR FIM MOSTRAR O SEGUINTE:CE/Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora devotos.ONDE A MESA É COMPOSTA POR:um Primeiro eum Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente; E NESTA MESA OU SEÇÃO DEVERÁ TER NO MÍNIMO DUAS CABINAS (URNA ELETRÔNICA)
  • Caro colega Nilo, muito boa sua colocação, mas vc esqueceu de colocar o Presidente da Mesa. Veja:Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos. Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
  • Res.TSE 14.250/88 -Cada seção terá no máximo 500 eleitores na capital e 400 no interior,e mínimo de 50 em ambas.
  • Pessoal, cuidado com os comentários. Tem gente que, na ânsia de ganhar alguns pontos, pra ficar bem no ranking do site, faz comentário infundados, errados, trocados, com erros de todas ae formas.

    Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas CAPITAIS e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. por seção.
    Para cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos.
    Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

  • O Código Eleitoral realmente cita em seu Art 117 Caput que as Seções Eleitorais não terão mais de 400 eleitores nas capitais e 300 nas demais localidades, nem menos de 50 eleitores. Porém, segundo o Código Eleitoral Anotado (9ªEd, 2010), o que vale é a Res.-TSE no 14.250/88: “[...] Fixacao do numero de 250 eleitores por cabina, nas secoes das capitais, e de 200 nas secoes do interior, de acordo com o art. 11 da Lei no 6.996/82”.
    Aconselho estudarem pelo CE Anotado para não errarem.

    Resposta Correta C: CE, Art119: A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

  • gente não to acreditando muito que o teor desta lei é aplicada, na minha seção tem gente que parece infinita. Será que estou equivocado na interpretação?
    se alguém se interessar em responder faça lá na minha pág, por favor.... valeus!
  • Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 eleitores nas CAPITAIS e de 300  nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. por seção.

    Para cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos.

    Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
  • CE anotado pelo TSE:

    Capítulo I

    DAS SEÇÕES ELEITORAIS

    Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: "Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas". Res.-TSE nº 14.250/1988: "[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/1982". Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
  • Sou presidente de mesa e na minha sessão tem 384 pessoas cadastradas, essa resolução de 88 não está mais em vigor. De acordo com o prof. Rodrigo Martiniano não existe mais a regra de mínimo e máximo, exceto pra as sessões especiais.
  • de acordo com a ultima reforma: minimo 50 pessoas, capitais maximo 400  e outras 300

     

  • atualmente

     

            Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

  • ATUALIZAÇÃO

    500 ELEITORES NAS CAPITAIS

    400 ELEITORES NAS DEMAIS LOCALIDADES

  • Juliane Matos de onde saiu isso?

  • Alexsandro Baldicera

    saiu das minhas anotações das aulas do Professor João Paulo Oliveira do CERS - atualizado em agosto desse ano.

    Mas veja.. 

    Está na Lei 6.996/80.

    "Art. 11 - O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes."

    Combinado com..

    RESOLUÇÃO Nº 14.250, DE 24 DE MAIO DE 1988

    “Verifica-se que dispondo cada Seção de, pelo menos, duas cabinas, o número de eleitores em cada uma atingirá, na capital, 500 e, no Interior, 400, se aprovada a sugestão da Coordenação Geral de Informática."

    http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/1988/RES142501988.htm

    PORTANTO...

    Art. 117 CE, foi, em parte, derrogado, sendo hoje considerados números limites de eleitores para uma Seção Eleitoral o mínimo de 50 eleitores e, o máximo, na capital, 500; nas Seções do interior o número máximo é de 400 eleitores.

    Você pode confirmar essas informações pesquisando sobre o tema.

    Nossa legislação eleitoral é uma colcha de retalhos. Sem falar em sua "jurisprudencialização"...

     

     

  • 500 nas capitais e 400 no interior.

  • L4737

    Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

  • Calma aí nesses avisos de "atualização" do máximo e mínimo!!!

    Em Direito Eleitoral, SEMPRE verifique os Código Eleitoral Anotado. 

     

    Código Eleitoral anotado pelo TSE (12ª edição):

    Capítulo I
    DAS SEÇÕES ELEITORAIS
       Art. 117.
    As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

     

    Anotações

       - Lei no 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas”
       - Res.-TSE no 14250/1988: “[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei no 6.996/1982”; V. Lei no 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.


    Vi alguns colegas comentando que o quantitativo havia sido alterado, porém só encontrei tal mudança na Resolução 284/2014 do TRE/PI, que toma por base o parágrafo primeiro do artigo 117 do Código Eleitoral, vide:

     

          § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.
     

    Ou seja, a regra permanece a citada no art. 117 do Código Eleitoral, em casos excepcionais poderá haver tal alteração.

     

    Outra coisa, quanto se há ou não aplicabilidade na prática do que está dito na lei, isto não condiz com as questões de concurso.

     

    At.te, CW.

    - CÓDIGO ELEITORAL ANOTADO PELO TSE. http://www.tse.jus.br/institucional/catalogo-de-publicacoes/lista-do-catalogo-de-publicacoes?publicacoes=codigo-eleitoral-12

  • a-cada Seção Eleitoral terá uma Mesa Receptora ATÉ  300 eleitores EM LOCALIDADES QUE NÃO SEJAM CAPITAIS.

    b-cada Seção Eleitoral terá no MÁXIMO 300 eleitores EM LOCALIDADES QUE NÃO SEJAM CAPITAIS.

    c-a cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos. CERTA

    d-cada Seção Eleitoral terá no máximo 400 eleitores NAS CAPITAIS.

    e-HAVERÁ nas capitais, limite mínimo DE 50 E  máximo de 400 eleitores integrantes de cada Seção Eleitoral.

  • Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

    Art. 120. Constituem a Mesa Receptora:

    1 Presidente

    1 Primeiro e um Segundo Mesários

    2 Secretários e

    1 suplente

    * nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

     

    DAS SEÇÕES ELEITORAIS

    Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    ATENÇÃO ESPECIAL:

    Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; parágrafo único do art. 11: "Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas"; Res.-TSE nº 14250/1988: "[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/1982"; V. Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.


ID
40963
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos lugares de votação, considere:

I. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares destinados pelos Juízes Eleitorais 60 dias antes da eleição, publicando-se a designação.

II. As propriedades particulares poderão ser cedidas para lugar de votação, mediante contrato de locação, precedido de concorrência pública.

III. A decisão do Juiz Eleitoral a respeito da designação dos lugares de votação é irrecorrível, por basear-se em prévia instrução do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.737/1965- Art. 35. Compete aos Juízes:XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções;
  • CE - DOS LUGARES DA VOTAÇÃO Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  • I-CORRETAII. As propriedades particulares poderão ser cedidas para lugar de votação (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA, DESDE QUE NÃO SEJA PROPRIEDADE RURAL), mediante contrato de locação, precedido de concorrência pública(FINAL É QUE ESTÁ ERRADO).III TUDO ERRADO;CE Art. 135 § 7o Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partidO reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
  • Conforme dispõe o artigo 135, §§ 2º e 3º , a propriedade particular poderá ser utilizada sempre que não houver edificios públicos suficientes para suprir a necessidade dos trabalhos eleitorais. Nesse caso, a propriedade particular será obrigatriamente cedida, de forma gratuita.
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item I – correto. Os Juízes Eleitorais devem designar os lugares onde serão realizadas as votações, onde funcionarão as Mesas Receptoras de Votos,
    no prazo de até 60 (sessenta) DIAS antes das Eleições. Esta decisão necessariamente deve ser publicada.
    Item II – errado. A cessão da propriedade privada como locação de votação é GRATUITA e não se exige qualquer procedimento seletivo, basta a escolha
    pelo Juiz Eleitoral ou TRE e comunicação ao responsável pela propriedade.
    Item III – errado. É possível recorrer da decisão. A partir da publicação da decisão de designação dos lugares de votação, os Partidos Políticos poderão
    RECLAMAR ao Juiz Eleitoral no prazo de 3 DIAS. A decisão deve ser proferida em até 48 HORAS. Desta decisão do Juiz Eleitoral sobre a Reclamação caberá RECURSO ao TRE no prazo de 3 DIAS, devendo o Tribunal proferir decisão no mesmo prazo de 3 dias.

    RESPOSTA CERTA: LETRA A
  • Gabarito A.

     

    Alguns prazos para reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:

     

    Condutas / procedimentos                  Prazos e referências

     

    Listas tríplices                                         5 dias (CE, art. 25, §3º)

    Juntas                                                   3 dias (CE, art. 36, §2º)

    Lugares de votação                                 3 dias (CE, art. 135, §7º) Letra B

    Mesas receptoras                                    5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)

    Programas fontes                                    5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)

    Quadro de percursos                               3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)

     

     

    ----

    "Nunca se esqueça que atrás das nuvens sempre existirá o sol."

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    ====================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

     

    ====================================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.         
     


ID
105163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos juízes eleitorais e à criação das zonas eleitorais, assinale a opção incorreta segundo a Resolução n.º 614 do TRE/MG.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Resolução 614/2002 do TRE/MG:Art. 1º. As Zonas Eleitorais serão criadas por resolução do Tribunal Regional Eleitoral, a qual entrará em vigor após aprovação pelo Superior Tribunal Eleitoral.
  • Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

  • oi! fiquei com dúvida quanto à alternativa d. Alguém poderia esclarecer??? Pensei... e se o juiz estiver no seu segundo biênio como poderia ser prorrogado o exercício.
  • Mesmo sem conhecer o regimento, a questão não se torna tão obscura. Basta se lembrar que é da competência do TRE criar/ dividir zonas eleitorais. Logo, o que a afirma a opção b) está errada.


    Sei que meu comentário não tem fundamento no texto regimental, nem nada... Mas vale a observação.

    Boa sorte!
  • d) Art. 5º  Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições. (em qualquer situação, mesmo estando no segundo biêncio, o texto é claro)
  • Compete ao TRE fazer a indicação ao TSE da divisão do Estado em zonas eleitorais ou a criação de novas, ficando a cargo deste último órgão a aprovação da indicação (CE, arts. 23, inc. VIII, c/c 30, inc. IX). [Prof. Aldo Sabino]

  • letra D previsão na CF!!! ???? E AI JOSE!

  • ZONA EM SEÇÃO = JUIZ

    CIRCUNSCRIÇÃO EM ZONA = TRE 

     

    Obs : Erros corrija-me ! 

     

    GABARITO B

    BONS ESTUDOS 

     

  • Compete ao TRE dividir as circunscrições eleitorais em zonas eleitorais.

     

    Compete ao juiz eleitoral dividir as zonas eleitorais em seções eleitorais.

  • Qual o fundamento legal da alternativa D?? Alguém saberia?

  • Messias Aguiar, está no art. 5° da Resolução 614/2002 do TRE/MG:

     

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-mg-manual-de-redacao-2009-1333462833037

     

    Gabarito B.

  • GABARITO LETRA B 

     

    RESOLUÇÃO Nº 614/2002 (TRE-MG)


    ARTIGO 1º. As Zonas Eleitorais serão criadas por resolução do Tribunal Regional Eleitoral, a qual entrará em vigor após aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.
     


ID
116686
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A organização de cada seção eleitoral deve observar, dentre outras condições,

Alternativas
Comentários
  • Cód. EleitoralArt. 35. Compete aos Juízes:XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência públicaanunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros dasMesas Receptoras;E ainda:Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.:)
  • LETRA B

    A)INCORRETA - Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    C)INCORRETA - Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

    D)INCORRETA - Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    E)INCORRETA - Art 117. § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
  • a) e d)

    Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    e)

    Art. 117. § 2º Se em Seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

  • ESSA QUESTÃO TEM COMO RESPOSTAS CERTAS: B E D.

    O ART. 117 DO CE DITA QUE:
    Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    ENTRETANTO:

    O art. 117, entretanto, foi, em parte, derrogado, sendo hoje considerados números limites de eleitores para uma Seção Eleitoral o mínimo de 50 eleitores e, o máximo, na capital, 500; nas Seções do interior o número máximo é de 400 eleitores.

  • O Código Eleitoral realmente cita em seu Art 117 Caput que as Seções Eleitorais não terão mais de 400 eleitores nas capitais e 300 nas demais localidades, nem menos de 50 eleitores. Porém, segundo o Código Eleitoral Anotado (9ªEd, 2010), o que vale é a Res.-TSE no 14.250/88: “[...] Fixação do numero de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei no 6.996/82”.
  • Código Eleitoral 2010:

    Art.  117.  As  Seções  Eleitorais,  organizadas  à  medida  em  que  forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos)
    eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    •    Lei n o  6.996/82, art. 11: fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do número  de  eleitores  por  seção  eleitoral  de  acordo  com  o  número  de
    cabinas; p. único do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no mínimo duas cabinas”.  Res.-TSE  n o   14.250/88:  “(...)  Fixação  do  número  de  250
    eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei n o  6.996/82”. Lei n o  9.504/97,
    art. 84, p. único: fixação pela Justiça Eleitoral.
  • A alternativa “C” está errada porque quem indica e nomeia os integrantes da Mesa Receptora de votos é o Juiz Eleitoral, não o Tribunal. Atente para o fato de ser possível que, no dia da eleição, sendo constatada alguma falta de mesário, o próprio Presidente da Mesa ou quem o haja substituído nomeie um dos eleitores presentes na fila para compor a Mesa. Esta nomeação é chamada de “ad hoc” e deve obedecer as mesmas restrições e impedimentos observados pelo Juiz Eleitoral. Trata-se da única possibilidade de um mesário não ser nomeado pelo Juiz Eleitoral. Situação em que Tribunal nomeia mesário não existe no ordenamento jurídico.
     
    A alternativa “B” está correta, pois de fato é o Juiz quem nomeia os integrantes da Mesa Receptora, pelo menos 60 dias antes do pleito, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência. Do mesmo modo, está correto que deve haver uma Mesa Receptora para cada Seção, mas atente para o fato de que pode haver mais de uma Seção por Mesa, desde que haja Seções agregadas. (isto é exceção)
    Exemplo: a Seção 159 foi agregada com a Seção 100. Ambas as Seções ficaram sob a responsabilidade da Mesa Receptora X. Veja que haverá uma Mesa para a Seção 159 (a Mesa X), assim como haverá uma Mesa para a Seção 100 (também a Mesa X), ou seja, haverá uma Mesa por Seção. Todavia, haverá duas Seções por Mesa: a 159 e a 100 ficarão sob a responsabilidade da Mesa X.

    Bons estudos!
  • Desatualizada

    Hoje o limite é de 500 eleitores por seção na capital

  • Desatualizada

    Hoje o limite é de 500 eleitores por seção na capital

  • Desatualizada

    Hoje o limite é de 500 eleitores por seção na capital

  • Gente, gostaria que alguém me esclarecesse de onde veio esse número LIMITE de 500 eleitores por sessão?

    Pois, de acordo com o previsto no art. 117 do Código Eleitoral, as seções eleitorais deverão ter, em regra, pelo menos, 50 eleitores, e, no máximo, 400 eleitores nas capitais e 300 eleitores nas demais localidades.

    No entanto, o parágrafo único do art. 84 da lei n° 9.504/97 (lei das eleições), estabelece que cabe à Justiça Eleitoral fixar o número de eleitores por seção, a fim de garantir o pleno exercício do direito do voto, conforme o juízo de conveniência e oportunidade da Justiça Eleitoral. 

     Assim, entendo que hoje é possível a existência de seções eleitorais com mais de 400 eleitores, mas isso não significar que será taxativamente 500. 

    Alguém pode me explicar?

  • código eleitoral

     

    Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

     

    algumas pessoas estão falando que atualmente são 500. Não localizei esse número na lei

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737compilado.htm

     

  • PRA CONSTAR!

    Código Eleitoral: Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    Resolução  Nº 543/2014 - TRE-CE:  Fixa em 500 o limite de eleitores, por seção, em Fortaleza, e em 400 nos demais municípios do Ceará.

  • Resp.: B

    L4737

    Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

    c/c

    Art. 35. Compete aos juizes:

    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes:


         
    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

     

    ==================================================================================

     

    ARTIGO 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.


ID
123505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A legislação eleitoral brasileira regula o transporte e a alimentação dos eleitores residentes na áreas rurais, visando coibir o abuso do poder econômico ou administrativo no dia da eleição. A esse respeito, assinale a opção correta quanto à disciplina legal da matéria.

Alternativas
Comentários
  • LEI No. 6.091a)Veículos e embarcações militares não podem ser usados no transporte de eleitores.Art. 1o.- Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.b)A cessão de veículo de particular à justiça eleitoral é paga.Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.Parágrafo único. Os serviços requisitados serão PAGOS, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.c) É vedado aos partidos políticos fornecer refeições aos eleitores.Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.Art. 10 - É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.d)Art. 6º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.e)Correta. Art. 4º, § 1º - O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
  • Correta E: Lei 6.091/74A) ERRADA : Art. 1º - Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.B) ERRADA: Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a PARTICULARES, de preferência os de aluguel.Parágrafo único. Os serviços requisitados serão PAGOS, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.C) ERRADA: Art. 8º - Somente a JUSTIÇA ELEITORAL poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes REFEIÇÕES, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.D) ERRADA: Art. 6º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei NÃO EXIMEM o eleitor do dever de votar.E) CORRETA: § 1º - O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
  • CORRETO O GABARITO.....

    O trasporte deve ser nos limites do município, pois do contrário seria admitir grave incongruência no próprio Sistema Eleitoral.
    Porque o Direito Eleitoral PROIBE que o eleitor esteja ALISTADO  no município "A" , e ao mesmo tempo seja residente em outro município.

  • Letra A - ERRADO - Pois os veículos militares não poderão ser utilizados.
    Lei 6.091/74
    Art. 1º - Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    Letra B - ERRADO - O erro está quando fala que não há necessidade de ressarcimento.
    Lei 6.091/74
    Art. 2º
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Letra C - ERRADA - Pois as despesas de alimentação serão pagas com recursos do fundo partidário e não de partidos, como fala a alternativa.
    Lei 6.091/74
    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Letra D - ERRADA - A deficiência do transporte NÃO exime os eleitores de votar.
    Lei 6.091/74
    Art. 6º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    Letra E - CORRETA - O transporte dos eleitores obrigatoriamente deverá ser feito dentro dos limites do município.
    Lei 6.091/74
    Art. 4º
    § 1º - O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
  • TRANSPORTE DURANTE O PLEITO:

    PRINCIPAIS REQUISITOS CUMULATIVOS:

    * COMPETÊNCIA: SOMENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL (PODE HAVER VEÍCULO PARTICULAR, QUE SERÁ RESSARCIDO);

    * PERÍODO: UM DIA ANTES ATÉ UM DIA DEPOIS DO PLEITO;

    * ABRANGÊNCIA: SOMENTE NO MUNICÍPIO (DISTÂNCIA MÍNIMA: 2 KM E ÁREA: SOMENTE ZONA RURAL);

    * VEDAÇÕES: TRANSPORTES PÚBLICOS MILITARES, DE SEGURANÇA E DE SAÚDE. (EX: AMBULÂNCIA, VIATURAS, BLINDADOS ETC.).

  • Partidos não devem fornecer nada!

    Abraços


ID
143362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia da eleição, o transporte e a alimentação de eleitores até o local da votação é tema de disputas políticas e legais. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.091/74 - Transporte de eleitoresA)A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta lei NÃO eximem o eleitor do dever de votar.(art. 6º)B)É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores. (art. 10)C)Idem a letra BD)Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º(União, Estados, Territórios e Municipios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista) não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. (art. 2º)Parágrafo único - Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
  • Art. 11 - Constitui crime eleitoral:

    II - desatender à requisição de que trata o Art. 2:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

  • c)  A inobservância dessa regra (exclusividade da Justiça Eleitoral no fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores nesse período)

    caracteriza o CRIME ELEITORAL do art. 11, III, da Lei 6.091/74, cuja sanção é a

    reclusão de 04 a 06 anos.

    Importante destacar

     

  • Lei 6.091/74
    Letra A - Incorreta
    - Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
    Letra B - Incorreta - Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    Letra C - Incorreta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
    Letra D - Inorreta - Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
    Letra E - Correta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6091/1974

     


    ARTIGO 11. Constitui crime eleitoral:

     

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

     

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    -----------------------------------------------------------------

    ARTIGO 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.


    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.


ID
231148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao fornecimento de transporte gratuito nas eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    correta alternativa "a", segundo a lei 6091/74.

    Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.

    Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

  • Lei nº 6091/74
    Alternativa "a" correta: Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    As demais alternativas estão incorretas:

    Alternativa "b" - artigo 1º, § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Alternativa "c" - Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Alternativa "d" - Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
                               Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

    Alternativa "e" - Art. 6º - Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

  • ?? Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag no 8.905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero
    exaurimento da conduta criminosa”.
  • rt. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º da Lei 6091/74:

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 2º da Lei 6091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    A alternativa D também está INCORRETA, conforme artigo 6º da Lei 6091/74:

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

    A alternativa E também está INCORRETA, conforme artigo 6º, parágrafo único, da Lei 6091/74 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 5º da Lei 6091/74:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.





  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Nos termos da Lei n.o 6.091/1974, que disciplina o fornecimento gratuito de transporte em dias de eleição, nenhum veículo ou embarcação pode fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: a serviço da justiça eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

     

    ERRADA - NÃO É VEDADO - É vedada a utilização de veículos e embarcações pertencentes à União, aos estados e aos municípios e às suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista para o transporte de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

     

    ERRADA - Deve realizar o pagamento em até 30 dias após o pleito. A despesa corre por conta do Fundo Partidário - A justiça eleitoral pode requisitar veículos e embarcações a particulares para a organização do pleito, cuja utilização deve ser necessariamente gratuita, ressalvada a obrigação de abastecimento e alimentação dos tripulantes.

     

    ERRADA - NÃO EXIME - A indisponibilidade de transporte exime o eleitor da obrigação de votar.

     

    ERRADA - Os pp. e candidatos podem indicar onde há disponibilidade para que seja feita a devida requisição - Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, podem os partidários ou os candidatos disponibilizar o transporte gratuito de seus eleitores.

  • Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes  Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    ---

    Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

     

     

    ----

    "Aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam." (Isaías 40.31).

  • lei 6091 Art. 15. Os Diretórios Regionais, até quarenta dias antes do pleito, farão as indicações de que trata o artigo 14 desta lei.

  • >>> observe que é desde o dia anterior até o posterior à eleição

    Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 6091/1974

     

    ARTIGO 5º.  Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

     

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

     

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

     

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     


ID
262936
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A zona eleitoral corresponde

Alternativas
Comentários
  • Zona eleitoral:
    região geograficamente delimitada dentro de um estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte de um município. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual
  • c) CORRETA:

    Código Eleitoral

            Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
  • Segundo Clever Rodolfo a Zona Eleitoral, corresponde a regiões geograficamente delimitadas dentro de um estado, cujas divisões são fomentadas por critérios legais e gerenciada pelo cartório eleitoral que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Para cada zona eleitoral, haverá necessidade de investidura de um juíz eleitoral.


    Fábio Rogério 
  •  ZONAS ELEITORAIS
     
    As regiões de um estado ou de um município são divididas, pela Justiça Eleitoral, em diversas microrregiões, de acordo com o número de eleitores residentes nas mesmas. Cada uma dessas microrregiões são denominadas Zonas Eleitorais, que podem ter sua área física menor, igual ou maior que a área de um município.
     
    CARTÓRIOS ELEITORAIS
     
    A cada Zona Eleitoral corresponde um estabelecimento administrativo onde são realizados todos os procedimentos correspondentes aos eleitores residentes na área de abrangência da Zona: é o Cartório Eleitoral, que é dirigido pelo Chefe de Cartório, subordinado ao Juiz Eleitoral.
  • Os critérios para definir uma Zona eleitoral são variáveis dependendo se é capital de Estado, interior, de difícil acesso, número de elitores, região. Nos Estados, temos a sua divisão composta de Zonas Eleitorais, que nem sempre coincidem com o número de municípios existentes no estado. Temos a seguinte composição:
    • Zonas Eleitorais com mais de um Município;
    • Municípios com mais de uma Zona Eleitoral;
    • Municipios que correspondem a apenas uma Zona eleitoral.

    Em cada Zona Eleitoral, o TRE respectivo designará 01 Juiz de Direito em efetivo exercício, para exercer a função de Juiz Eleitoral

    É essa definição que torna a letra C correta.

    Direito Eleitoral para Concursos - Henrique Melo.


  • Complementando a respostas dos colegas

    LETRA A - à dimensão espacial dos Estados-membros ou à do Distrito Federal, em se tratando de eleições estaduais ou distritais. - UNIDADE FEDERATIVA
    LETRA B - ao menor núcleo de organização da Justiça Eleitoral, contendo, cada uma, um número máximo de 400 (quatrocentos) eleitores.- SEÇÃO ELEITORAL - Lembrando que o limite de eleitores NO INTERIOR é de 300 e não 400.
    LETRA E - à uma organização que, na conformidade do artigo 36 do Código Eleitoral, compreende a figura de um Juiz de Direito, seu Presidente, e 2 (dois) a 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, com a função de expedir os boletins de apuração. - JUNTA ELEITORAL
  • RESPOSTAS LETRA C
     
    a)ERRADA - Os estados membros e o DF sao divididos em circunscriçoes e por sua vez cada circunscricao se divide em zonas eleitorais. Divisao por competencia dos TRE's homologada pelo TSE
    Art 30- compete ao TRE IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior
    Res.-TSE no 19.994/97: “Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências”. Dec.-TSE s/no, de 7.10.2003, na Pet no 1.386: competência do TSE para homologar divisão da circunscrição do estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas, 
     
     
    B)ERRADA - Nao existe numero max para zonas eleitorais, o numero dado na questao corresponde as seçoes eleitorais.A seção eleitoral é organizada com um número limite de eleitores. O mínimo para que funcionem é de 50 eleitores e, o máximo, é de 400. 
     
    C) CORRETA CE Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituiçao
     
    D) ERRADA - Iniciativa do TRE, homologada(aprovada) pelo TSE. 
    Art 30- compete ao TRE IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior
    Res.-TSE no 19.994/97: “Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências”. Dec.-TSE s/no, de 7.10.2003, na Pet no 1.386: competência do TSE para homologar divisão da circunscrição do estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas, 
    Art 23- Compete ao TSE  VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;    
     
    E) ERRADA - O item fala de juntas eleitorais e nao de zonas eleitorais. 
    Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. 
  • CONCEITO  DE ZONA ELEITORAL
    Cada divisão de circunscrição eleitoral, que se encontra sob a jurisdição de um juiz eleitoral.



    CE, Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

    CE, Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.


  • São órgãos da justiça eleitoral : 
    • TSE
    • TRE
    • Juízes eleitoral 
    • juntas eleitorais    

    Estados correspondem ás circuncrições , já as zonas eleitorais são áreas afetas aos juízes eleitorais 
  • Já passou da hora de fazer um novo Código Eleitoral. É uma aberração atrás da outra tratando-se de concordância, crase o ortografia.

    Art. 30, XV = "comprir" ao invés de cumprir.

    Art. 36, Parágrafo 1º = ... (sessenta) DIA...

     

  • Complementando a Letra B

    (CE) Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

     § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

     § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

    OBS.:

    ''O parágrafo único do art. 84 da lei n° 9.504/97, no entanto, estabelece que cabe à justiça Eleitoral fixar o número de eleitores por seção, a fim de garantir o pleno exercício do direito do voto. Assim, admite-se, hoje, a existência de seções eleitorais com mais de 400 eleitores, conforme juízo de conveniência e oportunidade da justiça Eleitoral.''  Sinopses para concursos, Direito Eleitoral, 5 ed., Jaime Barreiros Neto, p. 314. 


  • CF

    Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

  •         Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

            Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

            Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

            § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.

            § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

            Art. 34. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

  • CA - PI -TA - IS = 4 PARES DE LETRAS = MAX 400 ELEITORES

    DE - MA - IS = 3 PARES DE LETRAS = MAX 300 ELEITORES

     

    *** NÃO CONFUNDA COM SILABAS , POIS CAPITAIS TÊM 3 E DEMAIS TÊM 2 (PASSEMOS EM ELEITORAL E EM PORTUGUÊS RSRS) ***

     

  • Só lembrar daquelas anúncios de mudança de seção eleitoral que ocorre durante as eleições, ao final vem dizendo: 

     

    Dr. Fulano Beltrano - Juiz Eleitoral da 100ª ZONA.

     

    At.te, CW.

  • A) à dimensão espacial dos Estados-membros ou à do Distrito Federal, em se tratando de eleições estaduais ou distritais. 

    A alternativa A está INCORRETA. De acordo com Omar Chamon, a zona eleitoral é a menor fração territorial com jurisdição eleitoral. Não necessariamente corresponde ao território de um município. Há municípios com inúmeras zonas eleitorais e zonas eleitorais que abrangem vários municípios de pequeno contingente eleitoral.  Ainda de acordo com Chamon, a primeira instância da Justiça Eleitoral é composta pelos juízes eleitorais que são responsáveis por uma zona eleitoral, nos termos do artigo 32 do Código Eleitroal:

    Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

    Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

    Está incorreto, portanto, dizer que a zona eleitoral corresponde à dimensão espacial dos Estados-membros ou à do Distrito Federal, em se tratando de eleições estaduais ou distritais. 
    __________________________________________________________________________________
    B) ao menor núcleo de organização da Justiça Eleitoral, contendo, cada uma, um número máximo de 400 (quatrocentos) eleitores. 

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com Omar Chamon, a zona eleitoral é a menor fração territorial com jurisdição eleitoral. Não necessariamente corresponde ao território de um município. Há municípios com inúmeras zonas eleitorais e zonas eleitorais que abrangem vários municípios de pequeno contingente eleitoral. Está correto dizer que a zona eleitoral corresponde ao menor núcleo de organização da Justiça Eleitoral, mas está incorreto dizer que cada zona eleitoral contém um número máximo de 400 (quatrocentos) eleitores. 
    __________________________________________________________________________________
    D) à unidade previamente definida em lei complementar de iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do 23, inciso VIII, do Código Eleitoral, compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas. Não há, contudo, exigência de definição de zona eleitoral em lei complementar de iniciativa do TSE:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    I - elaborar o seu regimento interno;

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

    III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

    IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

    VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

    IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

    X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

    XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25;

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

    XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;           (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

    XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

    XVII - publicar um boletim eleitoral;

    XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    E) à uma organização que, na conformidade do artigo 36 do Código Eleitoral, compreende a figura de um Juiz de Direito, seu Presidente, e 2 (dois) a 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, com a função de expedir os boletins de apuração. 

    A alternativa E está INCORRETA. A organização mencionada na alternativa E é a Junta Eleitoral, prevista no artigo 36 do Código Eleitoral:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    C) à competência definida em relação aos juízes eleitorais. 

    A alternativa C está CORRETA. De acordo com Omar Chamon, a zona eleitoral é a menor fração territorial com jurisdição eleitoral. Não necessariamente corresponde ao território de um município. Há municípios com inúmeras zonas eleitorais e zonas eleitorais que abrangem vários municípios de pequeno contingente eleitoral.  Ainda de acordo com Chamon, a primeira instância da Justiça Eleitoral é composta pelos juízes eleitorais que são responsáveis por uma zona eleitoral, nos termos do artigo 32 do Código Eleitoral:

    Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

    Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    Fonte: CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2008.

    Resposta: ALTERNATIVA C 


  • A) à dimensão espacial dos Estados-membros ou à do Distrito Federal, em se tratando de eleições estaduais ou distritais. 

    A alternativa A está INCORRETA. De acordo com Omar Chamon, a zona eleitoral é a menor fração territorial com jurisdição eleitoral. Não necessariamente corresponde ao território de um município. Há municípios com inúmeras zonas eleitorais e zonas eleitorais que abrangem vários municípios de pequeno contingente eleitoral.  Ainda de acordo com Chamon, a primeira instância da Justiça Eleitoral é composta pelos juízes eleitorais que são responsáveis por uma zona eleitoral, nos termos do artigo 32 do Código Eleitroal:

    Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

    Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

    Está incorreto, portanto, dizer que a zona eleitoral corresponde à dimensão espacial dos Estados-membros ou à do Distrito Federal, em se tratando de eleições estaduais ou distritais. 
    __________________________________________________________________________________


    B) ao menor núcleo de organização da Justiça Eleitoral, contendo, cada uma, um número máximo de 400 (quatrocentos) eleitores. 

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com Omar Chamon, a zona eleitoral é a menor fração territorial com jurisdição eleitoral. Não necessariamente corresponde ao território de um município. Há municípios com inúmeras zonas eleitorais e zonas eleitorais que abrangem vários municípios de pequeno contingente eleitoral. Está correto dizer que a zona eleitoral corresponde ao menor núcleo de organização da Justiça Eleitoral, mas está incorreto dizer que cada zona eleitoral contém um número máximo de 400 (quatrocentos) eleitores. 

     

    Fonte:QC

  • D) à unidade previamente definida em lei complementar de iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do 23, inciso VIII, do Código Eleitoral, compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas. Não há, contudo, exigência de definição de zona eleitoral em lei complementar de iniciativa do TSE:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    I - elaborar o seu regimento interno;

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

    III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

    IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

    VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

    IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

    X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

    XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25;

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;


    XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;           (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

    XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

    XVII - publicar um boletim eleitoral;

    XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

     

    Fonte:QC

  • E) à uma organização que, na conformidade do artigo 36 do Código Eleitoral, compreende a figura de um Juiz de Direito, seu Presidente, e 2 (dois) a 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, com a função de expedir os boletins de apuração. 

    A alternativa E está INCORRETA. A organização mencionada na alternativa E é a Junta Eleitoral, prevista no artigo 36 do Código Eleitoral:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    C) à competência definida em relação aos juízes eleitorais. 

    A alternativa C está CORRETA. De acordo com Omar Chamon, a zona eleitoral é a menor fração territorial com jurisdição eleitoral. Não necessariamente corresponde ao território de um município. Há municípios com inúmeras zonas eleitorais e zonas eleitorais que abrangem vários municípios de pequeno contingente eleitoral.  Ainda de acordo com Chamon, a primeira instância da Justiça Eleitoral é composta pelos juízes eleitorais que são responsáveis por uma zona eleitoral, nos termos do artigo 32 do Código Eleitoral:

    Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

    Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

    __________________________________________________________________________________
    Fonte: CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2008.

    Resposta: ALTERNATIVA C 

     

    Fonte:QC

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

  • As Zonas Eleitorais compreendem parte de um município, a totalidade de um município ou diferentes municípios, mas nunca compreenderá um estado. O item refere-se à circunscrição eleitoral. Letra A está errada. O menor núcleo de organização da Justiça Eleitoral são as seções eleitorais. Letra B está errada. As Zonas Eleitorais serão criadas por norma oriunda do TSE e não por lei complementar (artigo 23, VIII, CE). Letra D está errada. O conceito apresentado se refere às Juntas Eleitorais (artigo 36, CE). Letra E está errada. Os Juízes Eleitorais possuem competência jurisdicional para atuar em uma Zona Eleitoral (artigo 32). Letra C está correta.

    Resposta: C


ID
295174
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

II. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

III. Zonas Eleitorais são unidades territoriais municipais, de natureza administrativa e jurisdicional, criadas para controle de alistamento/transferência eleitoral e recepção de registros de candidaturas, bem assim para definição de competência jurisdicional, cuja titularidade cabe ao Juiz de Direito na função de Juiz Eleitoral.

IV. A Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, veda o exercício de atividade político partidária ao membro do Ministério Público.

V. O Procurador Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exerce as funções nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral, enquanto o Promotor Eleitoral, membro do Ministério Público local (estadual ou distrital), atua, pelo princípio da delegação, perante os Juízes e Juntas Eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • TUDO CERTOI) Art. 16 da CR/88 -  A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    II) Art. 14, § 10 da CR/88 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    III) CONCEITO - Cada divisão de circunscrição eleitoral, que se encontra sob a jurisdição de um juiz eleitoral.Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 30, IX, arts. 32 e 33)

    IV) Art. 128, §5º, II, e da CR/88

    V)  Codigo Eleiral: Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

            § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

            § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

            § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

            § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

  • Uma pequena correção no comentário do item IV, do colega Vinícius:

    O dispositivo constitucional é:

    IV) Art. 128, §5º, II, 'e' da CR/88

    No mais, o comentário está perfeito.
  • Eu não concordo que uma zona eleitoral seja unidade territorial "MUNICIPAL", senão qual a finalidade de ser uma das competências do TRE dividir a circunscrição em zonas eleitorais (e submeter essa divisão à aprovação do TSE)? Se assim fosse, como está na alternativa, bastaria ser criado um novo município e já se teria uma nova zona. Se eu não me engano existem zonas que abrangem outros municípios (salvo engano, Venâncio Aires e Mato Leitão-RS, por exemplo). 

    Acertei a questão porque não havia alternativa apenas com o item I, II, IV e V corretos, ou apenas a III incorreta..

    Alguém poderia me tirar essa dúvida?

    Desde já agradeço!
  • Caro Fábio,

    Vc está certíssimo. Não é possível falar que se trata de uma divisão MUNICIPAL, uma vez que Em um ZONA podem haver vários MUNICIPIOS, e em um MUNICIPIO podem haver várias ZONAS. Sem falar que o Distrito Federal não é dividido em Municípios e possui várias zonas eleitorais.

    Com efeito, segue um conceito de ZONAS ELEITORAIS do Prof. Ricardo Gomes:


    Zona Eleitoral - Região geograficamente delimitada dentro de um Estado,
    gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali
    domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele.
    Normalmente (não é regra) segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
  • Outra dúvida em relação àquele item III da questão: pode-se falar realmente que uma zona eleitoral tem natureza jurisdicional, e que serve para definição de competência jurisdicional? Ao que me parece, as zonas eleitorais tem natureza meramente administrativa, para fins de alistamento, transferência, expedição de segunda via, enfim, para aquelas matérias burocráticas previstas nos arts. 42 a 81 do Código Eleitoral. Ou a zona tem alguma importância nos processos de AIRC? Se alguém puder me esclarecer essas questões, agradeço!
  • Só a título de curiosidade, o item V, que diz respeito ao Princípio da Delegação,
    é uma exceção ao Princípio da Federalização, no qual o Ministério Público Eleitoral
    é função atribuída ao Ministério Publico Federal já que não existe aquele como
    órgão autonomo do MP.

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  =>  TRE e TSE

    MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL =>  Juiz Eleitoral e Juntas Eleitorais
  • Também discordo do gabarito. Não é possível atrelar à zona eleitoral um conceito de unidade territorial municipal.

    Existem situações em que um município tem mais de uma zona eleitoral (ex: município de Santos/SP, que possui 3 zonas eleitorais) e uma zona que abrange mais de um município (ex: 1 ZE para os municípios de Cordeiro e Macuco, no estado do RJ).

    Penso que que estão corretas somente as assertivas I, II, IV e V, o que torna a questão nula.

    []´s

  • AÇÕES ELEITORAIS - Esse é um dos temas mais importantes na área do Direito Eleitoral, por isso, a título de informação, visando ampliar os conhecimentos dessas ações, trago alguns comentários sobre a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
    O objetivo dessa demanda é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato. Opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais(AIRC, AIJE, Representação, RCED).
    O fundamento para a propositura da ação é o artigo 14, par.10 e 11, da CF de 1988
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude. 
    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
    autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
    QUEM PODE PROPOR ESSA AÇÃO?
    Resp.: O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações, os candidatos, eleitos ou não. O eleitor não pode propor essa ação, mas pode relatar fatos e circunstâncias, que dão azo à demanda, ao MP para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento da Justiça Eleitoral.
    E NO PÓLO PASSIVO, QUEM PODE FIGURAR?
    Resp.: Podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram do poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos.

    continua(...)
  • (...)continuando:
    QUAL O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO?
    Resp.: É de 15(quinze) dias, contados da data da DIPLOMAÇÃO, conforme previsão expressa do artigo 14, par.10  da CF, e tem natureza DECADENCIAL, ou seja, se não for exercido dentro do prazo legalmente estabelecido, há perda do direito, conforme é cediço na doutrina e jurisprudência.
    DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA AÇÃO?
    Resp.: Compete ao TSE, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; ao TRE, se candidato a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; ao Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Errada também está  alternativa IV, tendo em vista que a Jurisprudência do TSE permite atividade política ao Membro do MP que ingressou na carreira antes da CF/88 e que tenha nos termos do Art. 29,  parágrafo 3º do ADCT optado pelo regime anterior no prazo de 2 anos da promulgação da lei complementar. Ac. TSE de 19/09/2006 - REspe n. 26.768. Têm-se ainda Acórdão do TSE de 12.12.2006 no RO No 1.070 que menciona que o STF entende ainda que para o caso do MPE não se aplica a restrição da LC 75/93, sendo que a opção é formalizável a qualuqer tempo - ADin 2.836/RJ
  • Dava para acertar por eliminação, mas Zona Eleitoral não é unidade municipal. Zona Eleitoral é o FORO da justiça eleitoral, que pode ser maior, menor ou igual à área de um município, tal qual a comarca.

  • QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA AS AÇÕES ELEITORAIS DE:

    AIRC: 5 DIAS. TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER: CANDIDATO, PARTIDO, COLIGAÇÃO E MP, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO.

    RCED: 3 DIAS, CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO; NÃO SERVE PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMADO ATIVO: PARTIDO, CANDIDATO, COLIGAÇÃO E MP.

    AIME: 15 DIAS, CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO. OBTIDO MEDIANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, FRAUDE, CORRUPÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVÊ-LA: MP E REPRESENTANTE DE PARTIDO QUE POSSA SER PREJUDICADO.

    AIJE: 3 DIAS. É PROPOSTA COM OBJETIVO DE APURAR FATOS QUE ENVOLVEM O CANDIDATO DESDE ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A ELEIÇÃO. OS LEGITIMADOS SÃO: MP, CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÃO.

     

     

     

    VERIFICADA A INFRAÇÃO PENAL, O MP, CANDIDATO, PARTIDO E COLIGAÇÃO OFERECERÁ A DENÚNCIA DENTRO DO PRAZO DE:

    10 DIAS

  • Cuidar que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor automaticamente (na data); o que não ocorre é a aplicação, que fica prorrogada! Caiu em questão esse detalhe e eu errei!

    Abraços

  • Exercício de atividade político-partidária por membros do MP

    Até a EC 45/04, era possível o exercício de atividade político-partidária por membros do MP. Não havia essa vedação!

    Com a EC 45/04, passou a ser vedado o exercício de atividade político-partidária por membros do Ministério Público.

    FONTE: CPIURIS

  • GABARITO LETRA E 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    =================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


    =================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    =================================================

     

    ITEM IV - CORRETO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    =================================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

     

    § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

     

    § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.


ID
368788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos órgãos que compõem a justiça eleitoral brasileira,
julgue os itens a seguir.

As zonas eleitorais correspondem à menor fração territorial dentro da circunscrição judiciária eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, Zona Eleitoral é a região geograficamente delimitada dentro de um determinado estado e administrada por um Cartório Eleitoral, que trata da realização das eleições e situação cadastral dos eleitores ali registrados. Pode ser composta por mais de um município, ou ter área coincidente à do município, ou ocupar apenas uma parte do município (no caso de cidades populosas e com muitos eleitores). Normalmente segue a divisão judiciária estadual (comarcas), em função de os juízes de Direito também exercerem a função de juízes eleitorais
  • Art.35 do Codigo Eleitoral
    ...Compete aos Juizes :
    X - dividir a zona em seções eleitorais;

    "A divisão geografica da justiça Eleitoral remete aos conceitos de : Circunscrição eleitoral --> Divisão territorial c/ enfoque nas eleições; Zona Eleitoral --> Espaço geografico de exercício da jurisdição do Juiz Eleitoral; Seção Eleitoral --> Subdivisão da Zona Eleitoral. Assim a doutrina dispõe que as seções eleitorais é que são a MENOR fração territorial eleitoral. ..."
    Neste caso segundo o Prof. Ricardo Gomes a questão estaria errada.

    (Direito eleitoral - Teoria e exercicios - TRE/ES - Prof. Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos)
  • Acredito que as Zonas Eleitorais correspondam à menor fração territorial dentro da circunscrição judiciária eleitoral pois a divisão das Zonas em seções não é uma divisão territorial mas sim administrativa. A quantidade de seções em determinado local de votação é determinada por vários fatores como número de eleitores e estrutura do local de votação, não há uma limitação territorial. Em um determinado bairro com muitos eleitores pode haver mais de um local de votação, mesmo que sejam próximos um do outro. Além disso, é o eleitor que escolhe o local de votação na hora de preenchimento do RA, no limite territorial da Zona Eleitoral.
    “ Res. 21538 Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas. § 1º O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente. § 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
  • Também marquei errado considerando que a seção seria a menor fração. Será que o código remete a isso?
  • Concordo com o comentário do colega
    Zona Eleitoral será a menor divisão territorial dentro da circunscrição judiciária eleitoral. As Secções Eleitorais é a divisão administrativa.
  • essa foi bronca 

  • Ricardo Torques - Estratégia Concursos

     

    Conforme vimos a menor fração territorial da Justiça Eleitoral são as seções eleitorais.
    Lembrem-se:


    1º CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL
    2º ZONAS ELEITORAIS
    3º SEÇÕES ELEITORAIS

  • Que questão malígna!

    Mas compreendo que territorialmente falando, a zona é a menor fração! 

  • "A seção eleitoral é uma subdivisão territorial da zona eleitoral, para fins de votação e até apuração dos votos, sendo o local destinado ao efetivo exercício do sufrágio, ao qual o eleitor previamente alistado está vinculado ao ‘ius suffragi’." (Marcos Ramayana, "Direito Eleitoral", Ed. Impetus, 14.ed., 2015, p. 139) Parace que o CESPE contrariou a melhor doutrina!

  • Afinal:
    SEÇÕES ou ZONAS???

  • Conforme os comentários dos colegas e do Professor do Estratégia vai depender do que a questão falar.
    ->Menor fração:
    - territorial administrativa da Justiça eleitoral= Seções eleitorais 
    -Se falar em jurisdicional= É a Zona Eleitoral
    Como a questão falou  circunscrição judiciária eleitoral, então a resposta esta certa mesmo.
    Errando e aprendendo. ;)


ID
527161
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

A eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

    Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.


    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
  • 200 mil ELEITORES e não HABITANTES...
  • Fala a verdade! Tá meio zuada a redação da parte final da assertiva, não?! rsrsrs "do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder". O correto não seria "do ano anterior ao do término do mandato dos que devam ser sucedidos" ?! Penso que aí sim, faria sentido!  Fiquei procurando se nas assertivas seguintes estaria escrito corretamente, mas estão todas iguais. A banca quis escrever diferente do que está escrito na EC 16 e se perdeu e acabou colocando essa esquisitice! rsrs Menos mal que tenha sido uma  questão do tipo "marque a única  certa" (e tivemos de marcar a menos errada)! 

    Sucesso a todos!

  • A lei 9.504/94 fixou o dia da eleição como sendo no primeiro domingo de outubro. Todavia, em alguns casos, pode existir a possibilidade de segundo turno, o qual será realizado no último domingo do mês de outubro. Ademais, o segundo turno só acontecerá para os chefes do executivo - presidente, governador e prefeito -, de modo que ocorrerá o segundo turno quando nenhum dos candidatos atingir a maioria absoluta dos votos válidos.
    Se antes da realização do segundo turno um dos candidatos falecer, será convocado o terceiro candidato mais votado, e assim por diante.
    Para completar, em relação aos municípios, só haverá possibilidade de segundo turno para prefeito caso apresente mais de duzentos mil eleitores. Além disso, nos municípios com mais de uma Junta Eleitoral, a diplomação será realizada por aquela presidida pelo juiz eleitoral mais antigo - não necessariamente o mais velho.
  • Questão boa que pode pegar muita gente.

    Prefeito = ELEITORES

    Vereadores = HABITANTES


  • 200 mil ELEITORES - Letra B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

     

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

    ARTIGO 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    A partir dos artigos 1º, 2º e 3º, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    - Serão realizadas simultaneamente as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

    - Serão realizadas simultaneamente as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.

    - Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    - Se, na hipótese das situações descritas anteriormente, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    - A eleição do presidente importará a do candidato a vice-presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de governador.

    - Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    - A eleição do prefeito importará a do candidato a vice-prefeito com ele registrado.

    - Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras relativas ao governador e presidente da república no que tange ao segundo turno.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi destacado acima, conclui-se que a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Gabarito: letra C

    CF, art. 29, II, c/c art. 77

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    [...]

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;  

    Art. 77

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


ID
527173
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as alternativas, assinalando a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    a) Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício, que está obrigado a despachar todos os dias na sede da sua Zona. ( correta)

    b) A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições majoritárias e, em seguida, os referentes às eleições proporcionais. ( errada)

    c) Na votação para as eleições proporcionais, no sistema eletrônico, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
    ( correta)

    d) Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem exercer o direito ao voto, devendo o Juiz Eleitoral providenciar para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos mesmos. ( correta)


    A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes àseleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
  • A questão "b" está incorreta porque consta expressamente no parágrafo 3º do art. 59 da Lei 9504/97, que "A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias."
  •  

    a) Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício, que está obrigado a despachar todos os dias na sede da sua Zona.   Código Eleitoral, Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. (Observação: Apesar da previsão expressa do CE, o juiz, mesmo sem vitaliciedade, pode ser juiz eleitoral, nos termos da LOMAN).
    Código Eleitoral, Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.   b) A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições majoritárias e, em seguida, os referentes às eleições proporcionais.   Lei 9504/97 - Art. 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.   c) Na votação para as eleições proporcionais, no sistema eletrônico, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.   Lei 9504/97 - Art. 59, § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.   d) Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem exercer o direito ao voto, devendo o Juiz Eleitoral providenciar para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos mesmos.   Código Eleitoral, Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.   Código Eleitoral, Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
  • A urna eletrônica disponibilizará ao eleitor: primeiro, a votação para candidatos para votação proporcionais (vereadores e deputados); em seguida, para eleições majoritárias (chefes do executivo e senador).
  • Questão desatualizada pela Lei nº 12.976 de 2014.

  • Correta conforme a LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014.

    Art. 1º O § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembrode 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

    "Art. 59. § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

     

  • Rodrigo, a questão não está desatualizada, visto que o enunciado pediu a incorreta, sendo assim, nada interfere na questão.

     

    E a Lei 12.976 apenas detalhou mais o §3º da Lei das Eleições. A sequência continua  a mesma (1º proporcional, 2º majoritária).

     

     

    ----

    "As distâncias maiores que devemos percorrer estão dentro de nós mesmos."

  • LEI 12.976:

    Art. 59. § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (ESTA É A NOVA REDAÇÃO, REVOGANDO ASSIM AQUELA QUE ANTES DISPUNHA QUE PRIMEIRO APARECERIA OS CANDIDATOS A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E APÓS OS QUE CONCORRIAM AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)

     

    At.te,

    Carolina

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:          

                     

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)     

                  

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS)    

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme os artigos 32 e 34, do Código Eleitoral, cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício, sendo que os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. A partir do artigo 59, da Lei das Eleições, depreende-se que a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. Nas eleições gerais, a urna eletrônica exibirá os candidatos na seguinte ordem: deputado federal, deputado estadual ou distrital, senador, governador e vice-governador de estado ou do Distrito Federal, presidente e vice-presidente da República. Nas eleições municipais, a urna eletrônica exibirá os candidatos na seguinte ordem: vereador, prefeito e vice-prefeito.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 59, da Lei das Eleições, na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme os artigos 49 e 50, do Código Eleitoral, os cegos alfabetizados pelo sistema braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto, sendo que o juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.

    GABARITO: LETRA "B"..

  • Quanto à letra D, é importante lembrar que, com o advento do Estatuo da Pessoa com Deficiência, tornou-se vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para essas pessoas.

    Lei 13.146/2015: Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;


ID
571933
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia da eleição poderá fazer transporte de eleitores o veículo, ou embarcação:
I – Coletivos fretados para este fim pelos partidos políticos.
II – Pertencentes à União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista, mesmo sem credenciamento da Justiça Eleitoral, já que são públicos.
III – De uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família, desde que devidamente credenciado pela Justiça Eleitoral.
Assinale a(s) frase(s) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • A resposta a esta questao se encontra na lei 6091/74. Enfim, os partidos nao podem fretar coletivos com fim eleitoral:


    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Para finalizar, o item II esta errado, haja vista, que o justiça eleitoral deve requisitar aos poderes publicos os transportes, desta feita, necessario se mostra o credenciamento.

    que venham nossas nomeaçoes!!! acreditem nos sonhos SEMPRE!!!
  • No dia da eleição poderá fazer transporte de eleitores o veículo, ou embarcação:   LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.

    LETRA = E
    I – Coletivos fretados para este fim pelos partidos políticos. (ERRADO)

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;


    II – Pertencentes à União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista, mesmo sem credenciamento da Justiça Eleitoral, já que são públicos. (ERRADO)

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.  

    III – De uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família, desde que devidamente credenciado pela Justiça Eleitoral.(ERRADO)

    Art. 5º, III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
  • II – Pertencentes à União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista, mesmo sem credenciamento da Justiça Eleitoral, já que são públicos. (ERRADO)

    Lei 6091/74, Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

  • No último caso não precisa de credenciamento

    Abraços

  • Não entedi o erro do item ll.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei 6.091 de 1974.

    Conforme o artigo 5º, da citada lei, "nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º."

    O artigo 2º da citada lei trata da requisição de veículos e embarcações particulares, de preferência os de aluguel.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está incorreto, pois os partidos políticos não podem fretar veículos para transportar eleitores.

    Item II) Este item está incorreto, pois a Justiça Eleitoral deve requisitar previamente os veículos pertencentes a União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista, para que sejam cedidos os respectivos veículos. Ressalta-se que a própria lei não possui previsão no sentido de a Justiça Eleitoral realizar um credenciamento.

    Item III) Este item está incorreto, pois não há, na citada lei, previsão no sentido de se realizar um credenciamento perante a Justiça Eleitoral, para se utilizar veículo ou embarcação, para o transporte de eleitores, de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família.

    Gabarito: letra "e".


ID
721987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do fornecimento gratuito de transporte e refeições, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B" Correta.

    Lei nº 6.091/74( Lei que regulamenta o transporte no dia da eleição)

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
  • alternativa C errada
    Art
    . 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
  • A - errada 
    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    e - errada
    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros
  •  Complementando o comentário do colega Jefferson, o §1° por ele citado como justificativa do erro da alternativa e) é o do art. 4o da lei 6.091/74.

    No tocante à alternativa d), cito dispositivo da mesma lei:
    Art. 2° Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1° não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de referência de aluguel.
    Parágrafo único.
    Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade.A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
    Lei n° 9.096/1995, art. 44: define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Res.-TSE n° 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.


    Quanto à alternativa b):

    O texto da assertiva é a letra da lei 6.091/74, art. 8o, como já citado em comentário acima. Note-se, entretanto, que o TSE entendeu o seguinte nesta resolução:
    Res.-TSE n° 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.
    O artigo mencionado na Res. acima transcrita é o próprio art. 8º. Logo, existem controvérsias jurisprudenciais quanto à aplicabilidade do art. 8º. Enfim, a assertiva b) pode ser considerada a menos errada.
    Bons estudos!


     









     

  • se não é o Fundo Partidário, quem custeia então?
  • LETRA B
    Lei nº 6.091/74 
    Art. 8º SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
     
    ERRADAS
    A) Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei NÃO EXIMEM o eleitor do dever de votar.
    C) Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
    D) Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
    E) Art. 4° § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
  • LETRA A - (ERRADA) A indisponibilidade, em dia de eleição, do transporte de eleitores, a cargo da justiça eleitoral, exime o eleitor de zona rural do dever de votar.

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.


    LETRA B - (CORRETA) A justiça eleitoral pode, em alguns casos, fornecer refeições a eleitores de zonas rurais, correndo as despesas, nessa hipótese, por conta do fundo partidário.

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.


    LETRA C - (ERRADA) Os veículos e embarcações de uso militar ficam à disposição da justiça eleitoral, em dias de eleição, para o transporte gratuito de eleitores das zonas rurais.

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.


    LETRA D - (ERRADA) Se a utilização de veículos pertencentes à União, estados e municípios não for suficiente, cabe à justiça eleitoral custear, com seus próprios recursos, os serviços requisitados de particulares.

    Art. 2º Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.


    LETRA E (ERRADA) - O transporte de eleitores em dia de eleição, a cargo da justiça eleitoral, pode ser feito entre municípios vizinhos de uma mesma unidade da Federação.

    Art. 4º, § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
     

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
  • Acho que houve uma alteração na legislação a respeito agora em 2015, e quem paga é a Justiça Eleitoral.

    Assim, a questão estaria desatualizada, correto?

  • Não Maristela. 

     

    Não houve alteração da lei 6.091/74 pela lei 13.165 de 2015.

     

    então o fundo partidário continua sendo responsável pelos custos do transporte de eleitores em zona rural.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 6091/1974 

     

    ARTIGO 8º.  Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.


ID
867997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere às eleições e assuntos a elas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) Lei n.º 9.504/97: Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições (até a sexta-feria), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    b) Lei n.º 9.504/97: Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    c) Lei n.º 9.504/97: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    d) Lei n.º 9.504/97: Art. 10. § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    e) Lei n.º 9.504/97: Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    Bons estudos!!!!
  • Discordo da D.

    Ela está incompleta, de acordo com a letra da lei, ok.

    Mas se fizermos uma análise, ela não está errada. Realmente precisa de um mínimo de 30% para o sexo feminino (assim como precisa para o masculino). 

    Portanto, na minha humilde opinião, a alternativa D não está errada.

  • A "D" estaria  correta  se ela fosse  uma acertava do tipo "certo" ou errado". Aqui, no entanto, vemos que a alternativa "E" é "mais" correta do que a "D". Até porque essa é a letra seca da lei. 

  • Na minha opinião, a alternativa D está, de fato, errada. O texto da lei fala claramente que se preencherá  o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Qualquer um pode afirmar que ela está certa, mas eu poderia dizer que ela está errada e que o percentual de 30% é, na verdade, para homens e os 70% para mulheres. Ambiguidade gera nulidade.

  • Mais ou menos gilberto. Marquei a 'E" pelo critério da mais correta. Mas de fato no mínimo 30% das vagas tem que ser para mulheres, podendo chegar a 70%. Logo tanto faz dizer 30% para mulheres ou 30% para os homens. 30 % será sempre o mínimo.

  • A- Errada, é permitido ate a antevéspera das eleições e não até o dia.

    B- Errada, divulgada no Diário Oficial da União e não pelos meios de comunicação intra partidária.

    C- Errada, poderá registrar ate 150% do numero de lugares a preencher e não o dobro

    D-Errada, a lei não fala se é feminino ou masculino, diz que cada partido ou coligação tem que preencher com 70% e 30% de cada sexo.

    E- Correta.

  • Questões do tipo "mais correta" são lamentáveis. A assertiva pede a questão correta. Errei sabendo a letra da lei. 

  • a)Incorreta - São permitidas, até a antevéspera das eleições (até a sexta-feria), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Art. 43 - Lei n.º 9.504/97).

    b) Incorreta - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições (Art. 7º - Lei n.º 9.504/97).

    c) Incorreta - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Art. 10 - Lei n.º 9.504/97).

    d) Incorreta - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Art. 10, § 3º - Lei n.º 9.504/97).

    e) Correta - A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. (Art. 65 - Lei n.º 9.504/97).

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Lei 9.504 - artigo 065" e "Lei 9.504 - da Fiscalização das Eleições".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • A) É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 43, "caput", da Lei 9.504/97, são permitidas, até a antevéspera das eleições (e não até o dia das eleições), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide:

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    B) Cabe ao órgão de direção nacional do partido político, em caso de omissão do respectivo estatuto no tocante a normas para a formação de coligações, estabelecê-las até cento e oitenta dias antes das eleições, publicando-as pelos meios de comunicação intrapartidária

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei 9.504/97, em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas sobre a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições (e não nos meios de comunicação intrapartidária):

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até o dobro do número de lugares a serem preenchidos. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nas hipóteses descritas nos incisos I e II do mesmo artigo 10 da Lei 9.504/97, casos em que poderão ser registrados candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    D) A norma geral das eleições estabelece que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% para candidaturas femininas. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97,  cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    E) Compete exclusivamente aos partidos ou coligações a expedição das credenciais de fiscais e delegados. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A D está incorreta ao afirmar que o percentual mínimo e máximo estabelecido para preenchimento de cargos conforme o sexo é norma geral das eleições.

     

    Esse dispositivo somente é válido para as ELEIÇÕES PROPORCIONAIS.

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais [...]

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Cota de gênero

     

    Apesar de numa visão geral o percentual de mulheres candidatas ter ultrapassado 30%, ainda há uma dificuldade dos partidos e coligações nos municípios atenderem o que diz a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que estabelece, em seu art. 10, que, nas eleições proporcionais, “(...) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. Isso significa que, nestas eleições, cada partido ou coligação de cada um dos 5.568 municípios do país deverá lançar candidatas ao cargo de vereador no percentual mínimo de 30%.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/eleicoes-2016-mulheres-representam-mais-de-30-dos-candidatos

     

  • Linha do tempo sobre a letra A, comparada-a com a propaganda no rádio e na tv: 

     

    Lei 9.504, Art.43: PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA

     

    16 de agosto                                                                                    até sexta            sábado         domingo da eleição

    ___|____________________________________________________________|____________|_______________|

                                                                                                         antevéspera

     

    Comparar com:

     

     

    Lei 9.504, Art.47: PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV

     

     35 dias anteriores à antevéspera das Eleições           até quinta            sexta              sábado         domingo da eleição

    ___|____________________________________________|_______________|____________|_______________|

                                                                                                          antevéspera       

     

    Ps.: Linhas do tempo editadas no Google Chrome; em outros navegadores poderão sair distorcidas. Talvez CTRL+ ou CTRL- resolvam.

    Gabarito E.

     

     

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    "Cada sonho que você deixa pra trás, é um pedaço do seu futuro que deixa de existir."

  • Pessoal, o motivo de a D estar errado é o que a Louri França comentou: esse mínimo só deve ser obrigatoriamente observado em eleições proporcionais, não é "norma geral" das eleições. Afinal, não faz sentido exigir isso nas eleições em que partidos/coligações só podem indicar um único candidato né? Essa professora que comenta as questões de eleitoral frequentemente não vai no âmago das alternativas.
  • O erro da letra D está na fixação do percentual para candidaturas femininas, A Lei não estipula somente para candidaturas femininas, mas para de cada sexo.


ID
995944
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE A CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL SERÁ:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Eleitoral, a alternativa correta - inclusive letra da lei - é a (A)

          Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • A alternativa B trata das seções eleitorais, conforme art. 117 do Código Eleitoral: Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • A) Cirscunscrição Eleitoral

    B) Seção Eleitoral

    C) Zona Eleitoral

    D) Domicílio Eleitoral

  • A circunscrição eleitoral é a zona territorial que delimitará os votos que serão considerados para determinado cargo eletivo.”

    (Direito Eleitoral – Flávio Caetano e Wilson Gomes)

     

    Há exceções a esta conceituação, que não delimitam a circunscrição territorial de acordo com o espaço físico. Porém, não é o caso do Brasil.

     

    FONTE : http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=9402

     

    Gabarito A

    Bons Estudos

  • Esse "à medida em que" é dureza!!!

    à medida que - proporção

    na medida em que - causa

  • Saudades de quando as questões do CPR eram tranquilas assim...

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Conforme o artigo 86, do citado Código, nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais e estaduais, o estado; e, nas municipais, o respectivo município.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o dispositivo acima, conclui-se que apenas a alternativa "a" está correta, por ter transcrevido literalmente o artigo acima. Nas demais alternativas, constam informações que não possuem previsão legal e não se relacionam com o conceito de circunscrição eleitoral.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
1097839
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere ao fornecimento de transporte em dias de eleição a eleitores residentes nas zonas rurais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da Lei n° 6.091, de 15 de agosto de 1974 (dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras providências)
    a)  (CORRETA) - Art. 1°, caput
    b) Até 30 dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos estados, territórios, Distrito Federal e municípios os funcionários e as instalações necessários para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores. (ERRADA - 15 dias - Art. 1°, §2°)
    c) Em nenhuma hipótese, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. (ERRADA, conforme o art. 2° "Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1° não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência de aluguel.")
    d) A Justiça Eleitoral divulgará, 30 dias antes do pleito, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos. (ERRADA - 15 dias - Art. 4°, caput)
    e) Os candidatos ou órgãos partidários podem fornecer transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. (ERRADA, conforme o art. 10. "É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.")

  • Todos os artigos da Lei nº 6.091/74

    a) CORRETA. Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    b) FALSA. Art. 1º § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    c) FALSA. Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    d) FALSA. Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

    e) FALSA. Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

     

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

  • GABARITO A 

     

    Prazos:

     

    50 dias antes do pleito = orgãos públicos oficiarão à JE informando o nº, espécie e lotação dos veículos e embarcações

     

    30 dias antes do pleito = JE planejará a execução do serviço de transporte e alimentação + requisitará aos responsáveis os veículos e embarcações + instituirá as Comissões Especiais de Transporte e Alimentação na sede de cada Município 

     

    15 dias antes do pleito =  JE divulgará o quadro geral de percursos e horários + requisitará aos órgãos funcionários e instalações para execução dos serviços de transporte e alimentação

     

    24 horas antes do pleito = mediante comunicação expressa, os responsáveis comunicarão à JE que os veiculos e embarcações estão à disposição, exibindo a frase A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL 

     

    até 30 dias após o pleito =  realizará o pagamento de eventual aluguel de veiculo ou embarcaçao de particular. Despesa as expensas do Fundo Partidário

  • Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    ---

    Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

     

     

    ----

    "Toda vez que alguém desiste de um sonho, um anjo fica desempregado."

  • Gab. letra A!

    Acho um completo desserviço à humanidade essas bancas quererem que guardemos todos os prazos em nossas cabeças! 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei 6.091 de 1974.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 1º, da citada lei, "os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 1º, da citada lei, "até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 2º, da citada lei, "se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 4º, da citada lei, "quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 10, da citada lei, "é vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana." 

    Gabarito: letra "a".


ID
1633774
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A fase que antecede a realização da votação abrange, entre outros atos, a designação dos locais de votação e das seções eleitorais. Segundo a disciplina normativa que rege a matéria,

Alternativas
Comentários
  • A) (CE, art. 135, §5°).B) "A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim" (CE, art. 135, §3°).


    C e D) "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de Diretório de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive" (CE, art. 135, §4°).


    E) Art. 136. "Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores"  (CE, art. 136, caput).

  • A) CORRETA. Art. 135, §5º do CE. Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.


    Basta lembrar da L. 6091/74, que prevê o fornecimento de transporte gratuito, em dia de eleição, aos eleitores das zonas rurais.

  • a) 135, § 5º, CE
    b) Não enseja pagamento de indenização, a cessão é gratuita. 135, § 3º, CE
    c) 135, § 4º, CE
    d) 135, § 4º, CE
    e) 19, caput, Resolução 23.399

    "Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto."

  • a)  Art. 135 - § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    b)  Art. 135 – § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. - § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    c)  Art. 135 – § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    d)  Art. 135 – § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    e)  Resolução 23.399, do TSE - Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto.

  • DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

     Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

     § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

     § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

     § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

     § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

    § 6o-A.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso. 

     § 6oB. vetado

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

     § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.

    § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
  • GABARITO: A

     

    QUESTÃO BOA, PORÉM, TEM QUE HAVER MUITA ATENÇÃO.

  • A assertiva "A" muito me lembra a problemática do voto de cabresto, no qual os "coroneis" poderiam intimidar ainda mais o voto dos eleitores por estarem votando em sua propriedade.

  • LUGARES DA VOTAÇÃO

    135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 dias antes da eleição, publicando-se a designação.

    § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

    § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

    § 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.                  

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas.                

    § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.          

    § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º

    136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 eleitores.

    Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

    137. Até 10 dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

    138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a a disciplina normativa da designação dos locais de votação e das seções eleitorais.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

    § 2º. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    § 3º. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    § 4º. É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    § 5º. Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    2.2) Resolução TSE n.º 23.399/13

    Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. É vedado designar como local de votação prédio sediado em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo que exista edifício ou equipamento público na respectiva área. É a transcrição literal do art. 135, § 5.º, do Código Eleitoral.

    b) Errado. A designação de imóveis particulares como locais de votação enseja a cessão obrigatória do bem e gratuitamente cedida (não há pagamento de indenização pelo seu uso durante as eleições), nos termos do art. 135, § 3.º, do Código Eleitoral.

    c) Errado. É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive (e não a propriedade pertencente a autoridade policial), nos termos do art. 135, § 4.º, do Código Eleitoral.

    d) Errado. É vedada a designação de propriedade pertencente a delegado de partido político como local de votação, sem exceção, nos termos do art. 135, § 4.º, do Código Eleitoral.

    e) Errado. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto (Resolução TSE n.º 23.399/13, art. 19). Daí ser incorreto dizer que “é vedado sediar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".

    Resposta: A.


ID
1657789
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Referente ao transporte gratuito de eleitores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Não é sempre proibido. E ademais, a questão não disse pra quem é proibido transportar.


    LETRA B:

     LEI Nº 6.091/74. Art. 1º: a Justiça Eleitoral poderá fazer o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.


    LETRA C - GABARITO:

     LEI Nº 6.091/74. Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios ... ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição

    Art. 2 º a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel 


    LETRA D:

    LEI Nº 6.091/74. Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: 

    I - a serviço da Justiça Eleitoral; 

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados; 

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; 

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, 


    LETRA E:

    Partido Politico não pode transportar eleitor!!!!!!!!!!!!!!!


    Bons estudos

  • A resposta para a questão está nos artigos 1º, 2º, 5º e 10 da Lei 6091/74:

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    Conforme leciona José Jairo Gomes, o artigo 10 da Lei 6091/74 veda "aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana".


    Quanto à zona rural, o transporte somente pode ser efetuado pela Justiça Eleitoral. Para tanto, referida Lei faculta a requisição a órgãos públicos (União, Estado ou Município) de veículos e embarcações devidamente abastecidos, exceto os de uso militar e aqueles indispensáveis ao funcionamento de serviço público insuscetível de interrupção, ou seja, os denominados "serviços essenciais". Sendo insuficientes os disponibilizados por tais órgãos, poderá a Justiça Eleitoral requisitar veículos e embarcações pertencentes a particulares, preferencialmente aqueles destinados a locação. Nesse caso, devem os particulares ser ressarcidos, e indenizados, se houver dano, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.

    Os percursos do transporte patrocinado pela Justiça Eleitoral serão adrede organizados de modo a atender as localidades situadas a mais de dois quilômetros das mesas receptoras de votos. Devem ser divulgados pelo menos 15 dias antes da data do pleito.

    O transporte de eleitores fora fora desse esquema constitui crime tipificado no artigo 11, inciso III, da aludida norma (a seguir transcrito), ao qual é cominada pena de reclusão, de quatro a seis anos, e pagamento de 200 dias-multa. Note-se que a consumação não exige que os eleitores transportados cheguem ao local de votação, pois esse evento constitui já exaurimento da ação típica:

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:


    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, situação custosa é a da carona. Tendo a Constituição Federal assegurado o direito de propriedade (artigo 5º inciso XXII), na qual se insere o uso, não poderia o legislador infraconstitucional proibir as pessoas de usarem seus veículos no dia das eleições, inclusive para dar carona para amigos ou familiares. O que se proíbe é a instrumentalização do veículo para o aliciamento de eleitor. Por isso, na jurisprudência, é pacífico o entendimento segundo o qual a perfeição do crime de transporte de eleitores exige a demonstração de dolo específico do agente. Esse elemento subjetivo é consubstanciado no fim explícito de aliciamento, na captação de voto, na finalidade de impedir ou embaraçar o exercício do direito de sufrágio, ou, enfim, na obtenção de qualquer proveito ou vantagem eleitoral em razão da carona.

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Para acrescentar conhecimentos:

     

    Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes ---> repartições informarão sobre seus veículos (Art. 3°).

    Até 40 dias antes ---> diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte (Art. 15).

    Até 30 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações (Art. 3°, § 2°).

    30 dias antes ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte (Art. 14).

    Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários (Art. 4°).

    Até 15 dias antes ---> Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar (Art. 1°, § 2°).
    Até 24 horas antes ---> Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados (Art. 3°, § 1°).

    ---

    Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos (Art. 2°, Parágrafo Único).

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores (Art. 4°, § 2°).

    03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo) (Art. 4°, § 3°).

     

     

    ----

    "Não chore por desistir, chore por não poder continuar."

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 6091/1974

     

     

    ARTIGO 1º. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.


    ARTIGO 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.


ID
1657891
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O mínimo de eleitores inscritos na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Gerai, para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é de

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.


    GAB. B

  • A resposta para a questão está no artigo 226 do Código Eleitoral:

    Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

    Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.

    Logo, a resposta para é a alternativa b.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • A resposta para a questão está no artigo 226 do Código Eleitoral:

    Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

    Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.

    Logo, a resposta para é a alternativa b.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Essa eu não lembrava... gente, essa banca foi f%$*&!!!

  •  Complementando: Para seção eleitoral comum

     O quantitativo de eleitores admitidos em cada seção eleitoral é estabelecido pela Resolução do TSE nº 14.250/88, que será de 400 (quatrocentos) o número máximo de eleitores por Seção Eleitoral, e de 50 (cinquenta) o número mínimo. - Artigos 135 a 138 do Código Eleitoral

    e

    Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

  • GAB. B

     

    Seção eleitoral no exterior - mínimo 30 eleitores

     

    Seção nas vilas, povoados, estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários, e penais - mínimo 50 eleitores

     

     

  • *TOTALMENTE FORA DA QUESTÃO*

     

    MDS, eu errei praticamente TODAS as questões desta prova XD.... Das 38 atuais, errei 16... minha % de aproveitamento foi obliterada pela AOCP.

    Deixa, bom errar faltando 20 dias p prova, agora sei as matérias que preciso ler mais.

    Obs: Prazos das punições? Nem ferrando, prefiro errar a perder sei lá qnt tempo decorando aquilo, e ter chance gigantesca de errar do msm jeito.

  • Quantidade de eleitores por seção:

    - Capital: máximo 400;

    - Outras cidades: máximo 300;

    - Todas as cidades (incluindo a capital)mínimo 50

    - No exterior: mínimo 30. 

  • LETRA B

     

    Macete : EXT3RI0R -> 30 ELEITORES

  • 20 a menos do que o mínimo previsto para uma sessão no território nacional. 

  • Observação feita no material do MEGE: "Ac.-TSE, de 5.8.2014, no PA nº 59165: possibilidade de autorização de funcionamento de seção eleitoral no exterior, a despeito de não ter atingido o número mínimo de eleitores"


ID
1723072
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fiscalização das eleições, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D


    LEI 9504

    A - Art 65 -  A escolha dos fiscais e delegados não poderá recair em quem já faça parte da mesa receptora.


    B -  Art. 65 § 1 -o fiscal  pode ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.


    C -  Art. 65 - a escolha de fiscais NÃO poderá recair em pessoa menor de 18 anos de idade


    D -  Art. 65 §3 


    E -  Art. 65 §2  as credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente , pelos partidos ou coligações


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

  • fiscais de mesa receptora: até 2 por partido para cada seção/ impugnar em 5 dias e decisão em 48 horas

    fiscais em junta eleitoral: até 3 funcionando um de cada vez/ impugnação em 3 dias

  • Só como complemento das informações dos colegas. Alteração recente e que pode ser cobrada em prova.


    § 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

            § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

            § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

     

            § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

     

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.  

  • DICAS SOBRE FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES ( art. 65 da L9504)

    - NÃO PODEM SER FISCAIS OU DELEGADOS: menores de 18 anos e nomeados pelo juiz a compor a mesa receptora.

    - OS CREDENCIAIS: expedidos pelo partidos ou coligações

    - PODE UM FISCAL SER nomeado para fiscalizar mais de uma seção.

     

    sabia pelo menos disso que te mostrei. O resto vc faz por eliminação.

    GABARITO ''D''

  • Uma dúvida acerca do comentário do colega Paulo Maia: o prazo para impugnação perante as juntas não é IMEDIATO, com possibilidade de fundamentação em até 48 hr? O prazo para recurso é que seria de 3 dias, não ? o.O 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 65 

     

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

     

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a escolha de fiscais e delegados de partidos para a fiscalização das eleições.

     

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º. As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4º. Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A escolha de fiscais e delegados não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora (Lei n.º 9.504/97, art. 65, caput).

    b) Errado. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação (Lei n.º 9.504/97, art. 65, § 1.º).

    c) Errado. A escolha de fiscais e delegados não poderá recair em pessoa menor de 18 anos de idade (Lei n.º 9.504/97, art. 65, caput).

    d) Certo. O presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir credenciais dos fiscais e delegados. É o que determina o art. 65, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral), nos termos do art. 65, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.



    Resposta: D.


ID
1723393
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O ato de designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das Seções, constituir as Juntas Eleitorais e designar a sua sede e jurisdição competem

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    Código Eleitoral 
    Art. 35. Compete aos juizes: 
    XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
  • Seções : JUIZ

    Constituir Junta : TRE (pelo seu presidente)
  • Eu sempre tenho dúvida na distinção dessas competências, por isso faço questão de repeti-las:

    O TRE divide a circunscrição em zona, o que deve ser aprovado pelo TSE.

    O TRE cria tbm as juntas, bem como suas respectivas areas de jurisdição e sede, alem de designar os se membros.

    Ao juiz cabe tão somente criar as seções eleitorais e os membros das mesas receptoras.

  • Vou esquematizar a questão para ficar mais fácil visualizar:

     

    1) Designar as Seções Eleitorais: compete ao Juiz Eleitoral;

     

    2) Constituir as Juntas Eleitorais: compete ao TRE;

     

    3) Designar a sede e a jurisdição das Juntas Eleitorais: compete ao TRE.

     

    Portanto, o TRE constitui as Juntas Eleitorais e define a suas sedes e jurisdicões.

  • 1) Designar em até 60 dias antes das eleições os locais das Seções = JUIZ ELEITORAL (art. 35, XIII, CE)

     

    2) Constituir Juntas Eleitorais e designar a sede e jurisdição das Juntas Eleitorais = TRE (art. 30, V, CE)

  • Pessoal faz uns resumos confusos que servem apenas para eles mesmos. Quando tiver assim, apenas ignore e vá na lei ou no livro.

  • Hallyson mal agradecido! hahahaha

    Pessoal tentando ajudar e você reclamando...

    Ora, estude e faça um resumo para você mesmo! Para mim, foi muito útil!

  • Resumo de um colega do QC:

     

    Nomear membros da mesa receptora: juiz eleitoral, 60 dias antes do pleito

    Nomear membros da junta eleitoral: presidente do TRE, 60 dias antes do pleito

    Constituir a junta eleitoral + sede = TRE

    Dividir (ou criar novas) o Estado em Zonas: TRE e o TSE aprova

    Dividir o município em seções (criá-las): Juiz Eleitoral

  • A pessoa perde tempo fazendo resumo pra certos sujeitos... eu agradeço por cada resumo que os colegas fizeram. Até pq n são todos q tem tempo/habilidade pra ficar colorindo e editando #ficadica @halysson

     

    Resposta: B

  • Atenção nos detalhes

    Compete ao Juiz eleitoral

    Art 35 -XIII CE designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das Seções

    Compete ao TRE

    Art 30-v CE

    constituir as Juntas Eleitorais e designar a sua sede e jurisdição 

  • GABA: b.

    Para não precisar decorar sigo o seguinte raciocínio. Juntas Eleitorais são órgãos de 1ª instância da JE, por isso não são da competência dos juízes, que também são órgãos da 1ª instância. Já as seções eleitorais são divisões territoriais dentro da zona eleitoral, e como diz um certo professor: Juiz é da zona! Zona é do Juiz!

  • GABARITO B

    A competência de designar, em até 60d antes das eleições, OS LOCAIS DA SEÇÕES é do Juiz Eleitoral.

    Já a de CONSTITUIR JUNTA e designar as sedes dessas Juntas, dos TREs.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre competência dos órgãos da Justiça Eleitoral.


    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 30. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral:

    V) Constituir as Juntas Eleitorais e designar a sua sede e jurisdição

    Art. 35. Compete ao Juiz Eleitoral:

    XIII) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das Seções Eleitorais;


    3) Dicas didáticas (competência sobre organização eleitoral)

    3.1) Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:

    a) aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

    3.2) Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais:

    a) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

    b) indicar ao Tribunal Superior Eleitoral as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

    c) dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

    d) aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

    e) organizar o fichário dos eleitores do Estado;

    3.3) Compete aos Juízes Eleitorais:

    a) indicar, para aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

    b) dividir a zona eleitoral em seções eleitorais;

    c) mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

    d) designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

    e) nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

    f) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

    g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

    h) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    O ato de designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das Seções [compete aos Juízes Eleitorais (CE, art. 35, inc. XIII)] e constituir as Juntas Eleitorais, bem como designar a sua sede e jurisdição [competem aos Tribunais Regionais Eleitorais (CE, art. 30, inc. V)].
    Resposta: B.


ID
1765633
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é vedado designar como local de votação

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 20. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 7 de maio de 2014, em datas a serem definidas de comum acordo entre o Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.


    RESOLUÇÃO Nº 23.399
  • Art. 135, § 4º, do Código Eleitoral. "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridades policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive."

  • Alguém sabe o erro da letra d?


  • Item D (ERRADO!): Conforme art. 135, §§ 2º e 3º do Código Eleitoral:


    Art. 135. ...
    § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"
  • a) Res. 23319/2010, Art. 1º  Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

  • a) CERTA. Art. 1º Resolução TSE 23.219/2010: Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

     

    b) ERRADA. Art. 135, §5º Código Eleitoral: Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

     

    c) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

     

    d) ERRADA. Art. 135, §3º Código Eleitoral: A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

     

    e) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

  • GABARITO = LETRA A

    ---------------------------------------------------------

     

    A = CERTO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    ---------------------------------------------------------

    C = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    ---------------------------------------------------------

    E = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Resolução 23.461 TSE

    Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.

     

    Para as demais...

    Resolução 23.399 TSE

    art. 15

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, artigo 135, § 3º).

    § 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, artigo 135, § 4º).

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do artigo 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, artigo 135, § 5º).

     

    #Caveira

  • LOCAIS DE VOTAÇÃO (art. 135, CE)

    - PREFERÊNCIA > Prédios Públicos

          SALVO quando faltarem e não tiverem condições adequadas > recorre aos Particulares (cessão obrigatória e gratuita)

     

    PROIBIDO:  uso de propriedade DE

    - candidato,

    - membro de Diretório de partido,                            

    - Delegado de partido ou

    - autoridade policial,

                                        > respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau  

                                                    1° grau: Pai, Mãe, filho(a), Menor sob guarda

                                                     2° grau: Avô, Neto, Irmão

                                                    1° g. af.: Sogro(a), Genro, Nora, Enteado(a), Padrasto, Madrasta

                                                     2° g. af.: Cunhado(a), Avô(ó) do cônjuge, Neto(a) do cônjuge

     

    SEÇÃO ELEITORAL NÃO PODE SER LOCALIZADA EM:

    - fazenda,

    - sítio                                                             > mesmo existindo no local prédio público

    - ou qualquer propriedade rural privada

  • Dá para acertar por exclusão. Não precisava nem ter conhecimento da Resoluçãp.

  • Resolução 23.461 TSE

    Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.

  • Os próprios presos (PROVISÓRIOS) poderão votar, pois seus direitos políticos não estão suspensos ou perdidos. A suspensão dos direitos políticos só se dará em caso de sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO. 

  • Presos que não foram Julgados( PROVISORIOS) mantem seus direitos politicos.. Por conta disso, tem o direito ao exercicio de Sufrágio.. Portanto, estabelecimentos penais que mantém sob custódia presos provisorios são locais legitimos  de votação... 

  • Muito bom o comentário da colega vanessa siq. esquematizando os locais de votação!

  • esquematizando:

    LOCAIS DE VOTAÇÕES não podem ser:

    - propriedade de candidato

    - membro de diretório de partido

    - delegados de partidos

    - autoridade policial

    - conjuges ou parentes até 2 grau de candidatos.

     

    QUANDO A VOTAÇÃO OCORRER EM PROPRIEDADE PARTICULAR ( será exceção, pois via de regra dá-se preferencia a edificios publicos, TERA QUE SER OBRIGATORIO E GRATUITO.

     

    GABARITO ''A''

  • Código Eleitoral:

    DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

           Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

           § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

           § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

           § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

           § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

            § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.   

           § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

            § 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.     

           § 6B (VETADO)      

            § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.  

           § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.    

            § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.   

  • Código Eleitoral:

    DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

           Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

           § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

           § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

           § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

           § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

            § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.   

           § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

            § 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.         

           § 6B (VETADO)     

            § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.  

           § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.   

            § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.


ID
1773337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo em vista que a prática de nepotismo, o favorecimento de particulares em contratações públicas, o abuso de poder e o desrespeito à legislação, de modo geral, afetam a estabilidade do processo eleitoral em qualquer circunscrição e podem vir, inclusive, a alterar o resultado das eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão importante da cespe, pois deve-se dar muita atenção ao enunciado para 'matar' a questão. Boa sorte Gurreiros. 

    Deus seja louvado!

  • Gab. B.

    Resolução 23.399 TSE.

    Art. 15. Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 6 de agosto de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, artigos 120, § 3º, e 135).

    § 1º A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuarem nas Mesas Receptoras e dos eleitores para atuarem como apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, artigos 120, § 3º, e 135, § 1º).

    § 2º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, artigo 135, § 2º).

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, artigo 135, § 3º).

  • LETRA E - ERRADA

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

     I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

     III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

     IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Gabarito letra "b"; Vide art. 135, §§ 1º e 2º do CE.

  • CE

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa. 


  • A questão D é atraente para quem não se aprofundou nos estudos, merece muita atenção essa questão! O enunciado é a chave.

  • Sobre a alternativa "D", para esclarecer: O artigo 91-A da lei 9504 (Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia) fora objeto de ADI (4467), na qual fora deferida cautelar para interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Razão pela qual o referido artigo de lei não fora alterado materialmente, mas apenas em sua hermenêutica. Portanto, atualmente, basta apresentar um documento oficial com foto, para exercício do direito ao voto. Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa "D", para esclarecer: O artigo 91-A da lei 9504 (Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia) fora objeto de ADI (4467), na qual fora deferida cautelar para interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Razão pela qual o referido artigo de lei não fora alterado materialmente, mas apenas em sua hermenêutica. Portanto, atualmente, basta apresentar um documento oficial com foto, para exercício do direito ao voto. Bons papiros a todos. 

  • Art. 135, §3o CE.

  • - utilizar carro de particular para transporte de eleitores paga;

    - utilizar imóvel de particular não paga;

  • a) Incorreta - Não podem ser nomeados presidentes e mesários as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo. (Art. 120, § 1º, III – CE)

    b) Correta – Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

    Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. (Art. 135, § § 2º e 3º - CE).

    c) Incorreta - Não será permitido oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros. A igual distância conservar-se-á a força armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa. (Art. 83, alínea b, Parágrafo único - LEI No 1.164, DE 24 DE JULHO DE 1950.)

    d) Incorreta - O STF decidiu em 30/9/2010, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da lei 9.504/97.

    e) Incorreto – Não existe previsão em lei do disposto no item “E”.

  • O filtro de Direito Eleitoral está uma bagunça que só aqui no Qconcurso. Qual filtro eu uso para o Assunto "Dos Órgãos da Justiça Eleitoral"?

  • Luis composição e competência está em justiça eleitoral.

  • Valeu, Vitor. Obrigado!

  • Perdoem minha ignorância, mas mesmo lendo os comentários ainda não entendi por que a letra d) está errada.

     

    Vejam: 

     

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição
    do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de
    identificação com fotografia
    .(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    A quem puder disponibilizar um pouco de tempo para me esclarecer, fico agradecido.

  • Robson, veja o comentário do  Guilherme Ciqueira. O STF , no jullgamento da Adin ajuizada pelo PT, deu interpretação diversa do que aduz o art.91-A, Não houve alteração do texto, somente hermenêutica no sentido da não obrigatoriedade( DISPENSÁVEL) de apresentar o título de eleitor ao votar.

  • Entendi, Gicelma ML.

     

      Obrigado!   :)

  • Não concordo com o gabarito, primeiro que se vc ler a lei, vai bater igualzinho com a assertiva D e segundo que a assertiva dada como gabarito, tem uma ressalva ali, se alguém danificar o imóvel e tal, a Justiça Eleitoral vai ter ônus sim, na minha opinião, dá a entender que é uma regra absoluta, pelo menos pensei assim, apesar de ter errado a primeira vez e ter acertado na segunda depois de 2 meses ter resolvida novamente! hehe

  • Errado, André Marcel. Não é necessário o título eleitoral para poder votar. E sobre ter ônus em caso de danificar o imóvel aí você já está fugindo do texto da assertiva e "inventando coisa para se confundir";

  • A obrigação para votar é um documento de identificação com foto. A legislação cita o título de eleitor, mas este não é obrigatório.

    Já fui mesária e presidente da mesa receptora, por isso digo que o título é dispensável, apesar de discordar particularmente. 

  • Robson Costa

     

    Felizmente, o Código Eleitoral esclarece essa dúvida completamente:

     

    L4737

    Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:

    VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;

  • Questão tosca da Cespe.

    É óbvio que o item D está correto, segundo a Lei 9504. O problema é que a questão trata somente da Lei 4737.

    Convenhamos que é de extremo mal gosto você colocar um item em conformidade com o ordenamento jurídico como falso.

    Essas explicaçõezinhas de TSE é piada né. Os caras não tão lá por mérito.

  • Galera, não é necessário apresentar o título de eleitor para votar. Apenas documento com foto.

  • Nesse caso a alternativa B ta mais certa que a D.

  • O enunciado da questão não pediu nem jurisprudência e nem lei, fica complicado.

  • a) Podem ser nomeados presidentes ou mesários das mesas receptoras autoridades e agentes policiais, bem como aqueles que compõem o quadro de terceirizados, entendidos como tais os que prestam serviços à administração pública como empregados de pessoa jurídica de direito privado detentora de contrato oriundo de certame licitatório.

    Art. 120. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    LETRA A ERRADA

    b) Quando da escolha dos locais para a votação, não havendo imóveis públicos em condições adequadas, pode o juiz eleitoral designar que as mesas receptoras funcionem em propriedade particular, a qual será obrigatoriamente cedida para esse fim, sem ônus financeiro para a administração.

    Art. 135. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim

    LETRA B CERTO

    c) A força armada designada para assumir o trabalho de polícia eleitoral poderá transitar livremente nas seções eleitorais e nos lugares de votação, independentemente de autorização, já que é sua responsabilidade manter a ordem e a paz no ambiente destinado às eleições.

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem (100) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar- se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    LETRA C ERRADA

    d) Para exercer o ato de votar, é indispensável que o eleitor apresente o seu título eleitoral acompanhado de documento de identificação pessoal com foto.

    Art. 146. VI- o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente

    LETRA D ERRADA

    e) O TSE não pode contratar cidadãos que mantenham entre si relação de parentesco, ainda que por afinidade, até o quinto grau, devendo, em casos de vínculo legítimo entre dois contratados, optar pela dispensa de um deles.

    Art. 16. § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto (4) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último

    LETRA E ERRADA

  • LETRA C:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

  • Alternativa 'E':

    Lei nº. 9.504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a organização territorial e política do eleitorado.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 16. [...].
    § 1º. Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último (redação dada pela Lei nº 7.191/84).
    Art. 120. [...].
    § 1º. Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
    I) os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II) os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
    III) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV) os que pertencerem ao serviço eleitoral.
    Art. 135. [...].
    § 2º. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
    § 3º. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
    Art. 146. [...].
    VI) o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Não podem ser nomeados presidentes ou mesários das mesas receptoras autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo. É o que prevê o art. 120, § 1.º, inc. III, do Código Eleitoral.

    b) Certo. Quando da escolha dos locais para a votação, não havendo imóveis públicos em condições adequadas, pode o juiz eleitoral designar que as mesas receptoras funcionem em propriedade particular, a qual será obrigatoriamente cedida para esse fim, sem ônus financeiro para a administração. De fato, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 135 do Código Eleitoral, a preferência para a fixação dos locais de votação é em edifícios públicos, mas podendo recorrer a Justiça Eleitoral a prédios particulares, que deverão ser obrigatoriamente e gratuitamente cedidos.

    c) Errado. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa (Código Eleitoral, art. 141).

    d) Errado. Para exercer o ato de votar, não é indispensável que o eleitor apresente o seu título eleitoral acompanhado de documento de identificação pessoal com foto. Nos termos do art. 146, inc. VI, do Código Eleitoral, “o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação".

    e) Errado. O TSE não pode contratar cidadãos que mantenham entre si relação de parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau (e não o quinto grau), devendo, em casos de vínculo legítimo entre dois contratados, ser excluído o que tiver sido escolhido por último (e não optar pela dispensa de um deles), nos termos do art. 16, § 1.º, do Código Eleitoral, com redação da Lei n.º 7.191/84).


    Resposta: B.



ID
2505001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No primeiro dia do mês de realização de eleições em determinado município, uma junta eleitoral publicará resolução disciplinando os procedimentos relativos a tais eleições.


Nessa situação, a resolução poderá

Alternativas
Comentários
  • É necessário ter em mente que o enunciado da questão não diz que as juntas eleitorais irão editar resoluções.

     

    O enunciado diz que as juntas irão "publicar", ou seja, tornar público a portaria. Noutras palavras, os componentes da junta iriam, simplesmente, afixar a portaria na parede, no recinto das zonas eleitorais.

     

    Nesse sentido, o gabarito B está correto, tendo em vista que, dentre os componentes da junta, temos um Juíz que será o presidente. (art. 36 do CE).

     

    E a esse Juiz, segundo o art. 35 do Código Eleitoral compete:

     

    I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

     

    [...]

     

    IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

  • Letra (d)

     

    CE

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

            I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

            II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

            III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

            IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

  • Difícil de engolir.

    "A alternativa B, por sua vez, foi apontada como correta. Com fundamento no art. 40, II, a junta será competente para a resolução das impugnações e dos incidentes durante os trabalhos de contagem e apuração dos votos. Contudo, uma coisa é dizer que a Junta irá “resolver as impugnações e incidentes verificados no trabalho de contagem e apuração”, o que é diferente é dizer que poderá dispor “sobre impugnação aos trabalhos da junta”."
    Estratégia

  • Entrei com recurso solicitando a anulação da questão por extrapolar o objeto da avaliação.

     

    A questão trata da possibilidade de edição de resoluções pelas juntas eleitorais, porém não há previsão na legislação eleitoral indicada no conteúdo programático da prova em questão que aponte essa competência.

  • ruimzinha a questao mesmo

  • Questão esquisita. É foda, essas bancas são pagas pra formularem 60 questões e ainda dão conta de entregar algumas com essas redações porcas, impressionante!

  • Questão normal, as alternativas que estão em leis esparças, aos quais estavam no edital:

    CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

      V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

    *

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    *

    CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração

    Letra (B)

  • Eu acho esquisita a questão pelo fato de editar uma resolução mudando as regras do jogo sem obedecer o prazo estabelecido (até 5/03)
  • Resolver impugnações e publicar resolução, são coisas de extrema distinção. Questão difícil de encarar como correta! Eu acho discutível ter quer fazer mil e um malabarismos interpretativos de um enunciado extremamente controverso e ambíguo. No direito, enunciados como estes geram problemas para os candidatos e para a banca!

  • O prazo de 05/03 para expedição de resoluções é para o TSE, e por sinal, as juntas sequer têm competência para expedição de resoluções.

     

    Concordo com o seu posicionamento, Allan Teixeira, são coisas diferentes, a meu ver!!

  • letras a-d-e = presidente do TRE

    letra b-c = Codigo Eleitoral

  • Concordo com os colegas. Resolver impugnações é uma coisa, publicar uma resolução sobre isso é outra. 

  • E é por resolução?

  • questão ambigua.... deveria ser anulada..

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a competência da Justiça Eleitoral.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    I) apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    II) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    III) expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

    IV) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    A questão busca induzir em erro os candidatos.

    Note-se que a junta eleitoral não tem atribuição para editar resoluções.

    No caso em exame, a junta não editou resolução, mas a publicou.

    Dentre as competências atribuídas para as juntas eleitorais, a única assertiva correta é a letra B, que fala em dispor sobre impugnações dos trabalhos da junta, em consonância com o art. 40, inc. II, do Código Eleitoral.

    Resposta: B.

  • Resolução ? Desde quando isso acontece....Zona Eleitoral

  • o examinador é um analfabeto funcional que confundiu resolução, no sentido de resolver (art. 40, II, CE) com o poder de expedir de resoluções.

    ignorem essa questão e passem para a próxima


ID
2534935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

     

     

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  • Para recordar da regra, seria um exagero conceder 15 dias para qualquer eleitor não ser preso antes da eleição.

    Assim, esse prazo maior é aos candidatos.

    Abraços.

  • A DÚVIDA É????

    ONDE ESTAVA CÓDIGO ELEITORAL NO EDITAL????

     

    MAS VAMOS A RESPOSTA

    CANDIDATO

    Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

     a)delegado de partido. durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     b)fiscal de partido.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     c)candidato. não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     d)eleitor. desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

     e)membro de mesa receptora.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Acertei na prova mas concordo com a colega, o conteúdo cobrado na questão não estava previsto no edital.

    Art. 236,§ 1º, CE: Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

  • Uma intervenção imprescindível sobre a contribuição da nobre colega Adriene Duarte:

     

    Delegado de partido não possui a garantia aludida.

  • NÃO PODERÃO SER PRESOS:

     

    05 dias antes da eleição e até 48 depois – ELEITOR

     

    - Salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    15 dias antes da eleição – CANDIDATOS

     

    - Salvo em flagrante delito

     

    Durante a eleição - MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS E OS FISCAIS DE PARTIDO.

     

    - Salvo em flagrante delito

     

  • Desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     a)delegado de partido.

     b)fiscal de partido.

     c)candidato.

     d)eleitor.

     e)membro de mesa receptora.

  • CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    RESUMINDO:

    Não pode ser preso, salvo em flagrante delito: 

    ELEITOR ----->  desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

    Os membros das Mesas Receptoras, Fiscais de partido, durante o exercício de suas funçõescandidatos -----> desde 15 (quinze) dias antes da eleição

  • CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     a)delegado de partido não possui garantia.

     b)fiscal de partido.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

     c)candidato. não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     d)eleitor. desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição

     e)membro de mesa receptora.durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito

  • Respondendo a colega Adriene Duarte,

    estava previsto no EDITAL em legislação complementar   8 Lei nº   4.737/1965 e suas alterações (parte relativa às disposições penais do Código Eleitoral).


  • Respondendo a colega Adriene Duarte,

    estava previsto no EDITAL em legislação complementar   8 Lei nº   4.737/1965 e suas alterações (parte relativa às disposições penais do Código Eleitoral).


  • Conteúdo do art. 236, §1º.

    Art. 236,§ 1º, CE: Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     GABARITO: C

  • 05 dias antes da eleição e até 48 horas depois - Eleitor

    salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

    15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato

    Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.

  • -->Garantias eleição:

    --Salvo conduto eleitoral = 72h antes até 48h depois do pleito

    --Eleitor = 5 dias antes até 48h depois do pleito

               -Salvo = flagrante / condenatória por inafiançável / desrespeito a salvo conduto

    --Membro de mesa / fiscal de partido = durante exercício de suas funções

               -Salvo flagrante delito

    --Candidato = desde 15 dias antes das eleições.

  • Gab C

    PRAZOS PARA AS PRISÕES NO ART 236

    05 dias antes da eleição e até 48 horas depois – Eleitor salvo flagrante deleito ou em virtude da sentença condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

    15 dias antes da eleição salvo em flagrante delito - Candidato

    Durante a eleição salvo em flagrante delito - Membros das mesas receptoras e os fiscais de partidos.

  • Para complementar:

    1) A Mesa Receptora é formada pelo conjunto de mesários que trabalharão em cada seção eleitoral.

    2) Ela é composta por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

    3) A escolha de cada função que os mesários exercerão é feita em audiência pública pelo juiz eleitoral com, no máximo, 60 dias de antecedência do pleito. 

    Fonte: tse.jus.br

  • A restrição prevista no artigo 236 diz que não poderão ser presos, salvo em flagrante, os eleitores (5 dias antes do pleito) e candidatos (15 dias antes). Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C

  • art. 236, §1º da Lei 9.504/97.

  • ELEITOR -- 5 DIAS ANTES / 48 HRS DEPOIS DA ELEIÇÃO

    CANDIDATO -- 15 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO

    MESA RECEPTORA/FISCAL DE PARTIDO -- DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre garantias eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Nos termos do art. 236, § 1.º, do Código Eleitoral, desde quinze dias antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter candidato.

    Resposta: C.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITORES - DESDE 5 DIAS ANTES, ATÉ 48 HORAS DEPOIS, EXCETO: DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO, FLAGRANTE DELITO E SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E DELEGADOS E FISCAIS DE PARTIDOS - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SALVO FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.

  • Eleitor: 5 dias antes e 48hrs depois da eleição, salvo no caso de flagrante/ sentença crimina condenatória POR CRIME INAFIANÇÁVEL OU DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO

    Candidato: 15 dias antes da eleição, salvo no caso de flagrante de delito

  • Vedação de prisões nas eleições: 

    • Eleitor: 5 dias antes até 48h depois das eleições, exceto flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. 
    • Candidato: 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito. 
    • Membros das mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício das funções, salvo flagrante delito.
  • - CANDIDATOS: desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    - ELEITOR: desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    - DELEGADO DE PARTIDO, MEMBRO DE MESA, FISCAL DE PARTIDO: durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito.

  • Comentários:

    A restrição prevista no artigo 236 diz que não poderão ser presos, salvo em flagrante, os eleitores (5 dias antes do pleito) e candidatos (15 dias antes). Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C

  • Cidadão: 5 dias antes até 48 depois do encerramento da eleição, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória por crime inafiançável, ou desrespeito a salvo conduto.

    Membros das mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício de suas funções.

    Candidato: 15 dias antes da eleição.

    Fundamento: art. 236, CE.

  • 1) base legal:

    art. 236 , § 1º da lei 4737

    2) MACETE:

    Eleitor: 5 dias antes e 48 horas depois :. ``i`` significa ``e``, logo sao dois elementos aditivos.

    Candidato: 15 dias antes

    Mesas receptoras e fiscais de partido: durante o exercício da função

    esses prazos sao referentes a :

    a) não poderão ser presos ou detidos, salvo em caso de:

    => flagrante delito

    => sentença condenatória transitada em julgado

    =>salvo conduto

    gab: C)

  • Eleitor --> 5 dias antes e até 48h depois

    Membro da mesa receptora --> durante o exercício de suas funções

    Fiscais de partido -> durante o exercício de suas funções

    Candidatos -> 15 dias depois


ID
2559487
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

“Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de __________, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em ___________.” Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei 9504/65 temos  : 

     

    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

  • Isso de acordo com a lei das eleições. O código eleitoral prevê outros prazos, que devem ser usados somente se o comando da questão pedir expressamente "de acordo com o código eleitoral". Vejam: 
    Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
     

  • Qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

  • Das Mesas Receptoras

    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

  • GAB: LETRA B

     

    O artigo indicado pelos colegas (artigo 63, caput), encontra-se fundamentado na Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997, o qual estabelece normas para as eleições.

  • Nossa, acertei na intuição.

  • GABARITO: B

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Das Mesas Receptoras

    | Artigo 63

     

         "Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas."

  • GABARITO: B

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Das Mesas Receptoras

    | Artigo 63

    "Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas."

  • ATOS PREPARATÓRIOS PARA A VOTAÇÃO (PARTINDO PARA A 2ª FASE)

    São medidas administrativas necessárias para a realização do pleito, realizados pelos juízes eleitorais e TRE’s, quais sejam:

    I) Escolha e preparação dos mesários e escrutinadores pelos juízes eleitorais;

    II) Composição das mesas receptoras, formadas pelo: Presidente da Mesa, 2 mesários, 2 secretários e 1 suplente — art. 120 CE e 63 e 64 L.9504/97.

    III) Designação de delegados (até 02) e fiscais (sem restrição) para acompanhar o processo eleitoral (arts. 131 e 132 CE c/c 63 a 65 L.9504/97). Ambos são escolhidos pelos partidos políticos/coligações. Os delegados atuarão na zona eleitoral e os fiscais atuarão na mesa eleitoral.

    IV) Escolha do local da votação, até 60 dias antes das eleições. Há uma preferência para lugares públicos e a cessão é gratuita (não se cobra aluguel). O juiz eleitoral deve realizar vistorias nos locais de votação para verificar suas instalações e adequações – rampas para deficientes físicos, por ex.

    V) Todo material (ex.: urnas, atas, etc.) tem que estar distribuído ao Presidente da Mesa Receptora, no qual receberá um recibo, no prazo de 24h, antes das eleições.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o caput, do artigo 63, da citada lei, qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b", na medida em que, somente nesta, constam corretamente os prazos destacados acima.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
2778196
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral, por seu juízo competente, requisitou veículos de particulares para o transporte de eleitores da zona eleitoral no dia da eleição. Insatisfeito, um dos destinatários da requisição consultou um advogado sobre a correção desse procedimento.


O advogado respondeu, corretamente, que a referida requisição

Alternativas
Comentários
  • E

     

    Lei 6.901 art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

     

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

  • Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 2º Até QUINZE DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, A JUSTIÇA ELEITORAL REQUISITARÁ VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES A PARTICULARES, de preferência os de aluguel.

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores DESDE O DIA ANTERIOR ATÉ O POSTERIOR À ELEIÇÃO, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE REALIZAR O TRANSPORTE DE ELEITORES.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 6091/1974 (DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO, A ELEITORES RESIDENTES NAS ZONAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

     

    ARTIGO 1º  Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

     

    ARTIGO 2º  Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
     

  • Lei n. 6.091/74 (sobre fornecimento gratuito de transporte no dia da eleição a residentes de zonas rurais).

    -->Transporte:

    --Veículos e embarcações da UEDFM + autarquias e SEM (salvo uso militar) = à disposição da JEl.

    --JEl requisita aos órgãos os funcionários para execução em até 15 dias antes das eleições

    --Se veículos públicos não forem suficientes = JEl pode requisitar de particulares (de preferência os de aluguel)

               -Serviços pagos até 30 dias depois do pleito.

               -Despesa pelo Fundo Partidário

     

    --Responsáveis pelas repartições = oficiam à JEl informando número de veículos (até 50 dias antes do pleito).

    --JEl requisita carros em até 30 dias antes das eleições

    --JEl divulga quadro de percursos e horários para transportes

               -15 dias antes do pleito

               -Transporte só dentro dos limites do município

    -Se zona rural = só quando distância entre mesa receptora e zona rural for pelo menos 2km.

    -Reclamações = 3 dias (PP, candidatos ou grupo de 20 eleitores) (a contar da divulgação)

    -Reclamação apreciada em 3 dias (com recurso com efeito susp)

    --Nenhum veículo pode transportar eleitor DESDE O DIA ANTERIOR ATE O POSTERIOR à eleição. Salvo:

               -A serviço da JEl

               -Coletivos regulares

               -Uso individual de proprietário, para exercício do voto e família

               -O serviço normal, sem fim eleitoral, de carro de aluguel.

    --Indisponibilidade de transporte não eximem eleitor do dever de votar!!!!

     

    -->Refeições

    --Somente JEl (quando imprescindível + absoluta carência de recursos de eleitores de zona rural).

    --Despesas do fundo partidário

    --PP ou candidatos NÃO PODEM fornecer transporte ou refeições aos eleitores de zona urbana

     

  • 1) Enunciado da questão

    A Justiça Eleitoral, por seu juízo competente, requisitou veículos de particulares para o transporte de eleitores da zona eleitoral no dia da eleição. Insatisfeito, um dos destinatários da requisição consultou um advogado sobre a correção desse procedimento.

    Pretende-se saber se a requisição tem respaldo legal ou não.

    2) Base legal (Lei n.º 6.091/74)

    A Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências, vaticina em seus dois primeiros artigos o seguinte:

    Art. 1º. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º. Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    3) Análise do enunciado e exame das assertivas

    A Justiça Eleitoral, por seu juízo competente, requisitou veículos de particulares para o transporte de eleitores da zona eleitoral no dia da eleição. Insatisfeito, um dos destinatários da requisição consultou um advogado sobre a correção desse procedimento.

    Com base no supratranscrito art. 2.º da Lei n.º 6.091/74, a requisição é legal desde que os veículos da Administração Pública não sejam suficientes. Lembre-se que tal requisição deverá ser paga, até trinta dias depois do pleito.

    Resposta: E.


ID
2916238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A justiça eleitoral apresenta uma divisão interna peculiar, na qual se distinguem a circunscrição, a zona e a seção eleitoral. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA C

    LEI 4.737/1965 - Código Eleitoral

    Art. 35 - Compete aos juízes:

    X - dividir a zona em seções eleitorais;

    Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    Bons estudos!

  •  Circunscrição Eleitoral é considerada uma divisão territorial, variando, contudo, de acordo com o pleito. Nas eleições municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores), cada município corresponde a uma circunscrição; nas estaduais (governador, vice-governador, deputados federais, deputados estaduais e senadores), cada estado será uma circunscrição; nas presidenciais (presidente e vice-presidente), a circunscrição corresponderá a todo o país. Delimitam, assim, o âmbito da votação. 

    . A zona eleitoral pode ser delimitada por mais de um município, ou apenas por parte dele. Inclusive, cabe ao TRE dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior, conforme o art. 30, IX, CE. Assim, a zona eleitoral não se confunde com comarca, a qual, por sua vez, também não coincide com um determinado município. 

    MEGE

  • a) No Brasil, o conjunto de circunscrições é igual à soma do número de estados com o número de municípios, acrescido o Distrito Federal, uma vez que circunscrição é a divisão territorial destinada à realização de cada pleito. X [Nada disso! Circunscrição eleitoral: Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. Fonte: site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c)]

    b) Zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral e cujos limites devem necessariamente coincidir com os da comarca. X [Zona eleitoral: Região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual. Fonte: site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-z)]

    c) Compete aos juízes eleitorais dividir a zona eleitoral em seções: em regra, para cada seção, o limite mínimo é de cinquenta eleitores, e o máximo, de quatrocentos eleitores, nas capitais, e trezentos eleitores, nas demais localidades. V [Seção eleitoral: É o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos. Fonte: Site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-s). "De fato, compete aos Juízes Eleitorais dividir as zonas eleitorais em seções, de acordo como art. 35, X, do CE. 'Art. 35. Compete aos juizes: X – dividir a zona em seções eleitorais;' Do mesmo modo, os limites de eleitores por seção estão corretos em face do que prevê o art. 117, do CE. 'Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.' " Fonte: Ricardo Torques, do Estratégia Concursos]

    d) Sempre que necessário à organização da votação, uma mesa receptora de votos poderá responder por mais de uma seção eleitoral. X [CE, Art. 119: A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.]

    Gabarito: C

  • Cada zona corresponde um juiz eleitoral; território dos Estados é dividido em diversas zonas; zona eleitoral não se confunde com os limites do município (há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e há municípios com mais de uma zona eleitoral); seção eleitoral é uma subdivisão da zona e constitui a menor unidade de organização eleitoral; unidade de aglutinação de eleitor (Seção) ? área de delimitação espacial da justiça eleitoral (Zona) ? divisão territorial (Circunscrição); há zonas eleitorais que abrangem mais de um município ou mais de uma comarca, enquanto alguns municípios e/ou comarcas podem ter duas ou mais zonas eleitorais;

    Abraços

  • Errei a questão por ter lembrado do art.125 do CE:

    Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.

    Ou seja, uma mesa receptora de votos pode responder por mais de uma seção. Acontece que a alternativa fala em quando necessário à organização da eleição, o que torna o item errado, já que tal hipótese só ocorrerá quando todos os membros da mesa receptora adjacente não comparecerem.

  • Gabarito equivocado!

    O gabarito correto seria letra "D", ou a questão deveria ser anulada.

    Percebam que o que prevê o art. 119 do Código Eleitoral não é o mesmo: a cada seção eleitoral corresponderá uma mesa (claro, não pode funcionar uma seção sem uma mesa instalada!), mas pode sim, perfeitamente, uma mesa responder por mais de uma seção, em razão da possibilidade, a critério dos TREs, da agregação de seções (duas seções funcionam juntas numa mesma mesa, o que viabiliza a economia de recursos com convocação de mesários, utilização de urnas, etc. = racionalização dos trabalhos eleitorais).

    Em relação à letra C, estaria em desacordo com o previsto no art. 11 da Lei n. 6996/1982, apesar de aparentemente correta de acordo com a literalidade do código eleitoral. Também em razão das agregações, o comum (= em regra, não é a exceção!) é que todas as seções funcionem com até 400 eleitores, independentemente de estarem na capital ou no interior.

    Abraços!

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    Res. TSE n. 23.554/2017

    Art. 14. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação ().

    Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto ().

  • Essa questão foi anulada pela Banca.

  • Alguém saberia informar as razões da banca para anulação?

  • A despeito de o art. 117 do Código Eleitoral prever que as seções eleitorais deverão ter, em regra, pelo menos, 50 eleitores, e, no máximo, 400 eleitores nas capitais e 300 eleitores nas demais localidades, o parágrafo único do art. 84 da Lei n° 9.504/97 estabelece que cabe à Justiça Eleitoral fixar o número de eleitores por seção. "Assim, admite-se, hoje, a existência de seções eleitorais com mais de 400 eleitores, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Justiça Eleitoral".

    Direito Eleitoral. Jaime Barreiros Neto. - 9. ed.- Salvador: Juspodivm, 2019. p. 294

    Coleção sinopses para concursos.

  • Justificativa da banca: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, há outra opção que pode ser considerada correta". Qual seria a outra? também queria saber kkkkk. Palpito que seja a D pelo exposto pelos colegas.

  • (A) No Brasil, o conjunto de circunscrições é igual à soma do número de estados com o número de municípios, acrescido o Distrito Federal, uma vez que circunscrição é a divisão territorial destinada à realização de cada pleito. ERRADA.

    Circunscrição eleitoral: Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. 

      

    (B) Zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral e cujos limites devem necessariamente coincidir com os da comarca. ERRADA.

    Zona eleitoral:  pode ser delimitada por mais de um município, ou apenas por parte dele. Inclusive, cabe ao TRE dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior, conforme o art. 30, IX, CE. Assim, a zona eleitoral não se confunde com comarca, a qual, por sua vez, também não coincide com um determinado município. 

      

    (C) Compete aos juízes eleitorais dividir a zona eleitoral em seções: em regra, para cada seção, o limite mínimo é de cinquenta eleitores, e o máximo, de quatrocentos eleitores, nas capitais, e trezentos eleitores, nas demais localidades.

    Seção eleitoral: É o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos De fato, compete aos Juízes Eleitorais dividir as zonas eleitorais em seções, de acordo como art. 35, X, do CE.

    35. Compete aos juizes: 

    X – dividir a zona em seções eleitorais;' Do mesmo modo, os limites de eleitores por seção estão corretos em face do que prevê o art. 117, do CE.

    117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50 eleitores.'

      

    (D) Sempre que necessário à organização da votação, uma mesa receptora de votos poderá responder por mais de uma seção eleitoral.

    CE, Art. 119: A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

    Res. TSE n. 23.554/2017

    Art. 14. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação ().

    Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto ().

    FONTE: Ana Brewster

  • LETRA D também está correta.

    É possível sim que uma mesma mesa responda por 2 seções, por exemplo.

    Na minha cidade acontece isso devido à escassez de mesários e de espaço físico. Assim, p.ex, uma sala de aula de uma escola onde irá funcionar uma mesa receptora de votos receberá eleitores de 2 seções diferentes.


ID
3031636
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à imunidade formal no período eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 236 do CE. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • Prisão e eleição: são três regras; uma para o eleitor (5 dias antes e 48 hrs depois, salvo flagrante, sentença inafiançável e salvo-conduto); fiscais (durante, salvo flagrante simples); e candidatos (15 antes).

    Eleitor acorda 5 e 48 da manhã para votar

    Já os candidatos esperam o auge da eleição e vão votar 15 horas da tarde

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”, na forma do §1º do art. 236, do CE:

     

    art. 236(...) § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da Banca: A alternativa apontada como correta no gabarito corresponde à redação do § 1º do art. 236 do Código Eleitoral (impedimento para prisão dos candidatos desde 15 dias antes da eleição, salvo prisão em flagrante). Ademais, como os candidatos também são eleitores, não poderão ser presos até 48 horas depois do encerramento das eleições (art. 236, “caput”, Código Eleitoral). Porém, como consignado nos recursos, parte da doutrina entende que numa análise sistemática, além da prisão em flagrante os candidatos também poderão ser presos em razão de violação de salvo conduto ou em virtude de sentença penal condenatória por crime inafiançável, o que pode ter causado embaraço aos candidatos. Assim, defiro os recursos para anular a Questão 98.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 76.


ID
3583645
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fiscalização perante as mesas receptoras, através de fiscais e delegados de partido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL

    CAPÍTULO III

    DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

           Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

           § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

           § 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

           § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.

  • GABARITO: D

    Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

    A) Art. 65. § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação.

    B) Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.

    C) Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.

    D) CORRETA. Art. 65. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    E) Art. 65. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.


ID
5611153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sabendo que em 2022 haverá eleições majoritárias e proporcionais, assinale a opção correta, em relação ao título eleitoral.  

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar a letra B?

  • Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do prazo de cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.

  • Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

  • GABARITO: LETRA B (Letra da Lei do Código Eleitoral)

    A) ERRADA, pois são 150 dias.

    Art. 91 DA LEI 9.504/97. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

    B) CORRETA (Art. 91 DA LEI 9.504/97 - mesmo fundamento da letra A)

    C) ERRADA, pois são 10 dias.

     Art. 52 do CÓDIGO ELEITORAL. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

           § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

           § 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

    D) ERRADA, pois são 70 dias.

    Art. 114 DO CÓDIGO ELEITORAL. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

           Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

    E) ERRADA, pois são 70 dias (mesmo fundamento da letra D).

  • C) Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.

    §4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

    EM SITUAÇÃO NORMAL = ATÉ 10 DIAS

  • A letra B, na minha opinião, tá errada!

    "O requerimento de transferência de domicílio eleitoral poderá ser protocolado dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição."

    É aí que está. NÃO PODE! A lei diz "NENHUM requerimento de inscrição eleitoral..." - NENHUM, então DENTRO dos 150 dias não pode.

    A afirmativa B diz que requerimento PODERÁ ser protocolado DENTRO dos 150 dias.

  • Apesar de a alternativa B afirmar exatamente o oposto do Art. 91 da Lei 9.504/97, a questão não foi anulada pela banca.

  • Nossa, há erro claro de português na assertiva B. O certo era dizer até 150 dias antes das eleições.

  • Se um requerimento não pode ser recebido nos 150 dias anteriores, como que alguém poderá protocolar algo que não poderá ser recebido depois do protocolo????? Acho que pro CESPE algo pode ser recebido antes de ser protocolado.........Essa era a única que eu tinha certeza absoluta que tava errada, kkkkkk....misericórdia.