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ID
116689
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A nomeação dos membros das Mesas Receptoras, de competência do

Alternativas
Comentários
  • correta letra DArt. 35. Compete aos Juízes:XIV - nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • d) certaCÓDIGO ELEITORALDOS JUIZES ELEITORAISArt. 35. Compete aos juízes:...XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA ANUNCIADA COM PELO MENOS 5 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, os membros das mesas receptoras;...
  • COMENTÁRIOS - PROF. RICARDO GOMES - pontodosconcursos:
    A nomeação dos componentes das Mesas Receptoras deve-se realizar no prazo de até 60 DIAS antes das eleições, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 DIAS de antecedência.
    A competência para nomeação é do Juiz Eleitoral.

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo JUIZ ELEITORAL 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
    § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

    RESPOSTA CERTA: LETRA D
     

  • § 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os Mesários através dessa publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

    § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

  • Nomear: 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES

    Anunciar: 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

  • Para ficar mais completa:

     

    Nomear: 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES em audiência pública.

    Anunciar: 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA a audiência pública

     

    Gabarito E.

     

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    "Foco no objetivo, força pra lutar e fé para vencer."

  • Gabarito: Letra DDDDDDDDDDD!!!

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes:

     

    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;