Segundo VALDECIR PASCOAL (2008: pág. 24):
Orçamento-Bruto -
O princípio do orçamento-bruto, que alguns autores assinalam como inserido no princípio da universalidade, está expresso no artigo 6a da Lei nffl 4.320/1964: todas as receitas e despesas constarão da Lã Orçamentária pelos seus TOTAIS, vedadas quaisquer deduções. Isso quer dizer que a União, por exemplo, que arrecada o Imposto de Renda e o IPI, deve colocar a sua estimativa integrai no seu orçamento (lado das receitas) e a parte que constitucionalmente se destina a Estados e Municípios (FPE e FPM) deve constar integralmente no orçamento (lado das despesas). Não poderá, pois, a União colocar no seu orçamento apenas o valor líquido do IR e IPI.