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Item III: ASSERTIVA CORRETA. Há divergência entre o
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal quanto à natureza
jurídica da sentença que concede o perdão judicial. Para o STJ, entendimento
consubstanciado na súmula 18, a sentença concessiva do perdão judicial é
declaratória da extinção da punibilidade. O item, contudo, exige do
candidato o conhecimento da jurisprudência antiga do STF, que, ao revés,
entende que a sentença que concede perdão judicial é condenatória.
Item IV: ASSERTIVA ERRADA. O item em análise vai de encontro ao
enunciado da súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao
direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não
impede o conhecimento da apelação por este interposta".
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Breves apontamentos acerca das assertivas:
Item I: ASSERTIVA CORRETA. O item é a transcrição literal da súmula 453 do STF, in verbis: "Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".
Item II: ASSERTIVA CORRETA. A análise da assertiva depende de interpretação a contrario sensu do seguinte julgado da Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL
INTERROMPIDO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADITAMENTO PARA DAR DEFINIÇÃO
JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI RELATADA NA ACUSAÇÃO PRIMITIVA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE PELA PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME IMPUTADO NO
ADITAMENTO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I – É entendimento consagrado pela
doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o aditamento da
denúncia que não relata fatos novos,
mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação
primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só
ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal... (HC
109635, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012)
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III - CORRETA. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA ANTIGA DO STF O PERDÃO JUDICIAL REALMENTE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NESSA ESTEIRA:
PERDÃO JUDICIAL. EFEITOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, pressupondo condenação, o perdão judicial não se estende aos efeitos secundários próprios da sentença de natureza condenatória, tais como o pagamento de custas, inclusão do nome no
rol dos culpados e pressuposto para a reincidência. Precedentes. Recurso Extraordinário conhecido e provido.(RE 104142, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 11/12/1984, DJ 01-02-1985 PP-00477 EMENT VOL-01364-04 PP-00664).
Art. 475-N do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
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Penso que a alternativa I está incorreta. Isto porque no início a questão fala em mutatio Libelli, porém, depois conclui que este instituto permite dar nova definição jurídica ao fato delituoso, o que seria a definição de emendatio libelli não? Fiquei em dúvida nesse ponto e por isso considerei a assertiva errada.
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cristiano qnd n se sabe é melhor ficar caladinho
Súmula stf 453
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
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Olho Tigre, bastante agressivo esse seu comentário.. Acredito que o pensamento do Cristiano, assim como o meu, foi a dúvida de muitos, talvez por se atermos mais à doutrina que à letra seca da lei. Doutrinariamente, atribuir nova definição jurídica ao fato é conceito da emendatio mesmo, mas, infelizmente a questão está de acordo com a letra da súmula.
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Fica minhas considerações sobre o item III, que reflete uma jurisprudência antiga do STF, mas é minoritário na doutrina e na jurisprudência.
Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre o tema (natureza jurídica do perdão judicial). Destacam-se três posições.
Senão, vejamos.
1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995 -2, RT 632/396; RE 104.978 -2;
2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;
3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.
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Sobre o item III:
Inicialmente, é preciso observar que a questão pede o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o entendimento de que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade é do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 18/STJ).
No mais, conforme disseram nos comentários da questão, há posicionamento do STF sobre o tema sustentando a sentença que concede o perdão judicial condenatória.
Espero ter ajudado.
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I) RELEMBRE: MUTATIO LIBELI: MP, em 05 dias, incluirá nova circinstancia fatica (após a instrução probatória) em razão da divergencia entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados nas instrução processual > Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento ( Isso nao significa que deverá julgar conforme o aditamento quando acrecentar parcialmente aos fatos inicialmente narrados, somente quando suplantar totalmente, aí sim ficará adstrito), > somente em ações públicas e privadas subsídiarias da públicas. VEDADA A APLICAÇÃO NA FASE RECURSAL - S. 453 - STF.
EMENDATIO LIBELLI: O juiz sem alterar os fatos narrados na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídca diversa, ainda que tenha que aplicar peena mais grave! PODE SER APLICADA NA FASE RECURSAL.
Lembrete: No processo penal nao ocorre como no processo civil. No primeiro o pedido é generico, ao passo que o juiz atribuirá a sanção adequada observando os fatos. O juiz ficará vinculado somente aos fatos e não ao pedido, não havendo falar me EXTRA OU CITRA PETITA!!!!!
Item IV: Errada. O item em análise vai de encontro ao enunciado da súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
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Que questão malandrinha!!! item III (ficar de olho)
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"I - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal (mutatio libelli), que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).