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ID
116692
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Todas as fases do processo de votação e de apuração poderão ser fiscalizadas por partidos e coligações, compreendendo

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97a) CORRETAArt. 65, § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. § 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. b) ERRADA § 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. d) ERRADA Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 Delegados em cada Município e 2 Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.:)
  • Acrescentando ao comentário do colega Paulo Roberto Sampaio:

    Itens errados:

    c) o recebimento, pelos partidos e coligações, de cópias dos dados do processamento parcial, a cada hora. ERRADO
    Art. 67, da Lei 9504/97: Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

    e) a contratação de empresas especializadas em pesquisas e testes pré-eleitorais para acompanharem, independentemente de credenciamento, os trabalhos de apuração. ERRADO
    Art. 66, § 7º da Lei 9504/97: Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
  • Fiscalizar é um direito: cada Partido ou Coligação poderá nomear dois Delegados em cada Zona Eleitoral e dois Fiscais para cada Mesa Receptora de Votos (Seção Eleitoral), funcionando um de cada vez. Eles não precisam ser eleitores da mesma Zona Eleitoral (o que quer dizer que podem ser eleitores até de outro Município). Basta que sejam pessoas de confiança do Partido.

    Delegado atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as Seções de qualquer dos locais de votação dessa Zona.

    Fiscal atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora). O Fiscal pode fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação ( por exemplo, pode fiscalizar todas as Seções de um mesmo Colégio). O fiscal pode ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais 

    Candidato pode percorrer e atuar perante qualquer Seção Eleitoral. Não precisa de credencial (seu nome consta da lista de candidatos); somente precisa se identificar perante o presidente da Mesa Receptora

  • A letra D quis tranformar a seção numa "Zona".

     

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    "Foco no objetivo, força pra lutar e fé para vencer."

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.   

     

    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

     

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.